Cuidou o STF, na ADI 2980, da possibilidade de aproveitamento, sem concurso público, de censores federais cujos cargos foram abolidos pela CF/88.
Com a extinção do aludido mister pela Constituição Federal de 1988, o art. 23, parágrafo único do ADCT estabeleceu que seus ocupantes exerceriam funções compatíveis com a abolida, até que lei dispusesse sobre o seu aproveitamento.
Para esse fim, foi editada a lei 9688 de 1998, que assim regulamentou a matéria:
Os censores com diploma de bacharelado em Direito foram enquadrados em cargos de Delegado de Polícia Federal.
Os demais, nos de Perito Criminal Federal.
Eis os dispositivos da norma:
Violação ao Princípio do Concurso Público
Arguiu-se, na Adin, que em lugar de aproveitar os ocupantes da extinta carreira ali onde exercessem funções compatíveis com as que até então desempenhavam, possibilitou-se-lhes o ingresso, sem concurso público, em cargos distintos e sem similitude com os anteriores.
Da petição inicial, transcreve-se:
O vício de inconstitucionalidade a macular a norma acima transcrita decorre da investidura dos titulares dos extintos cargos de Censor Federal nos cargos de Perito Criminal Federal e de Delegado de Polícia Federal da Carreira Policial Federal, com desprezo à exigência constitucional de concurso público para o ingresso em cargos públicos, restando violado, assim, o princípio do concurso público, insculpido no art. 37, inciso II da carta Magna, onde se lê:
Acolheram a tese, declarando inconstitucional a norma, os eminentes Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello, Joaquim Barbosa e Carlos Ayres Britto.
Controle de Constitucionalidade Abstrato de Ato Normativo de Efeitos Concretos
Suscitou o eminente Ministro Cézar Peluso, na assentada anterior, a impossibilidade de conhecimento da ADIn, posto tratar-se de norma de efeitos concretos, insuscetível de controle abstrato de constitucionalidade, e nisto fora acompanhado pelos eminentes Ministros Gilmar Mendes e Carlos Velloso.
Na sessão ora reproduzida, filiaram-se à divergência os eminentes Ministros Ellen Gracie, Menezes Direito, Cármen Lúcia e Eros Grau.
Destaques da Sessão
- Voto da Ministra Ellen Gracie.
- Trecho do vídeo.
Inicialmente, Senhor Presidente, ressalto que tenho como inevitável a constatação de que, passadas duas décadas da promulgação da atual Carta da República, o Estado brasileiro fracassou irremediavelmente em dar cumprimento a um comando específico de transição de regimes fixado pelo legislador constituinte originário, qual seja o art. 23 do ADCT.
Volto por isso, senhor Presidente, depois de delinear esse quadro histórico, à conclusão inicialmente lançada, de que não me parece fazer mais sentido algum acreditar na efetividade do cumprimento, mediante a edição de lei emanada do congresso nacional, do que disposto na norma transitória contida no artigo 23 do ADCT.
Novo esforço pela regulamentação do aproveitamento pretendido pelo constituinte originário, além de improvável de pouco valeria considerado o reduzidíssimo número de 18 antigos ex-censores federais que ainda permanecem em atividade na carreira policial e que já caminham, sem dúvida, para os últimos anos de permanência no serviço público.
Exigir a esta a altura a regulamentação da execução de uma atividade estatal por uma específica e não renovável categoria de servidores que já conta com quase 100% dos seus integrantes na aposentadoria ou próximo dela, é fechar demasiadamente os olhos à realidade.
Retomando propriamente o julgamento da ação direta, peço todas as vênias ao eminente Ministro Relator e aos colegas que o acompanharam para entender, que pelas extravagantes peculiaridades do caso concreto, o ato ora em análise não se amolda ao controle abstrato de constitucionalidade, pois com o enquadramento por ele perpetrado, somente veio aperfeiçoar situação que a administração pública já havia efetivado desde 1988.
Nada mais restou a ser regulamentado. É, portanto, uma norma de eficácia completamente exaurida, pois não ocorreram, e não mais ocorrerão, quaisquer situações no mundo dos fatos que possam subsumir-se à previsão nela contida. Ela só serviu para dar fim a uma situação concreta, relativa a um grupo insubstituível de indivíduos.
A ação direta é por excelência instrumento de controle concentrado de constitucionalidade, qualificado por ter como objeto norma dotada de pleno potencial de geração de efeitos decorrentes das sucessivas reedições ao longo do tempo dos fatos nela abstratamente previstos. Por não enxergar tal característica no ato ora examinado - cujos efeitos como já dito esgotaram-se em instante único, com a extinção do cargo de censor e o enquadramento de seus ocupantes, certos e determinados, nos cargos de perito criminal e delegado de polícia federal - é que acompanho com a devida vênia a divergência a inaugurada pelo eminente Ministro Cézar Peluso, para não conhecer da presente ação direta de inconstitucionalidade.
Resultado
O Tribunal, por maioria, não conheceu da ação direta, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio (Relator), Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Carlos Velloso e Celso de Mello.
Acórdão
(Atualização de 08/08/09) Publicado, em 07/08/09, o acórdão oriundo do presente julgamento, que ficou assim ementado:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei federal nº 9.688/98. Servidor público. Cargo de censor federal. Extinção. Enquadramento dos ocupantes em cargos doutras carreiras. Norma de caráter ou efeito concreto exaurido. Impossibilidade de controle abstrato de constitucionalidade. Pedido não conhecido. Votos vencidos. Lei ou norma de caráter ou efeito concreto já exaurido não pode ser objeto de controle abstrato de constitucionalidade, em ação direta de inconstitucionalidade.
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