No julgamento a seguir reproduzido em vídeo, decidiu-se sobre a constitucionalidade de computar-se, para a incidência da aposentadoria especial aos “professores e especialistas”, o tempo dedicado ao exercício de funções de “direção de unidade escolar” e de “coordenação e assessoramento pedagógico”.
As locuções supra destacadas foram inseridas no ordenamento jurídico positivo pela lei 11.301/06. A Constituição Federal alude somente a “tempo de efetivo de exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio”. Daí a questão de saber se “direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico” compatibilizam-se com o campo semântico dessa expressão ou estão para além do círculo da chancela constitucional.
(Atualização de 27 de março de 2009: publicado o acórdão[1] referente ao julgamento.)
A respeito do tema editara o STF o verbete 726 de sua Súmula de Jurisprudência Predominante:
Aposentadoria Especial de Professores - Tempo de Serviço Fora da Sala de Aula - CômputoPara efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.
Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula, exceto o relativo às atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico.
créditos imagem: U.Dettmar/SCO/STF“Na verdade o que a Corte acaba de fazer, se não me engano, é abrir uma ressalva à súmula 726, que estabelece: ‘Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula’, ‘salvo o de diretor, coordenador e assessor pedagógico”
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3772:
Para fazer o download da petição, clique na imagem seguinte:
Excelentíssima Senhora Ministra Presidente do Supremo Tribunal Federal
O Procurador-Geral da República, com fundamento no art. 103, inciso VI, da Constituição Federal, vem, perante esse Colendo Supremo Tribunal Federal, ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, em face da Lei federal nº 11.301, de 10 de maio de 2006, porquanto contrária ao art. 40, §5º e art. 201, §8º, da Constituição Federal.
Do corpo da peça, colhe-se:
“(…) observa-se inconstitucionalidade material, uma vez que, pelo texto constitucional, a aposentadoria especial concedida aos professores não se estende aos diretores de unidade escolar, coordenadores pedagógicos e supervisores de ensino.
Segundo os arts. 40, §5º e 201,§8º, da Constituição Federal, aos professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos em cinco anos os requisitos de idade e tempo de contribuição.
Entende-se como funções de magistério o desempenho de atividade-fim, ou seja, ministrar aulas. Portando, o dispositivo constitucional não abrange aqueles que não estejam no exercício de atividade em sala de aula, como os especialistas em educação que não exercem a função de professores.
Dessa forma, a lei contém vício de inconstitucionalidade, na medida em que estabeleceu como função de magistério além daquelas exercidas pelos professores em sala de aula, todas as atividades relacionadas ao magistério que são executadas por profissionais da educação.
Link alternativo: Petição Aposentadoria Especial Professor
Síntese da Espécie
Cuida-se de:
“(...)ação proposta contra o artigo 1º da Lei Federal 11.301/06, que garantiu aposentadoria especial para especialistas em educação que exerçam direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico. Antes da lei, somente a atividade em sala de aula contava para o professor receber.
Fonte: STF
Dispositivo Legal Questionado:
Lei nº 11301, de 10 de maio de 2006.Art. 1º - O art. 67 da Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, remunerando-se o atual parágrafo único para o §1º:Art. 067 - (...)§ 2º - Para efeitos do disposto no §5º do art. 40 e no §8º do art. 2001 da Constituição Federal, são considerados funções de magistério as exercidas por professor e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimentos de educação básica e seus diversos níveis e modalidades, incluídas além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)(…)§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)(…)§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Tese debatida:
APOSENTADORIA ESPECIAL. FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. REQUISITOS E CRITÉRIOS DE CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EDUCATIVAS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGOS 40, §§ 4º E 5º E 201, §§ 1 E 8º.Saber se norma impugnada ampliou de forma indevida a previsão inscrita nos artigos 40, § 5º e 201, § 8º, da constituição Federal.Saber se a norma impugnada versa sobre matéria reservada à lei complementar.
Resultado do Julgamento:
O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, com interpretação conforme para excluir a aposentadoria especial apenas aos especialistas em educação, nos termos do voto do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, que redigirá o acórdão, contra os votos dos Senhores Ministros Carlos Britto (Relator), Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa, que julgavam procedente a ação, e da Senhora Ministra Ellen Gracie, que a julgava de todo improcedente. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Ausentes, justificadamente, porque em representação do Tribunal no exterior, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Menezes Direito. Plenário, 29.10.2008.
Novidades A Respeito da Matéria
[1]
Publicado, em 27/03/09, o Acórdão Relativo ao Julgamento da Aposentadoria Especial dos Professores (Adin 3772)
- Site do STF
- Download Direto:
Eis a ementa do acórdão redigido pelo Eminente Ministro Ricardo Lewandowski:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, §4º, E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.
I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
II – As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal.
III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra.
Regulamentado, em 22/05/2009, o Benefício da Aposentadoria Especial dos Professores Em Minas Gerais.
Instrução Normativa SCAP/DCCTA nº 01/2009
INSTRUÇÃO NORMATIVA SCAP/DCCTA Nº 01/2009
Considerando o teor do acórdão publicado em 27 de março de 2009 pelo Supremo Tribunal Federal - STF em relação à decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº3772;
Considerando as orientações contidas na Nota Jurídica nº 14.914, de 2009, oriunda da Advocacia Geral do Estado - AGE;
A Superintendência Central de Administração de Pessoal - SCAP, por intermédio da Diretoria Central de Contagem de Tempo e Aposentadoria - DCCTA, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº 44. 817, de 25 de maio de 2008, orienta:
1.As regras especiais de aposentadoria alcançadas pela regulamentação da Lei Federal nº11. 301, de 2006, exclusivamente destinadas ao servidor ocupante de cargo de professor são as seguintes:
.Art. 40, III, alínea "a" c/c SS5º da CF/88, redação dada pela EC nº41, de 2003;
.Art. 6º da EC nº41, de 2003, c/c SS5º do art.40 da CF/88;
.Art.2º, incisos I, II e II,SS1º, inciso II e SS4º da EC nº41, de 2003
2.Para aplicação das regras acima citadas, deverá ser adotada a definição de função de magistério conforme disposto na Lei nº nº11. 301, de 2006, desde que se trate de aposentadoria voluntária com vigência a partir de 10 de maio de 2006, data da citada Lei nº Federal.
3.São consideradas "funções de magistério", nos termos definidos pelo STF na ADI 3772, as atividades educativas exercidas pelo professor, incluídas, além da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico em estabelecimento público ou privado de educação infantil, ensino fundamental e médio em suas modalidades.
4.A comprovação de efetivo exercício de magistério, quando se tratar de tempo estranho ao serviço público estadual, se dará por meio de Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição onde, obrigatoriamente, deverá ser especificado se a função exercida se enquadra na definição preconizada pela Lei nº 11. 301, de 2006.
5.As certidões anteriormente emitidas em desacordo com a orientação contida no item anterior deverão ser aditadas ou substituídas, exceto se as informações nelas contidas forem suficientes para a caracterização do tempo especial.
6.Enquadram-se na definição preconizada pela Lei nº nº11. 301, de 2006, além da regência de turmas e de aulas, as funções abaixo relacionadas, quando exercidas por professor, inclusive na situação de excedência parcial ou total, no serviço público estadual:
Funções Atribuições Base Legal Professor /Diretor de Escola*
(*cargo em comissão)
Gerenciamento de todas as atividades administrativas e pedagógicas da unidade escolar. Lei nº 7.109, de 1977
Lei nº 15.293, de 2004
Professor / Vice-Diretor Cooperação no gerenciamento das atividades administrativas e pedagógicas da unidade escolar e substituição do Diretor. Lei nº7. 109, de 1977
Lei nº 15.293, de 2004
Professor/ Coordenador de Escola Regência de Turma e gerenciamento das atividades administrativas e pedagógicas da unidade escolar. Lei nº 9.381, de 1986 Lei nº 15.293, de 2004 Professor/ Orientador de Aprendizagem Regência de Aulas na educação de jovens e adultos. (supletivo) Lei nº 9.381, de 1986 Professor / Ensino do Uso da Biblioteca Ensino do Uso da Biblioteca, aulas de literatura na biblioteca escolar e atendimento ao aluno. Lei nº 9.381, de 1986 Professor/ Substituição Eventual de Docentes Regência de Turma em substituição aos docentes, cooperação nas atividades pedagógicas e na recuperação de alunos Lei nº 2.610, de 1962 Professor para Desenvolvimento de Atividades Artísticas de Conjunto ou Professor para Acompanhamento Musical Ensino e acompanhamento de atividades artísticas específicas e exclusivas de Conservatório Estadual de Música. Lei nº 9.381, de 1986 Professor para Sala de Recursos e Oficinas Pedagógicas Atividades pedagógicas de complementação e suplementação curricular objetivando o desenvolvimento de aptidões, habilidades e competências. Lei nº 9.381, de 1986 Professor Intérprete Educacional Acompanhamento e intermediação, em sala de aula, ao aluno que depende de linguagem de sinais ou sensorial. Lei nº 9.381, de 1986 Professor de Apoio Pedagógico Atendimento individualizado ao aluno com disfunções graves no processo de escolarização. Lei nº 9.381, de 1986 Professor /Ajustamento Funcional Desenvolvimento de atividades educativas com vistas ao aprimoramento do processo ensino-aprendizagem. Constituição Estadual de 1989. Professor /Coordenador de Projetos Regência de Turma ou de Aulas e coordenação de projeto mediante extensão de carga horária. Lei nº15. 293, de 2004 Professor/Recuperador de Alunos Função atribuída ao professor excedente para atendimento a alunos com defasagem de aprendizagem. Lei nº 9.381, de 1986
7.O saldo das férias-prêmio adquiridas pelo professor, com vigência até 16.12.1998, data de publicação da EC nº20, poderá ser computado em dobro, para implemento do tempo necessário à aposentadoria pelas regras especiais.
8.Os períodos de afastamento remunerado, considerados por lei como de efetivo exercício estadual, somente serão computados como tempo especial, se o professor, anteriormente ao afastamento, se encontrava em exercício de função especificada no quadro anterior.
9.Não se enquadra na situação prevista no item anterior, o período de afastamento remunerado do professor para candidatar-se a cargo eletivo, bem como para o de exercício de mandato eletivo.
10.O tempo de exercício do professor em funções ou cargos desempenhados em unidade administrativa que não seja identificada por lei como estabelecimento de ensino, não será computado como de magistério para efeitos de aposentadoria especial.
11.Os períodos de afastamento não remunerado, com recolhimento obrigatório da contribuição previdenciária, na forma da Lei Complementar nº64, de 2002, não será computado para aposentadoria especial, salvo se comprovado, na forma do item 4, o exercício de função de magistério no respectivo período.
12.Os professores que cumprirem os requisitos para aposentadoria especial, art. 40, III, alínea "a" c/c SS5º da CF/88, redação dada pela EC nº41, de 2003 e art.2º, incisos I, II e III, SS1º, inciso II e SS4º da EC nº41, de 2003, computando tempo de exercício considerado como de magistério nos termos desta Instrução Normativa, poderão requerer o abono de permanência conforme critérios estipulados na Resolução SEPLAG nº60, de 08 de julho de 2004.
13.O afastamento preliminar à aposentadoria voluntária com cálculo proporcional de proventos, com vigência a partir de 10 de maio de 2006, de professor que comprove direito à aposentadoria voluntária especial nos termos definidos por esta Instrução, deverá ser revisto pela Superintendência Regional de Ensino - SRE.
14.Caso o processo de aposentadoria se encontre em tramitação na DCCTA, sem publicação do ato aposentatório, a SRE deverá solicitar pelo e-mail apoprofessor@planejamento.mg.gov.br, sua devolução para reexame.
