Segue, abaixo, trabalho forense que poderá servir de modelo aos interessados. Cuida-se de agravo regimental (também denominado agravo interno, agravo inominado ou agravinho) previsto no art. 557,§1º do CPC e dirigido ao STF.
Histórico da Causa
O recurso foi interposto contra decisão monocrática prolatada no julgamento de anterior agravo interno do próprio recorrente, em que se afirmara a intempestividade de agravo de instrumento (agora agravo nos próprios autos) do adversário, não reconhecida pelo pronunciamento recorrido. No segundo agravo inominado, ora disponibilizado, pleiteou-se a retratação do juízo, sustentando-se que, segundo a jurisprudência do STF, a que o próprio relator da causa aderira anteriormente, seriam incabíveis embargos de declaração contra despacho, proferido na instância de origem, denegando seguimento a recurso extraordinário, razão por que não teria a sua oposição o condão de interromper o prazo para a insurgência subsequente (agravo nos próprios autos), por esse motivo intempestiva.
Admitiu o relator o recurso e lhe deu provimento para, retratando-se da decisão anterior, declarar a intempestividade do agravo do art. 544 do CPC, reconhecendo a inexistência de efeito interruptivo dos embargos de declaração (CPC, art. 538) manifestamente incabíveis, vez que opostos contra decisão de Presidência de Tribunal Local que inadmitira recurso extraordinário. Eis o teor do pronunciamento:
DECISÃO: vistos, etc. Reconsidero as decisões de fls. 57 e 76.
2. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão obstativa de recurso extraordinário, este interposto com suporte na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, contra acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná.
3. Tenho que o agravo é intempestivo. Isso porque a parte agravante foi intimada da decisão agravada em 02/12/2005 (fls. 34 verso), e a petição recursal foi protocolada na instância judicante de origem somente em 10/05/2006 (fls. 02), ou seja, após o término do prazo recursal, que se deu em 13/01/2006.
4. Por oportuno, anoto que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se orienta no sentido de que os embargos de declaração opostos da decisão do Presidente do Tribunal de origem que nega seguimento a recurso extraordinário, por serem manifestamente incabíveis, não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição do recurso apropriado, no caso, o agravo de instrumento.
5. Precedentes: AIs 528.553-AgR, da relatoria do ministro Carlos Velloso; 602.116-AgR, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa; 685.665-AgR, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; e 777.476-AgR, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, este último assim ementado: “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Agravo regimental e embargos de declaração opostos da decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário. Recursos incabíveis. 3. Intempestividade do agravo. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.”
Isso posto, e frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao agravo. Publique-se.
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Clique no link a seguir: download do modelo de petição de agravo regimental (agravo interno) do art. 557,§1º do CPC.
Egrégio Supremo Tribunal Federal
Eminente Relator, Ministro Carlos Ayres Britto
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento:
_, já devidamente qualificadas nestes autos, em que contendem com _, vêm, por meio desta, devidamente representadas por seu procurador infra-assinado, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor, com base nos arts. 317 do RISTF[1] e 557, §1º[2] do Código de Processo Civil:
Agravo Regimental
contra o pronunciamento monocrático publicado em 04/06/2010, no DJ de nº 100.
1) Das Razões do Pedido de Reforma da Decisão Agravada
1.1) Da Intempestividade do Agravo de Instrumento do INSS
1. O pronunciamento monocrático impugnado decidiu - acertadamente, consigne-se -, a questão atinente à tempestividade do recurso extraordinário da autarquia[3]. Não foi, porém, ela a suscitada pelos ora agravantes em seu recurso anterior. Apontou-se, nele, apenas e somente a intempestividade do agravo de instrumento[4] oposto contra a decisão da Turma Recursal que negara seguimento a tal extraordinário, e esse ponto, é bem de ver, não foi examinado e nem tampouco resolvido pela decisão agravada.
2. A questão de direito atinente à intempestividade do agravo de instrumento do INSS, suscitada pelos recorrentes em seu anterior agravo regimental, e não resolvida pelo Tribunal na monocrática ora recorrida, pode ser assim resumida: contra a decisão da Turma Recursal que negara seguimento ao extraordinário da autarquia, não foi interposto subseqüentemente o recurso cabível, qual seja o agravo de instrumento do art. 544 do CPC. Opôs o ente público, antes e em lugar dessa impugnação, embargos de declaração e, somente após o seu julgamento, insurgiu-se mediante agravo (por isso intempestivo) dirigido ao STF. Esquematicamente, eis o que, na espécie, se passou:
3. Tendo a instância de origem exercido, em relação ao recurso extraordinário, juízo de admissibilidade negativo, exauriu a sua competência para o julgamento da causa. Ao INSS, desde então, somente seria lícito insurgir-se diretamente ao STF mediante agravo de instrumento, mas, em seu lugar, repita-se, valeu-se a autarquia de embargos de declaração dirigidos ao órgão que negara seguimento ao RE. Apenas depois de publicada a decisão de inadmissão dos declaratórios é que se interpôs o – então intempestivo – agravo de instrumento do art. 544 do CPC.
