Abaixo, lições de Antônio de Pádua Notariano Jr. e Gilberto Gomes Bruschi sobre as possíveis decisões (de primeira instância) proferíveis em sede de impugnação à execução de sentença, e os recursos delas cabíveis. Concebem os autores as seguintes hipóteses:
- Decisão que concede ou indefere efeito suspensivo à impugnação (art. 475-M): cabível agravo de instrumento.
- Decisão que resolve a impugnação( art. 475-M§3º): cabível agravo de instrumento, exceto na hipótese de extinção (“total”) da execução, recorrível por apelação.
- A decisão que “extingue parcialmente a execução”, conquanto tenha conteúdo de sentença (art. 162, §1º), é também recorrível por agravo de instrumento.
- Outras decisões interlocutórias proferidas no curso da impugnação: cabível agravo de instrumento.
- Os excertos seguintes foram extraídos do trabalho Os recursos na Impugnação ao Cumprimento da Sentença, in Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis e Assuntos Afins, vol. 11. coord. Teresa Arruda Alvim Wambier e Nelson Nery Jr. RT, 2007
Recurso da Decisão que (in)defere efeito suspensivo à impugnação (Art. 475-M do CPC)
(…)teremos sempre a possibilidade de recorribilidade da decisão acerca do pedido de efeito suspensivo, pois, qualquer que seja a decisão, deferindo ou não o pedido formulado pelo devedor, a parte prejudicada terá o interesse em recorrer, e o recurso em questão será o agravo de instrumento.
Recursos da Decisão que resolve a impugnação (Art. 475-M, §3º do CPC).
(…) de acordo com a disposição contida no §3º do art. 475-M do CPC, a decisão que resolver a impugnação ao cumprimento de sentença desafiará recurso de agravo na modalidade instrumentada, exceto se o acolhimento da impugnação ensejar a extinção da execução, hipótese em que o recurso cabível será o de apelação.
Certamente a redação legal não revela todas as situações que circundam a questão das decisões proferidas na impugnação.
A questão ganha relevo quando o acolhimento da impugnação ensejar a extinção parcial da execução (v.g pagamento parcial, remissão parcial, compensação parcial etc.). Em tal situação poderia surgir dúvida quanto à natureza da decisão, e, consequentemente, quanto ao recurso interponível contra ela, ainda mais se for levada em consideração a nova definição de sentença proposta pelo legislador reformista (CPC art. 162,§1º).
Embora nas situações acima transcritas o conteúdo da decisão seja de sentença, o processo não foi extinto como um todo, razão pela qual devemos interpretá-la como se tratasse de decisão interlocutória, que desafia recurso de agravo na modalidade instrumentada por expressa determinação legal, ou seja, o legislador em tal situação determinou o recurso e sua espécie, com isso, não há necessidade de perquirir se a decisão interlocutória proferida se encarta nas hipóteses de exceção do art. 522, parte final, do CPC.
Recurso de Outras Decisões Interlocutórias proferidas na Fase de Impugnação.
(…)no curso da impugnação ao cumprimento de sentença, o juiz certamente proferirá diversas decisões interlocutórias, bem como poderá designar as audiências preliminares para tentativa de conciliação e de instrução e julgamento.
(…)
Em nosso sentir, todas as decisões proferidas no curso do impugnação ao cumprimento de sentença, até mesmo aquelas proferidas na mencionada audiência, desafiarão agravo na modalidade instrumentada. Nem poderia ser diferente, pois o agravo na modalidade retida depende de posterior reiteração em preliminar do recurso de apelação (ou das contra-razões) interponível em face de sentença, que nem se sabe ao certo se existirá.
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