Pela boa acolhida que recebeu, dos leitores, a anterior indicação do dissenso doutrinário e jurisprudencial sobre a rejeição liminar da impugnação à execução de título judicial fundada em excesso de execução, na hipótese de o impugnante não “declarar de imediato” o valor que entende devido (art. 475-L,§2º), interessará talvez assinalar que o problema repete-se, em termos bastante semelhantes, também em se tratando de embargos do devedor interpostos em sede de execução de título extrajudicial (art. 739-A, §5º).
Consiste a divergência em que, para uns, constatando o magistrado a ausência da “declaração” do valor incontroverso, haverá de rejeitar “liminarmente” a peça; para outros, o indeferimento somente poderá ocorrer após a intimação do devedor a regularizar o vício, seja pela dicção do art. 284, seja por força do princípio da isonomia.
Eis os dispositivos relativos à execução judicial e extrajudicial:
De demonstrar a controvérsia sobre o art. 475-L§2º já se tratou; agora, cuidar-se-á da relativa ao art. 739-A,§5º:
1)Pela “Rejeição Liminar” sem que se possibilite ao executado a emenda à inicial dos embargos, Jurisprudência do TJRS:
(Para ler a íntegra do acórdão (em formado .doc) clique no texto acima)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO.
Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. Inteligência do § 5º do artigo 739-A, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Rejeitados embargos liminarmente. Distribuídos ônus da sucumbência.
AGRAVO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
(Observe-se que o agravo foi monocraticamente provido, determinando-se a rejeição liminar independentemente de possibilitar-se a emenda).
Do voto do relator, colhe-se:
O dispositivo legal em referência não deixa dúvidas: se a parte embargante deixar de declarar na petição inicial o valor que entende correto, de acordo com memória de débito a ser juntada, deve o julgador rejeitar liminarmente os embargos à execução.
Importante notar que a lei traz uma regra taxativa, ou, em outras palavras, traz um ônus processual a ser cumprido pelo embargante sob as penas da lei. Logo, na ausência da memória discriminada do débito, é imperativa a rejeição liminar dos embargos.
Apelação 70024147134, 10ª Câmara Cível, relator o Eminente Desembargador Luiz Ary Vessini de Lima, D.J. 09/10/2008:
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
Com efeito, o estatuído no CPC, 739-A, §. 5°, é norma cogente, sendo obrigatório, pois, ao embargante que alega excesso de execução declinar o valor que entende devido, juntando planilha de cálculo.
Inobservância dessa regra, que leva a rejeição liminar dos embargos, de forma correta.
Ademais, o apelo não combate especificamente os fundamentos da sentença recorrida.
APELO IMPROVIDO.
Excerto do Voto:
Na verdade, a parte silenciou e omitiu-se, limitando-se a esgrimir com argumentos estranhos ao debate, que não são objeto da sentença, e que não podem ter o condão de modificá-la (inversão do ônus da prova, na forma do CDC, inaplicável; emenda da inicial na forma do CPC, 284 – que se refere ao processo de conhecimento; devido processo legal e ampla defesa, devidamente observados na espécie).
Observe-se que foi repelida explicitamente a incidência do art. 284, sob o argumento de que ele se “referiria ao processo de conhecimento”. O ponto será abordado ao final.
2) Pela Necessidade de possibilitar-se ao Embargante a Emenda da Inicial antes de Extinguir-se Liminarmente o feito.
“Assim como não se deve indeferir a inicial da execução sem dar oportunidade ao credor de suprir a falta de memória de cálculo em dez dias (art. 616), também não se poderá indeferir sumariamente a petição de embargos do executado, sem ensejar-lhe igual oportunidade de suprimento, caso sua defesa tenha sido formulada sem o demonstrativo analítico do processo de execução. As partes têm o direito ao tratamento igualitário durante todo o curso do processo”.
Humberto Theodoro Júnior, A Reforma da Execução do Título Extrajudicial, Ed. Forense, 2007.
“Como se trata de dispositivo que versa sobre juízo de admissibilidade e o enleio é passível de sanação, caso a inicial dos embargos não esteja adequada ao disposto no §5º do art. 739-A, o magistrado, nos termos dos art. 284, 598 e 616 do CPC, deverá determinar a emenda da inicial, procedimento este que já vinha sendo adotado, antes mesmo do regramento legal.”
(Obs. Jurisprudência produzida no direito anterior é indicada na obra).
Rodrigo Reis Mazzei, in Reforma do CPC 2, obra coletiva de que participaram Daniel Amorim Assumpção Neves Glauco Gumerato Ramos Rodrigo da Cunha Lima Freire
“Deixando de desincumbir-se do ônus da impugnação especificada, da indicação do pedido com as suas especificações, ou da apresentação de memória discriminada de cálculo do valor que entender devido, o executado deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar ou completar a petição inicial dos embargos.
Sérgio Mattos, in A nova Execução de Títulos Extrajudiciais, coord. Carlos Alberto Alvaro de Oliveira.
Observações
Quanto ao argumento de que o art. 284 somente incide sobre o processo de conhecimento, espera-se que ele seja fruto de haver o eminente Relator claudicado ao dar forma escrita à idéia que pretendia exprimir (ocorrência que, dada a ingente carga de trabalho a que estão submetidos os julgadores, afigura-se bastante provável). Independentemente da posição que se pretenda defender, sustentar-se que o mencionado dispositivo não se aplicaria ao processo de execução resultaria também em vedar ao próprio exequente a possibilidade de emendar a inicial. Se lhe faltasse, por exemplo, a indicação do endereço do executado, ou o valor da causa, a adoção da tese imporia que se extinguisse o feito, por impossibilitar que fosse o vício sanado.
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