15.Na hipótese dos itens 13 e 14, constatado o direito à aposentadoria especial, a SRE deverá:
a.Providenciar novo requerimento de aposentadoria;
b.Retificar a fundamentação legal do ato concessor do afastamento preliminar;
c.Elaborar novas Folhas de Instrução do Processo de Aposentadoria - FIPA, de acordo com a regra aplicada;
d.Conceder, se for o caso, o adicional de 10%;
e.Proceder aos acertos dos dados funcionais e financeiros no SISAP;
f.Encaminhar à DCCTA o processo de aposentadoria devidamente instruído para análise e providências.
16.A aposentadoria voluntária de professor com proventos proporcionais, cujo ato aposentatório, devidamente publicado, tenha vigência a partir de 10 de maio de 2006, poderá ser revista, desde que haja comprovação do direito à aposentadoria voluntária especial nos termos definidos nesta Instrução, mediante requerimento de revisão de proventos protocolado, exclusivamente, na Superintendência Regional de Ensino.
17.O processo de revisão de proventos somente será recebido pela DCCTA se instruído de acordo com as orientações contidas no Ofício Circular nº04/06 RP/DCCTA.
18.Eventuais dúvidas a respeito da aplicabilidade desta Instrução Normativa devem ser encaminhadas para o e-mail: apoprofessor@planejamento.mg.gov.br.
Belo Horizonte, 21 de maio de 2009.
Marilúcia Martins Calçado
Diretora Central de Contagem de Tempo e Aposentadoria
Gostaria de saber mais claro sobre esta exclusão do especialista em educação. Ele não vai ter direito a aposentadoria especial de acordo com a lei nº 11.301/06. Preciso mais informação,pois o pedagogo na escola que desenvolve todo o processo educacional da escola, envolvendo todo o trabalho diretamente com aluno, dando suporte integral ao professor, não contando situações problemáticas que temos que resolver de alunos e família de alunos, além do ensino também o socil. Como pode desvalorizar tanto a classe do especialista em educação? Achei um absurdo se realmente foi este julgamento. Mas tenho esperança que ainda vai ser novamente julgado e valorizado nossa função na escola.Obrigado.
ResponderExcluir@anônimo,
ResponderExcluirLamento pela sua situação.
Confirmo-lhe que foram, sim, "excluídos", os profissionais de todas as demais carreiras, como a dos pedagogos. Há, no vídeo, menção expressa a isso. Os professores que exerçam as outras funções indicadas no §2º do art. 1º da lei 11301/2006 continuarão a beneficiar-se do regime; não, porém, os especialistas.
O Supremo Tribunal Federal chegou a essa interpretação da lei federal 11.301 a partir do contido na Constituição, que alude somente a "tempo de efetivo exercício das funções de magistério(...)".
Quanto à possibilidade de novo julgamento da matéria, está ela excluída ante o fato de o tema haver sido decidido em sede de "Ação Direta de Inconstitucionalidade". Em termos leigos, a decisão proferida nesse tipo de ação resolve definitivamente a controvérsia, e alcança a todos (salvo hipóteses que não interessa abordar para o momento).
Se dispuser de tempo, aconselho-o a verificar o vídeo.
Boa sorte.
Gostaria de saber se o supervisor pedagógico que tem 28 anos de contribuição e 52 anos de idade, ele pode ser favorecido nesta lei de aposentadoria especial?
ResponderExcluir@Anônimo,
ResponderExcluirDe acordo com a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal à lei 11.301, somente os professores que exerçam as funções de supervisão pedagógica beneficiar-se-ão do regime.
Tudo, depende, portanto, de verificar se você atende a esse requisito: o de ser professor no exercício de supervisão pedagógica. Profissionais de outras carreiras (vide, por favor, os comentários anteriores) que porventura realizem atividades de supervisão não fazem, segundo o STF, jus a essa modalidade de aposentadoria.
Boa sorte.
Qual o próximo passo para o Estado regulamentar a lei da aposentadoria especial, digo a lei nº 11.301/06.é necessário que o Governador regulamenta esta lei ou será automaticamente, fazer o pedido de aposentadoria?
ResponderExcluir@Anônimo,
ResponderExcluirÉ possível obter a concessão da aposentadoria se satisfeitos os requisitos a tanto. Não é necessário aguardar eventual regulamentação ulterior pelo Executivo.
Boa sorte.
DIRETOR DE ESCOLA QUE FICOU 22 ANOS EM SALA DE AULA E SE EFETIVOU APÓS CONCURSO E HÁ 4 ANOS ESTÁ NA DIREÇÃO DE UMA UNIDADE ESCOLAR, TEM DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL?
ResponderExcluir@Anônimo,
ResponderExcluirNo julgamento acima reproduzido assentou-se que o tempo de direção de unidade escolar também será computado para fins de aposentadoria especial, desde que seja tal atividade exercida por professor, e esse parece ser o seu caso.
Em se tratando de servidor público, dispõe o art. 40 da CF que poderá ele aposentar-se:
(...)
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
Essa regra é excepcionada em se tratando de professor, mesmo que, repita-se, exerça ele funções distintas das de magistério. Aplica-se-lhe o disposto no §5º:
§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Assim, se você for servidor público - como tudo indica - poderá aplicar o redutor de 5 anos aos requisitos de idade e tempo de contribuição.
Aos da iniciativa privada, sujeitos ao regime geral de previdência social, aplica-se o disposto no art. 201 da CF:
Art. 201
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
Cuidando-se de professor da iniciativa privada, incidirá o redutor de cinco anos sobre o requisito acima apontado:
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Portanto, é necessário identificar o regime a que se está sujeito e aplicar o redutor de cinco anos sobre os respectivos requisitos.
Boa sorte.
Completarei 28 anos de serviço,sendo 20anos como professora de ensino fundamental e 8 anos,como professora a serviço da biblioteca da escola.completarei 51 anos de idade em janeiro de 2009.poderei aposentar?Que medidas devo tomar?
ResponderExcluirGostaria de saber a resposta da pergunta do anônimo,postado dia 24 de nov às 15.01,pois me encontro nesta situação.
ResponderExcluirSou Ana Maria da Silva,professora há 26 anos no regime estatutário.gostaria de saber se a PEC,(a que diminui a idade a cada ano trabalhado),pode ser votada em 2009.Obrigada
ResponderExcluirFui professora por 16 anos e prestei concurso público para Diretor de Escola. Aprovada, exerço a atividade de direção há 10 anos e meu cargo passou a designar-se Diretor de Escola. Terei direito à aposentadoria Especial?
ResponderExcluir@Anônimos que pergutaram a respeito do tempo de aposentadoria,
ResponderExcluirSe forem servidores públicos, verifiquem o art. 40 da Constituição Federal. Se forem da iniciativa privada, vejam o art 201, §7º e 8º da CF.
@Professora Ana Maria da Silva,
Qual o número da PEC?
@Anônima professora e diretora.
Sim. A senhora tem direito à aposentadoria especial. O STF assentou no julgamento acima reproduzido que a atividade de direção, desde que exercida por professor, autoriza a redução do tempo. Excluídos foram, somente, os especialistas de outra carreira.
Boa sorte a todos.
Trabalhei como professora regente no ensino fundamental 9 anos e 18 anos como supervisora pedagogica efetiva, serei beneficiada pela lei 11.301?
ResponderExcluir@Anônimo,
ResponderExcluirSim, porque a sua carreira é a de magistério. Seus integrantes, ainda que exerçam as atividades de supervisão e assessoramento pedagógico, enquadram-se no regime "especial".
Excluídos, no julgamento acima, foram os "especialistas", é dizer, os integrantes de outras carreiras (como os pedagogos) que exerçam as mencionadas atividades.
Sou professora Estadual desde 1980, concursada.Trabalhei com alunos de Ensino Fund.11 anos, na vice-direção 3 anos, na supervisão 3 anos e o restante do tempo até hoje, na secretaria da escola. Gostaria de saber se sou contemplada com a aposentadoria especial ( Lei 11.301/06) Desde já agradeço.
ResponderExcluirSou professora e atuei na Direção de Escola 8 anos,mas segundo a Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais,a minha aposentadoria só poderá ser aceita depois que o teor do acórdão que será feito pelo Sr Ministro Ricardo Lewandowiski for publicado.Gostaria de saber se isso está correto ou devo entrar com um processo.
ResponderExcluirQuando será que esse acórdão será publicado?
Por favor aguardo uma resposta
Sou professora há 26 ano. Já tenho 51 anos de idade porém fiquei fora de sala de aula 4 anos ,atuando como auxiliar de Secretaria e Banco do Livro. Gostaria de saber se também serei contenplada com a lei de aposentadoria especial de 25 anos.
ResponderExcluir@Anônimo que escreveu em 8/12/08.
ResponderExcluirPerdão pela demora. Estive trabalhando diuturnamente, inclusive na reformulação do layout de "Direito Integral".
Tanto as atividades que você relata haver exercido no passado, quanto as que realiza no presente, subsumem-se às previstas no §2º do art. 1º da lei 11.301/2006. O tempo dedicado a elas, segundo o STF, deverá ser computado para fins de aposentadoria "especial", desde que hajam sido desempenhadas por professor, e tal é o seu caso. A sua pergunta, portanto, comporta resposta afirmativa.
Gostaria de uma resposta para o anônimo do dia 12 de dezembro, às 17:02.
ResponderExcluirTenho 24 anos e 6 meses de tempo de serviço dentro de sala de aula no ensino fundamental mais 1 ano como eventual.Serei contemplada pela lei de aposentadoria especial de 25 anos de trabalho?
ResponderExcluiranônimo 02 de janeiro de 2009 8;30
ResponderExcluirTenho 47 anos, sou professor, regente de classe há 26 anos
gostaria de saber quantos anos faltam para minha aposentadoria?
Sou professora aposentada no 1º cargo, tenho 57 anos de idade, e no 2º cargo sou orientadora educacional efetiva há 29 anos, sendo que trabalhei 1003 dias deste tempo como professora da educaçao básica.Serei beneficiada pela Lei 11.301/06?
ResponderExcluirAguardo resposta para o anônimo do dia 29 de dezembro
ResponderExcluirAguardo resposta para o anônimo de 12/12/08.
ResponderExcluirVou completar 25 anos de contribuição em fevereiro deste ano, e sempre no exercicio do magistério, sendo 13 anos em sala de aula e 12 em função de administração e coordenação pedagógica. Tenho 43 anos de idade. quando será possivel de requerer minha aposentadoria especial? Aguardo resposta.
ResponderExcluirAdalsira Kalkmann Gonçalves
ResponderExcluirSou pedagoga,habilitação em administração escolar e efetiva como Admnistradora escolar de escola publica em SC.atuei como professora 5 anos e 7 como diretora de escola. Hoje estou com 26 anos de serviço e 51 de idade. Sou beneficiada com esta lei e posso me aposentar?
Obrigada
SOU PROFESSORA EFETIVA DA REDE PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E CONTO COM 30 ANOS DE SERVIÇO, ESTANDO NA FUNÇÃO DE VICE-DIRETORA DESDE l992. HOJE ESTOU COM 53 ANOS DE IDADE. GOSTARIA DE SABER SE
ResponderExcluirTENHO DIREITO Á APOSENTADORIA ESPECIAL E SE É NECESSÁRIO ESPERAR
PUBLICAÇÃO DO ADIN 3772. DESDE JÁ AGRADEÇO SUA ATENÇÃO.
tenho 47 anos e 27 anos como regente de classe no ensino fundamental.Quando poderei me aposentar?
ResponderExcluirSou prof.da Rede Est. de SP, sendo 11 na sala de aula e o restante como Prof. Coordenador, completei 25 anos de serviço em 29/12/2008 e além desse tempo tenho mais 8 anos (de tempo já contado) pelo INSS.Completarei 52 anos de idade em fevereiro de 2009.
ResponderExcluirPor favor, como fica a minha situação, preciso esperar o Sr. Governador sancionar a lei da aposentadoria especial para Prof. coordenador? Ou posso pedir a contagem?
