Disponibiliza-se, abaixo, novo trabalho forense. Cuida-se de petição inicial de ação de guarda cumulada com alimentos proposta por avó perante os pais biológicos do menor. Aborda-se, ainda, na peça:
- Fixação de alimentos com desconto em folha
- Regulamentação do direito de visita dos genitores.
- Concessão liminar da medida.
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Créditos: Defensoria Pública MT / V. Pereira
(Obs: Cuida-se de peça redigida por terceiro, a quem incumbem os créditos e a responsabilidade pelo que nela se contém)
Abaixo, segue jurisprudência (não constante da petição) sobre o tema.
Guarda do Menor Pelos Avós
DIREITO DE FAMÍLIA – GUARDA E RESPONSABILIDADE – POSSE DE FATO EXERCIDA PELA AVÓ MATERNA – GENITORA APTA AO EXERCÍCIO DA RESPONSABILIDADE – ART. 33 § 2º ECA – SITUAÇÃO PECULIAR NÃO CONFIGURADA – PREVALÊNCIA DA PREFERÊNCIA NATURAL DOS GENITORES AO EXERCÍCIO DA GUARDA DE SEUS FILHOS – SENTENÇA MANTIDA – Os fatos necessários para sobrepujar a preferência legal e natural dos genitores na permanência da guarda de seus próprios filhos devem ser graves o suficiente a comprometer-lhes a educação e o bem-estar, devidamente comprovados. Não se configurando a situação peculiar, deve prevalecer a regra geral de prevalência dos pais, quanto aos demais, no exercício da guarda e responsabilidade de seus próprios filhos, conforme orienta o § 2º do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente e a supremacia do poder familiar. Apelação Cível desprovida. (TJDFT – AC 2006 03 1 012810-2 – (304349) – Rel. Des. Angelo Passareli – DJe 12.05.2008)
CIVIL – DIREITO DE FAMÍLIA – FILHOS MENORES – GUARDA – PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – ACORDO – TRANSMISSÃO À AVÓ MATERNA – ANUÊNCIA DOS GENITORES – PAIS CASADOS, CAPAZES E APTOS AO TRABALHO – ATRIBUTO INERENTE AO PODER FAMILIAR – TRANSFERÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – INTUITO MERAMENTE ECONÔMICO – 1. Cingindo-se o objeto do procedimento de jurisdição voluntária à homologação de acordo destinado a chancelar a transferência da guarda dos netos em favor da avó com a anuência dos genitores, a aferição da legalidade e legitimidade da pretensão dispensa quaisquer provas, afigurando-se suficiente para sua emolduração ao tratamento que legalmente lhe é dispensado as evidências que emergem incontroversas das qualificações dos protagonistas da relação processual. 2. Os pais usufruem do direito natural de exercitar o poder familiar, cabendo-lhes dirigir a criação e educação dos filhos e tê-los em sua companhia e guarda, estando-lhes debitado, em contrapartida, o dever legal de mantê-los sob sua guarda e provê-los dos meios indispensáveis à sobrevivência, e, por se traduzir na manifestação mais eloqüente dos atributos inerentes ao poder familiar, somente nas situações excepcionais em que os genitores não reúnam condições de guardar os filhos é que a guarda poderá ser confiada a terceiros (CC, art. 1.638 e ECA, art. 33, § 2º). 3. Sendo os pais casados, capazes, financeiramente aptos a manter os filhos e não tendo ocorrido nenhum fato apto a desabonar sua conduta ou desqualificá-los como guardiães de fato e de direito, inexiste lastro para que sejam desprovidos da guarda dos filhos, ainda que anuam com seu despojamento desse atributo inerente ao poder familiar, não se consubstanciando a ajuda material, os cuidados e carinhos dispensados pela avó como aptos a ensejar sua contemplação com a guarda dos netos se não se encontram em situação juridicamente irregular, não podendo o instituto ser desvirtuado para o alcance de fins meramente econômicos. 4. Apelação conhecida e improvida. Unânime. (TJDFT – AC 2006 01 1 127713-8 – 2ª T.Cív. – Rel. Des. Teófilo Caetano – DJe 07.05.2008)
