Parcelamento da Dívida no Cumprimento de Sentença. Entendimento Pioneiro do STJ.

Em 2008, publicou-se em Direito Integral texto acerca da controvérsia relativa à incidência do art. 745-A do CPC no cumprimento de sentença. Pronunciou-se, enfim, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, admitindo a 4ª Turma daquela Casa, no julgamento do REsp 1.264.272/RJ, o parcelamento do débito na execução de título judicial. Se o precedente importa em alterar substancialmente o quadro assente nos Tribunais Locais que repeliam tal possibilidade, dele também se inferem importantes mitigações aos julgados que a admitiam a todo e qualquer tempo, inclusive independentemente do concomitante depósito de 30% do valor da dívida. O acórdão, publicado em 22/06/2012, ficou assim ementado:

 

 

Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. § 1º Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. § 2º Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo. § 3º O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados. § 4º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante. § 5º Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.  Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.  § 1º Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito. § 2º O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos.

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DO VALOR EXEQUENDO. APLICAÇÃO DO ART. 745-A DO CPC. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE PROCESSUAL. ART. 475-R DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. HIPÓTESE DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO. NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, § 4º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO ANTE O CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO VEICULADA NA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.

 

1. A violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC  não foi configurada, uma vez que o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, sendo certo que o magistrado não está impelido a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, se os fundamentos utilizados foram suficientes para embasar a decisão.

 

2. A efetividade do processo como instrumento de tutela de direitos é o principal desiderato das reformas processuais engendradas pelas Leis 11.232⁄2005 e 11.382⁄2006. O art. 475-R do CPC expressamente prevê a aplicação subsidiária das normas que regem o processo de execução de título extrajudicial, naquilo que não contrariar o regramento do cumprimento de sentença, sendo certa a inexistência de óbice relativo à natureza do  título judicial que impossibilite a aplicação da norma em comento, nem mesmo incompatibilidade legal. Portanto, o parcelamento da dívida pode ser requerido também na fase de cumprimento da sentença, dentro do prazo de 15 dias previsto no art. 475-J, caput, do CPC.

 

3. Não obstante, o parcelamento da dívida não é direito potestativo do devedor, cabendo ao credor impugná-lo, desde que apresente motivo justo e de forma fundamentada, sendo certo que o juiz poderá deferir o parcelamento se verificar atitude abusiva do exequente, uma vez que tal proposta é-lhe bastante vantajosa, a partir do momento em que poderá levantar imediatamente o depósito relativo aos 30% do valor exequendo e, ainda, em caso de inadimplemento, executar a diferença, haja vista que as parcelas subsequentes são automaticamente antecipadas e é inexistente a possibilidade de impugnação pelo devedor, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 745-A.

 

4. Caracterizado o parcelamento como técnica de cumprimento espontâneo da obrigação fixada na sentença e fruto do exercício de  faculdade legal, descabe a incidência da multa calcada no inadimplemento (art. 475-J do CPC), sendo certo que o indeferimento do pedido pelo juiz rende ensejo à incidência da penalidade, uma vez configurado o inadimplemento da obrigação, ainda que o pedido tenha sido instruído com o comprovante do depósito, devendo prosseguir a execução pelo valor remanescente.

 

5. No caso sob exame, a despeito da manifestação de recusa do recorrente (fl. 219), o Juízo deferiu o pedido de parcelamento ante a sua tempestividade e a efetuação do depósito de 30%, inclusive consignando o adimplemento total da dívida (fl. 267), ressoando inequívoco o descabimento da multa pleiteada.

 

6. A Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp 1.028.855⁄SC, sedimentou o entendimento de que, na fase de cumprimento de sentença, havendo o adimplemento espontâneo do devedor no prazo fixado no art. 475-J do CPC, não são devidos honorários advocatícios, uma vez desnecessária a prática de quaisquer atos tendentes à satisfação forçada do julgado. No caso concreto, porém, conquanto tenha-se caracterizado o cumprimento espontâneo da dívida, o Tribunal condenou a recorrida ao pagamento de honorários advocatícios, o que, em face de recurso exclusivo do exequente, não pode ser ser afastado sob pena de reformatio in pejus.

 

7. Recurso especial não provido.

 

Abaixo, quadro comparativo entre os fundamentos e considerações do julgado, as variações na jurisprudência dos Tribunais Estaduais e a opinião do Professor Fredie Didier Júnior:

Tema

Resp 1.264.272-RJ

j. 8/05/12

Variações da Jurisprudência dos Tribunais Estaduais

Opinião do Prof. Fredie Didier Jr.

