O TJSP, em precedentes reproduzidos abaixo, indicados por Marcelo Bonicio, considerou ilegal a restrição imposta a beneficiários da assistência judiciária gratuita pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo que, mediante a deliberação 56/08, procurou instituir duas “classes” de jurisdicionados:
Os atendidos, direta ou indiretamente, pela Defensoria Pública, aos quais seria assegurado o direito ao custeio da prova pericial pelo Estado;
Os representados por advogados particulares que, mesmo amparados pela “gratuidade da justiça”, teriam de arcar com o ônus financeiro dessa modalidade de prova;
A distinção foi instituída pelo artigo 1º da mencionada deliberação, in verbis:
"O pagamento de perito indicado para atuar em processo judicial de natureza cível, de competência da Justiça Estadual, em que o ônus da prova pericial tenha sido atribuído à parte que é atendida pela Defensoria Pública do Estado direta ou indiretamente, por meio de advogado conveniado, será feito com recursos do Fundo de Assistência Judiciária – FAJ, quando houver recursos orçamentários e financeiros disponíveis, até os limites previstos na seguinte tabela... "
- TJSP, 5ª Câmara de Direito Privado, Agravo Regimental 603.243-4/1-01. Rel. Des. Christine Santini, j. 11.03/09.
Colhe-se do voto da eminente Relatora:
Ora, tal deliberação colide com a lei complementar estadual e com o próprio espírito da norma da Constituição Federal, pois cria distinção não prevista e afasta o custeio pelo Estado de provas periciais em benefícios de partes que gozem da gratuidade da justiça, mas que estejam patrocinadas por advogados não conveniados.
Assim, não pode prevalecer, aliás como já decidido por este Colendo Tribunal:
"Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública não pode nunca colidir com lei. Ela não cria, não adiciona e, muito menos, pode contrariar norma legal. Também não pode distinguir onde a lei não fez. A gratuidade de que goza o assistido não significa exigir-se o pagamento dos custos necessários à realização da prova. Cabe ao Estado arcar com as despesas. Logo, extravasando dita "Deliberação " os limites próprios à preservação do princípio constitucional do dever do Estado prestar aos necessitados a assistência integral e gratuita - Constituição, art. 5 o LXXIV, compreendendo a isenção legal os honorários com a realização da perícia, padece de vício de ilegalidade aquela regulamentação para liberação de verba para pagamento de despesas com perícias judiciais, diante da usurpação do regime jurídico sobre matéria que contrapõe a regra constitucional imperativa. "
(Agravo de Instrumento n° 583.516-4/2-00, 10ª Câmara de Direito Privado, Rei. Des. Testa Marchi)
"Ementa. Perícia. Justiça Gratuita. Custeio pelo beneficiário da justiça gratuita, ante os termos da deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública. Ilegalidade. Hipótese em que cabe a este Fundo arcar com as despesas da prova pericial. Precedentes. Recurso provido."
(Agravo de Instrumento n° 7.279.438-2, 20ª Câmara de Direito Privado, Rei. Des. Luis Carlos de Barros)
"ASSISTÊNCIA JURÍDICA - Parte beneficiária da assistência jurídica gratuita — Lei n° 1.060/50 — Necessidade de realização da perícia - Honorário do perito fixados em R$ 1.000,00 - Parte intimada a depositar os honorários - A assistência jurídica é integral e deve abranger a gratuidade da perícia - Inexistência de peritos do Estado - Perito não pode ser obrigado a trabalhar sem remuneração — Lei Complementar Estadual n° 988/06 - Fundo de Assistência Judiciária - Custeio das despesas com a cobertura da perícia cabe à Defensoria Pública - Recurso provido. " (Agravo de Instrumento n° 590.888.4/5-00, 4ª Câmara de Direito Privado, Rei. Des. Francisco Loureiro)
Assim, deverá, na hipótese em exame, ser expedido ofício para a solicitação do pagamento dos honorários periciais ao referido Fundo de Assistência Judiciária, observados os limites da tabela competente.
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