Inconstitucionalidade da Conversão do Agravo de Instrumento em Retido (Art. 527, parágrafo único do CPC).

Retoma-se o tema da decisão do relator que determina, com base no parágrafo único do art. 527 do CPC, a conversão do agravo de instrumento em retido. Já se indicou, a esse respeito, doutrina sobre a admissibilidade do mandado de segurança contra tal ato judicial. Agora, reproduzir-se-á excertos de trabalho em que se sustenta a inconstitucionalidade do mencionado preceito, com base no fundamento de que ele alteraria as hipóteses – constitucionalmente estabelecidas - de cabimento dos recursos especial e extraordinário, subtraindo das Cortes Superiores o controle de ‘causas decididas’ em ‘última instância’.

 

Preceitos Legais Examinados

art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
(…)
II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;
(…)
Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.

Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
(…)
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(…)
III julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

 

Sobre o resultado prático da aplicação do parágrafo único do art. 527 do CPC

ProcessoeConstituicao Fabiano Carvalho, Problemas da conversão do agravo de instrumento em agravo retido e inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 527 do CPC, in Processo e Constituição, Estudos em Homenagem ao Professor José Carlos Barbosa Moreira, coord Luiz Fux, Nelson Nery Jr e Teresa Arruda Alvim Wambier.

“A redação dessa norma é extremamente defeituosa. A expressão ‘somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo’ expressa verdadeira incoerência à estrutura sistemática do processo.

 

Ao converter o regime de agravo, o tribunal deverá remeter os autos ao juiz da causa, onde serão apensados aos autos principais. Por sua vez, o §1º do art. 523 do CPC impõe ao agravante o ônus de requerer expressamente, nas razões ou contra-razões de apelação, a apreciação do agravo retido pelo tribunal. Nesse quadro, não tem sentido algum seja a decisão de conversibilidade ‘reformada’ no momento do julgamento do agravo retido para ‘reconvertê-lo’ em agravo de instrumento, uma vez que o objeto dos agravos (instrumento e retido) é o mesmo: decisão interlocutória que resolveu questão incidente no curso do procedimento de primeiro grau”.

 

 

Sobre a Inconstitucionalidade do Parágrafo único do Art. 527 do CPC

 

Afigura-se-nos que a equação de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 527 do CPC deve ser armada em outros termos, mais especificamente à luz dos arts. 102,III e 105,III, ambos da CF.

(…)

Nesse contexto, tem-se que a matéria relacionada à conversibilidade do regime de agravo está compreendida na locução ‘causas decididas em única ou última instância’, uma vez que essa decisão é ato final, que põe termo ao procedimento recursal perante o tribunal, dele não cabendo recurso ‘ordinário’. Como a decisão do relator é de ‘última instância’, decidida pelo tribunal (do Estado, do Distrito Federal ou do Regional Federal), ela deve ser impugnada por meio de recurso extraordinário e/ou recurso especial.

(…)

A restrição imposta pelo parágrafo único do art. 527 do CPC, instituído pela Lei 11.187/2005 é inconstitucional. A inconstitucionalidade desse dispositivo resulta do fato de ele estar em manifesta desconformidade com normas da Constituição (arts. 102,III, 105,III, ambos da CF), porquanto impede que o texto constitucional seja aplicado com vistas à produção de efeitos práticos. Aceitar a norma é admitir que a decisão do relator tenha efeito no sistema, ainda que contrária à Constituição ou à lei federal. Em outras palavras, a decisão do relator não poderá ser controlada pelos Tribunais de Superposição.

 

Exemplos de Algumas das Demais Questões Abordadas no Texto.

  • Tendo em vista que a interposição do agravo retido independe de preparo, a potencial conversão do agravo de instrumento (que exige o atendimento desse requisito) gera problemas atinentes à necessidade e forma do recolhimento, e à possibilidade de devolução do numerário, hipóteses abordadas no trabalho.
  • Dada a distinção entre os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento e do retido, coloca-se a questão de saber se a verificação do cumprimento do ônus da juntada de cópia do agravo de instrumento no juízo singular (previsto no parágrafo único do art. 526 do CPC) haverá de preceder a conversão.
  • Cuida-se também do momento em que os demais requisitos de admissibilidade (cuja inexistência acarreta, também, decisão monocrática de não conhecimento, a teor do art. 557 do CPC) recursais deverão ser apurados: se antes da conversão, ou somente no eventual julgamento do agravo retido convertido.
  • Aborda-se, ainda, o problema, concernente à conversão ocorrida após a prolatação da sentença, e da apresentação da peça (razões ou contra-razões) recursal em que se deveria reiterar o pedido de apreciação do agravo (CPC art. 523).

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Direito Integral: Inconstitucionalidade da Conversão do Agravo de Instrumento em Retido (Art. 527, parágrafo único do CPC).
Inconstitucionalidade da Conversão do Agravo de Instrumento em Retido (Art. 527, parágrafo único do CPC).
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