No aguardo de uma resposta, agradeço
Sou profesora da rede estaddual de MG, tenho 27 anos de serviços e 51 de idade, exerci as funções de vice-direção, auxiliar de biblioteca e eventual e de regencia( 20 anos), como trabalho também na rede municipal posso dizer que tenho 27 anos de regencia, porque quando estava fora da regencia na rede estadual continuava na rede municipal. Quero aposentar! Mas de acordo com Metropolitana preciso aguarda a reformulação da lei 11.301/06 entrar em vigor ou ser publicada, por favor me esclareça!
ResponderExcluirSou professora concursada da rede municipal de ensino e estou a 8 anos atuando como supervisora de merenda.Completo este ano 25 anos de trabalho na educação? Tenho 60 anos posso solicitar minha aposentadoria especial?
ResponderExcluirSou secretária escolar a 28 anos e tenho 48 anos de idade, já posso dá entrada na aposentadoria integral?
ResponderExcluirTenho 20 anos como regente de classe e 08 anos como secretária escolar, fui enquadrada como secretária escolar ( 40 horas } a quatro anos. Tenho 48 anos de idade já direito a aposentadoria?
ResponderExcluirTenho 20 anos como regente de classe e 08 anos como secretária escolar, fui enquadrada como secretária escolar ( 40 horas } a quatro anos. Tenho 48 anos de idade já direito a aposentadoria?
ResponderExcluirSou funcionaaria do município.
Sou funcionária municipal há 28 anos, sendo 20 anos como regente de classe e 08 anos como secretária escolar, fui enquadrada como secretária escolar ( 40 horas } há cinco anos. Tenho 48 anos de idade. Já tenho tempo e idade para uma aposentadoria sem perca?
ResponderExcluirSou professora e completo 29 anos de contribuição em agosto de 2009 e em outubro vou completar 48 anos. Eu posso requer minha aposentadoria integral ao completar 30 anos de contribuição.
ResponderExcluirEspero ansiosa pela resposta. Obrigada!
Olá!
ResponderExcluirPor favor, se for possível, peço que me esclareçam sobre a minha aposentadoria. A minha situação é a seguinte: a secretária da minha escola, que é estadual paulista, afirmou que a minha aposentadoria integral/30 anos, ocorrerá em maio de 2011, um mês antes de eu completar 54 anos. Pois bem hoje, com 51 anos de idade, 21 como professora (no giz) e mais 6 como professora coordenadora, ainda preciso esperar o governador Serra aprovar a Lei para a aposentadoria com 25 anos integrais para PCs?
sou professora a 25 e 8 meses,desses,15 como docente e restante como substituta e auxiliar de biblioteca .Tenho 56 anos de idade.Posso requerer a aposentadoria integra?
ResponderExcluirPor favor me ajude respondendo para o anônimo do dia 12/12/08. Aguardo sua resposta com ansiedade. Obrigada.
ResponderExcluirVou completar 30 anos de serviço como professora regente no mês de março de 2009.Tenho 48 anos incompletos. Quando poderei requerer minha aposentadoria? Em 1998 já havia trabalhado praticamente 80% do tempo exigido. Na minha opinião só faltaria 20% no novo regime. O órgão responsável assegura que terei de trabalhar até 50 anos de idade. Está correto? OA professora tem direito de aposentadoria especial mas, no meu caso trabalharei 32 anos .É justo?
ResponderExcluirTenho 48 anos e 10 anos como professora em MG e SP(concursada) + 9 anos como pedagoga da União na função de magistério e assessoramento pedagógico, gostaria de saber se o tempo exercido na União Federal pode ser somado e utilizado para aposentadoria especial?
ResponderExcluirMuito obrigada
Trabalhei 2 anos como professora de escola particular, mais 3 anos como professora CLT.
ResponderExcluirSou pedagoga, desde 1987 sou efetivei como especilaista, administradora escolar em escola publica de S.C. neste tempo 7 anos diretora de escola.
Posso me aposentar pelo INSS? Em caso afirmativo o valor da remuneração é o mesmo que recebo?
Hoje tenho ( com 5 anos averbado) 26 anos de serviço e 51 idade.
Me exonerando da função de administradora escolar e assumindo como professora em escola particular, quanto tempo tenho que trabalhar para me aposentar?
Gostaria de saber o porquê de no Rio Grande do Sul ainda nao estar regulamentada a aposentadoria especia.
ResponderExcluirTenho uma matrícula de Professor Docente II 40 horas na SEE do Estado do Rio de Janeiro. Atuei em sala de aula durante 8 anos, 2 anos como diretora adjunta, dois anos como auxiliar de biblioteca, 1 ano como coordenadora de turno e 3 anos como auxiliar de secretaria. Tenho direito a aposentadoria especial?
ResponderExcluirSou Professora Docente II da Secretaria Estadual de Educação do Rio de Janeiro. Atuei em sala de aula durante 9 anos em sala de aula, 4 anos na extinta Agência de Administração Escolar, e estou atuando há 10 anos como auxiliar de secretaria. Poderei ser beneficiada pelo tempo de aposentadoria especial mesmo tendo ocupado as funções descritas?
ResponderExcluirO que devo fazer para que o meu pedido de aposentadoria seja aceito pela SEE de Minas Gerais? atendo todos os requisitos para uma aposentadoria especial e a resposta é que tenho que aguardar a regulamentação da Lei ou seja que o STF envie para os estados essa autorização. Não consigo entender! já não foi aprovada?
ResponderExcluirSou da SEE Distrito Federal. Tenho 29 anos de contribuição como professora e 51 de idade.Durante este período, fiquei uns 6 anos na Regional de Ensino exercendo a função de Técnico em Coordenação Pedagógica e Técnico Administrativo. Devo informá-los de que não fiz novo concurso.
ResponderExcluirApesar de ter assistido o vídeo que decidiu sobre a incontitucionalidade da "Lei do Lula", não ficou claro para mim se aqueles professores que estavam Regionais de Ensino serão beneficiados pela referida Lei.
Gostaria de uma resposta e ou documento que pudesse apresentar na minha SEE, coso eu faça jus.
Obrigada
Sou professor de magistério e sempre lecionei de 5ª a 8ª série, exercendo a função de professor de matemática, em 01/03/2012, se ainda estiver vivo, completarei 25 anos de contribuíções e 47 anos de idade. Com essa contribuíção e minha idade já posso adquiri minha aposentadoria por tempo de serviço (Especial)?
ResponderExcluirSou professora do estado de MG e tenho 27 anos e 4 meses de contribuição.Trabalhei dentro da sala de aula durante 18 anos e depois minha escola foi municipalizada e fiquei trabalhando na função de supervisora por 7 anos e a 2 anos estou dando aulas no projeto escola em tempo integral.Tenho 45 anos.Já posso pedir minha aposentadoria?Meu email e aninhabja@hotmail.com Quem souber favor me responder.Desde já agradeço.
ResponderExcluirSou profª da SEERJ e possuia duas matrículas:uma já aposentada(Prof.DOCII)e outra Prof.Assistente de Administração II,atuando em sala de aula(Geografia).Fiz um novo concurso e passei em 28ºlugar/Geografia,para o Município de Magé/RJ.Ao ser convocada p/assumir,em dúvida, procurei a Serrana IV(Órgão representativo da SEEDUC em Magé) e fui informada que não haveria impecilho devido já estar aposentada em uma das matrículas.Após um ano de exercício,em 01/2009,tomei conhecimento do teor publicado no D.O.RJ,Nº008 de 14/01/2009,em que foi considerado "Ilícita a Acumulação de Cargos",digo:A matrícula em questão:00/234209-5,foi requerida "aposentadoria voluntária", em 27/05/1997,data essa, em pleno vigor da Lei de Acululação de Cargo (Lei essa que me garantia o pleno direito de acumular a matrícula em questão-00/0234209-5),com 30 anos de exercício, pelo processo de número: E.03/4.100.258/1997,porém, pela "morosidade do Sistema", a aposentadoria só foi deferida em 2002(D.O.04/09/2002),pasmem,5 anos e 4 meses após a requisição, data essa em que já vigorava uma Nova Lei, que modificou o critério referente à Acumulação de Cargos. Sinto-me ultrajada e impotente em meus direitos, como cidadã brasileira.Não posso ser "prejudicada pela morosidade da "Máquina Administrativa",com a perda de uma matrícula e o consequente comprometimento financeiro que isso acarretará e nem tão pouco sofrer "constrangimento" por prática involuntária de ato ilícito de "Acumulação de Cargos".Solicito ser analisado esse caso e dirimir, o mais rápido possível, qual procedimento a ser adotado para a solução do impasse que ora se apresenta.No aguardo,Subscrevo-me. Vanda Stampa
ResponderExcluircomecei minha carreira como professora polivalente em 1981,atraves de concurso público,fiz faculdade e me formei em 86 e dei entrada no meu nivel superior para ganhar como formada, como a escola estava precisando de suporte pedagógico, sai da sala de aula em 1993 e assumir tal cargo de especialista de educação e posteriormente sendo obrigada pelo o governo do estado mudar de simbologia para não voltar a sala de aula,estou até hoje como pedagoga, com 28 anos de serviço e 48 anos de idade, como será a minha aposentadoria? No aguardo..Gleide Selma
ResponderExcluirOlá
ResponderExcluirTenho 47 anos de idade e 30 anos de contribuição como professora em pleno exercício do magistério no Estado de Ms. Como fica minha aposentadoria? Quando completar 48 anos de idade posso pedir que cesse o desconto do MSPREVI que é feito meu holerit?
Fui professora nas primeiras séries do ensino fundamental na rede estadual de MG durante 22 anos. Apos este período passei exercer outras funções na escola em ajustamento funcional o que conta 6 anos. Com 28 de serviço e 58 de idade posso aposentar de acordo com a lei 11301?
ResponderExcluirFUI ´professora por seis anos, terminei pedagogia, habilitação em supervisão, me enquadrei como supervisora.Dei entrada na minha aposentadoria em março de 2008, quando a lei ainda estava em vigor, contava com 32 anos de contribuição e 50 anos de idade, mas o governo do RN segurou as aposentadorias ate a ADI ser votada.Queria saber se é correto perder o direito de aposentar-se, se a lei ainda estava vigorando???????
ResponderExcluirANÔNIMO [03 DE FEVEREIRO DE 2009]
ResponderExcluirtenho 46 anos de idade, conto hoje com 33 anos de contribuição no inss, sendo que os últimos 22 anos, como professora efetiva do ensino fundamental. se entrar com o pedido de aposentadoria, esta será integral? será usado o fator previdenciário? enfim, que percentual do meu salário atual terei direito aposentando-me?
Sou professora do Estado do Paraná, há 21 anos. Atualmente tenho 42 anos de idade. Poderei me aposentar integralmente, quando completar 25 anos de regência de classe? Agradeço antecipadamente.
ResponderExcluirSegundo a Lei nº 11301, de 10 de maio de 2006. Art. 067 - (...)
ResponderExcluir§ 2º - Para efeitos do disposto no §5º do art. 40 e no §8º do art. 2001 da Constituição Federal, são considerados funções de magistério as exercidas por professor e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimentos de educação básica e seus diversos níveis e modalidades, incluídas além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
Que cargos englobam a definição "coordenação e assessoramento pedagógico", seria supervisão, orientação educacional ? O que mais? Biblioteca, secretaria entram?
Outra dúvida: Sei que preciso ter 50 anos e 25 anos de exercício para obter a aposentadoria; uma pessoa que começa a lecionar aos 18 anos, terá aos 50, 32 anos de trabalho, portanto 7 anos a mais do que o requisitado. A questão é: Pode o professor ter outras atividades dentro da escola que não seja lecionar nesses 7 anos que digamos "sobre" sem prejudicar seu direito de redução dos 5 anos de aposentadoria?
