- Atualização do dia 05/09/08: Incluídos links para os demais blogs que divulgaram a matéria, e relatado o desfecho favorável ao jurisdicionado.
- (Infelizmente, poucos dias após a publicação do presente texto, houve severa punição do mecanismo de buscas Google, reduzindo em mais de 80% o número de visitantes diários (que crescia em bases consistentes). Por força disto, foi incluído em 04/08/08 o atributo ‘nofollow’ aos links mencionados na versão original do artigo. Somente os acrescidos na presente atualização estarão livres da restrição.)
1) Introdução
2) Colocação do Problema e Síntese das Alegações do Jurisdicionado
3) Elementos necessários à compreensão do tema por quem não possua formação jurídica.
3.1) Tutela dos Direitos. Tutela Jurisdicional.
3.2) Tutela Administrativa dos Direitos
3.3) Litigantes Habituais, Ineficácia Preventiva da Tutela Jurisdicional e Recusa de Prestação da Tutela Administrativa Adequada.
4) Repercussões da Iniciativa do Jurisdicionado em Blogs e Redes Sociais
4.1) Conceito de Blog e Notas Distintivas
4.2) Inventário Provisório do Alcance e das Repercussões da Veiculação da Denúncia em Blogs
4.3) A propagação da Denúncia pelo Twitter
4.3.1) Um Exemplo da Força do Twitter: o caso Darren Rowse x StumbleUpon
4.3.2) Alcance da Divulgação da Denúncia do Jurisdicionado pelo Twitter
4.3.3) Um exemplo pessoal
5) Recapitulação e Considerações Finais
1) Introdução
O duplo título do trabalho prenuncia a diversidade do público a que ele se destina. Esta excepcional circunstância recomenda que se façam alguns esclarecimentos preliminares, antes dispensáveis e mesmo inócuos, porque subentendidos ao leitor que até aqui tem recorrido aos textos já publicados.
Esse espaço não foi concebido para dar voz ao jurisdicionado. As comunicações anteriormente realizadas permitem desde logo perceber que ele destina-se, precipuamente, aos operadores jurídicos. Antes que alguém se apresse em atribuir o fato à desídia do autor por essa espécie de assunto, saiba que mesmo que fosse o seu desejo tratar diretamente dos dramas das vítimas de ilegalidades, limitações normativas e éticas de toda a ordem impossibilitam terminantemente a realização de semelhante atividade pela internet, por avizinhar-se perigosamente da fronteira com a autopromoção desbragada, a consulta gratuita e a captação de clientela.
Feitas essas observações, parece não apenas possível, como altamente recomendável, abordar-se a iniciativa de jurisdicionado consistente em denunciar na rede mundial de computadores o tratamento que lhe teria dispensado certa empresa, para submetê-la a exame sob outra perspectiva, que não a da análise do direito material alegadamente violado (evitada, não será ocioso repetir, pelas razões indicadas no parágrafo precedente).
A mudança de ângulo, espera-se, não tornará menos interessante a problemática enfocada. Situa-la-á, ao invés, em terreno (não devidamente explorado) de interesse comum tanto a leigos quanto a operadores jurídicos especializados. Daí impor-se, a quem sobre ela escreve, sacrificar o quanto possível a linguagem própria à cidadela da Ciência Jurídica, a fim de não afugentar desnecessariamente quem não esteja habituado a frequentá-la. Como toda a medalha tem o seu reverso, também a hermética terminologia dos iniciados na internet terá de ser evitada ou aclarada, quando for útil mencioná-la. (O verbo “twittar”, com efeito, não chegou [ainda] ao conhecimento de boa parte dos leitores que habitualmente frequentam esse endereço.)
Ambos os públicos, destarte, terão de contentar-se com (bastante) menos do que lhes proporcionariam duas distintas comunicações, que respeitassem integralmente as suas diferentes características. Todavia, ainda que os integrantes dos dois grupos tenham de abandonar provisoriamente os respectivos picos em que se encontram, a planície a que descerão permitirá, sem grandes prejuízos, enxergar com suficiente nitidez o problema que se passará a enunciar. Concluída a exposição, ademais, cada qual poderá reformular a equação, nela incluindo as variáveis técnicas específicas da área que lhe seja própria, deliberadamente suprimidas nesta sede.
