Princípio do Concurso Público e Controle Abstrato de Constitucionalidade de Norma de Efeitos Concretos. Aproveitamento de Censores Federais em Cargos de Delegado Federal e Perito Criminal Federal. STF em Vídeo. ADI 2980. 05/02/2009.

Cuidou o STF, na ADI 2980, da possibilidade de aproveitamento, sem concurso público, de censores federais cujos cargos foram abolidos pela CF/88.

 

 

Com a extinção do aludido mister pela Constituição Federal de 1988, o art. 23, parágrafo único do ADCT estabeleceu que seus ocupantes exerceriam funções compatíveis com a abolida, até que lei dispusesse sobre o seu aproveitamento.

 

ADCT - Artigo 23, parágrafo único

 

Para esse fim, foi editada a lei 9688 de 1998, que assim regulamentou a matéria:


Os censores com diploma de bacharelado em Direito foram enquadrados em cargos de Delegado de Polícia Federal.
Os demais, nos de Perito Criminal Federal.

 

Eis os dispositivos da norma:

 

LEI Nº 9.688, DE 6 DEJULHO DE 1998. Dispõe sobre a extinção dos cargos de Censor Federal e sobre o enquadramento de seus atuais ocupantes e dá outras providências.

 

Violação ao Princípio do Concurso Público

 

Arguiu-se, na Adin, que em lugar de aproveitar os ocupantes da extinta carreira ali onde exercessem funções compatíveis com as que até então desempenhavam, possibilitou-se-lhes o ingresso, sem concurso público, em cargos distintos e sem similitude com os anteriores.

 

Da petição inicial, transcreve-se:

 

O vício de inconstitucionalidade a macular a norma acima transcrita decorre da investidura dos titulares dos extintos cargos de Censor Federal nos cargos de Perito Criminal Federal e de Delegado de Polícia Federal da Carreira Policial Federal, com desprezo à exigência constitucional de concurso público para o ingresso em cargos públicos, restando violado, assim, o princípio do concurso público, insculpido no art. 37, inciso II da carta Magna, onde se lê:

 

Art. 37, II da CF. Concurso Público.

 

Acolheram a tese, declarando inconstitucional a norma, os eminentes Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello, Joaquim Barbosa e Carlos Ayres Britto.

 

Controle de Constitucionalidade Abstrato de Ato Normativo de Efeitos Concretos

 

Suscitou o eminente Ministro Cézar Peluso, na assentada anterior, a impossibilidade de conhecimento da ADIn, posto tratar-se de norma de efeitos concretos, insuscetível de controle abstrato de constitucionalidade, e nisto fora acompanhado pelos eminentes Ministros Gilmar Mendes e Carlos Velloso.

 

Na sessão ora reproduzida, filiaram-se à divergência os eminentes Ministros Ellen Gracie, Menezes Direito, Cármen Lúcia e Eros Grau.

 

Destaques da Sessão

 

STF. Ministra Ellen Gracie. Impossibilidade de Controle Abstrato de Comando Normativo de Efeitos Concretos.

Inicialmente, Senhor Presidente, ressalto que tenho como inevitável a constatação de que, passadas duas décadas da promulgação da atual Carta da República, o Estado brasileiro fracassou irremediavelmente em dar cumprimento a um comando específico de transição de regimes fixado pelo legislador constituinte originário, qual seja o art. 23 do ADCT.

 

Volto por isso, senhor Presidente, depois de delinear esse quadro histórico, à conclusão inicialmente lançada, de que não me parece fazer mais sentido algum acreditar na efetividade do cumprimento, mediante a edição de lei emanada do congresso nacional, do que disposto na norma transitória contida no artigo 23 do ADCT.

 

Novo esforço pela regulamentação do aproveitamento pretendido pelo constituinte originário, além de improvável de pouco valeria considerado o reduzidíssimo número de 18 antigos ex-censores federais que ainda permanecem em atividade na carreira policial e que já caminham, sem dúvida, para os últimos anos de permanência no serviço público.

 

Exigir a esta a altura a regulamentação da execução de uma atividade estatal por uma específica e não renovável categoria de servidores que já conta com quase 100% dos seus integrantes na aposentadoria ou próximo dela, é fechar demasiadamente os olhos à realidade.

