Seja por sua quantidade, seja pelo seu alcance, têm as reformas ocorridas no processo civil causado dúvida e insegurança sobre como percorrer os novos (e frequentemente inóspitos) territórios, desbravados pioneiramente pela doutrina (que a seu respeito ainda não traçou mapas seguros) e pouquíssimo demarcados pela jurisprudência.
Ponto que tem atraído muitos visitantes a Direito Integral é o relativo ao parcelamento do débito, previsto no art. 745-A do CPC. Como dele ainda não se cuidou, emergencialmente colmata-se a lacuna com petição – redigida pelo autor dessas linhas – em que se abordam (articulando-se as teses desde o ponto de vista do executado) os requisitos necessários ao exercício do direito estabelecido pela norma.
A peça foi elaborada a pedido de colega, e utilizada em caso concreto, tendo o juízo chancelado o que nela se articulou. É, portanto, apta a ilustrar o que se passa no dia a dia do foro.
Nos rodapés do texto reproduzido nessa mensagem estão imagens das obras citadas, com “links” para adquiri-las. Recomenda-se enfaticamente a aquisição não apenas dos trabalhos mencionados, mas de todos quantos possa o leitor comprar. Inúmeras controvérsias existem acerca da interpretação do preceito, e enumerá-las todas nesse site é tarefa que levará ainda algum tempo. Dispondo o operador jurídico de boa biblioteca, poderá rapidamente proceder a um apanhado da doutrina, elaborando acerca dos problemas verdadeira cartografia.
(Críticas, sugestões de aprimoramento e quaisquer outras observações a respeito do arquivo podem ser feitas ao final da página, na seção de comentários.)
Atualização de 25/06/12 – Publicado texto sobre o primeiro precedente do STJ a respeito do tema, admitindo o parcelamento da dívida no cumprimento de sentença.
Atualização: Publicado texto sobre a possibilidade de parcelamento da dívida, com base no art. 745-A do CPC, em se tratando de execução de título judicial.
Para fazer o download do modelo em formato pdf, clique na imagem seguinte:
REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA
Com fundamento no art. 745-A do CPC
Da petição, transcreve-se:
1) Do Objetivo
Visa a presente o exercício do direito potestativo[1] conferido pela lei 11.382/06 ao executado, mediante a demonstração da satisfação de seus requisitos.
Estabelece o preceito recém introduzido ao Código de Processo Civil que:
Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.§ 1º Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito.
2) Da Demonstração Da Satisfação dos Requisitos para o Deferimento do Parcelamento.
Em exegese do dispositivo antes reproduzido, aponta a doutrina cinco requisitos para o exercício do direito por ele instituído. São eles: a) “sujeição ao prazo fixado para embargos” b) “requerimento do executado” c) “reconhecimento do crédito do exeqüente” d) “depósito em juízo de 30% do valor em execução” e) pagamento do saldo em parcelas mensais”.[2]
Cumpre, assim, ao requerente demonstrar a sua satisfação.
2.1) Do Atendimento ao Prazo.
O prazo para o requerimento é idêntico ao dos embargos[3], e conta-se do dia seguinte ao da juntada do mandado de citação[4]. Tempestiva, portanto, é a manifestação ora formulada.
2.2) Do “Requerimento” do Executado.
O vocábulo “requerimento” empregado pelo legislador é impreciso, dada a natureza do direito instituído pelo preceito. Trata-se de “declaração” do executado[5], que a presente petição precisamente veicula, nos termos dela constantes.
2.3) Do Reconhecimento do Crédito do Exequente
A locução “reconhecendo o crédito” adotada pelo legislador tem o seu significado elucidado por Cássio Scarpinella Bueno:"De acordo com o dispositivo, o reconhecimento do crédito do exequente pelo executado só pode significar que, no prazo dos embargos, o executado apresentará petição ao juízo da execução em que declarará que concorda com o valor reclamado pelo exequente"[6]
Cinge-se, portanto, o reconhecimento do requerente à concordância com o valor executado, e nesses estritos termos declara o peticionário a sua aquiescência.