2) Colocação do Problema e Síntese das Alegações do Jurisdicionado
Sem mais delongas, anuncia-se que será objeto de reflexão a possibilidade e as consequências de iniciativas, como a ora noticiada, fazerem as vezes da tutela administrativa dos direitos, deficientemente prestada ao cidadão pelo Poder Executivo, e as consequências que poderão daí advir.
Para a boa compreensão do assunto, eis resumidas as asserções do consumidor:
- Sagrando-se vencedor de promoção que lhe conferia o direito de usufruir, por 30 dias, gratuitamente, de certo serviço, contatou o premiado a empresa ofertante. Acautelou-se já então, certificando-se de que, expirado o prazo do benefício, não haveria a “renovação automática” e onerosa do contrato gracioso. Tal possibilidade foi de pronto, e categoricamente, excluída pelo preposto.
- Após haver experimentado por somente 10 (dez) dias o serviço gratuitamente ofertado, houve por bem o usuário cancelá-lo, cientificando a empresa, e dando assim por resolvidas as coisas.
- Transcorrido determinado lapso temporal, recebe o usuário em sua residência boleto bancário relativo ao mês imediatamente subsequente ao do término do benefício. O “cancelamento automático”, assegurado pelo atendente, não ocorrera.
- Inicia-se a via crucis. Após reiterados esforços, obtém por email o usuário a informação de que o serviço promocional havia sido '”automaticamente cancelado”. Todavia, outros serviços, que o acompanhavam, teriam de ser expressamente “cancelados” por ele próprio, mediante contato telefônico.
- A já desagradável notícia é acrescida de um elemento surreal. Fornece-se ao consumidor um número telefônico para a realização do pedido de cancelamento; todavia, ele não atende a região em que reside o usuário. O fato é acusado por email à empresa, que nada responde. Noutras palavras, impinge-se ao indivíduo um ônus, subtraindo-se-lhe os meios de dele desincumbir-se. Pedem-lhe que fale, mas asseguram-se de que não será ouvido.
A voz que se pretendia calar vem à internet, e é de pronto ecoada e amplificada. Os detalhes a esse respeito receberão, por sua importância, exame em apartado.
3) Elementos necessários à compreensão do tema por quem não possua formação jurídica.
3.1) Tutela dos Direitos. Tutela Jurisdicional.
Incorrerá em erro quem supuser que os direitos devam receber somente a tutela do Poder Judiciário. Antes de qualquer aprofundamento a esse respeito, convém ter claro o significado do vocábulo tutela:
“Dar tutela a um direito nada mais é do que lhe outorgar proteção” (p 112)
(…)
A tutela jurisdicional é prestada quando o direito é tutelado e, dessa forma, realizado, seja através da sentença (quando ela é bastante para tanto), seja através da execução. (p. 113)
Luiz Guilherme Marinoni, Teoria Geral do Processo, Ed. RT, 2006, 1ª ed.
3.2) Tutela Administrativa dos Direitos.
Há diversas modalidades de “proteção” aos direitos, consistindo a que lhe presta o Estado Juiz (dita jurisdicional) em apenas uma delas. Interessa, para o momento, evidenciar a também a existência da administrativa, que incumbe ao Poder Executivo:
“É preciso advertir que, além da tutela jurisdicional, os direitos encontram outras formas de proteção por parte do Estado. [Este] (...) tem o dever de proteger os direitos fundamentais mediante normas de direito. (...) Trata-se de um dever de proteção ou de tutela que chamamos de dever de “tutela normativa” dos direitos.
(...) o Estado também tem o dever de fiscalizar o seu cumprimento (...) Temos, nesse caso, evidente proteção ou “tutela administrativa”.
Quando o administrador, em processo administrativo, decide que houve infração a uma norma de proteção, o seu dever passa a ser – quando não lhe restar o mero sancionamento do particular pela conduta reprovada – o de fazer valer o desejo da norma, seja no caso de ato comissivo ou de ato omissivo. (…)Aliás, não se pode negar que, mesmo quando o administrador impõe multa ao particular, ele presta tutela ou proteção ao direito fundamental”.
