Importância Prática da Distinção entre Processo e Procedimento
Reside a importância prática da distinção entre processo e procedimento no fato de a CF atribuir exclusivamente à União a competência para legislar sobre o primeiro, e reparti-la com os Estados-Membros em se tratando do segundo. A jurisprudência tem se deparado com a necessidade de estabelecer tal diferença, quando acusados os entes federados de, a pretexto de legislar sobre norma procedimental, editar regulamento processual.
Recentemente, o TJPR houve por bem disciplinar a interposição de recurso de agravo de instrumento e o ajuizamento de mandado de segurança e habeas corpus, impondo aos advogados o que denominou de “pré-cadastro” da insurgência e das ações. José Miguel Garcia Medina, conselheiro da OAB/PR, elaborou parecer apontando a inconstitucionalidade da exigência, precisamente por versar matéria processual. Da peça, colhem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais em que a distinção sob exame foi analisada, tendo o STF considerado processuais os seguintes temas (e inconstitucionais, por conseguinte, as respectivas normas estaduais que os disciplinaram):
exigência de depósito recursal prévio (ADI 4161);
criação de recurso (AI 253.518-AgR)
interrogatório de réu por videoconferência (HC 90.900)
regulamentação de “atos de juiz, direcionando sua atuação em face de situações específicas”) (ADI 2257);
valor da causa (ADI 2655)
Diferença Entre Processo e Procedimento
Lecionam Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina:
Processo e procedimento referem-se a aspectos diversos de um mesmo objeto, que podem ser visualizados a partir de uma mesma realidade fática[1].
Em outra obra[2], minudencia o tema a autora:
É tarefa menos árdua do que a de definir processo e procedimento a de se lhes apontarem os traços mais marcantes.
Nesse caso, os traços característicos do processo são a sua finalidade e a correspondência a uma relação jurídica de aspecto determinado.
Por outro lado, o traço que merece relevância – no que diz com o procedimento – é o aspecto exterior de um desenrolar de atos, que caracteriza a movimentação desta relação jurídica, a que se aludiu, no tempo.
Na doutrina, Arruda Alvim assim distingue as matérias processuais das procedimentais:
Parece-nos que os temas relacionados com o direito de ação, as partes, as provas, a sentença (= os requisitos de existência e de validade da sentença), nos seus elementos essenciais, não poderão ser entendidos como encartáveis na ideia de procedimento, pois que, onticamente, têm de ser objeto de normas gerais. Acentue-se, ao menos como argumento, que, na verdade, esses temas, escala apreciável, encontram-se delineados mesmo no próprio texto da Constituição Federal de 1988. Este argumento demonstra que estão de tal forma permeados pela ideia de uniformidade, que o constituinte os colocou, em suas linhas gerais, no próprio texto constitucional.
O direito de ação é o veículo configurativo do próprio retrato, i.e., da própria possível existência do direito material; a disciplina referente à capacidade e à legitimação das partes (sua capacidade, plena, ou não) igualmente não pode ser regulada em norma procedimental não geral, da mesma forma que não o pode o da legitimação para agir ou processual, porque diz respeito à titularidade do possível direito subjacente à ação.
Ademais, as regras de processo devem mesmo guardar simetria com regras de direito material, e, no particular, os Estados federados e o Distrito Federal não têm competência para legislar sobre o tema de direito material, direito civil, que está subjacente a todos esses institutos.
Para o jurista, portanto, todas as normas que possam influir indiretamente no direito material serão processuais. Procedimentais, por seu turno, serão aquelas incapazes de tal influência.
Se assim não fosse, e se os Estados federados legislassem nesse campo, ipso facto, estariam, obliquamente, disciplinando assuntos diferentemente do que o tivesse feito o direito civil, e cuja disciplina desfiguraria a deste ramo, para o qual a competência legislativa é exclusivamente da União (art. 22,I, CF/88).
As provas dizem respeito à tradução ou demonstração do direito material em juízo, e, pois, porque devem ser aptas a retratar o próprio direito, se viessem a ser objeto de disciplina procedimental, de caráter não geral, estar-se-ia, indiretamente, podendo fazer desaparecer situações de direito material, e estas variariam de um Estado federado para outro, e entre esses e o Distrito Federal. As situações de direito material devem, necessariamente, ter uniformidade, em relação às situações iguais; e, quando o legislador federal entender que não devem ter uniformidade, a ausência de uniformidade deve decorrer da lei material federal, e, ainda aqui, haverá, certamente, ser compatível com o princípio da igualdade de todos perante a lei, tendo em vista a gama de assuntos exclusivamente adjudicados à competência legislativa da União.
(Arruda Alvim, Tratado de direito processual civil – Arts. 1º ao 6º do CPC. 2. ed. São Paulo: RT, 1990, c.1, n 4.7.6, p. 258-260, Apud Teresa Arruda Alvim Wambier, Nulidades do Processo e da Sentença, Ed. RT, 6ª ed., 2007)
Notas
[1] Processo Civil Moderno, vol. 1, Parte Geral e Processo de Conhecimento, ed. RT, 2009, n.1.6.1
[2] Nulidades do Processo e da Sentença. Ed. RT, 6ª ed., 2007.
Em direito processual e na ciência do processo, não há que se cogitar as distinções entre processo e procedimento sem que se faça menção aos ensinamentos de Elio Fazzalari, quem foi o autor que melhor ofereceu, a nível científico, a distinção entre processo e procedimento.
ResponderExcluirAdemais, para se distinguir ambos, é preciso primeiro conceituar o que é processo e o que é procedimento. Para tal, tem de se definir no texto qual o marco teórico, pois teorias do processo existem em torno de oito relevantes.
Att.
Marcos V. Baccarini