Cristina Dantas
ResponderExcluirOlá , sou professora do SEE do RJ e ja tenho 25 anos de magistério em sala de aula comprovovados , e completo 50 anos no final do ano . Preciso saber se consiguirei me aposentar no final do ano ?
Minha mãe trabalha na educação em Goiás. Ela foi beneficiada pela lei 11.301/06, Mas há 02 anos ela deu entrada no processo e não conseguiu aposentar. O primeiro argumento foi que a direção e coordenação não se encaixavam nas "funções de magistério", mas em Novembro ela pediu o desarquivamento do processo e afastamento imediato, mas agora estão alegando que o STF vai ter que definir sobre a coordenação, porque tem vários tipos de coordenadores nas
ResponderExcluirEscolas, mas na época em que minha mãe exerceu esta função só havia coordenador pedagógico então não se justifica negar aposentaroria a ela. Gostaria de saber quais medidas ela ter que tomar para conseguir aposentar, se seria recurso administrativo, mandado de segurança ou ação ordinária. O Sindicado não ajuda muito, portanto ela vai ter que apelar para justiça, pois sabe que tem direito.
Vou completar 25 anos de trabalho em 21/03/2009, sendo que 23 em sala de aula e 2 fora, mas de acordo com a votação sou beneficiada, só que gostaria de saber sobre a questão da idade, pois tenho 43 anos.
ResponderExcluirSe tenho tempo de serviço, qual o impedimento para me aposentar?
Achei excelente, pois vem reconhecer o trabalho do bom profissional. Já conquistei meu tempo de serviço contando com esta aprovação. Já posso pedir minha aposentadoria ou ainda tenho que esperar a publicação do acórdão?
ResponderExcluiranônimo,
ResponderExcluircomo várias companheiras já faz tempo que completei todos requisitos legais para a aposentadoria, não vi nenhuma resposta a nossa dúvida.. as superintendências de Mg não aceitam nosso pedido.. o que devemos fazer?
ANÔNIMO
ResponderExcluirVOU COMPLETAR 20 ANOS DE TRABALHO EM 27.09.2009 , SENDO QUE 12ANOS DE EFETIVO SERVIÇO EM SALA DE AULA , MAIS TRÊS NA SECRETARIA DA ESCOLA E CINCO NA BIBLIOTECA, VOU COMPLETAR 54 ANOS DE IDADE NESTE ANO. GOSTARIA DE SABER COMO FICA MINHA SITUAÇÃO?
OBRIGADA PELA GENTILEZA.
Sou detentor de dois cargos efetivos de professor na Rede Estadual de Educação de Minas Gerais, porém fui emprestado em regime de ADJUNÇÃO para a Prefeitura de minha cidade, para ocupar o cargo de DIRETOR do DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, durante 12 anos, retornando para o Estado em 2004, tenho 55 anos e completo neste final de ano de 2009, exatamente 35 anos de exercício no magistério.Gostaria de saber quando posso requerer minha aposentadoria?
ResponderExcluirPORQUE os comentários não são RESPONDIDOS?????????
ResponderExcluirSOU PROFESSORA TENHO 28 ANOS DE SERVIÇO MAIS 09 MESES DE FÉRIAS PRÊMIO ADQUIRIDA ANTES DE 1998, QUE PODERÃO SER CONTADAS EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA E 46 ANOS DE IDADE, GOSTARIA DE SABER QUANDO PODEREI REQUERER MINHA APOSENTADORIA.
ResponderExcluir@Anônimo que postou em 8/12/08,
ResponderExcluirAté a presente data o acórdão a ser redigido pelo Ministro Ricardo Lewandowski acerca da "aposentadoria especial" dos professores não foi publicado. Todavia, no acompanhamento processual do STF você poderá observar que diversos sindicatos, tribunais estaduais e órgãos administrativos estão solicitando cópias do material (ata, notas taquigráficas etc) necessário a possibilitar o deferimento da aposentadoria independentemente da publicação.
colocar..esses politicos no trabalho (duro) pra ver se eles consegue trabalhar ate os 50 Anos quem dira aos 65 Anos...o mais pessados pra eles são as (canetas)
ResponderExcluirGostaria de saber por que governadores,presidentes...precisam precisam de só 4 anos serviçopara se aposentarem?
ResponderExcluir21 de fevereiro de 2009
ResponderExcluirsou professor de efetivo exercicio na SEEMG a 11 anos + 14 anos de mandato eletivo (câmara)+2 anos como secretario de governo municipal + 9 anos tempo rural averbados, tenho 51 anos de idade:
Quando posso me aposentar?
Qual a modalidade de aposentadoria eu me enquadro?
Obrigado!
Tenho 22 anos de efetivo exercício no magistério como professora do Ensino Fundamental, porém nesse período fui designada para substituição de Assistente de Diretor por 3 anos (93 à 95). Após esse período voltei a trabalhar em sala de aula. Pela Lei nº9.394/96, eu preciso pagar integralmente esses 3 anos,mesmo somando-se 27 anos de contribuição quando eu completar 50 anos?
ResponderExcluirPor que a Lei nº 11.301/06 sobre aposentadoria especial ainda não foi publicada? Obrigado!
Gostaria sinceramente de entender porque assuntos de interesse da classe política do nosso país são aprovados e publicados quase que instantaneamente e nós professores (mestres, educadores,muitas vezes psicólogos, pais,amigos,confidentes,idealistas,sonhadores, etc)que trabalhamos com amor porque ainda acreditamos que a Educação e nosso trabalho sejam um dia respeitados e valorizados por aqueles que se dizem nossos representantes...,temos que esperar tanto para que nossos direitos sejam garantidos para que possamos desfrutá-los com a mesma dignidade que nos norteou e nos deu a certeza do dever cumprido.
ResponderExcluirCom certeza, muitos desses cidadãos não conhecem o significado de ""educar"",cuja essência se resume em 3 palavras:respeito, amor e doação pessoal.Porque se não temos a valorização do homem, teremos o reconhecimento Daquele que nos dá o dom, fortaleza e honra da nossa sublime missão, JESUS CRISTO!
Que os corações dos nossos políticos sejam tocados pelo Nosso Pai e cumpram o juramento... feito por eles um dia..., porque nós cumprimos diariamente o nosso.
Obrigada!
Anônimo bhte 27/02/200.
ResponderExcluirSou professor da rede municipal desde 1975, tenho 13 anos averbados do estado e vou completar 24 de prefeitura, tornei-me diretor eleito pela comunidade escolar em 2000, exercendo o cargo em tempo mais do que integral até 2005.
Nunca fui informado que o professor quando exerce a direção de escola, torna-se um estranho no ninho e perde direitos adquiridos.
O Ministro Ricardo Lewandowiski nos ajudou a resgatar coisa nenhuma, pois até os pedidos de aposentadoria amparados por lei, julgada através da adi 3772 parcialmente procedente, não encontra "um tempo" em sua árdua tarefa, para redigir o tal acórdão que nos trará de volta, o direito que deveria ser concedidos a todos educadores ganharem a esmola do dia, habitualmente chamada APOSENTADORRIA, e que na prática tornou-se APÓS TANTA DOR RIA!
Sou professora do ensino público municipal, completarei 30 anos de trabalho em agosto deste ano, sendo que destes, mais de 27 de trabalho em escola, exercendo atividades de professora de turma, vice-diretora,secretaria-professora, e coordenadora de Laboratório de informática (sempre trabalhei com alunos em todas estas funções). Tenho 52 anos de idade. Tenho direito à aposentadoria especial? Em caso afirmativo, preciso esperar a publicacação do acórdão para requere-la junto ao fundo de aposentadoria?
ResponderExcluirHoje tenho 44 anos, trabalhei 9 anos e 7 meses em outras profissões e há 11 anos sou professora. Tenho direito de converter proporcionalmente esses 9 anos de trabalho fora do magistério para obter o benefício de aposentar-me antes de 30 anos de trabalho? Ou no meu caso eu sou considerada um "trabalhador comum"?
ResponderExcluirSou professora regente de classe há quinze anos, este ano, por problemas nas pregas vocais, estou trabalhando como professora do Laboratório de Informática da escola, onde os professores levam os alunos e eu os oriento na utilização do material pedagogico e dos recursos do computador; achei que esta atividade se enquadrasse em "assessoramento pedagógico", mas o setor Pessoal afirmou-me que ela não conta para aposentadoria especial. Esta atividade não se enquadra na nova lei 11.301/06?
ResponderExcluirGeraldo ( 04/03/09 )
ResponderExcluirTenho direito a aposentadoria especial, pois preencho todos os quesitos necessários. O que devo fazer ????? Acho que está tudo muito moroso. Aguardo retorno.Meu contato: docarmobarbosa51@hotmail.com
ROSÉLIA, TENDO 48 ANOS DE IDADE E TRINTA ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, GOSTARIA DE SABER SE JÁ POSSO ME APOSENTAR E SE A MINHA APOSENTADORIA SERÁ INTEGRAL.
ResponderExcluirAnônimo
ResponderExcluirSou professora estadual a 15 anos e averbei 12 anos como professor da rede particular, totalizando 27 anos de tempo de serviço e 54 anos de idade. Como sempre desempenhei atividade docente, quero saber se posso contar o tempo averbado para aposentadoria este ano
no serviço publico estadual RJ.Aguardo contato tkprofessora@bol.com.br.
ESPERO DE TODO CORAÇÃO, QUE ESTE E-MAIL CHEGUE AO CONHECIMENTO DO RELATOR DO ACORDAO SR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
ResponderExcluirAGRADEÇO A TODOS QUE POR VENTURA CONSIGAM FAZER O ENCAMINHAMENTO!!
Mensagem:
Sr Ministro stf Ricardo Lewandowski
Sou professor de educação física concursado nomeado no RS e tenho DÚVIDAS sobre a aposentadoria especial aprovada por esse SupremoTribunal, e sendo o Sr o relator do acordao, venho a relatar a minha situação:
Sempre trabalhei em escolas públicas e por algum tempo determinado em Coordenadoria de Educação, pois fui convidado pelo Delegado, para prestar meus trabalhos no assessoramento e funções pedagógicas da casa na área desportiva, que é ligada a Secretaria Estadual de Educação.
Projetos esportivos, jogos escolares, colônia de férias, auxiliar na distribuição de material pertinentes as escolas, coordenação de reuniões técnicas e realização de eventos dentro da área educacional regional e em parcerias com escolas e comunidades . Nunca recebi função gratificada, não fui cargo de confiança e todo o trabalho que prestei a coordenadoria nesses anos o fiz como professor com experiência e conhecimento nessa área. Tenho 58 anos e 33 anos de efetivo exercício. Na ocasião de publicares o acordao pense nesses casos!!
Obs: vendo a gravação do julgamento, vislumbrei minha possivel aposentadoria, e que se fui trabalhar em uma coordenadoria não foi para perder esse direito, o qual me foi tirado pela legislação anterior por não estar em sala de aula em unidade escolar no referido tempo de coordenadoria!! Será que terei esse direito??Um grande abraço e que deus te ilumine ao redigires esse acordao.
Professor Egomar.
PS: ACREDITO NA RESPOSTA POSITIVA DO MEU INTENTO.!!
Não vejo respostas as consultas! e existem muitas dúvidas dos professores em todo o Brasil!! E a demora da publicação desse acórdão?? quem teria interesse em protelar as decisões??
ResponderExcluir"ASSESSORIA PEDAGÓGICA".
ResponderExcluirNÃO É cargo ou função. NÃO existe curso nem concurso.
Afinal, QUEM na carreira do magistério se enquadra neste CONCEITO?
Esta resposta é muito importante para mim.
Para aposentadoria especial, quais os critérios de idade?
