O vídeo seguinte registra decisão do STF acerca da questão de saber se ofende o princípio constitucional da liberdade de associação a exigência legal de que, para fins de obtenção de seguro-desemprego, apresente o pescador profissional atestado da Colônia “a que esteja filiado”.
A impossibilidade de percepção do benefício sem que o pescador tenha de associar-se à Colônia - privação capaz inclusive de comprometer-lhe a subsistência -, assentou a Corte Suprema, implica em compelir a filiação por vias transversas, malferindo o princípio constitucional.
Enfrentou ainda a Casa outras questões, como as relativas à “interpretação conforme a Constituição”, aventada pela AGU, e à declaração parcial de inconstitucionalidade, preconizada pelo Congresso Nacional, minudenciadas abaixo.
Para fazer o download da inicial, clique na imagem da petição:
Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal
O Procurador-Geral da República, com fundamento no artigo 103, inciso VI, da Constituição da República, vem, perante esse Colendo Supremo Tribunal Federal, ajuizar AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, em face do inciso IV do art. 2º da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003 - “que dispõe sobre a concessão do benefício de seguro desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal”, porquanto contrário ao disposto nos arts. 5º, incisos XVII, XVIII e XX; e 8º, inciso V e parágrafo único, da Constituição da República.
Colhe-se da peça:
Verifica-se, entretanto, que figura entre os documentos exigidos para a habilitação ao benefício [do seguro-desemprego] um atestado da Colônia de Pescadores a que esteja filiado o pescador (art. 2º, IV, da Lei nº 10.779/2003). A exigência da apresentação desse documento mostra-se violadora do princípio da livre associação profissional, inscrito no art. 8º, V e parágrafo único, da Constituição Federal, corolário à garantia constitucional da liberdade de associação, prevista no art. 5º,XX; pois o pescador acaba sendo compelido a filiar-se a uma Colônia de Pescadores para obter o benefício do seguro-desemprego.
(…)
Como se vê, a norma hostilizada prevê a exigência de documento ao qual apenas têm acesso os pescadores artesanais filiados à alguma colônia de pescadores. Assim, qualquer pescador que necessite receber o seguro-desemprego no período de defeso fica obrigado a estar associado coletivamente, sob pena de não poder apresentar todos os documentos exigidos para a percepção do benefício.
Alguns dos fundamentos do voto do eminente Ministro Menezes Direito:
- Por vias transversas, fica o pescador artesanal compelido a associar-se á colônia de pescadores, sob pena de ter negado o direito ao seguro desemprego.
- Violação ao princípio da liberdade de associação.
- Cuidou a Constituição Federal (sob influência da Constituição Portuguesa) analiticamente do princípio da livre associação, explicitando a sua dimensão positiva ( direito de associar-se e de formar associações) e negativa (ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado).
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- Ofensa ao princípio da liberdade sindical
- Aplicável ao caso por força do parágrafo único do art. 8 da CF, que em suas múltiplas dimensões também resguarda o direito de o indivíduo não se associar ou não se manter associado a nenhum sindicato.
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- Na espécie em exame, a não filiação – e a consequente impossibilidade de obtenção do atestado – inviabiliza a própria subsistência do pescador.
- Precedente do STF sob a inibição indireta da liberdade de associação mediante a concessão de privilégio em favor de quem se associasse a determinada entidade. ADIn 1655:
- “(…)A Constituição Federal outorga aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores e para conceder isenção, mas, ao mesmo tempo, proíbe o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem na mesma situação econômica. Observância aos princípios da igualdade, da isonomia e da liberdade de associação. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.”
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Sustentou a Advocacia Geral da União a possibilidade de conferir-se interpretação conforme à Constituição ao dispositivo, exigindo-se o atestado somente dos pescadores porventura filiados a colônias, e dispensando-se os demais do requisito.
- Eminente Ministro Relator Menezes Direito: a proposta não seria viável, porque a lei não permite criar distinções entre filiados e não filiados. A interpretação sugerida importaria em estabelecer requisitos mais gravosos aos pescadores filiados, que seriam os únicos obrigados a apresentar o atestado.
