(In)Constitucionalidade da Duração Indeterminada de Medidas Provisórias (art. 2º da EC 32) e da Capitalização de Juros em Periodicidade inferior a um Ano (MP 2.170-36/2001). MC na ADin 2316. Julgamentos do STF em Vídeo. Sessão de 05/11/08.

No presente julgamento, retomou o STF o tema da constitucionalidade do art. 5º, caput e parágrafo único da Medida Provisória 2170-36/2001, relativa à capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.

 

Observe-se que a matéria fora tratada no julgamento do RE 582.760, em que a minoria pretendeu declarar a constitucionalidade do preceito a despeito da inadmissibilidade do recurso. Como, porém, prevaleceu a tese da limitação à “objetivação” do recurso extraordinário, o palco da discussão voltou a ser o julgamento da cautelar na ADin 2316.

 

Da inicial, colhe-se haver invocado o autor a inexistência dos requisitos constitucionais da urgência e da relevância para a edição da Medida Provisória. O fundamento fora acolhido pelos Ministros Sidney Sanches e Carlos Velloso tendo, em seguida, pedido vista dos autos o Ministro Nelson Jobim.

 

Na assentada abaixo reproduzida, devolveu a Ministra Cármen Lúcia os autos, votando pelo indeferimento da cautelar, após o que interveio o eminente Ministro Marco Aurélio para suscitar fundamento superveniente - e portanto distinto do articulado pelo autor - a saber, o de que:

 

  • A MP 2.170-36/2001 e aproximadamente outras quatro dezenas de medidas provisórias subsistem no cenário jurídico nacional há 8 anos, a despeito de não haverem sido convertidas em lei.

 

  • Rege a disciplina dessas medidas o art. 2º da E.C 32, que estabelece:

 

Art. 2º da Emenda Constitucional 32

Art. 2º As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional.

 

  • A não conversão dessas Medidas Provisórias em lei não poderia autorizar que continuassem a vigorar por tempo indeterminado, como até aqui tem ocorrido, sob pena de se transformarem em permanentes.

 

  • Tal fato, além de conduzir à conclusão de inexistência de urgência,  imporia ao Supremo a obrigação de fixar prazo para a apreciação das Medidas pelo Congresso, para evitar a sua aludida eternização.

 

Embora, sob a ótica do Eminente Ministro Marco Aurélio, a princípio não padecesse o art. 2º da EC 32 de vício, suscitou o eminente Ministro Celso de Mello a possível inconstitucionalidade do preceito (ou de interpretação(ões) que se lhe tem dado), posto que:

 

  • Entender possível a vigência indeterminada de MPs, além de tornar insuscetível de controle jurisdicional o requisito da urgência, atentaria o contra o princípio constitucional da separação dos poderes, dado permitir ao Executivo editar leis e não simples Medidas Provisórias.

 

Pelo impacto do julgamento da matéria sobre o Sistema Financeiro Nacional,  solicitou o Ministro Menezes Direito - que acompanhara o voto da Eminente Ministra Cármen Lúcia pelo indeferimento da MC na ADIn – o adiamento da Sessão para ocasião em que o quórum da Casa estiver completo.

 

De qualquer modo, adiantaram os seus pronunciamentos os Ministros Marco Aurélio e Ayres Britto, filiando-se aos dos Ministros Sidney Sanches e Carlos Velloso pelo deferimento da cautelar.

 

 

Dispositivo Legal Questionado

 

Art. 5º, caput e parágrafo único da MP 2170-36/2001:

 

“Art. 5º. Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.

Parágrafo único. Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais.”

 

Para fazer o download da inicial, clique na imagem seguinte:

 

Adin 2316

Além disso, o art. 5º da Medida Provisória 1963-22, carece dos pressupostos de relevância e urgência. Aliás, dificilmente poderia haver relevância e urgência na matéria, tratada da mesma forma durante 150 anos (desde o Código Comercial de 1850), o que também torna o dispositivo inconstitucional.

 

De outro lado, o art. 5º, caput, Medida Provisória nº 1963-22 vem permitir a capitalização de juros, reivindicação antiga das instituições financeiras e que os Tribunais pátrios, uniformemente, vinha rejeitando.

 

Conforme já dissemos, esse dispositivo, sorrateiramente incluído na Medida Provisória 1963-22 que trata de outro assunto, é reprodução da frustrada e semelhante tentativa quando da Medida Provisória nº 1.410/96. Naquela ocasião, tentou-se autorizar a capitalização mensal de juros nas operações bancárias.Pressionado pelo entendimento contrário do Congresso Nacional, o Governo Federal reeditou aquela medida suprimindo os artigos que autorizavam essa prática. Volta agora, com a Medida Provisória nº 1.963-22 a tratar do mesmo assunto, já rejeitado pelo Congresso Nacional em 1995.

(Excertos da peça)

 

 

Excertos do Julgamento

Ministra Cármen Lúcia:

Eminente Ministra Cármen Lúcia

(…) considerando que esta era uma das medidas no bojo de uma série delas que foram tomadas naquele momento (2000) na tentativa de refazer exatamente esse sistema no que concerne à captação de juros, de um lado. E, de outro lado, pelo alongado prazo desde a expedição da medida provisória até hoje, com a aplicação dessa medida, é que eu voto no sentido de indeferir a cautelar (…).