APELACAO CIVEL – GUARDA DE MENOR – TRANSFERENCIA DO PODER FAMILIAR A AVO – O pedido de transferência do poder familiar em virtude da ausência de recursos econômicos dos genitores para prover a menor, não e permitido pelo estatuto da criança e do adolescente (eca), especificamente em seu artigo 23, caracterizando, assim, a impossibilidade jurídica do pedido, devendo ser declarada a inépcia da exordial, extinguindo-se o feito sem a resolução do mérito. Recurso improvido". (TJGO – AC 121162-0/188 – Rel. Des. Felipe Batista Cordeiro – DJe 19.05.2008)
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE GUARDA – MENOR – CONVIVÊNCIA COM A AVÓ – DEFERIDA – RECURSO PROVIDO – Resta provido o recurso de apelação quando verificado que a menor já convive com a avó/apelante desde o nascimento, recebendo cuidados, atenção, amor, educação, orientação, ou seja, a recorrente sempre prestou a assistência devida à menor, e há nos autos declaração da escola em que a menor estuda, de que a apelante é responsável pelo pagamento da mensalidade escolar da menor desde a 1ª série do ensino fundamental até aquela data, e o pai da menor peticiona informando não ter nada a se opor ou contestar os termos da presente ação, adicionando-se o fato de que a avaliação social para guarda foi favorável. (TJMS – AC 2007.029242-2/0000-00 – Campo Grande – Rel. Des. Luiz Carlos Santini – J. 15.01.2008)
APELAÇÃO CÍVEL – GUARDA DE MENOR – PEDIDO FORMULADO PELA AVÓ, EM VIRTUDE DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – Consentimento dos genitores. Aspecto econômico insuficiente a tornar possível a destituição do poder familiar. Exegese dos artigos 19 e 33, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Recurso improvido. Decisão unânime. (TJPE – AC 158548-4 – Rel. Des. Jones Figueirêdo – DJPE 27.02.2008)
AÇÃO DE GUARDA PAI CONTRA AVÓS MATERNOS QUE DETINHAM A GUARDA DE FATO – REGULAMENTAÇÃO DE VISITA – I- Constatando, através das provas coligidas aos autos, que os avós maternos, que cuidavam da criança desde o seu nascimento, reúnem as melhores condições para criá-la, é com eles que deve permanecer a posse e guarda do menor. (TJGO – AC 99.221-2/188 – (200601358796) – Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa – J. 31.07.2007)
GUARDA E RESPONSABILIDADE DE MENOR – ECA – PEDIDO FORMULADO PELOS AVÓS – FINALIDADE DE ASSISTÊNCIA ECONÔMICA – MÉDICA E PREVIDENCIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – I. Não se transfere a guarda de menor aos avós se os pais ainda exercem o poder familiar sobre esse, ainda mais quando o pedido objetiva, apenas, a assistência econômica da criança, especialmente médica e previdenciária, o que não encontra respaldo na legislação de regência, Lei 8.069/90. II. Apelação conhecida e improvida. Unânime. (TJDFT – APC 20050710053376 – 4ª T.Cív. – Relª Desª Vera Andrighi – DJU 05.12.2006 – p. 108)
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE – ASSISTÊNCIA E APOIO PRESTADOS PELA AVÓ DESDE O NASCIMENTO – MENOR PORTADOR DE DIABETES, QUE NECESSITA DE CUIDADOS ESPECIAIS – RECURSO PROVIDO – 1. Consta dos autos declaração dos pais do menor dando conta de que o menor sempre este com a apelante, aos cuidados dessa, sendo que residem em localidade diversa da do menor. 2. O menor é portador de diabetes, e em virtude de tal fato, necessita de cuidados médicos especiais, sendo que os pais nunca demonstraram responsabilidade para com este, que fora deixado aos cuidados da avó desde o momento de seu nascimento, e foi essa que sempre prestou todo o apoio material, moral e educacional. 3. Configurada está, portanto, a hipótese excepcional prevista no art. 33, §2º, do ecriad, a ensejar a concessão da guarda ao menor à avó. 4. Honorários advocatícios na forma do art. 20, §4º, do CPC. 5. Recurso provido. (TJES – AC 015040008094 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon – J. 12.12.2006)