Preconizou o Congresso Nacional a suficiência de declarar-se inconstitucional a expressão “a que esteja filiado”, possibilitando assim a obtenção do atestado da Colônia sem vincular-se a ela.
- Eminente Ministro Relator Menezes Direito: a solução recomendada poderia demonstrar-se inócua na prática, dada a possível dificuldade dos não filiados em obter o atestado das Colônias. Novamente poderia haver desigualdade.
Dispositivo Legal Questionado:
Art. 2º, IV, da Lei nº 10779, de 25 de novembro de 2003.
Lei nº 10779, de 25 de novembro de 2003.
Dispõe sobre a concessão do benefício de seguro desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal.
Art. 2º - Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego os seguintes documentos:
(...)
IV - atestado da Colônia de Pescadores a que esteja filiado, com jurisdição sobre a área onde atue o pescador artesanal,que comprove:
a) o exercício da profissão, na forma do art. 1º desta Lei;
b) que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso; e
c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
Preceitos da Constituição Federal Tidos Por Violados:
Art. 5º- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
(…)
V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
(…)
Parágrafo único – As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
Tema
1. Trata-se de ADI em face do inciso IV, do artigo 2º, da Lei nº 10.779/2003 que “dispõe sobre a concessão do benefício de seguro desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal”.
2. Sustenta, em síntese, que a exigência constante do dispositivo impugnado determinando que o pescador deve apresentar atestado da Colônia de Pescadores a que estiver filiado para sua habilitação ao benefício de seguro desemprego “mostra-se violadora do princípio da livre associação profissional, inscrito no art. 8º, V e parágrafo único da Constituição Federal, corolário à garantia constitucional da liberdade de associação, prevista no art. 5º, XX; pois o pescador acaba sendo compelido a filiar-se a uma Colônia de Pescadores para obter o benefício do seguro desemprego”. Ressalta que “o diploma legal em questão, quando prevê a possibilidade de apresentação de documentos diversos, o estabelece como faculdade do Ministério do Trabalho e Emprego, e não como direito dos trabalhadores (parágrafo único, do art. 2º)”.
3. A Advocacia-Geral da União defendeu o dispositivo atacado afirmando, em síntese, que a enumeração “de documentos aptos a comprovar as condições fáticas exigidas para a outorga do benefício” visa reduzir as possibilidades de fraudes, e que “outros documentos podem, consoante autoriza o parágrafo único do art. 2º da lei federal em exame, igualmente comprovar tais situações”.
Tese:
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO DESEMPREGO. PESCADORES. CONDIÇÃO PARA CONCESSÃO. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO DA COLÔNIA DE PESCADORES. PRINCÍPIOS DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E DA LIVRE ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGOS 5º, XX E 8º, V E PARÁGRAFO ÚNICO. LEI Nº 10.779/2003, ART. 2º, INCISO IV.
Saber se a norma impugnada ofende os princípios constitucionais da liberdade de associação e da livre associação profissional.
Fonte: STF
Atualização. Publicado o acórdão do pronunciamento, que ficou assim ementado:
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 2º, IV, "a", "b" e "c", da Lei nº 10.779/03. Filiação à colônia de pescadores para habilitação ao seguro-desemprego. Princípios da liberdade de associação e da liberdade sindical (arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal).
1. Viola os princípios constitucionais da liberdade de associação (art. 5º, inciso XX) e da liberdade sindical (art. 8º, inciso V), ambos em sua dimensão negativa, a norma legal que condiciona, ainda que indiretamente, o recebimento do benefício do seguro-desemprego à filiação do interessado a colônia de pescadores de sua região.
2. Ação direta julgada procedente.
Créditos Imagem do Eminente Ministro Menezes Direito: Paula Simas/SCO/STF
Ingressei no serviço publico em 01/12/1973,tenho duas licenças a ser convertida em tempo de contribuição.Através de simulação em site oficial,posso requerer o Abono de Permanencia desde 05/07/2008.Só que o RH de minha empresa,me oferece o mesmo abono a partir de 19/12/2003.Afinal quem está certo?
ResponderExcluirporque somos orbrigados a ser filiados as colonias para ter direitos no benificio do periodo de defeso chega basta quemos nossa liberdade de espreção de ir e vin
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