ResponderExcluirSou pedagoga (coordenadora) na Rede Municipal de BH,atuei como professora 3 anos e abriram uma Seleção Competitiva Interna para Supervisão exigindo 3 anos de regência de classe para participar dessa seleção.Quando fui tomar posse,disseram que eu teria que exonerar do cargo de professora e eu assinei essa exoneração.De lá para cá,fui celetista(Técnico Superior de Ensino),depois optei por ser estatutária novamente),mas sempre na mesma função de assessoramento pedagógico no ensino fundamental .Tenho idade e tempo,26 anos de maGISTÉRIO.pOR FAVOR,TENHO OU NÃO TENHO DIREITO DE ME APOSENTAR? dIVINA.lIMA
ResponderExcluirAnônimo) Sou professora estadual e tenho 48 anos de idade e 28 anos e 9 meses de efetivo exercício em sala de aula. Gostaria de saber se posso solicitar a aposentadoria proporcional. Quais seriam as minhas reais perdas em termos de salário? Corro o risco de perder a paridade? Sou professora do estado do RS.
ResponderExcluirAguardo contato: marleneklockner@hotmail.com
Sou professora estadual e tenho 47 anos de idade e 28 anos e 7 meses de efetivo exercício em sala de aula. Gostaria de saber se posso solicitar a aposentadoria. Quais seriam as minhas reais perdas em termos de salário? Corro o risco de perder a paridade? Sou professora do estado do RS. Espero ansiosamente pela resposta. Obrigada!
ResponderExcluirAguardo contato: noelipradocastro@hotmail.com
TENHO 53 ANOS, LECIONEI DURANTE 25 ANOS, E SOU PROPRIETARIO DE ESCOLA HÁ 20 ANOS, DESDE 2000 NÃO LECIONO, SOU DIRETOR DE ESCOLA, TENHO DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL? POR SER PROPRIETARIO DA ESCOLA?
ResponderExcluirOlá, Por favor se possível esclarecer minhas dúvidas. Sou orientadora educacional do município há 05 anos, antes trabalhei em uma escola particular por 19 anos e tenho atualmente 55 anos. Tenho direito a aposentadoria especial? Espero ansiosamente uma resposta. Obrigada.
ResponderExcluiremail- gracairuzun@yahoo.com.br
Para quê?
ResponderExcluirOlá, bom dia.
ResponderExcluirSou funcionária pública estadual, professora. Tenho 48 anos de idade e 25 anos de contribuição na função. Gostaria de saber se existe possibilidade de aposentaria nestes termos.
Até onde me informaram, de acordo com a regra de transição(artigo 8 da EC.20/98 - em vigor até 31/12/03) era possível, mas agora com EC 41/03 a aposentadoria especial de magistério eu teria que ter 30 anos de contribuição e os 48 anos que já tenho, isso com redutor de 5%.
Já com os proventos integrais me informaram que eu teria que ter 50 anos de idade e os 25 anos de contribuição.
Existe alguma forma de eu tentar buscar minha aposentadoria hoje, mesmo que fosse proporcional? Não é possível que perdi o direito de aposentaria artigo 8 da EC.20/98 .
Obrigada,
Lígia
TENHO 13 ANOS DE REGENCIA DE CLASSE. EM 1994 FUI NOMEADA SUPERVISORA ESCOLAR VOU COMPLETAR 15 ANOS NESTE CARGO.sOU DO ESTADO DO RS. TENHO DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL?
ResponderExcluirSOU SUPERVISORA EDUCACIONAL COM 15 ANOS COMPLETOS,ANTES ATUEI 13 ANOS EM SALA DE AULA. TENHO DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL. POR FAVOR ESPERO RETORNO PELO E-MAIL 'zere@pop.com.br
ResponderExcluirESQUECI DE DIZER QUE ESTES 15 ANOS É PORQUE FUI NOMEADA SUPERVISORA SOU DO RS. zere@pop.com.br ESPERO RESPOSTA NO E-MAIL
ResponderExcluirGostaria de saber como esta o processo da Regulamentaçao da Lei Federal de Aposentadoria Especial de Professor, com 25anos.Em M.G.,esta lei ja foi regulamentada? Se nao foi , quando será publicada?
ResponderExcluirTENHO 30ANOS DE SERVIÇO NA EDUCAÇAO E 52 ANOS DE IDADE;SENDO 19 EM SALA DE AULA ,COORDENAÇÃO , DIREÇÃO ESCOLAR e 10 EM ACESSORAMENTO PEDAGOGICO EM REGINAL DE EDUCAÇÃO,pois fiquei como professor excedente em 1997,quando os cursos proficionalizantes foram extintos pela Lei 9394/96 LDB/96, FOMOS APROVEITADOS EM FUNÇAO PEDAGOGICA, MESMO SENDO CONCURSADA PARA PROFESSOR , MAIS 1 ANO COMO AUXILIAR ADMINISTRATIVO PRIVADO EM 1980.TENHO DIREITO NA APOSENTADORIA ESPECIAL/socorro não aguento mais. OBRIGADA.
ResponderExcluirINICIEI A PROFISSÃO AOS 18 ANOS,POSSUO 20 ANOS DE TRABALHO.APOSENTAREI COM 32 DE SALA DE AULA?POR QUE APOSENTADORIA ESPECIAL,SE PRECISO TER IDADE MÍNIMA.QUEM ESPERA COMPLETAR A IDADE NÃO PASSA POR NENHUM DESGASTE FÍSICO E EMOCIONAL?QUEM SE RESPONSABILISA E SE PREOCUPA COM ISSO?
ResponderExcluirNão adiantou nada.Se tem de esperar a publicação do Acórdão,como dizem os advogados[ex.: http://forum.jus.uol.com.br/92903/publicacao-de-acordao/] vou mofar em sala de aula mais tempo ainda do que os 5 anos a mais que já tenho,3 dos quais por ter sido readaptada pela Perícia por doença funcional grave,me obrigando a ficar 30 anos,até 52 de idade e 27 em sala de aula,tendo de estar ainda lecionando por ocasião de pedido da aposentadoria e mesmo que valesse a partir de hoje ainda aguardar em exercício até que o pedido seja protocolado no IPREV;só depois de 30 dias a partir do protocolo é que se pode aguardar fora de sala.
ResponderExcluirQuem saiu de sala porque quis, para ser secretária, diretora ou outro cargo na estrutura de ensino,sabia do custo/benefício.Muito diferente é quem teve afastamento por saúde, que ninguém pede porque quer.Alguns estados resolveram a injustiça com leis só para corrigir a injustiça contra os readaptados.Caso do PR e SP.
Essa agora acaba, por tabela, corrigindo a mesma sacanagem,independe de leis estaduais,menos mal.Porém o caminho que seguiu,a espera de publicação de Acórdão, faz com que, na prática, troquem 6 por meia dúzia.
Com a enxurrada de pedidos,ainda que já valesse automaticamente,os que já estão tempo a mais terão prioridade??A burocracia protelatória das Administrações estaduais e municipais vai mudar para agilizar o processo??Não.
A desculpa que estão dando é que ainda não foi "regulamentada",monta o processo e fica dormindo nas gavetas,salvo para quem tem algum amigo no lugar certo,para pôr pra cima da pilha depois da regulamentação, se ela sair...
Na prática não mudou nada.Ninguém será indenizado, ressarcido pelo tempo de vida que perdeu.Dinheiro nenhum paga cinco anos roubados de uma vida.
Agradeçam todo os direitos perdidos pelos professores à Senadora Ideli Salvatti,a professora que nunca ficou em sala de aula,que se elegeu com votos dos professores e que jogou na cara de todos, quando cobrada pela traição,que era "senadora do Lula e não de funcionário público"(sic),UFSC,2003.
Colocou professores e demais funcionários burocráticos no mesmo balaio, como se todos trabalhassem em gabinetes com arzinho refrigerado, água e cafezinho sem ter de levar de casa, junto com a marmita da bóia feita na noite anterior.
A autora da Lei 11.301/06,deputada federal Neide Aparecida(PT/GO),fez uma lei na medida para especialistas como ela, para diretores como ela,para orientadores, supervisores e administradores escolares, que ganham GRG sem ter de provar cota de trabalho com alunos, ganham mesmo que só atendam gatos pingados e ainda culpam os professores pelo comportamento dos alunos, pelo baixo desempenho deles,como se professores fossem babás de luxo,preceptores, que além de ensinar devem domesticar, fazer os que nem pais e psicólogos fazem.
Com todo respeito,ninguém cobra deles em provinhas Brasil, em Saebs,em Enems, em Pisa.Só dos professores.Somente estes estão na boca do povo, dos jornalistas, dos "sábios" de gabinetes,que entendem tudo de educação, de didática,de metodologias e truques para formar batalhões de gênios,sabem tudo,menos mostrar o que sabem numa escola real,menos ainda numa sala de aula.
De certa forma o tiro saiu pela culatra e o grupelho que Neide Aparecida queria proteger levou a pior agora.Justiça poética.
A menos que se prove que não há necessidade de publicação do Acórdão no DOU, e há controvérsias entre os advogados, não avançamos nada.A burocracia dos funcionários administrativos que “trabalham” só meio período se encarregará de fazer todo mundo mofar em sala.Ou acham que vão levar serviço para casa como professores levam??
Acordem!Foi como dar com a esquerda e tirar com a direita.Quem for ainda jovem, quem puder, que mude de “ramo” pois ainda levará muita reforma na cabeça.Ou como diria a outra:relaxa e goza!
Eu já não tenho mais esperança de nada.Vivo um dia de cada vez. Assim é melhor do que depositar esperanças na dona Justiça, nos legisladores que sabem bem fazer acontecer quando é bom para eles.
E ainda teve ministro contra porque não "queria esvaziar sala de aula".Não precisou estudar para ser ministro,não há concurso, só indicação política.Assim, até eu...
Tenho 48 anos e 29 anos de Magistério,destes 12 anos exercendo minha função na biblioteca da escola. Gostaria de saber se esta função enquadra-se em "assessoramento Pedagógico" e se , no caso, há redutor para a idade. Rosi.
ResponderExcluirAnônimo
ResponderExcluirGostaria de saber sobre à publicação do acordão final do julgamento da Adin 3772, da lei 11301/2006, pois estou esperando a mêses a regulamentação, pois o Estado de SP.está negando todas as aposentadorias.
GOSTARIA DE SABER, NO MEU CASO SOU PROFESSORA A 20 ANOS, 17 EM SALA DE AULA, 3 ANOS TRABALHANDO NA BIBLIOTECA DA ESCOLA, SENDO QUE 2 ANOS DESSES TRÊS ANOS, ATUANDO COMO PROFESSORA TAMBÉM, PELO FATO DE ESTARMOS EM FALTA DO PROFISSIONAL COMPETENTE PARA AREA, COMO FICA A MINHA APOSENTADORIA, TENHO DIREITO A ESPECIAL, POIS DAQUI A 5 ANOS FECHO O MEU TEMPO DE 25 ANOS DE SERVIÇO E 48 ANOS DE IDADE, TENHO QUE ESPERAR POR 30 ANOS, OU ENTRO COMO ATIVIDADE EXERCIDA POR PROFESSOR, SENDO QUE NUNCA LARGUEI A ATIVIDADE EM ESCOLA, APENAS POR MOTIVOS ALHEIOS A MINHA VONTADE TIVE QUE SAIR DA SALA DE AULA. GOSTARIA SE POSSIVEL UMA RESPOSTA PELO MEU E-MAIL
ResponderExcluirsttellamaris@terra.com.br.
DESDE JÁ AGRADEÇO A SUA COMPREENSÃO.
Para quem ler?????
ResponderExcluirEm 1 de junho de 2009 completarei 27 anos de serviço no regime estatutário tenho 46 anos de idade,faz 8 anos que estou com vice-direção.Qual o tempo que poderei pedir minha aposentadoria?Obrigado
ResponderExcluirPorque está demorando para publicar 0 acórdão da lei 11301/ 2006?? quem teria interesse em protestar as decisões?? Por favor regulamentam o mais breve possivel, fiquei muito feliz com a decisão do tribunal, estou acordando o resultado já tenho 33 anos de serviço e não tenho idade.