(totalmente contrário à aplicação do art. 745-A)

Prazo Para o Requerimento

O mesmo para pagar a dívida sem a incidência da multa de 10% do art. 475-J

(15 dias contados da intimação do devedor a cumprir o julgado, feita na pessoa de seu advogado, pelo DJ)

A qualquer tempo, até a expropriação do bem.

Possibilidade de Indeferimento, Mesmo Se Cumpridos os Requisitos do art. 745-A do CPC

Sim

“O parcelamento não é direito potestativo do devedor, “cabendo ao credor impugná-lo, desde que apresente motivo justo e de forma fundamentada

(Ex: Parcelamento requerido por Banco)

Deve o Exequente ser ouvido

Não

Direito Potestativo do Executado que cumpre os requisitos previstos no art. 745-A

Não

“o parcelamento consiste, sim, num direito potestativo do executado, uma vez preenchidos todos os pressupostos exigidos para a sua concessão

Necessidade de Depósito dos 30% Concomitante ao Requerimento

 

Sim

Não

(Admissível o depósito após o deferimento do parcelamento)

-

Incidência da Multa de 10% do Art. 475-J do CPC

Não incide sobre o valor restante (70%), exceto se o requerimento for indeferido

-

Sim -“Deve a multa de 10% incidir sobre os 70% restantes, já que o objetivo da multa do art. 475-J é fomentar o pagamento integral em 15 dias. O pagamento parcial não equivale ao “cumprimento espontâneo” da obrigação.

Honorários Advocatícios

Não

-

A seguir, os trechos mais importantes do precedente:

 

1) Das Questões Controvertidas

A presente controvérsia cinge-se a três pontos: a) possibilidade de aplicação do art. 745-A, do CPC, ao cumprimento de sentença, de modo a conferir ao devedor o direito de parcelar o valor exequendo; b) incidência da multa prevista no art. 475-J, § 4º, do CPC; c) incidência de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença.

 

2) Da Incidência do Art. 745-A do CPC no Cumprimento de Sentença

5. A questão que ora se põe é sobre o cabimento do parcelamento do débito no cumprimento de sentença,  em que, via de regra, o devedor é conclamado a quitar o saldo no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa, nos termos do art.. 475-J do CPC:

(…)

Traz-se novamente a lume o mandamento insculpido no art. 475-R do CPC, que expressamente prevê a aplicação subsidiária das normas que regem o processo de execução de título extrajudicial - naquilo que não contrariar o regramento do cumprimento de sentença.

 

Em outras palavras, cumpre ressaltar que não há nenhum óbice relativo à natureza do  título judicial que impossibilite a aplicação da norma em tela, nem sequer impeditivo legal.

 

Ao revés, o próprio legislador, ao proceder à reforma do CPC mediante a Lei 11.232⁄2005, antes mesmo de introduzir a novidade constante do art. 745-A, criou o art. 475-R, o que denota sua manifesta intenção de que fossem aplicadas, de forma subsidiária, as norma regentes da execução de título extrajudicial ao cumprimento de sentença, com vistas a abreviar este procedimento sem alterar a essência da pretensão executória.

 

Visou o legislador sobretudo a sinalizar para a importância da composição nas execuções pecuniárias e a estimular o pagamento espontâneo da dívida, evitando-se custos e desgastes desnecessários, tanto das partes quanto do aparato judiciário, com a provável perpetuação do processo, sendo forçoso concluir que a medida em tela somente veio a contribuir para a efetividade da prestação jurisdicional e também para os interesses dos litigantes.

 

Ressaltando o triplo acerto da inovação processual, Athos Gusmão Carneiro elucida:

 

Pelo novo instituto (que deve a Ada Pelegrini Grinover suas características fundamentais) ambas as partes resultam favorecidas. O exequente vê seu crédito reconhecido pelo executado, e poderá de imediato levantar os trinta por cento depositados; e não estará sendo prejudicado pela demora em receber o saldo, pois provavelmente os atos executórios demandariam mais tempo. Também favorecido o executado, porque diante de um débito vencido e inconteste, obtém um prazo razoável para efetuar o pagamento, com ônus bem inferiores aos de qualquer empréstimo em instituição bancária. (A "nova" execução dos títulos extrajudiciais: mudou muito? In Revista de Processo, v. 143. São Paulo: Editora RT, 2007)

 

Na mesma esteira, cita-se o magistério de Cássio Scarpinella Bueno:

 

É irrecusável a aplicação do art. 745-A também para os casos de execuções fundadas em título judicial (art. 475-N). Trata-se de decorrência natural do art. 475-R.

