Blog do Jovi Barboza:
"Algumas pessoas têm me perguntado se, agora, com a mudança advinda no Código de Processo Civil, através da Lei n. 11.441, de 4 de janeiro de 2007, seria possível a prática da arbitragem, nos casos de inventários entre pessoas capazes, uma vez que trata-se de manuseio de direito patrimonial puro, pois, trata-se de composição, isto é, solução consensual da partilha.(...)(...)para que se justifique a instauração de um COMPROMISSO ARBITRAL, é necessário que haja alguma DIVERGÊNCIA entre os herdeiros, pois se não houver divergência, não precisa se instaurar o PROCEDIMENTO ARBITRAL, ainda que somente para registrar a conciliação, pois podem, simplesmente, lavrar a escritura pública (esta não é da competência do Juízo Arbitral – pela natureza jurídica); então, é no Tabelião que se concretiza o acordo, segundo a lei.(...)Pois bem, se houver alguma divergência entre os herdeiros, nós vamos cair no que dispõe o art. 2.016, do Código Civil que diz: “Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz.Ora, se a Lei determina que SERÁ JUDICIAL, não vislumbro a possibilidade de se introduzir a Arbitragem na questão.(...)(...)a própria lei n. 11.441/07 declara em seu art. 2º. Que a partilha amigável deverá ser HOMOLOGADA pelo Juiz. Então, suponhamos que seja possível fazer-se a partilha por LAUDO ARBITRAL ao invés de ESCRITURA PÚBLICA. Então, teríamos que homologar um LAUDO ARBITRAL? Não seria um contrasenso (um retrocesso), brigar tanto para que a Arbitragem passasse a ser independente e não mais necessitar do Juiz e, agora, por força desta Lei Nova ter que voltar a HOMOLOGAR o Laudo Arbitral? Não é possível que juridicamente imaginemos essa situação. O Laudo Arbitral teria que valer como escritura ( e as naturezas jurídicas desses dois institutos são diferentes).(...)"
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