Excertos das lições do Professor Sérgio Luiz Wetzel de Mattos, in A Nova Execução de Títulos Extrajudiciais, coord. Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, Ed. Forense, 2007, colaboradores: Daisson Flach, Daniel Mitidiero, Danilo Knijnick, Guilherme Rizzo Amaral, Hermes Zanetti Júnior, Pedro Luiz Pozza, Sérgio Luiz Wetzel de Mattos.
Sobre a regra geral de contagem do prazo para os embargos à execução.
“É a prevista no caput do art. 738 do CPC, com redação dada pela Lei nº 11.382/06, verbis: “Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.”
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Doravante, citado, com a juntada aos autos do mandado de citação cumprido, o executado poderá efetuar o pagamento da dívida no prazo de três (03) dias, nos termos do art. 652 do CPC, ou então poderá oferecer embargos à execução no prazo de quinze (15) dias, na forma dos arts. 736 e 738 do CPC.
Repita-se, o prazo para os embargos agora é de quinze (15) dias, e deve ser contado da data da juntada aos autos do mandado de citação cumprido.
Incidem, portando, o art. 184 e seus §§ 1º e 2º, bem como o art. 241, inc. II, do CPC, de modo que o prazo para os embargos será contado excluindo o dia do começo, isto é, o da juntada aos autos do mandado de citação cumprido, e incluindo o do vencimento”.
Sobre o Litisconsórcio de Executados e o Prazo para opor Embargos á Execução
“Segundo o §1º do art. 738, incluído pela Lei nº 11.382/06, “Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges”.
Por um lado, o novel §1º afasta a incidência do art. 241, inc. III do CPC, verbis: “Art. 241. Começa a correr o prazo: (…) III – quando houver vários réus, da data da juntada aos autos do último (…) mandado citatório cumprido”.
Havendo mais de um executado, o prazo para que cada qual ofereça embargos conta-se da data da juntada aos autos do respectivo mandado citatório cumprido, e não da data da juntada do último mandado, nos termos do §1º do art. 738 do CPC. Nesse sentido, aliás, já se orientava a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, em se tratando de cônjuges co-executados, o novo §1º do art. 738 atrai a incidência do art. 241, inc. III do CPC.
Assim, se os co-executados forem cônjuges, contar-se-á o prazo para os embargos da data da juntada aos autos do último mandado de citação cumprido, nos termos do §1º do art. 738 c/c o art. 241, inc. III do CPC.
No regime anterior, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciava no sentido de que “o prazo para oferecer embargos do devedor começa a correr a partir da juntada aos autos da última intimação feita a um dos cônjuges”.
Registre-se, ademais, que o §2º do art. 655 do CPC, com redação dada pela Lei nº 11.382/06, reproduzindo o revogado parágrafo único do art. 669, dispõe que: “Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado”.
Nesse caso, intimado da penhora do imóvel, o cônjuge poderá investir-se na qualidade de litisconsorte do executado e embargar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 738 do CPC), para discutir a própria dívida, da mesma forma que opor embargos de terceiro, no prazo do art. 1048 do CPC, visando à defesa de sua meação, ex vi do disposto no art. 1046 e seu §3º do CPC. Reconhece-se ao cônjuge do executado, portanto, “dupla legitimidade para ajuizar embargos à execução (…) e embargos de terceiro”. Incide, aliás, a Súmula 134 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação”.
Sobre a Contagem do Prazo para embargos nas execuções por carta precatória.
Rege-se, doravante, pelo disposto no §2º do art. 738, incluído pela Lei 11.382/06, verbis: “Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação”.
Aplica-se, aqui, o art. 747 do CPC, verbis: “Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação de bens”. [vide verbete de nº 46 da Súmula do STJ].
Assim, quando os embargos versarem exclusivamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação de bens, a competência será do juízo deprecado. No caso, contar-se-á o prazo para esses embargos da data da juntada do mandado citatório cumprido aos autos da carta precatória, nos termos do art. 738 e seu §2º do CPC.
Já quando os embargos forem da competência do juízo deprecante, o prazo será contado da data da juntada aos autos principais da comunicação da citação pelo juízo deprecado, inclusive por meios eletrônicos.
Sobre o Prazo em Dobro.
O novel §3º do art. 738 do CPC é peremptório, verbis: “Aos embargos não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei”.
Ou seja, quando os co-executados tiverem procuradores diferentes, não lhes será contado em dobro o prazo para opor embargos à execução. Com efeito, embargar a execução não é contestar, nem falar nos autos, muito menos recorrer.
A Lei nº 11.382/06 apenas encampou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Muito bom.
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