O STF, no julgamento do agravo de instrumento 733.503[1], reproduzido a seguir em vídeo, assentou que:
É necessária a existência, nas razões de recurso extraordinário, de preliminar fundamentada de demonstração da repercussão geral da questão constitucional suscitada.
- O RE versava sobre perda de mandato eletivo por infidelidade partidária, e a inexistência de atendimento ao mencionado requisito importou em sua inadmissão na origem; tal decisão foi recorrida mediante o agravo de instrumento cujo desprovimento registra o vídeo.
Em matéria eleitoral é possível, na hipótese de não conhecimento do extraordinário pela falta da preliminar de repercussão geral, o cumprimento da decisão recorrida independentemente da publicação do acórdão relativo ao julgamento do agravo de instrumento interposto contra o despacho que lhe negou seguimento.
Repercussão Geral. Necessidade de Preliminar Formal e Fundamentada no Recurso Extraordinário.
A matéria é regida pelo §2º do art. 543-A do CPC (lei 11418/06) e pelo regimento interno do STF, art. 13, ‘V’, c e art. 327, caput e §1º.
Possibilidade de Verificação da Existência da Preliminar Pelo Tribunal A Quo. Exame da Repercussão Geral Exclusivo do STF.
Conquanto a apreciação da questão atinente à existência da repercussão geral esteja reservada exclusivamente ao STF, pode o Tribunal local negar seguimento a recurso a que falte a preliminar formal de demonstração da presença do requisito.
Decisão de Inadmissão do Recurso Extraordinário pelo Tribunal Local. Exame da Inexistência da Preliminar Formal e Fundamentada de Repercussão Geral.
Na espécie, o despacho do TSE que inadmitiu o extraordinário assim abordou a matéria:
19. Analiso, agora, o recurso extraordinário interposto pelo Partido Republicano Brasileiro - PRB (fls. 360/372). Ao fazê-lo, tenho que o apelo não merece seguimento. É que o recorrente não demonstrou, em preliminar da petição do recurso extraordinário, a presença de repercussão geral, nos termos do § 2º do art. 543-A do CPC, introduzido pela Lei nº 11.418/2006.
20. Como sabido, o Supremo Tribunal Federal, na Questão de Ordem no AI nº 664.567/RS, relator Ministro Sepúlveda Pertence, assentou que o juízo de admissibilidade da repercussão geral há de se louvar nos seguintes parâmetros:
a) que é de exigir-se a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário, incluído o criminal;
b) que a verificação da existência da petição no RE de ‘preliminar formal e fundamentada de repercussão geral’ (C.Pr.Civil, art. 543-A, 2º, RISTF, art. 327) das questões constitucionais discutidas pode fazer-se tanto na origem quanto no Supremo Tribunal, cabendo exclusivamente a este Tribunal, somente, a decisão sobre a efetiva existência de repercussão geral;
c) que só se aplica a exigência da demonstração da repercussão geral a partir do dia 3 de maio de 2007, data de publicação da Emenda Regimental nº. 21, de 30 de abril de 2007.
21. Quero dizer: tendo em vista que compete à Presidência deste Tribunal a verificação formal da abertura de capítulo específico, destinado à comprovação da repercussão geral, é de se negar seguimento ao apelo extremo cuja petição não preencheu mencionado pré-requisito.
22. Com este fundamento, nego seguimento ao recurso do PRB.
Precedentes Sobre a Necessidade de Preliminar Formal de Demonstração da Existência de Repercussão Geral da Questão Constitucional
Além da mencionada questão de ordem no AI nº 664.567/RS, o tema foi examinado, exemplificativamente, no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 569.476, cujo acórdão restou assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar sobre a repercussão geral na petição de recurso extraordinário, significando a demonstração da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes.
2. A ausência dessa preliminar na petição de interposição permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c, e 327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
3. Cuida-se de novo requisito de admissibilidade que se traduz em verdadeiro ônus conferido ao recorrente pelo legislador, instituído com o objetivo de tornar mais célere a prestação jurisdicional almejada.
4. O simples fato de haver outros recursos extraordinários sobrestados, aguardando a conclusão do julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, não exime o recorrente de demonstrar o cabimento do recurso interposto.
5. Agravo regimental desprovido.
Possibilidade Inadmissão do Recurso Pela Presidência Independentemente de Distribuição. Desatendimento ao RISTF, Art. 13, V, c e 327, caput e §1º. Voto Vencido do Ministro Carlos Ayres Britto.
Na hipótese de o Tribunal Local não negar seguimento a extraordinário que careça da preliminar de repercussão geral, ou de o recorrente agravar de instrumento da decisão que o inadmita, o Regimento Interno do STF comete à Presidência da Casa o mister de, independentemente de distribuição, decidir a matéria e rejeitar a insurgência. Contra tal pronunciamento caberá agravo regimental (rectius: interno) ao colegiado.
Na espécie, por razões pragmáticas abdicou o eminente Ministro Presidente Gilmar Mendes de exercer a atribuição de resolver monocraticamente a questão, e submeteu-a ao plenário. Fê-lo porque reputou elevadíssima a probabilidade de o recorrente agravar da decisão unipessoal e, para evitar a procrastinação do feito, conjurou o risco da interposição do recurso mediante a aludida providência de, per saltum, provocar a deliberação do colegiado. Contra esta medida votou o Ministro Carlos Ayres Britto, aduzindo que, ou bem a Presidência decidia singularmente o tema, ou bem distribuía o feito para que Ministro o relatasse (trecho do vídeo).
Possibilidade de Cumprimento da Decisão, em Matéria Eleitoral,Independentemente da Publicação do Acórdão do Recurso Desprovido (ou Não Conhecido)
Vencido o eminente Ministro Marco Aurélio (trecho do vídeo), o STF determinou o cumprimento imediato da decisão (que declarou a perda de mandato de parlamentar), recorrida mediante recurso extraordinário, independentemente da publicação do acórdão relativo ao julgamento do agravo de instrumento.
Foi o seguinte o resultado proclamado:
O Tribunal conheceu e desproveu o agravo, determinando o imediato cumprimento da decisão do Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente), vencidos parcialmente o Senhor Ministro Marco Aurélio, quanto à execução imediata, e o Senhor Ministro Carlos Britto, que entendia ser de competência do Presidente do Tribunal o julgamento do agravo antes da distribuição. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 17.12.2008.
[1] Atualização. Publicado, em 29/05/2009, o acórdão relativo ao presente julgamento. Eis a sua ementa:
Agravo de instrumento.
2. Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º, do CPC.
3. Ausência da preliminar formal.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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