As linhas seguintes serão dedicadas a apontar divergência entre os que sustentam a incidência da lei nº 11.232/05 à execução de título judicial consubstanciador de obrigação de pagar alimentos.
Para a Desembargadora aposentada Maria Berenice Dias, valendo-se o exequente do rito do art. 733 do cpc (prisão civil do executado), a multa de 10% do art. 475-J só incidirá se não surtir efeito a coerção pessoal. Subsistindo a dívida ainda depois de esgotado o prazo do encarceramento do devedor, então haverá de ser aplicada a multa (porque a execução se dará mediante expropriação) .
Já para Luiz Guilherme Marinoni, a multa de 10% incide ainda na hipótese excepcionada pela Desembargadora. Esgotado o prazo de 15 dias, previsto no art. 475-J, a dívida será acrescida do percentual nele estabelecido (ainda que pleiteada a restrição da liberdade do condenado). Todavia, esse montante, bem como o das custas e honorários, não comportarão execução pelo rito do art. 733 do CPC, ficando excluída a possibilidade de coerção pessoal do devedor para exigi-los. Somente o principal é que autorizará a prisão civil por dívida.
(Do Primeiro encontro dos Juízes de Família do Interior de São Paulo, observe-se, resultou o enunciado de nº 23: A multa prevista no artigo 475-J não se aplica às execuções de alimentos pelo rito do art. 733 do CPC.)
Pela Incidência da Multa do Art. 475-J somente se da Prisão Civil do Executado não Resultar o Pagamento da Dívida. Maria Berenice Dias - A Reforma do CPC e a Execução dos Alimentos.
Com relação às parcelas recentes, ou seja, se o débito for inferior a três meses, o credor pode fazer uso do rito do art. 733 do CPC. Ainda que o pedido possa ser formulado nos mesmos autos, mister a citação pessoal do devedor para que proceda ao pagamento, no prazo de três dias. Não paga a dívida, ou rejeitada a justificação apresentada, expedir-se-á mandado de prisão. Sobre o valor do débito não se incorpora a multa. Embora a lei diga que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (CPC, art. 475-J), tal encargo não integra a obrigação alimentar quando o pagamento é exigido sob pena de prisão. Descabe dupla sanção. No entanto, cumprida a prisão e não feito o pagamento, como a execução prossegue pelo rito do cumprimento da sentença (CPC, art. 475-J), a multa incide sobre a totalidade do débito.
Pela Incidência da Multa do Art. 475-J mesmo na hipótese de adoção do Rito do Art. 733 do CPC pelo Exequente - Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, Curso de Processo Civil, V.3 - Execução, ed. RT
""Não cumprida a sentença, o montante dos alimentos será acrescido de multa, no percentual de dez por cento. De acordo com o art. 475-J do CPC, o não cumprimento da sentença, além de sujeitar o devedor a tal multa, faculta ao credor o requerimento de penhora e avaliação.
O art. 475-J, ao fazer menção à penhora e à avaliação, prevê uma forma de execução, exatamente a execução por expropriação. Acontece que, tratando-se de execução alimentar, a expropriação é apenas uma das formas de execução disponíveis ao credor.
Isto quer dizer que o cumprimento da sentença, além de sujeitar o devedor à multa de dez por cento, abre oportunidade para o credor requerer a modalidade executiva mais idônea à tutela alimentar. De lado excepcional particularidade do caso concreto, poderá o credor requerer, obviamente que diante da sua oportunidade concreta, o desconto em folha ou em renda, a prisão civil e a expropriação, nesta sequência."
(...)Vale sublinhar que a prisão civil só pode ser decretada diante do inadimplemento de crédito estritamente alimentar. Assim, se o devedor deposita a importância devida a este título, mas não paga a multa de dez por cento - incidente em razão do não cumprimento da sentença no prazo de quinze dias -, os honorários de sucumbência ou as despesas processuais, não se pode decretar ou manter a prisão."
Maria Berenice Dias Créditos da Imagem: Marcello Casal Jr/ABr e Exjure
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