GUARDA – AVÓ PATERNA – COMPANHIA DURANTE O DIA – TRABALHO DOS PAIS – POSSE DE FATO – NÃO-CONFIGURAÇÃO – A companhia da avó paterna durante o dia para que os pais trabalhem não configura a posse de fato exigida pela Lei nº 8.069/90, para a concessão da guarda. Apelo improvido. (TJMG – AC 1.0441.04.910505-5/001 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Nilson Reis – DJMG 30.08.2005 – p. 02)
GUARDA DE MENOR – Criança que está na companhia e guarda dos pais, que de sua vez vivem com e na dependência da avó materna. Pedido desta, de que lhe seja atribuída a guarda, para o fim de inscrever o infante em plano de saúde e permitir freqüência a creche em que ela trabalha. Indeferimento inicial da petição, porque juridicamente impossível o pedido. Juridicidade presente, entretanto. Possibilidade, em tese, da concessão da guarda, com inibição parcial do poder familiar, para fins específicos. Decisão reformada, para que o feito prossiga. Apelação provida. (TJSP – AC 283.438.4/9-00 – 10ª CDPriv. – Rel. Des. João Carlos Saletti – DJSP 13.12.2004 – p. 43)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE GUARDA DE MENOR – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR NÃO TER O MAGISTRADO PROCEDIDO À OITIVA DOS PAIS DA CRIANÇA – AFASTADA – MÉRITO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA GUARDA – TESE DESACOLHIDA – RECURSO IMPROVIDO – Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença, por não ter o juiz a quo realizado audiência para a oitiva dos pais do menor, se ressalta evidente, pelo conjunto probatório, a ausência de prejuízo às partes, sobretudo porque o deferimento do pedido atende ao pleno interesse e desenvolvimento da criança. Vige no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da máxima proteção à criança e ao adolescente. Assim, demonstrado que o deferimento da guarda atende aos interesses da menor, correta a decisão que julga procedente o pedido inicial e a coloca na guarda dos avós maternos, os quais têm plenas condições de dispensar à criança carinho e educação para o seu perfeito crescimento. (TJMS – AC 2002.010522-8/0000-00 – Coxim – 3ª T.Cív. – Rel. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo – J. 15.12.2003)
APELAÇÃO CÍVEL – REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA AJUIZADA PELA MÃE – CRIANÇA CRIADA PELOS AVÓS PATERNOS DESDE SEU NASCIMENTO – SATISFATÓRIA QUALIDADE DE VIDA – MÃE HONESTA E TRABALHADORA, PORÉM SEM VIDA FAMILIAR E ECONÔMICA ESTABILIZADA – INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA ALTERAR O STATUS QUO – DIREITO DA MENOR EM VIVER COM A FAMÍLIA NATURAL, ART. 19, DA LEI 8.069/90 – PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA – PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO MENOR – DIREITO DE VISITA E DE CONVIVÊNCIA PARCIAL CONCEDIDOS – COISA JULGADA MATERIAL – INEXISTÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – Em não havendo elementos suficientemente capazes de demonstrar a conveniência da se alterar o status quo em que vive a menor, deve prevalecer o seu interesse, que se mostra mais relevante em confronto com o da mãe de quem vive separada há muito tempo, em especial se esta, apesar de honesta e trabalhadora, não se mostra familiar e economicamente estabilizada. Nos casos em que o direito em viver com a mãe estiver em conflito com o principal interesse do menor, que compreende desenvolvimento físico e intelectual com conforto, saúde, bem estar, adaptabilidade, educação escolar de qualidade e atendimento das necessidades básicas, deve este prevalecer acima de qualquer outro, inclusive em relação aos daqueles que litigam pela guarda. A decisão que regulamenta a guarda de menor, permitindo visitação e convivência com a mãe não faz coisa julgada material, podendo, depois, ser modificada se comprovada a efetividade do convívio, a harmonia decorrente e o renascer da afetividade mútua. (TJMS – AC 2002.002814-3/0000-00 – Naviraí – 2ª T.Cív. – Rel. Des. Horácio Vanderlei Nascimento Pithan – J. 25.11.2003)