Teoria Geral do Processo, RT, 1ª ed, 2006, pp241-242
3.3) Litigantes Habituais, Ineficácia Preventiva da Tutela Jurisdicional e Recusa de Prestação da Tutela Administrativa Adequada.
O Poder Judiciário, feita abstração de exceções e nuances irrelevantes para o presente tema, resolve os casos concretos que lhe são submetidos. Quem a ele demonstre ter ocorrido lesão a um direito de que seja titular, obterá – novamente desconsideradas as hipóteses que não interessam nesta sede – tutela ressarcitória, um equivalente em dinheiro ao direito violado. Idealmente, além de acrescer, ao patrimônio do vencedor, a quantia necessária à reparação do dano, deveria ainda a proteção desestimular a reiteração do ilícito, pelo vencido.
Que essa última função – o desestímulo à reincidência na prática do ilícito – não é sempre atingida, no-lo comprovam os reiterados processos, versando idênticas questões, contra as mesmas personagens, a que se convencionou chamar “litigantes habituais”. A ineficácia preventiva da tutela jurisdicional contra essa espécie de ator explica-se por algo muito simples, a que parece razoável denominar “contabilidade macabra”. Eis um exemplo hipotético de semelhante operação: se forem lesados, em determinada quantia, 10.000 indivíduos, apenas 100 se animarão a ingressar em longa batalha judicial. Desse contingente, poucos levarão a cabo a iniciativa, ao saber dos valores necessários a custeá-la, e das dificuldades envolvidas em conduzi-la. Dentre os que, ainda assim, se dispuserem a fazê-lo, alguns serão completamente derrotados por vicissitudes processuais, outros tantos desistirão ao meio do caminho, celebrando acordos em valor substancialmente menor que o devido e, ao fim e ao cabo, um número irrelevante de jurisdicionados terá sido “realmente” ressarcido. O resultado da equação é, assim, manifestamente favorável ao infrator.
A solução do problema, portanto, depende de se reverter o saldo da apuração em desfavor do ofensor. Por razões pelas quais não convém agora incursionar, o balanço não será alterado pelo poder Judiciário. Somente o Executivo, aplicando expressivas multas a quem reiteradamente desobedeça a legislação, poderia inibir a repetição da prática. Confira-se a lição do Professor Egas Dirceu Moniz de Aragão, em estupendo trabalho publicado na Revista de Processo de nº 110:
(...) repetem-se problemas iguais. ‘determinadas empresas figuram recorrentemente como réus’ (...).
Faço aqui uma conjectura: imagine que, se as autoridades sanitárias se defrontassem com tal situação iriam elas empenhar-se em práticas de medicina curativa ou procurariam, com recursos de medicina preventiva, eliminar as causas geradoras desses problemas? Por que as autoridades, incluídas as judiciárias, não pensam nisso?
Empresas de Telefonia e energia elétrica são concessionárias de serviço público e não será difícil policiá-las e compeli-las a cumprir seus deveres para com a população. É só estudar o assunto, observar o que acontece em outros países e engendrar mecanismos de repressão às más e de compensação às boas prestadoras de serviço.”
Se a tutela prestada pelo judiciário é manifestamente ineficiente (para produzir os efeitos além dos casos concretos), a fornecida pelo executivo é praticamente inexistente, e nesse preciso espaço em que é rarefeita a proteção do Estado sufoca-se impiedosamente o indefeso jurisdicionado.
Para tomar de empréstimo a metáfora do eminente Professor Moniz de Aragão, não existindo a medicina preventiva (tutela administrativa), grassa a epidemia, e só uns poucos enfermos têm condições de custear o tratamento (tutela jurisdicional). Do cômputo geral resulta que um número infinitamente pequeno logrará alcançar a remissão total do quadro. A grande maioria, ou bem será vitimada pela moléstia (seja por não recorrer ao judiciário, seja por vicissitudes processuais), ou dela carregará sequelas irreversíveis (realizando acordos desfavoráveis). Também por esse viés, não parece descabido o emprego da locução “contabilidade macabra”.
