Petição de interposição e de razões de apelação dos eminentes advogados Sérgio Bermudes, Frederico Ferreira, João José Ramos Schaefer e Nelson Luiz Shaefer Picanço. Para fazer o download do recurso (em formato pdf), clique na imagem abaixo:
(Link alternativo: apelação modelo). Créditos: APUFSC
(Atendendo aos interesses dos leitores, haverá periódica indicação de petições existentes na internet. As peças foram elaboradas por terceiros, e referem-se a casos concretos, permitindo – ao contrário dos tradicionais modelos – a apreensão dos dados cujo conhecimento é necessário ao operador jurídico que não deseje apenas servilmente mimetizar esquemas. A Revista de Processo, coordenada pela Professora Teresa Arruda Alvim Wambier, dedica ao tema a seção “Trabalhos Forenses”, que certamente interessará ao visitante dessa página).
Observações.
Foi o recurso interposto de sentença que extinguira, sem julgamento do mérito, mandado de segurança, por entender o juízo singular existentes a coisa julgada e a litispendência (CPC art. 267, V).
Dedica-se a apelação à impugnação da decisão, alegando, para afastar a ocorrência dos mencionados fenômenos, serem diversas as partes e a causa de pedir. A questão coloca-se, portanto, no plano de saber se há identidade de ações (ou de causas).
Aduz-se, também, que mesmo na hipótese de se entender existente a coisa julgada (em sede de liquidação de sentença), haveria coisa julgada anterior com ela colidente, e verificando-se o conflito, a prevalência seria da primeira decisão, segundo o critério cronológico.
Sobre a identidade de ações, além da doutrina e da jurisprudência mencionadas na peça, aconselha-se a consulta aos seguintes trabalhos:
“Tangente à coisa julgada e à litispendência, o art. 301, §2.º, reza que ‘uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido’. Adotou o estatuto processual, neste tema, e calhando ao problema do cúmulo de ações, o critério da tríplice identidade (eadem personae, eadem res e eadem causa petendi). Ele seguiu a lição clássica de Chiovenda, segundo o qual esses elementos se oferecem naturalmente ‘da essência da ação’).
(…)
Com invulgar exatidão, decidiu a 4ª Turma do STJ: ‘Ainda que ocorra identidade de partes e de pedido, não havendo em relação à causa de pedir, inatendível é a arguição de coisa julgada’
José Roberto dos Santos Bedaque, Os elementos da Demanda à Luz do Contraditório, in Causa de Pedir e Pedido no Processo Civil, coord. José Roberto dos Santos Bedaque e José Rogério Cruz e Tucci
“A ação identifica-se pelas partes, pela causa de pedir e pelo objeto. Nessa análise, deve o processualista, necessariamente, voltar os olhos para a relação substancial, pois é lá que se encontram tais elementos.
A causa petendi é representada pelo fato constitutivo do vínculo jurídico, bem como o fato afirmado pelo autor que torna necessária a intervenção jurisdicional. Tais fatos dão origem a uma relação jurídica de direito material e a um direito que dela se origina. Tudo isso da ótica do autor.
A causa de pedir é elemento essencial da ação, pois revela a conexão entre o provimento jurisdicional pleiteado pelo autor e a pretensão por ele formulada. O provimento será emitido em razão de uma situação jurídica material.
Barbosa Moreira proferiu, a respeito da matéria, primoroso voto, publicado in Direito Aplicado I: Coisa Julgada. Causas de pedir não totalmente coincidentes. Preliminar infundada
Quanto à ocorrência do fenômeno da coisa julgada em distintos processos veiculadores de idênticas ações (causas):
(…)o problema surge se, escoado o prazo decadencial dentro do qual teria sido possível o ajuizamento da ação rescisória, subsistem ambas. Qual deve prevalecer?(…)Pontes de Miranda e Ada Pellegrini Grinover são exemplos de autores que defendem o ponto de vista de que deve prevalecer a segunda coisa julgada. Sérgio Rizzi é pela prevalência da primeira coisa julgada. J.C Barbosa Moreira, a seu turno, expõe os inconvenientes de se adotar qualquer uma das duas posições.”
Entendo que o exeqüente ao valer-se do rito do art. 733 do CPC., que permite a prisão civil do executado, ainda assim caberia a aplicação da multa de 10% do art. 475-J caso não surtisse efeito a coerção pessoal, modo em que não só subsistiria a dívida principal, bem como seus consectários, ainda depois de esgotado o prazo do encarceramento do devedor.
ResponderExcluirDr. eudes de Toritama
@ Dr. Eudes,
ResponderExcluirObrigado pela contribuição, e esteja à vontade para expor a sua opinião sempre que o desejar.
Abraços.