Redução pela Metade dos Honorários Advocatícios em Execução de Título Judicial. Incidência Parágrafo Único do Art. 652-A do CPC na Etapa de Cumprimento da Sentença.

 

CPC. Art. 652-A. Redução dos Honorários. 

Com a prevalência, na jurisprudência do STJ[1], do entendimento que reputa serem devidos honorários advocatícios também na fase de execução de título judicial (cumprimento de sentença)[2], ganham relevância as questões de saber se:


incide nessa etapa também o parágrafo único do art. 652-A do CPC, que estabelece a redução, pela metade, da verba honorária se pago o débito em 3 (três) dias;

 

no positivo, qual o termo inicial do referido prazo;

 

é obrigatória a cientificação (via mandado de intimação ou edital) do executado a respeito da existência do “benefício”;

 

Apresentam-se, abaixo, respostas colhidas de seleta doutrina.

 

Pela Incidência do Parágrafo Único do Art. 652-A à Execução de Título Judicial

 

Curso de Processo Civil. Vol. 3. Execução. Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart.

“A citação terá, de todo modo, a mesma finalidade da intimação, ou seja, de comunicar ao executado de que dispõe do prazo de quinze dias para apresentar impugnação. Porém, o devedor poderá promover o imediato pagamento da dívida, deixando de impugnar a execução. Para tanto, contará com o estímulo do art. 652-A, parágrafo único, do CPC, que determina a redução pela metade dos honorários advocatícios arbitrados inicialmente no caso caso de integral pagamento em três dias. Por isto, o mandado ou o edital de citação devem indicar a existência deste benefício.”

Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, Curso de Processo Civil, vol. 3, Execução. Ed. RT.

 

 

 

Livro. Processo Civil. A Nova Execução de Títulos Extrajudiciais.

Ensina prestigiada doutrina que o art. 652-A, CPC, ‘aplica-se suplementarmente ao cumprimento da sentença (art. 475-R)’[3]. Leia-se bem: aplica-se ao cumprimento da sentença por execução forçada (arts 475-J e ss., CPC), já que quando a sentença tem eficácia preponderantemente mandamental (art. 461, CPC) ou executiva lato sensu (arts. 461-A e 466-A, CPC) o cumprimento se dá sem a necessidade de expropriação.

 

[Prazo. Início]

Flui o prazo de 3 (três) dias a que alude o artigo em comento, na sistemática do cumprimento da sentença por execução forçada, do momento em que intimado o executado da feitura da penhora (art. 475J, §1º, CPC), sendo contados a partir do primeiro dia útil subseqüente. Dessarte, no [sic] quando da expedição do mandado de penhora e avaliação (art. 475-J, caput, CPC], já tem o juiz de fixar o montante devido a título de honorários advocatícios. Eventual pagamento integral, também aqui, deve ser levado a efeito contando com o valor dos honorários advocatícios pela metade, consoante favor legal (conforme art. 652-A, CPC).

 

Daniel Mitidiero, A Nova Execução de Títulos Extrajudiciais, coord. Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, Ed. Forense, 1ª ed. , 2007.

 

 

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Deixe a sua opinião na seção “comentários”. Eis alguns pontos a merecer desenvolvimentos:


Incide, a seu ver, a regra mencionada à execução de título judicial, tal como preconizado pela doutrina?

 

Os órgãos judicantes a têm aplicado? Conhece algum precedente analisando a matéria?


Quais as consequências de o mandado ou edital omitirem-se de mencionar ao vencido o “benefício”?

 

Desconhecendo o executado a possibilidade de redução, e adimplindo o valor total da obrigação, poderá pleitear a devolução do teria supostamente pago a maior? Como?

 

 

Observação: A Multa do Art. 475-J e Os Honorários Contratuais


Para inteirar-se do mecanismo concebido pelos advogados para evitar as vicissitudes relativas aos honorários sucumbenciais, consulte:


Integração da Multa do Art. 475-J aos Honorários Advocatícios.