4) Repercussões da Iniciativa do Jurisdicionado em Blogs e Redes Sociais
É chegado o momento de transpor os elementos da equação, formulada (sem o devido rigor, ante a mencionada heterogeneidade do público) com categorias da ciência do direito, para além de seus quadrantes. Do quanto ficou dito acima, tem-se que as vitórias individuais dos lesados (obtidas não raramente apenas depois de longas batalhas) não equivalem a derrotas para o infrator habitual da lei. Só a alteração substancial de seus balancetes, a inversão do fluxo de caixa, poderá demovê-lo de valer-se de uma prática que, feitas hoje as contas, é manifestamente lucrativa. O Poder Executivo, que deveria (facilmente) levar a cabo essa tarefa, mediante a aplicação de multas milionárias (autorizadas pela legislação), dela não se desincumbe, e nada autoriza a supor que virá a fazê-lo. Assim, cabe investigar em que medida poderiam iniciativas como a ora relatada contribuir para provocar semelhante efeito.
(Se muitos dos parágrafos anteriores pareceram ociosos ao cientista do direito, não poucos dos seguintes atentarão contra a paciência dos “blogueiros”. )
4.1) Conceito de Blog e Notas Distintivas
Segundo Daniel Scocco, um blog é uma espécie de website, que se distingue dos demais por determinadas características, das quais interessa a esse estudo: a) a publicação de conteúdo em ordem cronológica; b) a atualização constante; c) a interação frequente entre os autores; d) a interação frequente entre autores e leitores.
4.2) Inventário Provisório do Alcance e das Repercussões da Veiculação da Denúncia em Blogs
O jurisdicionado em questão é autor de um blog, e nele veiculou a sua denúncia, que pelos fatores acima aludidos rapidamente propagou-se, e o ponto requer exame detalhado.
Curiosamente, a "promoção" houvera sido divulgada também por outro blog, que ao saber do dissabor de vencedor não hesitou em criticar abertamente a empresa responsável, em comunicação de título inegavelmente bem-humorado: "Este é um blog de aluguel. Mas façam direito pô". Talvez se possa atribuir tão imediata e categórica reação a outra característica dos blogs - além da já mencionada interação entre autores e leitores -, qual seja a de não estarem, em sua maioria, sujeitos ao controle direto dos grandes grupos de comunicação. Confira-se a representação gráfica dos resultados de pesquisa acerca da propriedade dos 100 maiores blogs americanos:
Créditos: seomoz.org
Estudo sobre os 200 mais populares blogs nacionais parece indicar ser ainda mais difusa a sua propriedade no Brasil. Todavia, como dela não decorre necessariamente a autonomia completa do titular, ante a potencial interferência dos eventuais patrocinadores, não é possível ao autor senão conjecturar a respeito do assunto, que está além do seu campo de conhecimentos. Somente os especialistas na matéria, registre-se, poderão prestar os devidos esclarecimentos. Com essas ressalvas, parece digno de menção o ponto.
Feitas essas observações, eis um balanço precário da repercussão da denúncia do jurisdicionado:
Data | Evento | Número de Assinantes do Blog | Média de Visitantes Diários |
29/08 | Divulgação da Denúncia no Blog do jurisdicionado | ? | ? |
30/08 | Divulgação da Denúncia por outro Blog | ? | ? |
30/08 | Crítica do Blog Contratado para Divulgar a Promoção à Patrocinadora | 6.945 (em 31/08) | ? |
30/08 | Divulgação da Denúncia por Outro Blog | 393 (em 31/08) | ? |
31/08 | Divulgação da Denúncia Por Outro Blog | 1.131 (em 31/08) | ? |
01/09 | Divulgação da Denúncia por Outro Blog | >400 (em 05/09) | ? |
05/09 | Noticiada a Resolução do Problema no blog do Jurisdicionado | - | - |
05/09 | Divulgação da Denúnicia, e da Resolução do Problema, por Outro Blog | 4.961 (em 05/09) |
Conquanto ainda falte apurar boa parte dos números, o inventário provisório revela dados bastante expressivos, e permite estabelecer que milhares de pessoas tiveram ciência da denúncia. O alcance da divulgação, todavia, é consideravelmente maior, porque também se propagou a notícia pelo Twitter.