Contra este entendimento, poderia ser objetado, como faz, por exemplo, Humberto Theodoro Junior (A reforma da execução do título extrajudicial, p. 217), que "não teria sentido beneficiar o devedor condenado por sentença judicial com novo prazo de espera, quando já se valeu de todas as possibilidades de discussão, recurso e delongas do processo de conhecimento. Seria um novo e pesado ônus para o credor que teve de percorrer a longa e penosa via crucis do processo condenatório, ter ainda se suportar mais seis meses para tomar as medidas judiciais executivas contra o devedor renitente."

Com as devidas vênias ao prestigiado processualista, têm cabimento, aqui, as mesmas considerações apresentadas pelo n. 1, supra: o art. 745-A está a regular, em última análise, a incidência do "princípio da menor gravosidade da execução ao executado" e, por isto, a regra deve ser também aplicada para estes casos, nada havendo na natureza do título executivo judicial que afaste, por si só, a sua incidência. De mais a mais, o tempo necessário para a prática dos atos executivos, tenham eles fundamento em título executivo judicial ou extrajudicial, pode variar pelos mais diversos motivos, o principal deles o grau de solvabilidade do próprio executado e, por isso mesmo, a alternativa criada pelo art. 745-A pode-se mostrar satisfatória para o exequente. (Op. Cit., p. 611)

 

Assim, a novel medida processual atende simultaneamente ao direito do credor à satisfação mais célere de seu crédito - como corolário do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva -, e ao direito do devedor a que a execução se lhe faça da forma menos gravosa - como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.

 

Vale dizer, o parcelamento da dívida pode ser requerido também na fase de cumprimento da sentença.

 

2.1) Do Procedimento Para o Parcelamento da Da Dívida no Cumprimento de Sentença

O art. 745-A do CPC impõe alguns requisitos, quais sejam: (i) a tempestividade do requerimento expresso do devedor, ou seja, que ele seja feito no prazo para o ajuizamento dos embargos, importando reconhecimento do crédito do exequente; (ii) o depósito prévio de 30% do valor do débito, nele incluídos os honorários advocatícios e custas processuais; (iii) proposta de plano de pagamento em até seis parcelas mensais acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.

 

2.1.1) Do Prazo

Aplicando-se a aludida regra ao cumprimento de sentença, deve o executado requerer o parcelamento em até 15 dias a contar da intimação para o cumprimento da sentença, nos termos do art. 475-J, caput, do CPC.

 

 

2.1.2) Da Renúncia ao Direito de Interpor Impugnação

O requerimento implica a renúncia à impugnação, uma vez que equivale ao reconhecimento do crédito objeto da sentença.

 

Araken de Assis tece relevante comentário quanto à aparente inviabilidade de o devedor reconhecer o débito exequendo - renunciando à impugnação da sentença - ante a existência de anterior reconhecimento judicial da dívida:

 

O art. 745-A aplica-se, em princípio, à execução fundada em título extrajudicial por dívida de dinheiro, seja o procedimento comum, seja o procedimento especial (v.g.a execução hipotecária da Lei 5.741⁄1971, na execução do crédito alimentar por expropriação, a teor dos arts. 732 e 735).

[...]

Também se aplica à execução fundada em título judicial (art. 475-N). A circunstância de se cuidar de dívida objeto de pronunciamento judicial não constitui razão bastante para excluir o direito subjetivo do executado. Não impressiona, ademais, o fato de a iniciativa do executado implicar o reconhecimento da dívida supostamente objeto do provimento judicial. Ao executado cabe controverter a subsistência da pretensão a executar - v.g., opondo a exceção de compensação - e, essa possibilidade há de se entender abrangida no "reconhecimento".

 

2.1.3) Da Inexistência de Direito Potestativo ao Parcelamento do Art. 745-A do CPC

Não obstante a controvérsia doutrinária acerca de constituir o parcelamento um direito potestativo do devedor, assumindo caráter vinculativo do juízo e dispensando, assim, a manifestação do credor, penso não ser essa a solução mais justa, inclusive como forma de compatibilizar a nova norma processual com a material, apenas mitigando, desse modo, as regras previstas nos arts. 313 e 314 do CC:

 

Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.