4. Em seu agravo regimental anterior, os ora recorrentes invocaram precedente desta Colenda Casa assentando a intempestividade do agravo de instrumento ocasionada pela não interrupção do prazo para interpô-lo quando opostos, como na espécie, contra a decisão de inadmissão do extraordinário, embargos de declaração[5]. A jurisprudência do STF é pacífica a respeito, razão pela qual se cingem os agravantes a citar no rodapé, à guisa de exemplo, outros recentes julgados ratificando a mencionada intempestividade[6]. De se ressaltar, ainda, que a matéria foi examinada pelo Plenário deste Tribunal e, à unanimidade, presente o Ministro Ayres Britto à assentada, chancelou-se a tese segundo a qual os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de extraordinário não interrompem o prazo do agravo de instrumento voltado a impugná-la. Do voto do Ministro Gilmar Mendes, sufragado pelo Relator destes declaratórios, transcreve-se:
“Foram opostos embargos de declaração contra decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário. A teor do disposto no art. 544 do Código de Processo Civil, o recurso cabível é o de agravo de instrumento. Não cabem, portanto, na hipótese, embargos de declaração.
Esta Corte já assentou entendimento no sentido de que o recurso incabível não suspende o prazo para a apresentação do agravo de instrumento, v.g. (...)
(...)
Desse modo, ao contrário do que entende a parte agravante, o agravo de instrumento, efetivamente, foi interposto fora do prazo recursal[7].”
2) Dos Requerimentos
5. Requer-se, assim, que seja conhecido e provido o presente recurso para o fim de suprir-se a omissão consistente na não apreciação do requisito da tempestividade do agravo de instrumento da autarquia e, ante a demonstrada extemporaneidade da insurgência, reconsiderar-se a decisão agravada para que seja declarada a inadmissibilidade do serodio agravo do INSS. Filiando-se, porém, o Relator, a entendimento diverso do predominante na jurisprudência desta Casa, e a que ele próprio também aderira, requer-se a apresentação deste recurso em mesa para julgamento, a fim de que o Colegiado o proveja.
6. Solicita-se, ainda, a concessão de prazo para a juntada de substabelecimento, com base no art. 37, parte final, do CPC.
Nesses termos,
Pede deferimento.
Curitiba, 10 de junho de 2010.
Amílcar Nadu
OAB/PR 41.045
Notas
[1]Art. 317. Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias de decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma ou do Relator, que causar prejuízo ao direito da parte.
[2] Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
(...)
§ 1º Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento
[3] Da decisão embargada, publicada no DJ de 04/06/10, reproduz-se:
“2. Pois bem, a parte agravante alega ser intempestivo o recurso extraordinário do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS.
3. Não tem razão a parte agravante. Isso porque a autarquia previdenciária foi intimada do acórdão proferido pela Instância Judicante de origem em 22/09/2005, e o apelo extremo foi interposto em 03/10/2005, portanto dentro do prazo legal que se encerraria em 07/10/2005.”
[4] Do agravo resolvido pela decisão monocrática omissa, transcreve-se:
“(...) o INSS nos presentes autos apresentou Embargos de Declaração, peça que não suspende o prazo, e somente após a decisão daqueles protocolou o Agravo de Instrumento, ou seja, da decisão negando seguimento do Recurso Extraordinário o recurso correto seria o Agravo de Instrumento e não Embargos, logo o seu seguimento merecer ser negativo”.
[5] Pronunciamento do eminente Ministro Ricardo Lewandowski no exame do Agravo de Instrumento 615137, publicado no DJ nº 162 de 23/08/2006, com remissão a outros precedentes desta Casa:
“Bem examinados os autos, verifico que o presente agravo foi interposto intempestivamente. A parte agravante tomou ciência da decisão recorrida em 02.12.2005 (fl. 38v). O agravo de instrumento foi protocolizado somente em 09.5.2006 (fl. 02), extemporaneamente. Assim é porque os embargos de declaração opostos à decisão monocrática que inadmitiu o extraordinário, manifestamente incabíveis, não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de outro recurso. Nesse sentido, a orientação da jurisprudência desta Corte: AI 521.217-AgR/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 528.553-AgR/PR, Rel. Min. Carlos Velloso”.
[6] EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO INCABÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. PETIÇÃO ENVIADA POR FAX. CONTEÚDO INDÊNTICO. NECESSIDADE. ART. 4º DA LEI 9.800/99. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que são incabíveis embargos de declaração opostos de decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes.
II - A interposição de recurso incabível não suspende ou interrompe o prazo recursal. Precedentes.
III - O entendimento pacífico do Tribunal é que a petição enviada por fax deve guardar a devida correspondência com o original apresentado, nos termos do art. 4º da Lei 9.800/99. IV - Agravo regimental improvido.
(AI 766488 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL-02391-12 PP-02531)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS, NO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES.
1. São incabíveis, no caso, embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite recurso extraordinário.
2. É pacífica a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que recurso incabível não suspende ou interrompe o prazo recursal.
3. Intempestividade reconhecida do agravo de instrumento. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.
(AI 733719 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 24/11/2009, DJe-232 DIVULG 10-12-2009 PUBLIC 11-12-2009 EMENT VOL-02386-05 PP-01066)
[7] EMENTA: Embargos de declaração em agravo de instrumento.
2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
3. Embargos de declaração opostos da decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário. Recurso incabível.
4. Intempestividade do agravo. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AI 746533 ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03/06/2009, DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-14 PP-02822)
EXCELENTE TRABALHO!!!
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