Apresentou-se ao STF, mediante o RE 564.132, questão de saber se é possível a execução autônoma de honorários advocatícios, mediante requisição de pequeno valor, quando a verba principal estiver sujeita ao regime do precatório.
Preceitua, a respeito do fracionamento do crédito, o art. 100,§4º da Constituição Federal:
Admitiu a possibilidade de execução autônoma, invocando precedentes jurisprudenciais[1] o acórdão recorrido, que restou assim ementado:
Agravo interno. Fracionamento de execução inexistente. Execução Autônoma de honorários é factível, pois em consonância com os arts. 23 e 24 da Lei 8906/94. Prequestionamento não cabido, pois inexistentes os requisitos do art. 535, do CPC. Decisão monocrática mantida. Agravo interno desprovido.
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O Entendimento Anterior do STF: Impossibilidade de Execução Autônoma dos Honorários Mediante Requisição de Pequeno Valor. Fundamentos da Revisão.
Até o julgamento ora reproduzido, rejeitava a hipótese de execução autônoma o Supremo[2] com base na orientação fixada no RE 141.639/SP[3].
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na condição de interessado, arguiu a inadequação da ratio decidendi desse precedente ao direito vigente, dado que:
A acessoriedade dos honorários advocatícios decorria do fato de O CPC/73, art. 20., atribui-los ao vencedor (e não ao patrono da causa). Sob tal premissa originou-se o julgado estabelecedor do entendimento vigorante, oriundo de julgamento realizado em 96, e versando sobre feito que ingressara na Corte em 1991, em que se cuidava, ademais, de cisão postulada após o início da execução.
- Ante o primitivo quadro normativo, absolutamente correta a vedação de fracionamento, porque admiti-la implicaria em permitir que um mesmo credor se valesse de duas distintas sistemáticas para executar o crédito a ele pertencente.
O superveniente estatuto da advocacia (Lei 8.906/94) passou a atribuir ao advogado os honorários, expressamente qualificados como direito autônomo.
Consagrada, pelo novo direito positivo, a autonomia dos honorários, não mais se pode falar em acessoriedade, restando inaplicável a ratio decidendi do precedente de 1996 à alterada ordem legal. O que é autônomo não pode ser acessório. Confirma o alcance da modificação o art. 24 do Estatuto da Advocacia:
Titular do direito aos honorários, o advogado poderá figurar na mesma demanda executiva como litisconsorte facultativo. Isso não obsta, porém, a que proponha execução autônoma, mediante requisição de pequeno valor (se o admitir, evidentemente, o quantum a que faz jus).
- Irrelevante, para o deslinde da questão, é saber se possui ou não a verba natureza alimentar, dado que o critério para a sistemática da requisição é o valor da execução.
Estado Atual do Julgamento: Maioria Provisória Admitindo a Execução Autônoma Mediante RPV
Maioria provisória formou-se em prol da autonomia do crédito referente aos honorários advocatícios, e da possibilidade de sua execução mediante requisição de pequeno valor. Eis o estado atual da votação:
Da sessão, destaca-se:
“A finalidade do preceito, acrescentado pela emenda constitucional 37 ao texto da Constituição, é a de evitar que o exequente se valha simultaneamente - mediante o fracionamento, repartição ou quebra do valor da dívida - , de dois sistemas de satisfação de crédito: o do precatório, para uma parte dela, e o do pagamento imediato, sem expedição de precatório, para a outra. Daí que a regra constitucional apenas se aplica às situações nas quais o crédito seja atribuído ao mesmo titular, de sorte que a verba honorária, não se confundindo com o principal, o preceito não se aplica quando o titular do crédito decorrente dos honorários pleiteie o seu recebimento. Ele não sendo titular de dois créditos, não incide o disposto no artigo 100, §4º da Constituição.
A verba honorária consubstancia direito autônomo, podendo mesmo ser executada em separado. Não se confundindo com o crédito principal, que cabe à parte, o advogado há o direito de executar seu crédito nos termos do disposto nos artigos 86 e 87 do ADCT. A única exigência a ser, no caso, observada é a de que o fracionamento da execução ocorra antes da expedição do ofício requisitório, pena de quebra da ordem cronológica dos precatórios.”
“(…) ficaria contraditório nós admitirmos que a verba é autônoma, que é uma verba alimentícia, e não autorizarmos o fracionamento, na medida em que, destacadamente, o credor dos honorários advocatícios é diferente do credor do principal. O argumento de que seria acessório não vale, porque na realidade a acessoriedade só existe se houvesse a mesma titulação, e a titulação é diversa.”
