No julgamento abaixo reproduzido, relativo à questão de ordem no recurso extraordinário 576.321, assentou o STF:
A constitucionalidade da instituição de taxa de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo.
A existência de repercussão geral da matéria.
A denegação de distribuição aos feitos futuramente remetidos à Corte, que retornarão à origem para a adoção do procedimento previsto no art. 543-B, §3º do CPC.
Apresentou, ainda, o eminente relator, proposta de criação de verbetes de “súmula vinculante” para, além de incorporar o entendimento acima exposto, averbar:
A inconstitucionalidade da taxa cobrada em razão dos serviços de limpeza e conservação de logradouros e bens públicos
A constitucionalidade da adoção, para a apuração do montante devido em decorrência da taxa, de elementos que componham a base de cálculo de determinado imposto, desde que disso não resultem idênticas as de ambos os tributos.
Para fazer o download da decisão, clique na imagem seguinte:
(Atualização de 15/03/09. Disponibilizada jurisprudência sobre a ilegalidade da inclusão da “taxa de lixo” nas “faturas de água” sem prévia e expressa autorização do usuário).
Dispositivo Interpretado pelo STF. Art. 145, II e §2º da CF.
Decisão Recorrida.
O acórdão recorrido, prolatado pelo TJSP no julgamento da Apelação em Mandado de Segurança 638.552-5/4-00, foi assim ementado:
APELAÇÃO - Mandado de Segurança - IPTU e Taxas de remoção de lixo e de combate e prevenção de sinistros – É inconstitucional a Lei Municipal de Campinas n° 10.400/99, que instituiu a progressividade das alíquotas do IPTU às avessas, por violar os princípios da isonomia e da capacidade contributiva - Ilegitimidade da cobrança das referidas taxas, uma vez que, elas não preenchem os requisitos de especificidade e divisibilidade mencionados no art. 145, II, da Constituição Federal, e arts. 77 e 79 do Código Tributário Nacional, e por conter caráter "uti universi" – Recursos improvidos.
Proposta de Verbetes de “Súmula Vinculante”.
A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não ofende o art. 145,II da Constituição Federal.
A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II da Constituição Federal.
A taxa que, na apuração do montante devido, adote um ou mais dos elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e a outra, não ofende o §2º do art. 145 da Constituição Federal.
Inconstitucionalidade das Taxas de Coleta, Remoção e Destinação de Lixo. Votos Vencidos.
(…)sem querer fazer trocadilho, hermeneuticamente, essa taxa não me cheira bem. Todas as vezes fico em dificuldade para compreender como se pode, sem artificializar a mensuração, dividir e quantificar o consumo. E, às vezes, chego à conclusão de que, não raras vezes, a cobrança se torna uma ofensa ao princípio da razoabilidade porque, com freqüência, há casas e apartamentos grandes de residências habitados por pouca gente e há casas e apartamentos menores habitados por muita gente. Então a produção de lixo não guarda conformidade com o tamanho do imóvel.
A taxa, Presidente, pressupõe sempre, sempre, um custo a ser satisfeito. Indaga-se: é possível ter-se a taxa, consideradas as balizas da lei municipal, como enquadrável nessa disposição da Carta de 1988? Para mim, não, porque começa a taxa com uma presunção - e, aí, talvez, eu veja nessa taxa até um estímulo à diminuição da metragem quadrada dos imóveis! Ou seja, a presunção de que, se o imóvel tem uma metragem maior, evidentemente se tem a taxa em valor superior, pouco importando o lixo produzido que deva ser recolhido nesse mesmo imóvel.
A meu ver, aqui, a problemática maior decorre do § 2º do artigo 145 da Carta da República, ao vedar que se tome como base de cálculo da taxa o que sirva a cálculo de imposto. A metragem quadrada é elemento fundamental relativamente ao IPTU.
COMENTÁRIOS