Pela não aplicação da multa do art. 475-J do CPC ao executado destituído de patrimônio. | <></> Pela aplicação da multa do art. 475-J do CPC a toda e qualquer hipótese. | <></>
Guilherme Rizzo Amaral, in A nova Execução - Comentários à Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, coordenador Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, Ed. Forense, 2006, colaboradores: Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, Daisson Flach, Daniel Mitidiero, Danilo Knijnik, Guilherme Rizzo Amaral, Hermes Zanetti Júnior, Pedro Luiz Pozza, Rodrigo Mazzei, Sérgio Luiz Wetzel de Mattos | <></> Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, Curso de Processo Civil, V.3 - Execução, ed. RT | <> </>
"Eis, aqui, um ótimo exemplo de adequação das regras processuais para a construção do devido processo legal. Evidentemente, o objetivo da previsão da multa de 10% é estimular, pressionar o devedor (ainda que de forma bastante limitada se comparada às astreintes) a cumprir a sentença . Por isso afirmamos que o cumprimento, quando ocorre, é voluntário, não sendo, no entanto, espontâneo, pois já sofria o devedor a ameaça da multa. Todavia, não possuindo o devedor patrimônio apto a saldar a dívida, a multa passaria a constituir mera punição, não pelo inadimplemento da condenação, mas por ter o devedor se colocado em tal posição de insolvência. Nesta hipótese, e especificamente para o devedor em questão, o dever de saldar a dívida é um dever impossível de ser cumprido. Vale, aqui, o que referimos acerca das astreintes , dado que, embora com intensidades e formas de funcionamento bastante diferentes, as multas têm o mesmo escopo, que é exercer a coerção do demandado para que o mesmo venha a cumprir a decisão judicial : 'Assim, sendo o réu desprovido de patrimônio, ou sendo impossível o cumprimento da obrigação contida no preceito, não há que se falar em aplicação da multa, eis que inadequada, inapta para coagir o demandado '. Adequado, assim, é afastar-se a multa de 10%, caso o devedor venha a comprovar, no curso do processo, a ausência de patrimônio apto a saldar o valor da condenação. A alegação de ausência de patrimônio e o requerimento de afastamento da multa deve, por óbvio, partir do devedor, não havendo razão para tal iniciativa ser tomada de ofício. Quanto à inexistência de patrimônio, pode-se acrescentar o termo penhorável, dado que a existência de patrimônio impenhorável não obsta à exclusão da multa, desde que, no entanto, se atente para a lição de Cândido Rangel Dinamarco: (…) Assim, a alegação de ausência de patrimônio para saltar a dívida - apta a afastar a incidência da multa de 10% - deve ser no sentido de que não há patrimônio suficiente a não ser aquele necessário para a subsistência do devedor dentro de parâmetros da dignidade da pessoa humana. Veja-se que, ao se afastar a multa prevista no art. 475-J, mantém-se a sistemática prevista na legislação processual, adequando a sua interpretação de forma que os seus dispositivos não venham a ser aplicados com um viés distorcido, com um propósito diverso daquele almejado pelo sistema, e com resultados injustos e, portanto, indesejados. Por não se poder exercer a pressão sobre a vontade do réu, não significa que se possa passar a puni-lo, o que ocorreria se a multa incidisse na circunstância apontada". | <></> "Não efetuado o pagamento da condenação no prazo e na forma estabelecidos no título, tem incidência a multa de dez por cento sobre a importância devida (art. 475-J do CPC). É importante não confundir esta multa com outras imposições semelhantes, presentes no CPC. A multa em exame tem natureza punitiva , aproximando-se da cláusula penal estabelecida em contrato. Porém, diversamente desta última,a multa do art. 475-J não é fixada pela vontade das partes, mas imposta - como efeito anexo da sentença - pela lei. Esta multa não tem caráter coercitivo , pois não constitui instrumento vocacionado a constranger o réu a cumprir a decisão, distanciando-se, desta forma, da multa prevista no art. 461§4º, do CPC . O conteúdo coercitivo que pode ser vislumbrado na multa do art. 475-J do CPC é comum a toda e qualquer pena, já que o devedor, ao saber que será punido pelo descumprimento, é estimulado a observar a sentença. Note-se, contudo, que a multa do art. 475-J do CPC não pode ser utilizada pelo credor ou pelo juiz como meio executivo, ou para constranger o demandado a cumprir, ao contrário do que ocorre com a multa coercitiva, prevista para a tutela específica das obrigações de fazer, não fazer e de dar (art. 461, §4º do CPC) . A multa do art. 461 deve ser definida segundo a capacidade econômica do demandado e as circunstâncias do caso concreto, dada a sua nítida e inquestionável finalidade de viabilizar a execução da decisão judicial, enquanto a multa do art. 475-J é fixada pela norma, não importando, para a sua incidência, as particularidades do caso, mas pura e simplesmente o inadimplemento do obrigado" . | <></>
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