Guarda do Neto pelos Avós e Pensão Por Morte
ADMINISTRATIVO – SERVIDOR ESTATUTÁRIO – PROCURADORA FEDERAL APOSENTADA – PENSÃO POR MORTE – NETOS – MENORES NÃO DESIGNADOS – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – INSCRIÇÃO POST MORTEM – ART. 227 DA CARTA MAGNA C/C ART. 215 DA LEI 8.112/90 – 1. É viável a inscrição post mortem do menor, ainda que não designado como dependente em vida pelo Servidor, desde que comprovada sua dependência econômica. 2. O menor efetivamente dependente de sua avó, mesmo não tendo sido formalmente designado, faz jus à percepção da pensão por morte de seu mantenedor, vez que restou indubitável a condição de dependente; o ato de designação expressa, neste caso, é mera formalidade e, portanto, não pode servir de óbice à concessão do benefício perseguido. Precedentes: TRF5, AC 98.803-RN, Rel. Des. Federal Paulo ROBERTO DE OLIVEIRA Lima, DJU 16.05.97, p. 34.568; TRF4, AC 93.04.394635-SC, Rel. Des. Federal Maria LUCIA LUZ LEIRIA, DJU 24.12.97, p. 112.705; TRF4, AC 90.04.150331-SC, Rel. Des. Federal RONALDO Luiz PONZI, DJU 27.07.94, p. 39.992. 3. A Lei 8.069/90 (ECA) em seu art. 33, parág. 3º Confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente daquele cuja guarda (inclusive de fato) o possui, para todos os fins de direito, até mesmo previdenciários. 4. Pedido de antecipação de tutela deferido. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF 5ª R. – AC 2003.81.00.009580-9 – 2ª T. – CE – Rel. Des. Fed. Napoleão Nunes Maia Filho – DJU 13.12.2005 – p. 569)
PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – MENOR SOB GUARDA – ÓBITO DO GUARDIÃO APÓS A LEI Nº 9.528/97 – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CONSECTÁRIOS LEGAIS – 1. A condição de segurada da falecida não é controvertida nos autos. 2. É dever da família, da sociedade e do estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. O direito a proteção especial abrangerá a garantia de direitos previdenciários e trabalhistas. (art. 227, caput, e § 3º, II, CF). 3. A dependência econômica da menor com relação a seus avós pode ser comprovada pelo termo de guarda judicial (art. 33, §3º, Lei nº 8069/90). 4. Preenchidos os requisitos para a concessão de pensão por morte (artigo 74, Lei nº 8.213/91), deve ser concedido o referido benefício à parte autora. 5. Alteração do termo inicial do benefício à data do óbito da segurada, por se tratar de interesse de menor, em observância ao disposto no artigo 194 do Código Civil c/c o artigo 79 da Lei nº 8.213/91. 6. Correção monetária calculada aplicando-se as variações do IGP-di (Lei nº 9.711/98). 7. Juros moratórios mantidos conforme a r. Sentença, à míngua de insurgência a respeito. 8. Os honorários advocatícios são arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (ERESP nº 202291/SP, STJ, 3ª seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU, seção I, de 11-09-2000, p. 220). 9. Remessa oficial parcialmente provida. Alteração, ex officio, do termo inicial do benefício. (TRF 4ª R. – Proc. 2002.04.01.051658-7 – 6ª T. – Rel. Des. Fed. Nylson Paim de Abreu – DJU 01.12.2004 – p. 600)
“POSSE E GUARDA DE MENOR PELO AVÔ MATERNO – FINS PREVIDENCIÁRIOS – MENOR DE TRÊS ANOS DE IDADE, MÃE PROFESSORA, SEPARADA, COM DOIS FILHOS MENORES, RECEBENDO 2,5 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA SUSTENTO DA FAMÍLIA E SEUS ESTUDOS UNIVERSITÁRIOS – PAI CONDENADO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES A PENA DE RECLUSÃO DE 4 ANOS EM REGIME FECHADO – Pedido feito pelo avô materno, pensionista do INSS e no exercício de outra atividade laborativa, com que reside a filha e os dois netos. Objetivo de atender o interesse do menor, propiciando-lhe inclusão em plano de saúde e o gozo de benefícios previdenciários. Ausência de afastamento da mãe que é presente e responsável. Parecer