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- ##check## Atualização do dia 01/03/2021.
- Embora proferidas durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, são igualmente aplicáveis, também sob a égide do CPC/15, as lições abaixo. Assim como sucedia à luz do diploma revogado, continua a matéria de ordem pública a ser arguível mediante simples petição antes do início do prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença, e depois do seu encerramento (cf. os arts. 518 e 525, § 11 da lei processual em vigor).
Teresa Arruda Alvim Wambier, José Miguel Garcia Medina, Luiz Rodrigues Wambier, Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil, Vol. 2, Ed. Revista dos Tribunais, 1ª ed, 2006, p.p 151-152.
"Observe-se que, na execução de sentença proferida ex vi do art. 475-J do CPC, não há espaço para a realização de cognição sobre a existência do direito substancial, não podendo o juiz "rever" os fundamentos da sentença (cf., também, a nova redação do art. 463 do CPC). Nem por isso, contudo, o juiz deixa de realizar atividade cognitiva, embora restrita à verificação da existência dos requisitos da execução e da validade dos atos executivos realizados em seu curso. Por exemplo, se a sentença não condenou o fiador, porque a ação condenatória foi movida apenas contra o afiançado, este não terá legitimidade passiva ad causam para a execução. Semelhantemente, a nulidade da penhora sobre bem de família deve ser reconhecida pelo juiz no curso da execução. Como tais matérias podem ser conhecidas ex officio pelo juiz, nada impede que este seja provocado pelo executado antes da oportunidade processual própria para a apresentação da impugnação. Assim, não obstante o Código estabeleça que o executado deverá apresentar a impugnação após a penhora, nada impede que, intimado para o cumprimento da sentença, o executado alegue, por exemplo, que a sentença é juridicamente inexistente, em razão da ausência de citação (CPC, art. 475-L, inc. I). A propósito, a ausência de requisitos para a execução ou a invalidade de atos executivos pode ser arguida mesmo após o prazo estabelecido no art. 475-J, §1º do CPC. Caso, no entanto, o executado deixe de alegar tais vícios na primeira oportunidade em que lhe incumbe falar nos autos, incidirão as sanções referidas nos arts. 22 e 267,§3º, do CPC, conforme o caso."
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