(…)

 

Ademais, deve-se considerar também a possibilidade de o devedor utilizar tal prerrogativa de má-fé, como, por exemplo, se o executado for um banco ou instituição sem nenhuma dificuldade de liquidez.

 

Assim, deve o Juízo ouvir o exequente, que pode impugnar a solicitação de parcelamento, desde que apresente motivo justo e relevante e de forma fundamentada.

 

De toda sorte, ainda que com a oposição do credor, pode o juiz, analisando o caso concreto, deferir o parcelamento se verificar atitude abusiva do credor, por pretender, injustificadamente, tornar a execução mais onerosa para o devedor, sendo certo que tal proposta é-lhe bastante proveitosa, a partir do momento em que poderá levantar imediatamente o depósito relativo aos 30% do valor exequendo e, ainda, em caso de inadimplemento, executar a diferença, uma vez que o vencimento das parcelas subsequentes são automaticamente antecipadas e inexiste a possibilidade de impugnação, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 745-A:

§ 1º  Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exequente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito.

§ 2º  O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos.

 

Alberto Camiña Moreira, em artigo específico sobre o tema, expõe:

 

Certamente, e por exceção, em situação abusiva que pudesse tornar a execução mais onerosa para o devedor, justifica-se a atuação judicial. Todavia, aí, a decisão de imposição do acordo deve estar fundamentada e tem a finalidade de remover a conduta abusiva do credor, que quer prejudicar o devedor, por exemplo, com vistas à expropriação de certo bem para causar algum alarde prejudicial ao devedor. Nessa circunstância especial é que se poderia afastar a vontade (na verdade, abuso) do credor. O abuso nunca conta com amparo judicial.

Outro ponto digno de relevo. A proposta é uma grande vantagem para o credor, pois ela virá acompanhada do comprovante de depósito de 30% do valor executado. Isso e mais o fato de o executado desistir dos embargos de modo a deixar livre o caminho para a execução, na hipótese de serem as parcelas inadimplidas, é um grande atrativo para a aceitação da proposta; e também mais facilmente permite a caracterização do abuso caso ocorra a rejeição da proposta.

 

Nessa linha de intelecção, o deferimento da medida pelo juiz afasta a incidência da multa por inadimplemento da obrigação reconhecida na sentença, uma vez que o depósito dos 30% do valor devido, cujo comprovante deve vir anexado ao pedido de parcelamento, tem o condão de demonstrar o cumprimento espontâneo da obrigação.

 

Ratificando esse entendimento, Luiz Guilherme Marinoni expõe que:

 

[...] em razão da regra que permite a aplicação subsidiária ao cumprimento de sentença, naquilo que não for incompatível, das regras da execução por quantia certa fundada em título extrajudicial (art. 475-R, CPC). Como se trata de uma técnica de cumprimento espontâneo da obrigação - (portanto, em consonância com o princípio da efetividade), e não havendo qualquer inadequação com o procedimento executivo para a execução da sentença, seria possível que o executado, no prazo para impugnar a execução, exercesse o direito potestativo ao parcelamento da dívida previsto no art. 745-A do CPC.

 

2.2) Da Incidência da Multa de 10% do Art. 475-J Sobre o Restante da Obrigação, se Indeferido o Requerimento de Parcelamento, A Despeito da Satisfação dos Requisitos do art. 745-A

 

Por conseguinte, o indeferimento do pedido pelo juiz rende ensejo à incidência da multa, uma vez caracterizado o inadimplemento da obrigação, ainda que preenchidos os requisitos e que o pedido tenha sido instruído com o comprovante do depósito, devendo prosseguir a execução pelo valor remanescente.

 

2.3) Da Não Incidência da Multa de 10% do Art. 475-J Sobre o Restante da Obrigação (70%), se Deferido o Requerimento de Parcelamento do Débito

 

No caso sob exame, a recorrida requereu tempestivamente o parcelamento do valor exequendo, tendo efetuado o depósito de 30% (fls. 204).

 

A despeito da manifestação de recusa do recorrente (fl. 219), o Juízo deferiu o pedido da executada em sede de embargos de declaração, ressaltando o adimplemento total da dívida, nos seguintes termos (fl. 267):

 

(…)

 

Destarte, ressoa inequívoco o descabimento da multa pleiteada pelo recorrente com base no art. 475-J, § 4º, do CPC, ante o exercício de uma faculdade legal e a configuração do pagamento espontâneo da dívida.