2.4) Do Depósito Em Juízo de 30% do Valor Do Crédito
Em anexo a esta peça, segue comprovante de depósito do percentual da dívida exigido por lei. Na hipótese de - em decorrência de eventual imprecisão ou defasagem da memória de cálculo recebida pelo executado – haver necessidade de complementação do valor, pugna-se desde logo pela concessão de prazo para efetua-la[7].
2.5) Do Pagamento do Saldo em Parcelas
O restante do débito será pago em seis parcelas, mensais e consecutivas, de igual valor, vencendo-se a primeira 30 dias após a data do presente requerimento.
3) Do Pedido
Satisfeitos os requisitos previstos em lei, requer o executado o deferimento do parcelamento estabelecido pelo artigo 745-A do CPC, nos termos acima deduzidos.[1]
A respeito, leciona Rodrigo Mazzei: “O art. 745-A do CPC criou para o executado uma opção que pode ou não ser exercida (direito potestativo), por meio de ato volitivo. Reforma do CPC, vol 2. RT, 2007, p. 603. No mesmo sentido, Cássio Scarpinella Bueno: “Em função do que escrevi até agora é que me parece a melhor interpretação do art. 745-A a de entender a iniciativa do executado como vinculante para o exeqüente e para o próprio juízo, é dizer: desde que sejam observados os pressupostos da lei, não há como o exeqüente não aceitar a moratória que não poderá ser recusada pelo juízo, que deverá ser deferida. A nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil, vol. 3. Bueno, 1a ed, 2007. Assim, também, Humberto Theodoro Júnior., A reforma da Execução do Título Extrajudicial, Forense, 1ª ed, p. 216.
[2] O rol é de Humberto Theodoro Júnior, A reforma da Execução do Título Extrajudicial, Forense, 1ª ed, p. 216.
A esse respeito, leciona Cássio Scarpinella Bueno "De acordo com o dispositivo, no prazo que o executado tem para embargar, isto é, nos 15 dias que se seguem à juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido (...) ele pode manifestar sua concordância com o crédito reclamado pelo exequente e depositar 30% do valor reclamado(...)"A nova etapa... p. 305
[4] Sobre a forma de contagem do prazo, esclarece Sérgio Mattos: “Repita-se, o prazo para os embargos, agora, é de (15) quinze dias, e deve ser contado da data da juntada aos autos do mandado de citação cumprido. Incidem, portanto, o art. 184 e seus parágrafos primeiro e segundo, bem como o art. 241, incis. II, do CPC, de modo que o prazo para embargos será contado excluído o dia do começo, isto é, o da juntada aos autos do mandado de citação cumprido, e incluído o dia do vencimento. “A nova execução de Títulos extrajudiciais, Forense, 2007, coord. Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, pp. 193-194(Para mais informações sobre a contagem do prazo, clique em: Prazo para oposição de Embargos à Execução de Título Extrajudicial .)
[5] “(...) pensamos não se tratar propriamente de requerimento (ato postulatório), mas apenas de declaração que concretiza o exercício de direito potestativo do executado.” Rodrigo Mazzei, Reforma do CPC..., p. 605,
[6] A nova etapa... cit, p. 307
[7] A respeito, leciona Rodrigo Mazzei: “Situação crítica ocorrerá quando o valor do depósito não corresponder ao patamar mínimo (30%), mas a falta não for significativa. O fato pode ocorrer, perfeitamente, por não terem sido incluídas todas as despesas processuais na conta executória, faltando no mandado, por exemplo, alguma rubrica atinente á diligência processual já antecipada pelo exeqüente.Nessas situações, pensamos ser possível a complementação, devendo o julgador fixar prazo para o executado suplementar o depósito inicial. Reforma do CPC..., cit, p. 609.
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