ResponderExcluirobrigado, estou orando e pedindo pra Deus abençoar a todos.
Publicado acórdão - DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 27/03/2009 - ATA Nº 8/2009 - DJE nº 59, divulgado em 26/03/2009 (site stf)
ResponderExcluirPoderia me informar se foi regulamentado a lei 11301/2006, e quando será publicado no DO- acordão.
ResponderExcluirObrigado.
Não é necessária qualquer "regulamentação" da lei. Discutia-se sobre a possibilidade de deferirem-se aposentadorias afetadas pelo julgamento da AdI 3772 antes da publicação da respectiva decisão (denominada "acórdão") pelo STF.
ResponderExcluirA publicação deste acórdão, redigido pelo Ministro Ricardo Lewandowski, ocorreu no diário de justiça eletrônico do dia 27 de março de 2009.
Por favor, não entendi ainda se é necessário ter cargo efetivo de professor ou basta ter iniciado a carreira como professor e depois exercer efetivamente outras funções de magistério?
ResponderExcluirGostaria de saber se posso pedir liquidação de aposentadoria especial, pois só estava aguardando a regulamentação do acordão,pois o secretário da minha escola (SP), não queria fazer,sempre dizendo que tinha que aguardar a regulamentação da lei 11301/2006.
ResponderExcluirTenho 22 anos de professora estadual, 6 anos coordenadora estadual e 4 anos de registro em carteira, com todo esse tempo não posso me aposentar, tenho que guardar idade, em dezembro completo 52 anos.Por isso estou aguardando a especial por conta da idade estou com problema de sáude e não vejo a hora de aposentar para me cuidar.
Obrigado, as pessoas que sempre estão tirando minhas dúvidas.
por favor, não compreendi, fui professora por l5 anos concursada, prestei concurso para coordenaçao pedagógica, gostaria de saber se tenho direito ao beneficio de aposentadoria especial e porque o especialista de educaçao não tem esse direito pois é também coodenador pedagógico,supervisor escolar e orientador pedagógico,garantido no pccr do municipio?
ResponderExcluirsou professora municipal, com 25 anos de tempo de serviço e tenho 48 anos de idade, quando me aposento?
ResponderExcluirSou concursada e estou na Direção de Escola há sete anos. Adoro meu trabalho,porém a Educação tem me decepcionado muito em vários sentidos. Quando mais preciso do apoio dos meus superiores, menos tenho sua contribuiçao. Completo em agosto 28 anos de tempo no magistério, estive afastada da sala de aula, atendendo como bibliotecaria por 07 anos e mais 02 na secretaria da escola em consequencia de um problema nas cordas vocais. Tenho 51 anos. Faço juz a aposentadoria especial? Adoro meu trabalho com meus alunos e respeito muito os professores que estão comigo nesta luta diária, porém passei nos dois ultimos anos anteriores, por problemas seríssimos pelos quais até agora não encontrei solução. Quem sabe vocês podem me auxiliarem. Não gostaria de deixar a escola dessa forma, frustrada. Por favor, ajudem-me! Assim que deixar o magistério, quero deixá-lo de cabeça erguida. Obrigada! Rgina
ResponderExcluirAS DÚVIDAS SÃO GRANDES,E NINGUÉM EXPLICA! PROFESSORES QUE TIVERAM PASSAGEM POR SECRETARIAS ESTADUAIS,COORDENADORIAS,SECRETARIAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO E OUTRAS SITUAÇÕES MESMO DENTRO DAS ESCOLAS ESTÃO PRECISANDO DE MAIORES ESCLARECIMENTOS. MUITOS PROFESSORES TIVERAM PASSAGENS POR ESTES ORGÃOS, HOJE ESTÃO EM ESCOLAS E NÃO ESTÁ BEM CLARO SE TERIAM DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL.???RESPONDAM ESSA DÚVIDA PELO MEU E-MAIL ( necunet@yahoo.com.br )
ResponderExcluirSou professora publica efetiva,tenho 31 anos de serviço e contribuição,59 anos de idade, já solicitei minha aposentadoria há
ResponderExcluir09 mses atrás e até o momento não me liberaram, sou obrigada a ficar esperando a boa vontade do governo.
Não tenho mais estímulo para trabalhar, tenho medo que no fim de
carreira me torne uma pessima profissional
adi 3772 vai beneficiar quem ficou na regencia de 1981 a 1996 e 1997 até agora 2009 na coordenação pedagogica?
ResponderExcluiraguardo resposta urgente no e-mail rmdelmondes@yahoo.com.br
Como ficará a situação dos professores de Minas Gerais que exerceram as funções de Professor eventual; Professor de Biblioteca; Excedente ministrando número de aulas inferior às do cargo e completando com recuperação de alunos; o Recuperador de alunos e outros? Será que o Aécio e a Vanessa irão entender que o Diretor e vice são professores e essas funções não são. Olha o Estatuto .......... Quais são as funções de magistério permitidas ao professor exercê-las........ Não se pode esquecer que muitos professores ficaram excedentes em consequência de uma municipalização imposta pelo Governo de Minas em 1998. será que eles vão continuar sendo penalizados?
ResponderExcluiracordão usa a expressão se professor, então orientador não tem aposentadoria especial mesmo se no outro cargo foi professor e até aposentou no 2 cargo sou orientadora. Agradeço a gentileza se puder tirar minhas duvidas
ResponderExcluiro professor que sai da sala,porque se especializa, continua na mesma escola,por 28 anos por necessidade da mesma, trabalhando junto ao diretor, professor, secretário, alunos e comunidade escolar,na parte burocrática, aprendizagem e acompanhamento ao professor, inclusive bedel, isso significa para o meu pequeno cabedal de informações ser assessoramento pedagógico ou não? ha não me lembrei ele é pedagogo, uma função sem identidade nas escolas públicas,que vergonha nossos políticos votarem em que não conhecem, até nisso são descompromissados e leigos.
ResponderExcluirNo caso de professora de Matemática, 25 anos de contribuição. Com um ano atuando na direção em 2004. Além desse tempo, mais tres anos comprovados como professora, em declaração com valor probante de certidão de tempo de serviço 1977-1979 concedida pela secretaria Estadual de Educação do Rio de Janeiro onde se encoiontra a documentação. Motivos; falencia da Escola. No entanto sem carta financeira e sem comprovante de carteira profissional tendo em vista o roubo de documentos; quanto ao INSS além de não constar do sistema períodos anteriores a 1980. "O processo se encontra em andamento afim de validação do INSS há três anos. E possível ter-se uma idéia de como ficaria esse caso? atenciosamente.
ResponderExcluirTrabalho na regência de turmas desde 1979, sempre ministrei aulas sem interrupções em meus dois cargos efetivos, sendo o 2º cargo de 1981, e, por ter 48 anos de idade não posso aposentar. Se o tempo de contribuição já foi cumprido e eu não me aposento, o tempo que passou na contribuição significa salário maior? Posso, então, aposentar ?
ResponderExcluirPuxa vida,depois de tanta DEMORA,ainda publica a ementa de forma obscura,sem clareza.Deus me livre,haja paciência e saco para tanto!!!!!
ResponderExcluirPor que ~está demorando tanto a aceitação dos pedodos de aposenatdoria
ResponderExcluirPOR QUE AS DIRETORIAS DE ENSINO DO ESTADO DE SÃO PAULO NÃO ACEITAM OS PEDIDOS DE LIQUIDAÇÃO DE TEMPO SE JÁ FOI PUBLICADO O "ACÓRDÃO"?
ResponderExcluirsou professora aposentada há 18 anos. Tenho um outro cargo efetivo de supervisor pedagogico.Neste caso,não serei beneficiada com a redução dos 5 anos para aposentadoria, uma vez que o cargo de supervisor é cargo de magistério e quando da nomeação pelo concurso público em 1985 a aposentadoria era com 25 anos de exercicio? Não há direitos adquiridos pelo concurso?
ResponderExcluirsou professora municipal com 15 anos de sala de aula e 8 anos em readaptação,estadual com 8 meses em sala e 8 anos em ajustamento funcional, tenho 46 anos e sei que não posso mais voltar a dar aula pois meu caso é irreversível.
ResponderExcluirQual é a melhor solução pra mim?
As diretorias do Estado de São Paulo, não estão aceitando fazer liquidação pela lei 11301/2006, dizem que ainda não está certo, estão esperando o presidente Lula sancionar a lei. Pois já tenho 28 anos de serviço estadual contando com a coordenação.Antes dizian que tinha que aguardar o acordão. Por favor tomem providencias cabivéis, pois estão achando que mandam mais que o STF.
ResponderExcluirObrigado.
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirSou de Minas Gerais, trabalho na rede estadual há 32 anos, 6 como professora e 26 como supervisora pedagógica efetiva. Tenho 50 anos. Serei beneficiada pela lei?
ResponderExcluirÉ necessário esperar a regulamentação do governador para depois entrar com a documentação (para pleitear minha aposentadoria)? Obrigado!
Ficamos agora à mercê da boa vontade de alguns administradores que não sabem o quão desgastante tornou-se a arte de educar e,mais que isso, como é difícil fazer valer os nossos direitos. Por Deus! Depois de tantos debates, esclarecimentos e mais que isso, depois do Acórdão já publicado, o que mais é necessário para nossas diretorias aceitem as nossas aposentadorias? Quando poderemos nos afastar, já que nos enquadramos no perfil necessário? Será que seremos enrolados até atendermos às exigências ora extintas?
ResponderExcluirEm relação à Lei 11.301/06,primeiro me disseram q estavam aguardando a publicação do acórdao.Após a publicação do mesmo,dizem depender agora do governo de Minas adequar a legislação ao nosso Estado.preciso de uma resposta simples:Tenho 30 anos e 4 mêses de contribuiçao e 52 de idade.meu cargo é de professora,mas exerci funções de direção e vice durante um bom tempo.Portanto,estou enquadrada nos requisitos exigidos pela lei 11.301/06.Tenho,ou não o direito de requerer minha aposentadoria.Se for depender do governador,é logico q ele n terá pressa alguma e provavelmente nada acontecerá,a n ser não aprovar nada.a Lei é de 2006.Até qdo teremos q aguardar.Os Estados n são obrigados a acatarem as decisões do STF?
ResponderExcluirGostaria de saber o que falta para regulamentar a lei 11301/2006, pois as diretorias do interior, não querem fazer as liquidações, dizem que tem que aguardar as regulamentações.
ResponderExcluirPor favor tomem providências o mais rápido possível.
Professora Marinéia
ResponderExcluirSou professora estadual RJ, trabalho há 26 anos, sendo 17 em sala de aula e 9 anos extra-classe readaptada na biblioteca, lab. de informática e dirigência de turno. Tenho 51 anos, já posso pedir aposentadoria após a publicação do acordão (27/03/09) ou tenho que esperar o Governador homologar a lei da aposentadoria especial? Obrigada pela atenção.
Estou na mesma situação da maioria dos colegas,tenho 52 anos de idade,comecei trabalhar com carteira assinada quando era permitido por lei , o salário menor ou seja meio salário mínimo, adoeci trabalhando e depois de 18 anos de trabalho sem tirar licença,fui obrigado a licenciar-me por 02 anos para tratar de tendinite e Sindrome do Pânico.Aqui em Minas Gerais , depois de 06 meses afastado com licença médica somos submetidos a uma junta médica donde é decidido se continua na funçao ou é feito o Ajustamento Funcional,estou trabalhando a 03 anos na secretaria da minha escola e não sei como será minha aposentadoria,recebi no dia do Ajustamento proposta para aposentadoria por INVALIDEZ não aceitei ,pois só existe desvantagens no tal artigo 42,finalizando tenho 52 de idade e 35 anos de serviço sendo 07 anos na iniciativa privada (empresas), gostaria de saber com que idade posso me aposentar?José Nunes - Montes Claros -MG- e-mail: nobio50@yahoo.com.br
ResponderExcluirGostaria de saber o seguinte: Minha esposa vai se aposentar com 32 anos de Magistério e tem 50 anos de idade,ela é psicopedagoga e dos 32 anos de trabalho no Estado do RS ela foi vice-diretora, diretora e + 2 vezes vice-diretora, isto em ordem consecutiva, ela no momnto é vice e vai pedir a aposentadoria. Quero saber se ela tem direito a se aposentar com a gratificação de diretora, uma vez que foi a maior gratificação por ela recebida.