4.3) A propagação da Denúncia pelo Twitter
Além de interagirem diretamente em seus blogs, autores, leitores (e quaisquer indivíduos) podem fazê-lo por meio do Twitter, um serviço que permite o envio de mensagens com até 140 caracteres, cujo conteúdo chega ao conhecimento dos "seguidores" do autor da comunicação. Embora não haja finalidade predefinida, o recurso tem sido empregado para relatar sucinta e imediatamente as atividades diárias do redator do texto, e divulgar fatos que ele repute interessantes de maneira expedita.
4.3.1) Um Exemplo da Força do Twitter: o caso Darren Rowse x StumbleUpon
Exemplo verdadeiramente impressionante da força do Twitter viu-se em 01 de agosto do ano corrente. "Seguidores" do americano Darren Rowse contataram-no (twittaram-no, pensarão os iniciados) noticiando a exclusão desonrosa de seu blog da rede social StumbleUpon. Em apenas 1 hora e 44 minutos o banimento foi cancelado, ante uma vertiginosa mobilização que logrou inclusive colocar o blogueiro em contato com um alto diretor da empresa.
4.3.2) Alcance da Divulgação da Denúncia do Jurisdicionado pelo Twitter
As características do serviço não permitem estabelecer, salvo melhor juízo, o número de pessoas que por meio dele teve conhecimento da denúncia do jurisdicionado. Isto porque cada usuário que dela saiba pode repassá-la ("retwittá-la") a seus seguidores, e o alcance da propagação torna-se assim incomensurável. Para que possam os leigos melhor compreender o ponto, eis o perfil de conhecido blogueiro,e o modo por que publicou a informação. Conta ele com 1.252 "seguidores", que por sua vez têm, cada qual, o seu próprio rol de amigos, a que pode encaminhar (retwittar) o fato.
4.3.3) Um exemplo pessoal
Ilustra bem a exposição a maneira pela qual o evento chegou ao conhecimento de quem agora o aborda. A exemplo de outros tantos, também este blog resulta do esforço individual de seu autor, que pretendia valer-se do fim de semana para solucionar certos problemas relativos ao “layout” das páginas (que não passarão despercebidos a quem conheça o assunto, dado que não foram resolvidos). Uma das páginas pesquisadas para esse fim adota o expediente (bastante comum) de exibir as atualizações do twitter do autor, que naquele momento havia encaminhado aos seus "seguidores" a denúncia do jurisdicionado. O exemplo é bastante expressivo, por demonstrar à perfeição os diversos (e inauditos) modos de propagação da informação.
5) Recapitulação e Considerações Finais
Dado que a denúncia foi veiculada em 29 de agosto, é lícito presumir que outros a ressoarão. Autor de blogs bastante visitados, inclusive, já proclamou que a ecoará. Os números até aqui apurados são insuficientes para permitir aquilatar o alcance da repercussão. Todavia, não será precipitado formular desde logo algumas conclusões, antecedendo-as de breve recapitulação dos elementos acima examinados.
- Quem infringe, deliberada e reiteradamente a lei, somente será desestimulado quando não mais for financeiramente compensatória a prática de ilícitos, atividade que, na quadra atual, parece ser bastante lucrativa.
- A tutela administrativa apta a coibir o cometimento regular e premeditado de infrações idênticas, portanto, consiste na aplicação de multas, permitidas pela legislação, em valor capaz de assegurar que da prática não resultem senão expressivos prejuízos.
- Sonegada pelo executivo a prestação da referida tutela adequada, iniciativas como a ora mencionada – os números no-lo demonstram – são potencialmente capazes de atingir, por vias transversas, idêntico resultado. Com efeito, dentre as dezenas de milhares de consumidores a que chegou a informação, haverá os que se manterão longe da empresa denunciada precisamente em decorrência da divulgação feita pelo usuário. Não é possível mensurar a força do golpe desferido, mas ele não é de modo algum desprezível.
- Para as empresas, pautem-se ou não pela “contabilidade macabra”, fica demonstrada a necessidade considerar o possível impacto de denúncias dessa natureza na equação que porventura adotem. Não será descabido, ao menos para quem tenha nos usuários da internet o seu público alvo, valer-se dos meios de interação acima analisados.