“Sem esta autonomia da execução dos honorários - que correspondem a verdadeira verba alimentícia, como já foi destacado aqui –, é impossível que o advogado exerça de forma autônoma, de forma altiva o munus que a Constituição lhe impõe.”
“A circunstância de a verba pertencer ao credor “X” ou “Y” no caso não desnatura a acessoriedade. Ela é acessória por definição, (…) porque ela não decorre de um direito autônomo, mas ela decorre do fato da sucumbência, e aí está a acessoriedade em relação à verba principal. Ela é, tal como os juros, acessório da verba principal (…), porque ela só é inteligível diante da verba principal. Ela continua sendo acessória. A circunstância de a lei atribuir a sua titularidade, em certos limites, a um credor, não lhe retira o caráter de acessoriedade em hipótese alguma, assim como uma eventual lei que atribuísse os juros de uma determinada verba a outro credor não retiraria dos juros o caráter de acessoriedade. Então, ela continua sendo verba acessória.”
“(…) não nego a exequibilidade autônoma do crédito do advogado. Esta é uma tese correta, desde que não possa ser estendida ao regime de execução de verba devida pela Fazenda Pública, porque essa tem um regime constitucional diferenciado. Em outras palavras, não se está aniquilando a exequibilidade autônoma da verba de sucumbência, que pode ser exercida em todos os demais casos, exceto contra a Fazenda Pública, onde a Constituição não permite a fragmentação, exatamente porque (…) o seu regime de pagamento é diferente do regime de pagamento dos outros débitos, onde os credores vão avançar sobre o patrimônio do devedor independente de qualquer outra limitação, salvo as legais.
Notas
[1] Precedentes citados pelo acórdão recorrido, admitindo a execução autônoma mediante requisição de pequeno valor:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR ¿ RPV. Têm legitimidade concorrente a parte e o advogado para executar título judicial no que tange aos honorários advocatícios (Lei nº 8.906/94, art. 23, caput). Não infringência do artigo 100, § 4º, da CF. Verba horária [sic] que não se confunde com o crédito principal. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70018228478, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogério Gesta Leal, Julgado em 08/02/2007)
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). EXECUÇÃO AUTÔNOMA DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Honorários advocatícios que se constituem em direito autônomo (artigo 23 da Lei ne 8.906/94). Legitimação extraordinária e concorrente do advogado para a execução autônoma de sentença. Não infringência do artigo 100, § 4º da CF. Verba honorária que não se confunde com o crédito principal. Ressalva da posição pessoal minoritária do relator. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70017798679, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Julgado em 21/12/2006)
"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE FIXA OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXECUÇÃO AUTÔNOMA. ART. 24, §1º DA LEI Nº 8.906/94. POSSIBILIDADE.
1. Sendo a Lei nº 8.906/94 especial em face do CPC, deve reger a matéria relativa à competência para a execução de honorários advocatícios de sucumbência, em detrimento do art. 575, II do CPC.
2. A regra inserta no § 1º do artigo 24 da Lei nº 8.906/94 instituiu para o advogado a faculdade jurídica de natureza instrumental de executar os honorários sucumbenciais na própria ação em que tenha atuado, se assim lhe convier.
3. Se a execução nos próprios autos é faculdade conferida ao advogado, é de se entender possível a execução em ação autônoma.
4. Entendimento reforçado peia exegese do art. 23 da Lei nº 8.906/94, que dispõe pertencerem ao advogado os honorários incluídos na condenação, conferindo-lhe o direito autônomo para executar a sentença nesta parte.
5. Recurso especial improvido"
(Resp 595242/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Castro Meira, Dj 16.05.2005).
[2]Precedentes citados pelo recorrente em desfavor da possibilidade de execução autônoma do crédito relativo aos honorários advocatícios:
- Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 537.733, 1ª Turma, Rel. Ministro Eros Grau, j. 18.10.2005
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO DIRETO INDEPENDENTE DE PRECATÓRIO. FRACIONAMENTO DO VALOR DA EXECUÇÃO. O fracionamento, a repartição e a quebra do valor da execução são vedados pela Constituição do Brasil, de acordo com o artigo 100, § 4º. Agravo regimental a que se nega provimento.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO. FRACIONAMENTO. PAGAMENTO EXCLUSIVO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. Prevalece nesta Turma o entendimento de que, uma vez ajuizada a execução, não é possível o fracionamento de precatório para se permitir o pagamento exclusivo de honorários advocatícios. Agravo regimental a que se nega provimento.
