Concurso Público, Reorganização de Carreiras e Provimento Derivado de Cargos. STF em Vídeo. Adin 3857/CE. Sessão de 18/12/08

No julgamento da ADIn 3857/CE, a seguir reproduzido, cuidou o STF da questão atinente à possibilidade de reorganização (ou reestruturação) de carreiras à luz do “princípio” do concurso público. Afastando-se da jurisprudência anterior, decidiu a Corte que a norma questionada instituiu a ilícita transposição (ou provimento derivado) de cargos.

 

 

 

Art. 37, II da CF. Concurso Público.

 

Acórdão

 

Eis a ementa do pronunciamento:

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DO CEARÁ. PROVIMENTO DERIVADO DE CARGOS. INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 37, II, DA CF. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

 

I - São inconstitucionais os artigos da Lei 13.778/2006, do Estado do Ceará que, a pretexto de reorganizar as carreiras de Auditor Adjunto do Tesouro Nacional, Técnico do Tesouro Estadual e Fiscal do Tesouro Estadual, ensejaram o provimento derivado de cargos.

 

II - Dispositivos legais impugnados que afrontam o comando do art. 37, II, da Constituição Federal, o qual exige a realização de concurso público para provimento de cargos na Administração estatal.

 

III - Embora sob o rótulo de reestruturação da carreira na Secretaria da Fazenda, procedeu-se, na realidade, à instituição de cargos públicos, cujo provimento deve obedecer aos ditames constitucionais.

 

IV - Ação julgada procedente.

 

 

Para fazer o download da decisão, clique na imagem seguinte: STF. Jurisprudência.

 

 

Preceitos Normativos Impugnados e Declarados Inconstitucionais

 

Foram os seguintes os dispositivos legais questionados:

 

Reorganização de Carreiras e Instituição de Cargos. Concurso Público. Lei Estadual do Ceará.

 

Lei Estadual 13778 de 2006 do Ceará. Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, da Secretaria da Fazenda II

 

Do relatório do eminente Ministro Ricardo Lewandowski, transcreve-se:

 

Sustenta o autor, em suma, que os citados dispositivos colidem com o art. 37, II, da Lei Maior, visto que permitem o provimento derivado de cargos públicos, com significativa mudança na remuneração dos servidores beneficiados pela medida, além alterarem os níveis de escolaridade para o exercício de atribuições distintas das originais, cuja alteração não se confunde com uma mera reclassificação de funções.

 

Diz, mais, que o parágrafo único do art. 26 ora impugnado possibilita o aproveitamento de servidores integrantes de qualquer carreira da Administração Direta nos quadros da Secretaria de Fazenda Estadual.

 

 

Principais Peças do Processo

 

 

 

Destaques da Sessão.

 

 

Ministro Ricardo Lewandowski. Concurso Público e Provimento Derivado de Cargos.

Os dispositivos atacados, a pretexto de levar a efeito uma mera reorganização na carreira dos servidores que integram a administração fazendária do Estado, na verdade criaram novos cargos, permitindo o seu provimento por simples transposição, em inequívoca burla à exigência constitucional de concurso público, que objetiva, em essência, dar concreção aos princípios abrigados no caput do art. 37 da Lei Maior, em especial aos da moralidade e impessoalidade.

 

É certo que a lei pode prever o provimento derivado de cargos. Mas essa hipótese só pode ocorrer licitamente por meio de promoções. Como assevera o já mencionado Lucas Furtado, "o agente é investido no cargo inicial da carreira após a aprovação em concurso público, e para alcançar os cargos mais elevados será promovido". O servidor, porém, será sempre submetido a concurso público para ingressar no primeiro degrau da carreira.

 

 

  • Voto vencido do eminente Ministro Marco Aurélio

Trecho do vídeo

 Ministro Marco Aurélio. Concurso Público e Reorganização de Carreira.

Quer dizer, o que ocorreu no Ceará foi o conserto da situação - e é sempre muito difícil arrumar a Casa - e conforme ressaltado da tribuna, dois governadores, o Governador Lúcio Alcântara e o Governador Cid Gomes, placitaram essa lei, endossaram essa lei aprovada pela Assembleia Estadual, que veio a resultar na racionalização da própria carreira.

 

Penso que estamos diante - e lembro sempre que a divergência que maior descrédito ocasiona é a intestina - de um caso concreto, relativo ao Estado do Ceará, que se mostra idêntico àqueles que resultaram nos precedentes mencionados no memorial do Sindicato: dois precedentes envolvendo Santa Catarina e um o Rio Grande do Sul[1]. Quando somei o voto aos dos relatores desses casos -nem sempre divirjo placitei as leis. A esta altura, se outro for o enfoque, haverá, mesmo, o dom da multiplicação de cargos, desarrumando as finanças do Estado do Ceará, no que serão mantidos os cargos pretéritos e se terá, para atendimento, quem sabe, realmente, de uma nova clientela, os novos cargos.

Trecho do vídeo.

Agora, teremos essa situação a gerar perplexidade, a estampar, sob a minha óptica, talvez não seja a dos Colegas, a incongruência absoluta: validadas pelo Supremo as legislações dos dois Estados a que me referi - Rio Grande do Sul e Santa Catarina -e glosada - aqui, não estou me valendo, Presidente, da condição, por outorga, de cidadão cearense - uma lei idêntica do Estado do Ceará.

 

 

Notas


[1] Segundo o eminente Ministro Marco Aurélio, admitiu o STF a possibilidade de reestruturação de carreiras pretendida pelo Estado do Ceará nos seguintes precedentes: ADin 1591, ADin 1561 (em sede cautelar), ADIn 2335, ADIn 2713.

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Direito Integral: Concurso Público, Reorganização de Carreiras e Provimento Derivado de Cargos. STF em Vídeo. Adin 3857/CE. Sessão de 18/12/08
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