No julgamento abaixo reproduzido, decidiu o STF conceder medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade para o fim de suspender a eficácia do art. 7º da Lei Estadual 6.816 de Alagoas, que estabelece a exigência de depósito recursal para a admissibilidade de recurso inominado cível nos juizados especiais. (Segundo o autor, a norma vinha já sendo aplicada há mais de um ano naquela unidade federada).
ADIn 4161
Dispositivo Legal Questionado:
Art. 7º. A interposição de recurso inominado cível nos Juizados Especiais do Estado de Alagoas dependerá do recolhimento das custas judiciais e do depósito recursal.
§ 1º O valor do depósito recursal será de 100% (cem por cento) do valor da condenação, observado o limite de 40 (quarenta) vezes o valor do salário mínimo, e deverá ser efetuado na forma e no prazo dispostos no § 1º, do art. 42, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
§ 2º Nas causas em que a parte sucumbente for condenada em obrigação de fazer, ou deixar de fazer, o valor do depósito recursal será equivalente ao dobro das custas judiciais.
§ 3º Demonstrada a impossibilidade financeira de recolhimento do depósito recursal, o Juiz poderá dispensá-lo total ou parcialmente.
§ 4º Não caberá recurso da decisão que deferir ou indeferir o pedido de dispensa do depósito recursal.
§ 5º Provido o recurso, o Juízo originário devolverá ao recorrente o depósito recursal com os rendimentos, se houverem.
§ 6º Na hipótese de não provimento do recurso, o depósito será revertido em favor do recorrido, juntamente com os rendimentos, para cumprimento do disposto na sentença condenatória.
§ 7º No caso previsto no § 2º deste artigo, o valor do depósito será liberado em favor do recorrente vencido, assim que cumprida a sentença cominatória.
Sustentou o autor que a norma padeceria de:
- Inconstitucionalidade formal, por invadir a competência privativa da União estabelecida pelo art. 22,I da CF:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
- Inconstitucionalidade material, por ofender as garantias fundamentais do amplo acesso à jurisdição, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
(…)
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERALCONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB¸ por seu Presidente, vem, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra-assinado, com instrumento procuratório específico incluso e endereço para intimações na SAS Qd. 05, Lote 01, Bloco M, Brasília-DF, com base no art. 103, inciso VII e art. 102, inciso I, alínea "a" da Constituição Federal e no art. 2º, inciso VII da Lei nº 9.868/99, e de acordo com a decisão plenária tomada nos autos do processo nº 2007.31.06014-01 - Conselho Pleno (certidão anexa - doc. 01), propor
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO CAUTELAR
em face da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, por intermédio de seu Presidente, com endereço para comunicações na Rua Sá e Albuquerque, 467, Jaraguá, Maceió/AL e do Exmo. Sr. GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, com endereço para comunicações na Rua Cincinato Pinto, s/n, 2º andar, Centro, Palácio República dos Palmares, Maceió/AL, órgãos/autoridades responsáveis pela elaboração do Art. 7º da Lei Estadual nº 6.816, de 12 de julho de 2007, pelos seguintes fundamentos:
Resultado do julgamento:
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, concedeu a medida liminar suspendendo a vigência da norma impugnada. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Ausente, justificadamente, porque em representação do Tribunal no exterior, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Plenário, 29.10.2008.
- Atualização de 20/04/2009. Publicado o acórdão relativo ao julgamento da cautelar.
- DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 17/04/2009 - ATA Nº 10/2009. DJE nº 71, divulgado em 16/04/2009
Eis a ementa:
Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 7º da Lei Estadual (AL) nº 6.816/07. Exigência de depósito recursal prévio no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Alagoas. Matéria própria de Direito Processual Civil. Inconstitucionalidade formal (art. 22, inciso I, CF). Medida cautelar deferida.
1. A exigência de depósito recursal prévio aos recursos do Juizado Especial Cível, criada pelo art. 7º da Lei Estadual (AL) nº 6.816/07, constitui requisito de admissibilidade do recurso, tema próprio de Direito Processual Civil e não de "procedimentos em matéria processual" (art. 24, inciso XI, CF).
2. Medida cautelar deferida para suspender a eficácia do art. 7º, caput e respectivos parágrafos, da Lei nº 6.816/07, do Estado de Alagoas.
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