 

Retomando propriamente o julgamento da ação direta, peço todas as vênias ao eminente Ministro Relator e aos colegas que o acompanharam para entender, que pelas extravagantes peculiaridades do caso concreto, o ato ora em análise não se amolda ao controle abstrato de constitucionalidade, pois com o enquadramento por ele perpetrado, somente veio aperfeiçoar situação que a administração pública já havia efetivado desde 1988.

 

Nada mais restou a ser regulamentado. É, portanto, uma norma de eficácia completamente exaurida, pois não ocorreram, e não mais ocorrerão, quaisquer situações no mundo dos fatos que possam subsumir-se à previsão nela contida. Ela só serviu para dar fim a uma situação concreta, relativa a um grupo insubstituível de indivíduos.

 

A ação direta é por excelência instrumento de controle concentrado de constitucionalidade, qualificado por ter como objeto norma dotada de pleno potencial de geração de efeitos decorrentes das sucessivas reedições ao longo do tempo dos fatos nela abstratamente previstos. Por não enxergar tal característica no ato ora examinado - cujos efeitos como já dito esgotaram-se em instante único, com a extinção do cargo de censor e o enquadramento de seus ocupantes, certos e determinados, nos cargos de perito criminal e delegado de polícia federal -  é que acompanho com a devida vênia a divergência a inaugurada pelo eminente Ministro Cézar Peluso, para não conhecer da presente ação direta de inconstitucionalidade.

 

Resultado

 

O Tribunal, por maioria, não conheceu da ação direta, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio (Relator), Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Carlos Velloso e Celso de Mello.

 

Acórdão

(Atualização de 08/08/09) Publicado, em 07/08/09, o acórdão oriundo do presente julgamento, que ficou assim ementado:

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei federal nº 9.688/98. Servidor público. Cargo de censor federal. Extinção. Enquadramento dos ocupantes em cargos doutras carreiras. Norma de caráter ou efeito concreto exaurido. Impossibilidade de controle abstrato de constitucionalidade. Pedido não conhecido. Votos vencidos. Lei ou norma de caráter ou efeito concreto já exaurido não pode ser objeto de controle abstrato de constitucionalidade, em ação direta de inconstitucionalidade.