 

 

2.4) Da Não Incidência de Honorários Advocatícios se Deferido o Parcelamento do Débito, Ante o Cumprimento Espontâneo da Obrigação

 

No tocante aos honorários advocatícios, a Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp 1.028.855⁄SC, sedimentou o entendimento de que, na fase de cumprimento de sentença, havendo o adimplemento espontâneo do devedor no prazo fixado no art. 475-J do CPC, não são devidos honorários advocatícios, uma vez desnecessária a prática de quaisquer atos tendentes à satisfação forçada do julgado.

(…)

Não obstante, no caso sob análise, conquanto tenha-se caracterizado o cumprimento espontâneo da dívida, o Tribunal de origem determinou o pagamento de honorários advocatícios pela recorrida no valor de R$ 4.000,00, o que não pode ser afastado em virtude de recurso exclusivo do exequente, sob pena de reformatio in pejus.

 


Clique aqui para acessar um modelo de petição de parcelamento da dívida com base no art. 745-A do CPC.

COMENTÁRIOS

BLOGGER: 6
  1. Muito boa a matéria, pois sana muitas dúvidas, até então, existente.

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  2. Caro Dr. Amílcar. Gostaria de parabenizá-lo pelo trabalho. Sou estudante de Direito e por diversas vezes recorro ao site para tirar dúvidas sobre questões importantes, visto que não tenho condições de adquirir muitos livros. Nem todos os profissionais gostam de ensinar o que sabem ou disponibilizar o material que têm, deve ser por medo de que alguém venha a saber mais do que eles, ao contrário daqueles que realmente sabem e que nada temem, a exemplo do senhor. Um grande abraço, tudo de bom para você e os seus. Fique com Deus.

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  3. Prezado amigo,

    Muito obrigado pela atenção dispensada à leitura dos textos do site, e por haver dedicado tempo a registrar a sua opinião e agradecimento. Gestos como esse fazem-me ver que as publicações têm utilidade aos leitores, e motivam-me a continuar a escrever.

    Retribuo os seus bons votos.

    Grande abraço.

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  4. Bastante esclarecedor o material, ótima técnica redacional. Não seria por demais pesado para o executado pagar honorários advocaticios, além do percentual fixado na fase de conhecimento( por exemplo, 15%, também o mesmo percentual na fase de cumprimento?

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  5. Prezado amigo,

    Muito obrigado pelas gentis palavras. Permita-me minudenciar alguns problemas subjacentes à sua pergunta.

    No dia-a-dia do foro, tenho me deparado com duas situações no tocante à fixação inicial de honorários na fase de cumprimento.

    1) Magistrados há que determinam a intimação do devedor para cumprir o julgado em 15 dias nos termos do art. 475-j, sob pena de multa de 10%, e arbitram honorários mesmo para a hipótese de "pronto pagamento", a exemplo do que se passa na execução de título extrajudicial.

    2) Juízes existem, porém, que não consideram devidos os honorários caso o "pronto pagamento" ocorra (i.e. nos 15 dias subsequentes à intimação). Assim, apenas caso incida a multa do 475-j, caracterizando o não cumprimento espontâneo do julgado, a verba honorária será fixada.

    Fixados na segunda hipótese os honorários, é tranquila a sua admissibilidade na jurisprudência. No primeiro caso, faltam julgados com fundamentos específicos. Concebe-se, em tese, a alegação de que a obrigação haja sido cumprida espontaneamente antes do exaurimento do prazo de 15 dias, para afastar a condenação.

    Qualquer que seja a situação, uma vez fixados os honorários coloca-se ainda o problema da possibilidade de sua redução, exposto em: http://www.direitointegral.com/2009/02/reducao-honorarios-execucao-judicial.html

    Pessoalmente, acredito que a verba honorária fixada na fase de conhecimento remunera o advogado pelos esforços até então realizados. Caso novos atos sejam necessários, há de ser fixada nova remuneração.

    Grande abraço.

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  6. Caro amigo, me tirem uma duvida estou com uma questoes trabalhista na justiça, foi feito o acordo, mais nao foi cumprindo. E advogado entrou com o pedido de execussão, quero saber em qto tempo poderá ser resolvido isso e qual vai ser a multa a ser paga. Obrigada!!!

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Parcelamento da Dívida no Cumprimento de Sentença. Entendimento Pioneiro do STJ.
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