- Do consumidor que se julgue vítima de ilegalidades, espera-se que aja com a devida prudência, certificando-se de contatar a empresa, e exaurir todas as possibilidades de entendimento antes de colocar em circulação qualquer denúncia. Não será ocioso recordar que os prejuízos experimentados por uma pessoa jurídica acabam por ser repassados às físicas, seja pelo aumento de preços, demissão de funcionários, não ampliação do número de vagas etc. Possuindo a sociedade ações em bolsa, também os cidadãos que nelas hajam investido as suas economias poderão ser injustamente afetados.
Enunciados esses pontos, encerra o autor rogando desculpas a ambas as confrarias, à dos cultores da ciência jurídica, que há não pouco tempo integra, pelas incorreções técnicas, e à dos blogueiros, em que é neófito, por alguma imperfeição que haja cometido no relato a seu respeito, e que se deve atribuir antes à ignorância do recém-chegado que à intenção de desfigurá-la.
(Atualização de 05/09: Noticiado o desfecho favorável do caso pelo jurisdicionado, e o reconhecimento do “equívoco” pela empresa. O fato foi mencionado e analisado em blog que conta com quase 5 mil assinantes).
Olá!
ResponderExcluirSou editor do Visão Panorâmica e gostaria de agradecer a citação.
Li o artigo e concordo plenamente. Mas é inegável que a postura do Judiciário concedendo indenizações pífias sob a alegação de que "não pode haver enriquecimento do litigante" foi a=o "golpe de morte" no CDC.
Conceder indenizações por ilícitos recorrentes a empresas, sabidamente, "de má índole" no trato com o consumidor é na verdade premiar o crime.
Indenizações de R$500,00, R$1.000,00 e R$2.000,00 (essas já excepcionais) são ridículas para empresas que faturam milhões e bilhões (bancos) com seus golpes.
A visão do Judiciário deve ser alterada para que, no caso de empresas reicindentes ou contumazes infratoras, as indenizações sejma progressivamente majoradas (até os limites legais).
Como está hoje, uma sentença ridícula é um prêmio para o infrator. Pois, como dito no artigo, arrecadou milhões com seus "golpes" e perdeu apenas uma insignificante parcela que, em muitos casos, já faz parte dos custos operacionais do produto ou serviço.
é necessário que os juízes façam o que são pagos para fazer: Defender a sociedade. E não favorecer maus empresários.
Saudações.
@ Arthurius Maximus
ResponderExcluirObrigado a você pela atenção dedicada ao texto, e pelo oportuno comentário.
Não me aprofundei a respeito dos valores das indenizações para não sobrecarregar ainda mais o leitor. O texto já havia ficado excessivamente grande para os padrões da "blogosfera", e muita gente tem já escrito a respeito da minguada quantia que o infrator é condenado a ressarcir. Procurei cingir-me à tutela administrativa, porque não tem ela recebido idêntico destaque. Mas é certo que a jurisdicional, como você bem aponta, também poderia ser mais eficaz.
Os tribunais fixaram certos parâmetros que não julgo corretos. Todavia, dada a inexistência de lei tarifando o valor da indenização, ainda seria defensável a linha adotada, se fosse invariavelmente observada. Não é o que parece ocorrer, contudo. A reportagem seguinte, por exemplo, indica que a honra dos juízes valeria mais que a do cidadão comum: http://analisedanoticia.blogspot.com/2008/05/preo-da-divulgao-indenizao-juzes-pela.html
Aí as coisas mudam de figura. Do fato de o Brasil ser uma República decorre que não se pode admitir distinções apriorísticas entre governantes e governados, juízes e jurisdicionados. As indenizações a uns e outros não poderiam, de nenhuma maneira, variar segundo os cargos que ocupam.
Encerro retornando à tutela administrativa. Há lei expressa prevendo a possibilidade de "multas astronômicas". Bastaria à Administração Pública autuar os infratores, independentemente de qualquer provocação do Judiciário (que de ordinário somente aprecia os casos que lhe submetem os particulares), e já no dia seguinte desapareceria a lucrativa burla à legislação.
Abraços.