 

 

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Luiz Guilherme Marinoni

 

 

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Humberto-Theodoro-Junior

 

 

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Daniel Mitidiero

 

 

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Notas


[1] Pioneiramente pronunciou-se a Corte no julgamento do REsp 978.5454, relatado pela Ministra Nancy Andrighi (j. 11/03/08). Mais recentemente, no mesmo sentido:

Processual Civil. Agravo no recurso especial. Art. 475-J, do CPC. Multa. Fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença. Possibilidade.

 

- Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumprí-la.

- É cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.

Agravo no recurso especial não provido.

 

AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - MANUTENÇÃO DA DECISÃOAGRAVADA - AGRAVO IMPROVIDO.

 

I - É possível o arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença;

 

II - Agravo regimental improvido.


[2]  Em sentido contrário, entendendo não ter amparo legal a fixação de honorários em se tratando de fase de execução de título judicial e, portanto, não incidente o caput do art. 652-A:

 

Livro. A Nova Execução de Títulos Executivos Extrajudiciais.

Cumpre observar que essa regra estabelecida no art. 652-A/CPC é específica da execução de título extrajudicial, sendo incompatível com o procedimento do cumprimento da sentença.

Jaqueline Mielke Silva, José Tadeu Neves Xavier e Jânia Maria Lopes Saldanha, A Nova Execução de Títulos Executivos Extrajudiciais – As Alterações Introduzidas pela Lei 11.382/06, ed. Verbo Jurídico, 2007.

 

 

 

 

 

Livro. A Reforma da Execução do Título Extrajudicial. Humberto Theodoro Júnior.

A regra do novo art. 652-A, por outro lado, é exclusiva da execução de título extrajudicial. Não há como aplicá-la ao procedimento de “cumprimento da sentença”, porque este não é objeto de uma ação de execução e se resume a um simples incidente do processo onde se proferiu a sentença condenatória. Além disso, não há citação alguma do executado em que pudesse figurar a imposição de outra verba sucumbencial em acréscimo àquela já constante do título judicial. Ao tempo em que se exigia ação autônoma para promover a execução de sentença, havia controvérsia acerca de novos honorários na citação do devedor. Com a reforma da Lei nº 11.232, de 22.12.2005, que eliminou a execução de título judicial sob a forma de ação, saiu vitoriosa a corrente jurisprudencial que não admitia aplicar-se outra vez a sanção da sucumbência, já que esta inexiste na espécie. [A]

Humberto Theodoro Júnior, A Reforma da Execução do Título Extrajudicial, Ed. Forense, 2006.

[A] “Não havendo embargos, ‘inexiste sucumbência’, na execução de sentença.”

PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - EMBARGOS - SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Em execução de sentença, só são devidos os honorários de advogado se houver oposição de embargos, pois que, ante sua ausência, inexiste sucumbência.
Recurso improvido.

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. HIPÓTESE.

1. O STJ, interpretando o CPC, par. 4º do Art. 20, tem decidido que nas execuções fundadas em título judicial, quando não embargadas, não comportam condenação em verba de sucumbência.

2. Recurso não conhecido pela alínea "a", entretanto, conhecido pela divergência, mas para lhe negar provimento.

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS. VERBA HONORÁRIA.
1. Na execução de título judicial não embargada, inocorrendo abertura de nova controvérsia caracterizadora de ação autônoma, é incabível  a condenação de honorários advocatícios.

2. Recurso especial conhecido e provido.

(Os precedentes acima foram os indicados na obra. Em sentido contrário manifestou-se a Corte Especial no julgamento do EREsp 217.883/RS, DJ 01/09/2003, p. 209:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL. EMBARGADA OU NÃO. DEVEDORA A FAZENDA NACIONAL. VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. CPC, ART. 20, § 4º.
Na execução de título judicial, embargada ou não, é cabível a condenação de honorários de advogado, ainda que devedora a Fazenda Nacional, ante o disposto nos arts. 100, da Constituição, e 730, do CPC.
Embargos conhecidos e providos.)


[3]  “Conforme Athos Gusmão Carneiro, Cumprimento da Sentença Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p.189.]

 

Créditos:

Imagem Luiz Guilherme Marinoni: Jus.

Imagem Daniel Mitidiero: Academia Brasileira de Direito Processual Civil.

Imagem Humberto Theodoro Júnior: Anamatra.

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