ResponderExcluirAgradeço a atenção e por gentileza temos urgência na resposta.
Se possível me comuniquem por e-mail
Atenciosamente Bacharel Paulo Roberto Endres
Tenho 50 anos,34 anos de serviço. 25 anos de professora do estado. Os demais anos foram averbados do INSS. Destes 25 anos atuei como vice diretora por 6 anos e 2 anos com eventual.Serei beneficiada com essa lei 11301/06. Pode ser feito duas linhas de tempo ou o meu caso é pela lei de averbação. Um ano trabalhado diminui um ano na idade e somando idade e tempo= 85. Aí a aposentadoria se daria em 2010 quando completo 51 anos?
ResponderExcluirTenho 51 anos, 33 anos de trabalho na rede estadual de ensino. Sou readaptada, mas exerço função pedagógica em Estabelecimento de Educação Básica. Gostaria de saber se sou beneficiada com essa lei?
ResponderExcluirBom dia,quero saber como eu posso visualizar as respostas das perguntas feitas, uma vez que ainda não vi nada a não ser as perguntas?.
ResponderExcluirSerá que pelo menos estão lendo, ou estamos escrevendo tbém tontos, e ninguém estão dando importância sobre as dúvidas. Pois nem o estado de SP estão aceitando as liquidações.
ResponderExcluirQue mundo injusto!!!!!!!Será porque somos professores!!!!
Esta lei está valendo ou não?
ResponderExcluirParece que não.A diretora da minha escola disse que entendi tudo errado.
ResponderExcluirA diretora da sua escola deve ser péssima em interpretação.Não tem o que entender errado.O acórdão já foi publicado.
ResponderExcluirsou professora do RS que completo em 01 de agosto de 2009,30 anos de serviço no cargo de professora,porém por 10 anos exerci minhas funções junto ao setor pedagogico da 17CRE- Sta Rosa e 20 anos de atuação em escolas em sala de aula e coordenaçao pedagogica.Em 11 de setembro de 2010,completo 50 anos e 31 de magistério.A minha duvida e como fica em relação a contagem de anos para a minha aposentadoria e se sou beneficiada pela lei.( beatriz)
ResponderExcluirLucia da Silva - São Paulo
ResponderExcluirSou professora de Ensino fundamental a 25 anos, mas tenho 46 anos de idade, e estou pensando em assumir a função de coordenadora pedagógica, mas fui até minha diretoria, e lá fui informada que a lei ainda precisa ser regulamentada pelo goveCaso contrário perderei o direito a aposentadoria especial, isso tem fundamento?
Desde já agradeço.
Tenho45 anos e 27 anos de serviço no magistério ( professora e coordenadora), dois anos trabalhei na secretaria de Educação. Minha dúvida é se posso com 48 anos solicitar minha aposentadoria. Vou ter 28 anos de sala de aula e 30 de contribuição. Prof Maria.
ResponderExcluirTenho 57 anos, 18 anos de magistério(professora e trabalhei na SMEC 2 anos) Como fica a aposentadoria proporcional. Prof Elaine
Tenho 45 anos e 26 anos de serviço no magistério (professora e diretora). Gostaria de saber se posso me aposentar com 48 anos e 29 de contribuição. Ambas são estatutárias. Profe Eliane
Será que os professores para uso de biblioteca e eventuais, mesmo trabalhando diretamente com os alunos e vivendo para apagar "incêndio" nas escolas, já que muitas vezes exercem diversas funções, vão ficar de fora da aposentadoria especial. ABSURDO!!!
ResponderExcluirEntendo que Professora Eventual e Professora de Uso de Biblioteca se enquadram na categoria de professores e/ou assessores pedagógicos, portanto com o mesmo direito dos Diretores de se aposentarem com 25 anos de serviço; estou certa?
ResponderExcluirGostaria de saber porque os Estados ainda não se decidiram quanto a aposentadoria especial, o que será que estão aguardando ou enrolando, o SP até agora não se decidiu, autorizou fazer as liquidações, até quando vão enrolar, será que até as eleições, pra decidir uma lei que já foi regulamentada, ou eles não obedecem leis!!!!!Por favor tomem providências cabivéis.Estou aguardando a tempo a decisão final.
ResponderExcluirEstamos postando feito idiotas e ninguém nos dá atenção, mas esse filme eu já vi, se esquecem que passaram por professores como nós, pra chegarem ode estão..........
ResponderExcluirProcuro por esclarecimento.
ResponderExcluirSou professora, concursada e nomeada, com 30 anos de efetivo trabalho, 52 anos de idade. Até 2000, com regência de classe e por por motivo de saúde tive delimitação de função e atuo na biblioteca da escola.Nunca deixei de ter contato com alunos, pais, enfim fazendo meu papel de profssora. Até em sala de aula atuo. Sempre me senti professora. Segundo explicação que tive através da CRE não tenho direito a aposentadoria especial. E a SEC aguarda um parecer para esclarecimento de que vem a ser acessoramento pedagógico.
Respostas que só devo aguardar. Até quando? Se a Adin está aí,e pelo que entendi, atuando em estabelecimento de ensino(escola), tenho direito a aposentadoria.
Gostaria de uma resposta...
Desde já agradeço.
Estou indignada com o acórdão da adin 3772 que não definiu o que é acessaramento pedagógico. Agora temos que ficar a mercê da interpretação de administradores que julgam conforme os interesses de cada governo, em cada região. Aqui no RS, o Munícipio de Porto Alegre (Previmpa)tem uma interpretação e o estado ( Procuradoria Geral)tem outra!!! E aí e nós professores como ficamos???? A lei originalmete, segundo seu autor o Dep. Mendes Ribeiro Filho, o assessoramento pedagógico é uma função de magistério pois é exercida ,exclusivamente, por professores e abrange todas as funções administrativas ou não, dentro das escolas, visto que a mantenedoria não nomeia profissionais para esses cargos ( Biblioteca e Secretaria).
ResponderExcluirSerá que deve ser feito outra lei para explicar nacionalmente o que é assessoramento pedagògico e esperarmmos mais uns 10 anos para ser votada e julgada pelo Supremo????????
Isso é muuuuuito bom para nossos legisladores que se locupletam com leis que por serem má redigidas dão margem a diversas interpretações. Que país é esse????
Sou especialista em educação ,CONCURSADA, cargo extinto em MS, exerço a função de professor coordenador, como fica a aposentadoria agora? Minhas colegas que são designadas para a mesma função se aposentarão e eu não?
ResponderExcluirExiste algum movimento para reverter a ADI 3772?
LUCILA MATO GROSSO DO SUL
sou professora da rede estadual há 26 anos e 10 meses e já tenho 53 anos. Pedi minha aposentadoria no dia 08 de agosto de 2008 e até hoje não foi deferida. Quero saber se é direito meu sair da sala de aula enquanto é regularizada a aposentadoria e qual lei que me garente está fora da sala de aula?
ResponderExcluirTenho 55 anos de idade e completei 25 anos de sala de aula no dia 25 de outubro de 2008 (Rede estadual de Minas Gerais). No dia 20 de novembro de 2008 fui afastada para aposentadoria mas não sei quando vai sair minha aposentadoria pois a secretaria alega que não tem pessoal suficiente para fazer o serviço. Fiquei sabendo que tem uma lei que diz que a aposentadoria TEM que sair em até 6 meses, caso contrário ficam sujeitos à multa. Gostaria de saber se essa lei existe mesmo e qual é.Obrigada
ResponderExcluirParece que só seremos ouvidos quando se aproximarem as propagandas políticas, Afinal, o que somos além de plataforma política? Acho que somos realmente incompetentes, pois, não conseguimos fazer com que os nossos alunos aprendam o mais importante nesse país de brinquedo: escolher políticos sérios e que realmente nos valorizem. Porém, quero parabenizar os ministros do STF, principalmente ao Marco Aurélio de Melo e Celso de Melo que foram importantíssimos na defesa do professor, que compreendem o que é ser professor sem sê-lo.
ResponderExcluirQuero parabenizar a todos os ministros do STF que se empenharam em defesa dos profissionais da educação, especialmente professores. Citei os nomes dos senhores ministros Cesso de Mello e Marco Aurélio de Melo, por nos "defenderem" mais calorosa e enfaticamente durante o julgamento da ação.Acredito que todos eles conservem boas lembranças dos seus professores, por isso valorizam toda a classe.
ResponderExcluirBOM DIA A TODOS,SOU PBII EFETVADA EM 2001 E READAPTADA EM 2006 NA REDE ESTADUAL DE SÃO PAULO.HOJE ATUO NA BIBLIOTECA DA ESCOLA,COMPLETEI 25 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO EM JANEIRO/2009 E FAREI 50 ANOS DE IDADE EM AGOSTO.PEÇO QUE ME RESPONDAM,TEREI O DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL,APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACORDÃO DA ADIN 3772 OU NÃO?OQUE SIGNIFICA ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO?CONTINUO EM TRATAMENTO,O DPME FORAM ELES QUE ME CHAMARAM PARA A PERÍCIA QUE CULMINOU EM RADAPTAÇÃO.NUNCA DEIXAREI DE SER PROFESSORA ESTA E MINHA FORMAÇÃO ACADÊMICA.TRABALHEI DEMAIS COM UMA CARGA SEMANAL DE 62 AULAS,ENTRE ESCOLAS PARTICULARES E PÚBLICA GASTEI A "BATERIA" ANTES DO TEMPO. E AGORA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!SOU MARIA ALVES
ResponderExcluirQuando é que vão responder às perguntas ? Afinal, o que é assessoramento pedagógico ?
ResponderExcluirTrabalhei 16 anos em sala de aula e estou a mais de 10 anos exercendo a função de secretária da escola com nomeação em DO. No meu contracheque o cargo é de Professor e a função Secretária. Gostaria de saber se a decisão do STF contempla este caso? Tenho ou não direito a aposentadoria especial?
ResponderExcluirEssa lei já está valendo? Mas precisa rever a situação dos professores que trabalharam 25 anos na sala de aula e não completou 50 anos de idade.Isso é injustiça!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
ResponderExcluirSou professora do Estado do Rio de Janeiro tenho 24 anos de magistério, sou professor docente II,tenho 60 anos, exerço a função de coordenador pedagógico eu acredito que estou incluída na aposentadoria especial com 25 anos de trabalho. Quando procuro a informação no orgão competente do meu estado me dizem que isso só serve para o Estado de Goiás, isso é possível?
ResponderExcluirA alegação de que a lei só teria validade no estado de Goiás é bisonha. Se quiser uma prova simples disto, peça ao servidor público do órgão competente que lhe forneça por escrito esta aberrante informação, e verá que ele se recusará a fazê-lo.
ResponderExcluirEm fevereiro de 2010 completo 25 anos de serviço no magistério, porém com 43 anos de idade, como fica minha aposentadoria? só poderei aposentar-me aos 50 anos de idade e 30 de contribuição? e tem políticos que ocupam cargos por 8 anos e já podem aposentar rsrs...
ResponderExcluirÉ muito engraçado tudo isso!!!
ResponderExcluirKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK
E triste tbm!!!
Ô injustiça!!!!
Meu pai tem 30 anos prestando serviços no magistério, a níveis fundamental e médio pelo estado do rio e pela FAETEC e tem 49 anos de idade, com quantos anos de idade ele pode se aposentar (ele pode aposentar agora), recebendo aposentadoria integral? O RIOPREVIDÊNCIA é descontado da aposentadoria também?