interdisciplinar favorável à concessão, com que acorda o ministério público em 1º grau. Sentença que nega o pedido, por ofender os arts. 227 e 229 da CR. Parecer do procurador de justiça pelo desprovimento ante os arts. 19, 22 e 24 da Lei nº 8.069/90. Se os pais não têm condições de assistir, criar e educar, sozinhos, os filhos menores, é dever dos avós assumir parte desta responsabilidade, de forma complementar ou pensionando-os, se tiveram condições para tanto (art. 1.696 do CC), ou possibilitando-lhes o gozo de benefícios previdenciários para os quais contribuíram ou contribuem.” (TJRJ – AC 10.498/04 – 2ª C.Cív. – Relª Desª Leila Mariano – DJRJ 11.11.2004 – p. 448)
MENOR – GUARDA – AVÓ – OBJETIVOS PREVIDENCIÁRIOS – INADMISSIBILIDADE – “Menor – Guarda requerida pela avó – Lei nº 8.069/90 – Mãe viva e saudável, todos residindo juntos – Objetivos previdenciários – Inadmissibilidade. Requerida como mero expediente para garantir uma pensão ao neto, com indevida oneração da Previdência Social, certo que aquele benefício deve decorrer do falecimento dos pais contribuintes, impõe-se o indeferimento do pedido de guarda fulcrado na Lei nº 8.069/90.” (TJMG – AC 46.795-1/00 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Garcia Leão – DJMG 17.09.2003 – p. 01)
REQUERIMENTO DE GUARDA DE MENORES FEITO POR AVÓS MATERNOS – REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE FATO JÁ EXISTENTE – ASSUNÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – POSSIBILIDADE – DEFERIMENTO DO PEDIDO INICIAL – APELAÇÃO DESPROVIDA – Se o pedido de guarda feito por avós maternos visa, além dos fins previdenciários, regularizar uma situação de fato já existente e comprovada nos autos, deve o mesmo ser deferido. Os benefícios previdenciários são conseqüência natural advinda da guarda pleiteada, ex vi do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Apelação desprovida. (TJMG – AC 1.0000.00.336989-9/000 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Eduardo Andrade – DJMG 22.08.2003)
Foi criada com minha avó, durante 18 anos. Ela tinha a minha guarda. Minha vó faleceu a um ano e como ela era que mantinha meus estudos estou com dificuldades para mante-los. Eu tenho direito a pensao da minha vó
ResponderExcluirEstou precisando pedir a guarda do meu filho. A mãe falsificou os documentos dele e o levou para a Suecia. Como devo proceder?
ResponderExcluir@paulocamelof
ResponderExcluirO caso requer, necessariamente, o patrocínio de um advogado, vez que a hipótese não é daquelas que admitem que a parte o dispense.
Assim, você terá de contratar um profissional da sua confiança. Se não dispuser de recursos financeiros, busque o auxílio da Defensoria Pública ou de escritórios universitários.
Boa sorte.
Senhor Paulo, de acordo com a Convenção da Haya, da qual o Brasil é signatário, abdução de menores para o exterior cometida pelos próprios pais devem ter o auxílio da autoridade central brasileira. Nesse caso, é necessária a intervenção da Advocacia Geral da União - AGU, ainda que o senhor tenha o auxílio de um advogado contratado. Sugiro que faça contato com a AGU para se informar melhor, o site é:http://www.agu.gov.br
ResponderExcluirBoa sorte.
Luciano Medeiros
eu fui casada oito anos,dexei meu ex e fui temtar crialos so ,deu tudo serto no começo,mais depois fi qui no poço sem fundo tive que sair do meu emprego pora cuidalos,o pai deles nao mandou a pençao eles comesaram a passar fome,e a decisao que eu tomei foi deixalos uma com a minha mae e o outro com o pai ate eu me estapelecer.eu queria sabere se eu com um tempo, eu tenho o meu filho devolta para mim.
ResponderExcluirCriamos nossa neta desde que nasceu a 7 anos agora os pais e agora resolveram leva-la e la não quer ..Sempre cuidados e pagamos todas as despesas dela escola ,médico tudo..Qual o nosso direito já que a mesma não quer os pais??
