Modelo de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (em formato .pdf).
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Autor: Adriano Resende Gontijo. Créditos: Advocacia de Apoio
(Obs.: acompanha a decisão do Relator concedendo o efeito pretendido).
Link Alternativo: Modelo de Agravo de Instrumento
Relato da Espécie:
O recurso foi interposto contra decisão interlocutória proferida em execução de título extrajudicial.
Indeferira o juízo singular "pedido de extinção da execução" (usualmente denominado exceção de pré-executividade ), fundado na alegação de inexistência de título executivo certo, líquido e exigível (Art. 586 e 618,I do CPC)
À promissória a aparelhar a execução, aduziu-se, faltavam o local e data da emissão, desatendendo aos arts. 75 e 76 da Lei Uniforme sobre Letras de Câmbio e Notas Promissórias (Anexo II da Convenção de Genebra, promulgada pelo Decreto n.° 57.663/66
Ausente estaria também o demonstrativo válido da evolução do débito (CPC art. 614,II)
Observações Sobre o não emprego da expressão "Exceção de Pré-Executividade".
Cuida-se de matéria de ordem pública que poderia, na primeira instância, ser suscitada também em embargos à execução, onde há previsão expressa para sua alegação (art. 745, I do CPC, com a redação dada pela lei 11.382/2006) .
A peça que veicula o tema em outra sede - e parece ser o caso daquela cujo indeferimento acarretou a interposição do recurso -, recebe, de ordinário, a denominação de "exceção de pré-executividade". O fato de se haver empregado, na espécie, a locução "pedido de nulidade da execução" possivelmente se enquadra na explicação de Araken de Assis:
"Uma nota curiosa serve muito bem para encerrar a apresentação sumária da exceção de pré-executividade. É inegável a estatura hoje alcançada pelo referido meio de defesa. No entanto, a experiência ainda revela que, pretendendo o executado provocar a apreciação do juiz alguma exceção ou objeção, e incutir aura neutra à iniciativa, na esperança de induzir boa-vontade no espírito do magistrado, sempre se mostrará preferível omitir-lhe a designação notória e antipática. Quer dizer, a simples e irrelevante menção à 'exceção de pré-executividade', no requerimento porventura apresentado ao juiz, corre o risco de melindrar o órgão judiciário , pouco inclinado a introduzir, numa execução aparentemente purificada dessas questiúnculas, matéria que lhe exigirá a emissão de um juízo positivo e negativo. Aos litigantes em geral, sensíveis a tais sutilezas, a prática recomenda chamar de petição, ou termo equivalente, à argüição."
Se, sob o ponto de vista pragmático, recomenda-se que se evite a expressão, sob o ângulo científico prega-se a sua abolição. Vide, a respeito, Barbosa Moreira, Exceção de Pré-Executividade: Uma denominação Infeliz, in Temas de Direito Processual, Sétima Série, Ed. Saraiva, 2001.
"Exceção de pré-executividade" é expressão, para dizer o menos, gritantemente inadequada. Está claro que o ponto não interessará a quem não dê importância à terminologia - a quem suponha, digamos, que em geometria tanto faz chamar triângulo ou pentágono ao polígono de três lados, e que em anatomia dá na mesma atribuir ao fígado a denominação própria ou a de cérebro… Mas - digamos com franqueza - tampouco interessará muito o que esses pensem ou deixem de pensar.
(Em atendimento aos interesses dos leitores, serão indicados periodicamente modelos existentes na internet. As peças referem-se a casos concretos, e foram elaboradas por terceiros. As teses veiculadas, os fatos narrados e a terminologia empregada refletem a posição de seus autores, não a do responsável por esse site.)
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