Precatório. Artigo 33 do ADCT da Constituição Federal. Honorários de advogado. - Quando a Constituição excepciona do precatório para a execução de créditos de natureza outra que não a alimentícia os créditos que tenham tal natureza, a exceção só abarca a execução da condenação em ação que tenha por objeto cobrança específica desses créditos, inclusive, portanto, dos honorários de advogado, e não a execução de condenação a pagamentos que não decorrem de créditos alimentares, ainda que nessa condenação haja uma parcela de honorários de advogado a título de sucumbência, e, portanto, a título de acessório da condenação principal. Neste caso, o acessório segue a sorte do principal. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Os advogados estão brigando pelo pão amanhecido, ou duro, que caiu da mesa. Esquecem-se de que os precatorios devem ser pagos no ano seguinte a requisição. O EXECUTIVO, dos Estados e Municipios, NÃO CUMPREM A CONSTITUIÇÃO, mas utilizam-se dela para negar o pagamento de rpv para honorários. Ora, se a verba requisitada pelo presidente do Tribunal de Justiça não é inscrita no orçamento e nem é consignada (leia-se entregue) ao poder judiciário, os advogados devem cobrar atuação do presidente do tribunal, pois ele esta sendo OMISSO, pois não faz ser cumprida a constituição, incidindo ELE em crime de responsabilidade. Se o poder publico cumprisse a constituição, com a entrega (consignação) ao poder judiciario dos valores requisitados no ano anterior, e pagos no ano seguinte, não haveria necessidade de discutir-se sobre a migalha, o rpv.
ResponderExcluirSe o poder executivo não cumpre a constituição, nem o judiciario faz valer suas decisões, pois ordena que a fazenda publica cumpra os ditames da constituição e ela não cumpre, como querer exigir do povo que ele cumpra? com que moral?
ResponderExcluirInfelismente no Brasil, o "advogado", é uma figura em EXTINÇÂO, se os honorários são tidos e vistos, como VERBA ALIMENTAR, porque o Poder Judiciário, competente que é, e que ainda acredito, difuculta sua execução? Fico pensando..o que será destes jovens que ainda veem o DIREITO como profissão. Amo, mas,a esta muito difícil.
ResponderExcluirO advogado vive de seus honorários. Já não bastam todos os privilégios e prazos que a Fazenda Pública possui. Ademais, o prazo para pagamento da RPV É EM ATÉ 60 DIAS, e nunca se viu tal pagamento ocorrer dentro deste prazo. Felizmente, há 3ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre determina o imediato bloqueio dos valores em conta do Estado.(Atila Macalós)
ResponderExcluirAinda bem que a 3ª VFP (POA/RS) neste ponto cumpre a Lei. No entanto, deixa a desejar quanto a publicação de notas de Expediente. Sem falar nas prolações em muitos pontos omissas, quanto aos pedidos, onde temos sempre que entrar com ED e recorrer após, ao TJ/RS.
ResponderExcluirJá na 5ª VFP, é um desfile de juízes. Em questão de 6 meses, foram cinco(5). E aí, os erros são as pilhas: um determina expedição de RPV e outro entra e manda seja expedido precatório (indevidamente). Pior é quando alguns não reconhecem o erro, negando-se a corrigí-los. E sabem por que? O Ente Público Réu faz qualquer alegação, mesmo em final de execução, e o juízo da causa o atende, mesmo violando a "coisa julgada". E, ainda, aviltam os nossos honorários, com as alegações de que são ações simplórias. Seriam, se não criassem os próprios julgadores, todos os tipos possíveis e imagináveis de confusões. O que poderia levar 1 ano, pode chegar a 5 ou 6 anos
Sinceramente, fiz direito por um ideal de justiça. Contudo, estou decepcionado com os juízes, desembargadores e ministros (nem uso maiúscula, pois não merecem).
ResponderExcluirA Corregedoria Geral da Justiça/RS, não existe. Se algum advogado, por justa causa protocola uma reclamação, o Des. Corregedor, manda o procedimento ao próprio juiz que gerou o procedimento, e tudo acaba em pizza. Não acredito que a CNJ seja diferente, apesar de estar querendo enviar uma reclamação, para ver o que acontece.
O que observamos, é que exitem pessoas despreparadas, nos cartórios. E também, juízes que não se comportam de modo imparcial, além prepotentes e sem um mínimo de respeito pelos advogados. Aliás, alguns odeiam os advogados, pois são advogados que não deram certo, sendo funcionários públicos, obrigados a fazer o que não possuem aptidão para tal múnus.
Depois se inativam, e vão pegar a carteria na OAB, sem exame. É JUSTO? COM CERTEZA NÃO! DEVEM É SER COLOCADOS EM LISTA NEGRA (alguns), como em SP.