Ante o interesse dos leitores pela sessão dedicada a trabalhos forenses, indica-se novo modelo de agravo de instrumento.
O recurso, elaborado pelo Promotor de Justiça Eduardo Sens dos Santos, do Ministério Público de Santa Catarina, obteve a 3ª colocação na categoria “Peça Processual” do 1º Prêmio Milton Leite da Costa, e foi interposto contra interlocutória que indeferira a “ tutela antecipada” requerida pelo autor.
A petição está de acordo com as modificações introduzidas ao CPC pela lei 11.187/2005, e contém requerimento de antecipação de tutela recursal (efeito “suspensivo ativo”).
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por seu Promotor de Justiça Substituto no exercício das atribuições concernentes Promotoria de Justiça da Comarca de Pomerode, apresenta AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra a decisão proferida pelo juízo federal da 1ª Vara Federal de Blumenau (f. 145 a 147), que indeferiu pedido de antecipação de tutela em ação civil pública proposta pelo ministério Público Federal e pelo ministério Público do Estado de Santa Catarina em face da BRASIL TELECOM CELULAR S.A e da AGÊNCIA NACIONAL
DE TELECOMUNICAÇõES.
Requer o recebimento do recurso e o processamento, de acordo com as formalidades legais, com a reforma da decisão interlocutória, na forma das razões anexas.
(fonte: Atuação – Revista Jurídica do MPSC).
Para ver todos os recursos de agravo de instrumento já disponibilizados, clique em: MODELOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Síntese Da Espécie
Cuida-se de ação civil pública objetivando a que chamadas telefônicas realizadas entre município sede de região metropolitana e cidade adjacente fossem tarifadas como locais. As rés, até então, enquadravam-nas na classe das chamadas de longa distância (DDD).
O recurso foi interposto contra decisão de primeiro grau que indeferira requerimento de antecipação de tutela, por entender ausente a verossimilhança das alegações do autor. Postulou-se antecipação de tutela recursal e a reforma da decisão para o fim de que fosse:
(i) sustada a cobrança de tarifas de longa distância para chamadas telefônicas realizada entre os Municípios, e retirada do sistema a necessidade de discagem do código da operadora (dado tratar-se de ligações locais);
(ii) inserido nas contas telefônicas aviso acerca da existência da demanda, e do teor da decisão;
(iii) fixada multa diária para o caso de descumprimento das obrigações de fazer cujo estabelecimento vindicou o agravante;
Sobre o Cabimento do Agravo de Instrumento (e a Inadmissibilidade de sua conversão em Agravo Retido) contra decisão de primeiro grau que concede ou indefere a antecipação de efeitos da tutela.
Nos casos de decisão que defere ou indefere liminares, saber se a decisão é ‘suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação’ consiste no próprio mérito do recurso. Não haverá sentido, desse modo, em exigir-se que o agravante demonstre que se está diante de tal ‘decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, sob pena de se converter o agravo de instrumento em retido. Ora, em tal circunstância, notando o relator que há ou não urgência, será o caso de se dar ou negar provimento ao recurso, e não de convertê-lo em agravo retido.
Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil, vol. 2. Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina, RT, 2006.
Sobre os requisitos da Antecipação de Tutela Recursal (efeito “suspensivo ativo. Art. 527,III) e a Recorribilidade da Decisão do Relator que a concede ou indefere.
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“Entendemos que a previsão expressa do art. 527, inc. III, do CPC deve ser considerada mero desdobramento do instituto previsto no art. 273 do CPC, razão pela qual os requisitos a serem observados pelo relator deverão ser aqueles referidos neste dispositivo legal. O mesmo se pode dizer do art. 558 do CPC, como já se ressaltou na jurisprudência.Este pedido pode, assim, ser formulado em atenção aos parâmetros estabelecidos no art. 273 – uma vez que o art. 527, inc. III, nada dispôs a respeito dos requisitos para a concessão de tal antecipação –, pois o que se pede é, na verdade, a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Assim não poderia deixar de ser, até por causa do princípio constitucional da isonomia. Afinal, a parte que não obtém a providência pleiteada não pode ficar em situação de desvantagem em relação àquela que recorre de decisão que concedeu a providência a seu ex-adverso. Esta poderia obter o efeito suspensivo da decisão que concedeu a medida à outra parte, mas a que a pediu, não a tendo obtido, teria de esperar até o julgamento do recurso. Esta disparidade de tratamento não se harmonizaria com o sistema do Código e o correto é considerar-se que a parte possa obter providência equivalente, ainda que com base em outro dispositivo legal, o que nos parece absolutamente circunstancial e secundário. A reforma referida [introduzida pela lei 10.352/2001], assim, corrigiu a disparidade que havia na letra da lei.Sendo ou não concedido o efeito suspensivo (com base no art. 558) ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal (com base no art. 527, inc. III, c/c art. 273, inc. I) pelo relator, está-se diante de decisão que, após a reforma da lei 11.187/2005, é irrecorrível, conforme já se disse acima. Poderá a parte, no entanto, manejar mandado de segurança contra a referida decisão, consoante se mencionou, e se tratará de modo mais aprofundado adiante.
- Sobre a possibilidade de revisão da decisão do relator que concede ou indefere antecipação de tutela (ou efeito suspensivo) mediante mandado de segurança, consulte-se: Mandado de Segurança contra Ato Judicial. Lições de Teresa Arruda Alvim Wambier.
Créditos da Imagem da Professora Teresa (e seus animais): RT Informa nº32
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