 

Ministro Marco Aurélio

Eminente Ministro Marco Aurélio

Nós podemos conceber que um ato precário e efêmero normativo, que antes era editado para viger por 30 dias - hoje é editado para viger por 120 dias – continue no cenário nacional por 8 anos, data da edição dessa Medida Provisória? Será que o preceito da Emenda 32 pode ser interpretado a ponto de agasalhar-se a vigência indeterminada – é o que está havendo com essas medidas provisórias remanescentes -  de uma medida provisória? Eu penso que esse aspecto não pode ser desprezado; precisa ser considerado.Além da problemática (- e ninguém discute que não havia, eu penso que não se discute que não havia urgência para a edição tratando do tema [juros capitalizados] –)  alusiva à urgência.

 

Por isso eu não vejo na passagem do tempo um elemento capaz de implicar o endosso dessa normatização, perdurando essa normatização. Eu penso que esses 8 anos transcorridos são de molde a chegarmos à conclusão de que está fortalecida a visão dos dois colegas quanto à falta de urgência.

 

Eu não posso conceber, repito, que no tocante a um instrumento normativo que era editado para vigorar por trinta dias - passou a ser um instrumento normativo editado para vigorar por 60, com prorrogação de mais 60 sob pena de trancamento da pauta do congresso - possa persistir no cenário normativo sem a suspensão pelo Supremo passados 8 anos.

 

Não imagino medida provisória a vigorar por prazo indeterminado,  e essas que aí estão vigorarão, a menos que o Supremo atue e aponte que aqui nós temos uma projeção no tempo para o crivo do congresso ou para a revogação da própria medida provisória que não é minimamente razoável: repito, 8 anos.

 

Considerada essa inércia se confirma o que veiculei quando no discurso de posse na Presidência do TSE: um País do faz de conta.

 

Ministro Celso de Mello

Eminente Ministro Celso de Mello

A regra do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32 na verdade, considerado o seu conteúdo, ela foi elaborada para atender à conveniência do chefe do Poder Executivo, uma vez que a possibilidade de revogação da Medida Provisória só ocorrerá em dois casos: ou pela revogação por outra medida provisória – diz o ar. 2º – ou pela apreciação pelo congresso nacional.

 

(…) o art. 2º da Emenda Constitucional 32, ao conferir essa virtual estabilidade a tais Medidas Provisórias, não teria na verdade afastado qualquer alegação de descaracterização de urgência?

 

O art. 2º talvez afastasse em relação às Medidas Provisórias editadas naquele contexto, sob aquelas circunstâncias, talvez o art. 2º – uma norma emanada do Congresso no exercício do Poder Reformador – tivesse convalidado o defeito fundado num eventual reconhecimento da falta de urgência.

 

(…)o Congresso Nacional, independentemente do atendimento ou não do pressuposto de urgência, conferiu uma estabilidade que seria incompatível com a própria natureza do instrumento.

 

O texto constante do art. 2º da Emenda Constitucional então seria incompatível com o princípio da separação dos poderes? E sob esse aspecto, seria essa emenda ao menos parcialmente inconstitucional porque ofensiva de uma das matérias protegidas por aquele núcleo duro, aquele núcleo imutável e irreformável da Constituição, e um deles é exatamente o do postulado da divisão funcional do poder.

 

Eu sempre entendi a medida provisória como uma verdadeira antecipação cautelar, em bases temporárias, dos efeitos da prestação legislativa definitiva; efeitos a serem veiculados na lei de conversão.

 

Ministro Carlos Ayres Britto

Eminente Ministro Ayres Britto

(…) essa medida provisória que estamos agora a analisar, ela se mantém na sua validade e na sua eficácia por efeito do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, e o fato é que 8 anos se passaram. O nosso regime constitucional, que faz do princípio da separação dos poderes uma cláusula pétrea, é convivente com esse tipo de tolerância para com a sobrevida da medida provisória por quase dez anos?

 

 

 

Resultado do Provisório do Julgamento:

 

  • 03.04.2002. APÓS O VOTO DO SENHOR MINISTRO SYDNEY SANCHES, RELATOR, SUSPENDENDO A EFICÁCIA DO ARTIGO 5º, CABEÇA E PARÁGRAFO ÚNICO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36, DE 23 DE AGOSTO DE 2001, PEDIU VISTA O SENHOR MINISTRO CARLOS VELLOSO. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, NESTE JULGAMENTO, O SENHOR MINISTRO MAURÍCIO CORRÊA. PRESIDÊNCIA DO SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO. PLENÁRIO, 03.04.2002.

 

  • 15.12.2005 - Prosseguindo no julgamento, após o voto do Senhor Ministro Carlos Velloso, que acompanhava o relator para deferir a cautelar, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente). Plenário, 15.12.2005.

 

  • 05.11.08 - Após os votos da Senhora Ministra Cármen Lúcia e do Senhor Ministro Menezes Direito, indeferindo a medida cautelar, e os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, deferindo-a, o julgamento foi suspenso para retomada com quórum completo. Ausentes, justificadamente, porque em representação do Tribunal Superior Eleitoral no exterior, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. Não participam da votação os Senhores Ministros Cezar Peluso e Ricardo Lewandowski, por sucederem, respectivamente, aos Senhores Ministros Sydney Sanches (Relator) e Carlos Velloso, com votos proferidos anteriormente. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente) em face do impedimento do Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente).

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Direito Integral: (In)Constitucionalidade da Duração Indeterminada de Medidas Provisórias (art. 2º da EC 32) e da Capitalização de Juros em Periodicidade inferior a um Ano (MP 2.170-36/2001). MC na ADin 2316. Julgamentos do STF em Vídeo. Sessão de 05/11/08.
(In)Constitucionalidade da Duração Indeterminada de Medidas Provisórias (art. 2º da EC 32) e da Capitalização de Juros em Periodicidade inferior a um Ano (MP 2.170-36/2001). MC na ADin 2316. Julgamentos do STF em Vídeo. Sessão de 05/11/08.
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