COMENTÁRIOS

BLOGGER
Nome

Ação de Nunciação de Obra Nova,1,Ação Declaratória,2,Ação Demolitória,1,Ação Rescisória,6,Agravo de Instrumento,1,Agravo de Instrumento - Lei 11.187/05,15,Apelação,3,Arbitragem,3,Assistência,1,Autores Convidados,7,Coisa Julgada,4,Coronavírus,2,CPC/1973,2,Cumprimento da Sentença - Lei 11.232/05,32,Direito Administrativo,4,Direito Civil,22,Direito Constitucional,9,Direito do Consumidor,3,Direito do Trabalho,5,Direito Penal,7,Direito Romano,1,Divórcio - Separação - Inventário Extrajudiciais - Lei 11.441/07,11,Embargos de Declaração,3,Embargos de Terceiro,2,Estatuto do Estrangeiro,1,Estatuto do Idoso,1,Exceção de Pré-Executividade - Objeção de Executividade,3,Execução Civil,17,Execução de Alimentos,1,Execução de Títulos Extrajudiciais,1,Execução de Títulos Extrajudiciais - Lei 11.382/06,20,Fichamentos,4,Habeas Data,1,Honorários Advocatícios,4,Intervenção de Terceiros,1,Juizados Especiais da Fazenda Pública,2,Juizados Especiais Estaduais,3,Jurisprudência,52,Lei de Execução Penal,4,Lei de Improbidade Administrativa,1,Lei de Licitações,2,Litispendência,2,Locação - Despejo,8,Mandado de Segurança,8,Miscelânea,13,Modelo de Ação de Despejo Por Falta de Pagamento de Alugueres e Denúncia Vazia c/c Cobrança - Locação Comercial,1,Modelo de Agravo Regimental - Agravo Interno,1,Modelo de Contestação,2,Modelo de Contra-Razões a Recurso Extraordinário,1,Modelo de Embargos de Declaração,1,Modelo de Inicial de Guarda de Menor c/c Alimentos com Liminar,1,Modelo de Mandado de Segurança,1,Modelo de Notificação - Denúncia Vazia - Locação Comercial,1,Modelo de Petição - Todos os Trabalhos Forenses,33,Modelo de Petição de Devolução de Prazo,1,Modelo de Petição Inicial de Ação de Imissão de Posse,1,Modelo de Petição Inicial de Ação Declaratória de Nulidade de Retificação de Registro de Imóvel,1,Modelo de Petição Inicial de Alimentos Gravídicos,1,Modelo de Reconvenção,1,Modelo de Recurso Especial,1,Modelo de Recurso Extraordinário,2,Modelos,6,Modelos de Agravo de Instrumento,2,Modelos de Apelação,1,Modelos de Inicial de Execução de Título Extrajudicial,1,Modelos de Petição de Parcelamento da Dívida - Art. 745-A do CPC,1,Novo CPC,10,Oposição,1,Procedimento Sumário,3,Processo Civil,128,Prova Final - TV Justiça,1,Querela Nullitatis,1,Recursos Repetitivos STJ - Art. 543-C - Lei 11.672/08,2,Reformas do CPC,72,Responsabilidade Civil,2,Resumos e Sumários,4,Saber Direito - TV Justiça,1,STF - Julgamentos em Vídeo - TV Justiça,71,Vídeo Aula,3,
ltr
item
Direito Integral: Princípio do Concurso Público e Controle Abstrato de Constitucionalidade de Norma de Efeitos Concretos. Aproveitamento de Censores Federais em Cargos de Delegado Federal e Perito Criminal Federal. STF em Vídeo. ADI 2980. 05/02/2009.
Princípio do Concurso Público e Controle Abstrato de Constitucionalidade de Norma de Efeitos Concretos. Aproveitamento de Censores Federais em Cargos de Delegado Federal e Perito Criminal Federal. STF em Vídeo. ADI 2980. 05/02/2009.
https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEh64Hu7OTylBFCy7j2qGTOEz2rgY0xYYw1iHt3_kJLb-gX-MA1f3_GhdESb3W51B3x5CzL36OYMyoQNx30pLK2kseTUFzLUlFmNu7jIVIMPxav8vr3rgxXjSHlPlVgH4fxA_Q8mJpmmlo-e/?imgmax=800
https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEh64Hu7OTylBFCy7j2qGTOEz2rgY0xYYw1iHt3_kJLb-gX-MA1f3_GhdESb3W51B3x5CzL36OYMyoQNx30pLK2kseTUFzLUlFmNu7jIVIMPxav8vr3rgxXjSHlPlVgH4fxA_Q8mJpmmlo-e/s72-c/?imgmax=800
Direito Integral
https://www.direitointegral.com/2009/04/concurso-publico-controle.html
https://www.direitointegral.com/
https://www.direitointegral.com/
https://www.direitointegral.com/2009/04/concurso-publico-controle.html
true
6772473616993954239
UTF-8
Todas as postagens carregadas Nenhuma postagem encontrada VEJA TODOS Ler mais Responder Cancelar Resposta Delete Por Início PÁGINAS POSTAGENS Ver todas RECOMENDADO PARA VOCÊ Assuntos ARQUIVO SEARCH TODAS AS POSTAGENS Nenhuma postagem encontrada coincide com a sua busta Back Home Domingo Segunda-Feira Terça-Feira Quarta-Feira Quinta-Feira Sexta-Feira Sábado Dom Seg Ter Qua Qui Sex Sáb Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro Jan Fev Mar Abr Maio Jun Jul Ago Set Out Nov Dez just now 1 minuto atrás $$1$$ minutes ago 1 hora atrás $$1$$ hours ago Ontem $$1$$ days ago $$1$$ weeks ago mais de 5 semanas atrás Seguidores Siga THIS PREMIUM CONTENT IS LOCKED STEP 1: Share to a social network STEP 2: Click the link on your social network Copy All Code Select All Code All codes were copied to your clipboard Can not copy the codes / texts, please press [CTRL]+[C] (or CMD+C with Mac) to copy Sumário