Rejeição Liminar dos Embargos à Execução por Ausência de Indicação do Valor Incontroverso (Art. 739-A, §5º do CPC) e Possibilidade de Emenda à Inicial (Art. 284). Divergência Doutrinária e Jurisprudencial.

Pela boa acolhida que recebeu, dos leitores, a anterior indicação do dissenso doutrinário e jurisprudencial sobre a  rejeição liminar da impugnação à execução de título judicial  fundada em excesso de execução, na hipótese de o impugnante não “declarar de imediato” o valor que entende devido (art. 475-L,§2º), interessará talvez assinalar que o problema repete-se, em termos bastante semelhantes, também em se tratando de embargos do devedor interpostos em sede de execução de título extrajudicial (art. 739-A, §5º).

 

Consiste a divergência em que, para uns, constatando o magistrado a ausência da “declaração” do valor incontroverso, haverá de rejeitar “liminarmente” a peça; para outros, o indeferimento somente poderá ocorrer após a intimação do devedor a regularizar o vício, seja pela dicção do art. 284, seja por força do princípio da isonomia.

 

Eis os dispositivos relativos à execução judicial e extrajudicial:

 

CPC - Art. 739-A, §5º - Rejeição Liminar dos Embargos Fundados em Excesso de Execução por Ausência de Indicação do Valor Incontroverso.

 

De demonstrar a controvérsia sobre o art. 475-L§2º já se tratou; agora, cuidar-se-á da relativa ao art. 739-A,§5º:

 

1)Pela “Rejeição Liminar” sem que se possibilite ao executado a emenda à inicial dos embargos, Jurisprudência do TJRS:

 

Juisprudência do TJRS

 
 Agravo de Instrumento 70025055559. 16ª Câmara Cível, relator o eminente Desembargador Ergio Roque Menine, D.J. 01/10/2008.

(Para ler a íntegra do acórdão (em formado .doc) clique no texto acima)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO.

 

Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. Inteligência do § 5º do artigo 739-A, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Rejeitados embargos liminarmente. Distribuídos ônus da sucumbência.

 

AGRAVO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

 

(Observe-se que o agravo foi monocraticamente provido, determinando-se a rejeição liminar independentemente de possibilitar-se a emenda).

 

Do voto do relator, colhe-se:

 

O dispositivo legal em referência não deixa dúvidas: se a parte embargante deixar de declarar na petição inicial o valor que entende correto, de acordo com memória de débito a ser juntada, deve o julgador rejeitar liminarmente os embargos à execução.

 

Importante notar que a lei traz uma regra taxativa, ou, em outras palavras, traz um ônus processual a ser cumprido pelo embargante sob as penas da lei. Logo, na ausência da memória discriminada do débito, é imperativa a rejeição liminar dos embargos.


 Apelação 70024147134, 10ª Câmara Cível, relator o Eminente Desembargador Luiz Ary Vessini de Lima, D.J. 09/10/2008:

DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO.

 

Com efeito, o estatuído no CPC, 739-A, §. 5°, é norma cogente, sendo obrigatório, pois, ao embargante que alega excesso de execução declinar o valor que entende devido, juntando planilha de cálculo.

 

Inobservância dessa regra, que leva a rejeição liminar dos embargos, de forma correta.

 

Ademais, o apelo não combate especificamente os fundamentos da sentença recorrida.

 

APELO IMPROVIDO.

 

Excerto do Voto:

 

Na verdade, a parte silenciou e omitiu-se, limitando-se a esgrimir com argumentos estranhos ao debate, que não são objeto da sentença, e que não podem ter o condão de modificá-la (inversão do ônus da prova, na forma do CDC, inaplicável; emenda da inicial na forma do CPC, 284 – que se refere ao processo de conhecimento; devido processo legal e ampla defesa, devidamente observados na espécie).

 

Observe-se que foi repelida explicitamente a incidência do art. 284, sob o argumento de que ele se “referiria ao processo de conhecimento”.  O ponto será abordado ao final.

 

2) Pela Necessidade de possibilitar-se ao Embargante a Emenda da Inicial antes de Extinguir-se Liminarmente o feito.

 

A Reforma da Execução do Título Extrajudicial. Humberto Theodoro Júnior

“Assim como não se deve indeferir a inicial da execução sem dar oportunidade ao credor de suprir a falta de memória de cálculo em dez dias (art. 616), também não se poderá indeferir sumariamente a petição de embargos do executado, sem ensejar-lhe igual oportunidade de suprimento, caso sua defesa tenha sido formulada sem o demonstrativo analítico do processo de execução. As partes têm o direito ao tratamento igualitário durante todo o curso do processo”.

 

Humberto Theodoro Júnior, A Reforma da Execução do Título Extrajudicial, Ed. Forense, 2007.

 

 

Reforma do CPC 2

“Como se trata de dispositivo que versa sobre juízo de admissibilidade e o enleio é passível de sanação, caso a inicial dos embargos não esteja adequada ao disposto no §5º do art. 739-A, o magistrado, nos termos dos art. 284, 598 e 616 do CPC, deverá determinar a emenda da inicial, procedimento este que já vinha sendo adotado, antes mesmo do regramento legal.”

(Obs. Jurisprudência produzida no direito anterior é indicada na obra).

 

Rodrigo Reis Mazzei, in Reforma do CPC 2, obra coletiva de que participaram Daniel Amorim Assumpção Neves Glauco Gumerato Ramos Rodrigo da Cunha Lima Freire

 

 

 

A Nova Execução de Títulos Extrajudiciais

“Deixando de desincumbir-se do ônus da impugnação especificada, da indicação do pedido com as suas especificações,  ou da apresentação de memória discriminada de cálculo do valor que entender devido, o executado deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar ou completar a petição inicial dos embargos.

 

Sérgio Mattos, in A nova Execução de Títulos Extrajudiciais, coord. Carlos Alberto Alvaro de Oliveira.

 

Observações


Quanto ao argumento de que o art. 284 somente incide sobre o processo de conhecimento, espera-se que ele seja fruto de haver o eminente Relator claudicado ao dar forma escrita à idéia que pretendia exprimir (ocorrência que, dada a ingente carga de trabalho a que estão submetidos os julgadores, afigura-se bastante provável). Independentemente da posição que se pretenda defender, sustentar-se que o mencionado dispositivo não se aplicaria ao processo de execução resultaria também em vedar ao próprio exequente a possibilidade de emendar a inicial. Se lhe faltasse, por exemplo, a indicação do endereço do executado, ou o valor da causa, a adoção da tese imporia que se extinguisse o feito, por impossibilitar que fosse o vício sanado.

 
Para consultar todos os textos sobre a lei 11.382/06, clique em: Execução de Título Extrajudicial.


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Direito Integral: Rejeição Liminar dos Embargos à Execução por Ausência de Indicação do Valor Incontroverso (Art. 739-A, §5º do CPC) e Possibilidade de Emenda à Inicial (Art. 284). Divergência Doutrinária e Jurisprudencial.
Rejeição Liminar dos Embargos à Execução por Ausência de Indicação do Valor Incontroverso (Art. 739-A, §5º do CPC) e Possibilidade de Emenda à Inicial (Art. 284). Divergência Doutrinária e Jurisprudencial.
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