ResponderExcluirO QUE É
ResponderExcluirASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO???????????????????????????????????????
GOSTARIA DE SABER?????????????????????????????????????
DEPENDE DE QUEM INTERPRETA?????????????????????????????????????????
Para que serve a LICENÇA ESPECIAL???????? Ela ainda vale alguma coisa?????????????? ESTÁ SENDO COMPUTADA OU PERDEU COMPLETAMENTE SEU VALOR??????????? GOSTARIA DE ENTENDER??? CADA UM FALA UMA COISA. UNS DIZEM QUE PODE SER GOZADA NO FIM DA CARREIRA, OUTROS DIZEM QUE NÃO. SE NÃO GOZAR, NÃO CONTA MAIS EM DOBRO, E NÃO PODE SER GOZADA??????? PORQUE? QUERO ENTENDER???
ResponderExcluirPor favor alguém pode me informar se saiu mesmo a aposentadoria epecial, porque até agora ninguém conseguiu aposentar por essa lei, o estado de SP pediu pra fazer as liquidações e nada até agora, está esperando o que, as eleições de 2010. Estou com a minha liquidação pronta já faz tempo e aguardando.
ResponderExcluirPor que ninguém está conseguindo aposentar-se pela lei 11301/06?
ResponderExcluirDireito é direito não?
Sou professora efetiva na Rede Municipal de Educação de São Paulo, já trabalhei 22 anos e tenho 43 anos de idade, e estou readaptada a 04 anos trabalhando na biblioteca e com a coordenadora pedagógica. Quero saber se terei direito à aposentadoria especial com 25 anos de contribuição e 50 anos de idade.
ResponderExcluirAguardo resposta.
Obrigada
Mônica
Meu e-mail é monicapetenone@ig.com.br
ResponderExcluirObrigada
Mônica
Gostaria de saber se alguém aposentou pela lei 11301/2006, pois até agora não li nada a respeito, será que os estados ainda não regulamentaram essa lei, até quando vão enrolar.Será que as leis do STF não tem valor.Pois é uma pena!!!!!!
ResponderExcluirComo ficam os professores readaptados? eles continuam trabalhando no assessoramento do trabalho pedagógico, mas estão afastados das funções em sala de aula.
ResponderExcluirAS AUTORIDADES PRECISAM AJUDAR OS PROFESSORES !!!
ResponderExcluirFAZER AS LEIS VALEREM NESTE PAÍS!!
Ô GENTE!!!!!!!!!
Que país é este????
ResponderExcluirOnde as leis não são seguidas?
Quando vão começar aposentar quem tem direio à aposentadoria com esta nova lei?
Quantas perguntas!!!!!
ResponderExcluirOnde estão as respostas?????
Que absurdo!!!!!!
Sou professora regente em Minas Gerais. Tenho 31 anos de serviço e 48 anos de idade. quando posso aposentar?
ResponderExcluirMaria Simplesmente
QUE PAÍS É ESTE? AS LEIS SÓ SERVEM PARA AUMENTAR AS MORDOMIAS DOS POLÍTICOS E EXIGIR DOS PROFESSORES, PRINCIPALMENTE EM MG ONDE PROFESSOR SÓ É COBRADO.VALORIZAÇÃO E APOSENSTADORIA CAIU NO ESQUECIMENTO.
ResponderExcluirOlá,
ResponderExcluirtenho 46 anos,sou professora (ens fundamental) na rede privada há 13 anos e atuando (de 1996 a 2009).
No entanto, tenho 12 anos de um cargo de professora de ed. infantil na rede municipal de São Paulo (de 1984 a 1996). Somando estes anos de contribuição, tenho 25 anos de contribuição, aos 46 anos. Posso solicitar minha aposentadoria pelo INSS?
Obrigada,
Débora
Não entendo porque, as pessoas (assim como eu fiz), continuam postando perguntas e solicitações de orientação, neste site,se não vejo retorno e nem resposta alguma às perguntas feitas! Ficamos como bobos aqui, postando nossas dúvidas e procurando orientação que nunca vem. Não seria mais correto, terminar com esta seção, já que ela não esclarece nada???
ResponderExcluirPoderia me informar se alguém conseguiu se aposentar por essa lei, até agora não li nada a esse respeito. Que lei é essa que nenhum estado está respeitando.Estou esperando o DRHU- SP regulamentar, pra me aposentar.Até agora nada. Por favor os deputados do SP poderia nos ajudar com essa regulamentação no DRHU.
ResponderExcluirobrigado.
Gostaria de marcar um horário para resolver assuntos de aposentadoria do magistério em Curitiba.
ResponderExcluirObrigada
Aguardo resposta
livesh3@gmail.com
Não sei o que está acontecendo gente!!!!
ResponderExcluirJá passou a minha idade e tempo de contribuição e não me aposentam.
Não posso esperar mais .Já cheeeeeega.
Olá,
ResponderExcluirSou professora concursada pelo estado do RJ, mas atuo como professora assistente de administração educacional, trabalhando na secretaria da escola. Completarei 25 anos em junho. Teria direito à aposentadoria especial? Aguardo retorno com muita ansiedade.
Obrigada,
Eny
(evbat@oi.com.br)
No Diário Oficial do Estado de Minas Gerais/Executivo- A SEPLAG publicou hoje, 20/05/2009, a Instrução Normativa especificando Acessoramento Pedagógico. Finalmente!...
ResponderExcluirRetificando dia 22/05/09.
ResponderExcluirE o Estado de Sao Paulo alguém pode me informar se já regulamentaram a aposentadoria especial, aguardo respostas.Pediram para as Delegacia de Ensino fazer liquidações e até agora nada. Estou esperando a mêses.
ResponderExcluirobrigado.
Tenho dobra de turno por cinco anos,aposento na lei especial de aposentadoria de professores de MG, com sala´rio em dobro?Realmente existe esse direito?Aguardo resposta.Obrigada.
ResponderExcluirTenho 51 anos de idade e 31 anos de contribuição, sendo 14 anos e 10 meses averbado (iniciativa privada) e o restante como professora (concursada). Não entendo porque não posso aposentar, já que tenho mais de 30 anos de contribuição. Poderia, por favor, me explicar?
ResponderExcluirTenho 25 anos de serviço na rede estadual e 48 anos de idade, gostaria de saber se já posso pedir minha aposentadoria por tempo integral.
ResponderExcluirNo meu entendimento, sobre o Acórdão Relativo ao Julgamento da Aposentadoria Especial dos Professores (Adin 3772), solicito o seguinte esclarecimento:
ResponderExcluirTenho 27 anos de trabalho como professora do Ensino Fundamental na rede estadual. Trabalhei alguns períodos como professora recuperadora, na substituição eventual e no atendimento ao aluno na biblioteca. Em setembro/09, completarei 50 anos. INDAGO: QUANDO PODEREI ENTRAR COM A MEU REQUERIMENTO PARA APOSENTAR?
Agradeço e aguardo retorno.
Sou professora regente de turma, PEB4B, tenho 46 anos e completo 27 anos de serviço em 23/10/2009, sendo que tenho 6 meses de férias-prêmio para contar em dobro pois foram adquiridas até 16/12/1998. Desse tempo, fiquei na direção de escola do estado de 29/04/2004 a 20/01/2008.Terei que completar 50 anos para me aposentar?Existe alguma forma de reduzir a idade para a aposentadoria? Se existe, há perda de vencimento?Quando poderei me aposentar?Caso não seja possível a aposentadoria antes dos 50 anos, a Instrução Normativa da aposentadoria especial de professor é injusta pois não temos culpa de termos começado a lecionar muito cedo.
ResponderExcluirAguardo ansiosamente resposta
Tenho 46 anos sou professora PEB3A/apost.D3B e 26 anos de serviço. Fui obrigada a licenciar-me por 02 anos para tratamento de depressão e sindrome do pânico. Fui submetida a uma junta médica onde me afastaram para ajustamento funcional. Desde 2001, estou trabalhando na secretaria da escola desde então, gostaria de saber se esse tempo trabalhando na secretaria em ajustamento funcional será contado para aposentadoria especial do professor.
ResponderExcluirDesejo resposta por Email: rosebarbosa@hotmail.com
Desde já agradeço.
Tenho 46 anos, sou professora PEB3A/Apost.D3B e 26 anos de serviço, fui obrigada a licenciar-me por 02 anos para tratamento de depressão e sindrome do pânico, fui submetida a uma junta médica onde me afastaram para ajuntamento funcional e desde 2001 estou trabalhando na secretaria da escola desde então.
ResponderExcluirGostaria de saber se esse tempo trabalhando na secretaria da escola em afastamento funcional será contado para aposentadoria especial do professor.
Desejo resposta pelo email: rosebarbosa2007@hotmail.com
Desde já agradeço.
Tenho 50 anos, 23 anos de rede municipal POA, todos em sala de aula,e mais 3 anos, registrados em carteira de trabalho, em escola particular, que fechou e não consegui, certidão de regência de classe. Na minha carteira de trabalho consta a função: Professora. A carteira de trabalho vale para minha aposentadoria especial, já que a escola fechou e não há nenhuma documentação na SEC do RS?
ResponderExcluirAguardo resposta
Obrigada
Eliane tavares
Pelo que entendi da instrução normativa em MG ,os professores que ficaram excedentes porque a escola passou para o município, na função de supervisor pedagógico, não serão beneficiados pela lei?Entendi correto?
ResponderExcluirHaverá aposentadoria de professor com menos de 50 anos?
ResponderExcluirGostaria que esclarecer-me sobre aposentadoria, que sejam claros sobre ese redutor de idade, se professor se aposentará com 25 anos de contribuiçao caso professora e 30 de contribuição caso professor;
ResponderExcluirdesde ja agradeço!!!
abraços
A gente vem aqui com a esperança de ter respondidas nossas dúvidas e tudo fica só no vazio pois ninguém nos responde. Por que vocês não tentam nos ajudar pois cada um de nós estamos ansiosos em ter respondidas nossas indagações. Por favor nos orientem.Postei meu comentário em 31/05/09 ( Sou Professora Regente de Turma, PeB4B tenho 46 anos.....É isso aí gente.. Aguardo resposta.
ResponderExcluirEstou indignada com tantas dúvidas que li, muitas delas são minhas também e cada vez mais me enoja de ver e ouvir tanta ( abobrinha, balela e ...) ser valorizada por esses parlamentares que ao invés de facilitar e esclarecer ao povo decisões tão esperadas e sérias como a da aposentadoria ( de direito dos que trabalham ) se prendam em palavras, sílabas ou frases para confundir-nos. sou orientadora educacional, trabalhei somente na educação estadual, fecho os 30 anos de contribuição este ano e só encontro dúvidas e mais dúvidas sobre o fator previdenciário estadual. Hoje não se sabe mais oque esta valendo... Socorro!!! Esperem chegar o ano de eleição....
ResponderExcluirsou nomeada como professora estadual desde l989, trabalhei no município 6 anos, 11 meses e alguns dias, sendo averbado esse tempo no estado, completando assim até o dia 31 de maio de 2009, 26anos 9 meses e seis dias. Encaminhei minha aposentadoria, em agosto de 2007 pois havia completado aí 25 anos dois meses e alguns dias, em 02 de julho do corrente ano a justiça do município aonde moro deu improcedência a minha ação alegando há não retroatividade da lei, pois em l de dezembro de 1991 há 01 de novembro de 1993 exerci o cargo de vice-diretora sendo que nesse tempo tive duas licença gestantes, uma em 1992 e outra em 1993.Desejo saber os meus direitos como profissional de educação, os quais cuidei dos filho de terceiros em sala de aula no tempo em que não estive na vice, portanto foram até então 25 anos de sala de aula,como posso ser punida por tão pouco tempo fora dela? E o tempo de licença gestante não conta nada o tempo de direito para cuidas de meus filhos recem nascidos.
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