ResponderExcluirCriamos nossa neta desde que nasceu ..pois a mae não gostava de cuidar e ela foi ficando e agora está com 7 anos e os pais resolveram leva-la mas ela não quer ir..Todas as despesas são por nossa conta../escola ,alimento. escola .tudo!!qual é o nosso direito?
ResponderExcluirVocês poderão mover uma AÇÃO DE REGULARIZAÇAO DE GUARDA DA MENOR.
ResponderExcluirContudo, para que obtenham êxito, deverã demonstrar que os pais não têm condições financeiras ou psicológicas ou ainda que não têm capacidade de cuidarem da menor, como o(a) Senhor (a) falou.
Também tem grande relevância, o fato da menor querer permanecer com o(a) Senhor(a).
Deverão invocar a Lei nº8.069/1990 - Estatudo da Criança e do Adolescente, que zela sempre pelo bem-estar do menor.
Caso não tenham condições financeiras de arcar com os custos do processo, deverão procurar assistência gratuita na Defensoria Pública estadual da sua cidade.
morava com meu ex marido e filha na casa dos pais dele, ele me maltratava, batia xingava e saia com outras mulheres ate que resolvi sair da casa dos pais dele, como a filha ja tinha estabilidade na escola e a avó que podia ajudar no dia a dia não a levei comigo, passados tres meses quero a guarda da criança o pai pode alegar que eu abandonei a criança mesmo eu possuindo boletim de ocorrencia de agressões anteriores e possui mais condiçoes financeiras e estabilidade do que o pai, quero tirar ela da casa dos avos e ela vir morar comigo em apto proprio. Me ajudem por favor como proceder
ResponderExcluirminha filha esta parada e o marido mudo-se de cidade,eu avo materna tenho muita preocupação pois a minha filha tem uma criança de dois anos nao quer trabalhar gosa de plena saude a minha maior preocupação é;ela so vive na rua com a criança dia e noite não esta nem dormindo em casa so anda atras de amigas não me dá satisfação não atende telefone,essa semana não apareceu na casa dela nem uma vez como que o estatuto estabelece isso,pois eu disse a ela que vou pedir a guarda da criança tenho medo que algo aconteça obrigado
ResponderExcluirGostaria de saber qual o procedimento para pedido de guarda quando a criança não é nada sua mais vive desde os 8 meses de idade comigo, hoje com separação da mãe da mesma acima com meu filho pois ela tinha duas crianças com outra pessoa.Agora por adultério ela saiu de minha casa e já esta morando com outra pessoa, ressaltando que não foi a primeira vez que acontece este fato.O menor em questão esta agora com 7 anos me chama de avó e eu sempre fui responsável por ele em tudo, da alimentação, escola, médico, quando pequeno leite para mingau e fraldas descartáveis e hoje pequenas despesas de escola merenda.Ressumo gostaria de saber o q devo fazer?Por favor preciso de uma resposta...agradeço desde já,
ResponderExcluirAna Lúcia Braga
Gostaria de saber se como avó paterna ao invés do meu filho pegar a guarda da filha eu poderia pegar?Pois o pai trabalha longe e a menina desde q nasceu mora comigo e a responsabilidade dela é minha e do meu marido da alimentação a pequena despesas para escola etc...O motivo é adultério por parte da mãe que pela 4 vez comete este ato só que agora gostaria de obter a guarda por que a mesma lhe falta algumas responsabilidade como mãe.Aguardo a resposta pois preciso fazer algo o mais rápido possível.Obrigado pela atenção.
ResponderExcluirminha sogra cria minha entiada desde seu nascimento,durante seus 5 primeiros anos meu marido tambem vivia junto.
ResponderExcluirassim que casamos minha entiada passou a viver somente com a avo
mais meu esposo nunca foi ausente,ja a mae nunca se emporto com ela
hj ela esta com 10 anos e minha sogra que sua guarda ,a menina ja veio morar com o pai por 2 vezes mais a avo sempre se arepende e a leva de volta.
minha sogra q a guarda para pedir pensao mesmo o pai a ajudando a mae nao compribui ela pode pedir?com a guarda da menor?