Modelo de Embargos de Declaração com Efeito Modificativo. Nova Lei do Inquilinato. Incidência Sobre os Processos Anteriores à Sua Vigência. Dispensa de Caução na Hipótese de Execução Provisória de Sentença Que Decreta Despejo Por Falta de Pagamento.

Segue abaixo petição de embargos de declaração com requerimento de concessão de efeito modificativo que poderá servir de modelo aos interessados.  Foram os declaratórios opostos contra decisão proferida em ação de despejo (anteriormente disponibilizada para download)  proposta antes da publicação da “nova” lei do inquilinato (lei 12.112/09), cuja entrada em vigor se deu no curso do feito e previamente à prolatação da sentença recorrida. O pronunciamento embargado reputara procedente a ação, mas exigira do autor a prestação de caução para a execução provisória do julgado nos seguintes termos:

III - Dispositivo ISSO POSTO, julgo procedente os pedidos deduzidos na inicial, declarando rescindido o contrato de locação firmado entre as partes e, com fulcro nas disposições do art. 63, § 1°, letras "a" e "b", da Lei 8.245, de 18.10.91. e, com fulcro nas disposições do art. 63, § 1°, letras "a" e "b", da Lei 8.245, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel pelo locatário, sob pena de despejo. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento dos alugueres, vencidos no período de 10/02/2009 a 10/10/2009, além dos vencidos no curso da ação e vincendos até a efetiva desocupação, acrescidos de correção monetária calculada pelo IGP-M/FGV (cláusula segunda), juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir dos respectivos vencimentos ao mês, e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor de cada aluguel devido, deduzido o montante pago, no importe de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais)

(…)

Com fulcro no § 4°, do art. 63, c/c. art. 64, da mesma Lei, fixo o valor equivalente a 12 (doze) meses do aluguel vigente nesta data, a título de caução a ser prestado pela parte autora, em conformidade com o contido no § 1°, e para os fins do § 2°, do mesmo dispositivo.

 

No recurso apontou-se que a recente reforma dispensara a prestação de caução quando se fundasse o despejo na falta de pagamento, e por força do caráter processual dessa alteração, incidiria ela imediatamente, inclusive sobre os processos anteriores à sua vigência. Os declaratórios foram conhecidos e providos, conferindo-se-lhes efeitos infringentes. Eis o teor da decisão que os julgou:

 

DESPEJO - ORDINÁRIO - 2116/2009-XXX x XXX e outro -   XXXX ofereceu embargos de declaração. nos termos da petição de f. 129/136, alegando a ocorrência de omissão na decisão proferida às f. 113/125, no tocante a aplicação das alterações introduzidas pela Lei n° 12.112/2009. Conheço dos embargos interpostos, posto que tempestivos. Assiste razão ao embargante. O julgado foi proferido em data posterior à entrada em vigor da Lei n. 12.112/2009, e portanto, subsume-se às novas disposições trazidas por esse Diploma, tendo em vista o princípio "tempus regis actum", pelo qual o ato será regido pela lei vigente ao seu tempo. A atual redação do artigo 64 da Lei das Locaçöes, alterada pela citada Lei é a seguinte. "Salvo nas hipóteses das ações fundadas no art. 9°, a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses do aluguel, atualizado até a data da prestação da caução." A presente ação de despejo está fundada nas hipóteses contempladas nos artigos 57 (denúncia vazia) e 9°, III da Lei n. 8.245/91, esta última ressalvada na norma do artigo 64, quanto à necessidade de prestação de caução.

 

III. Isso posto, acolho os embargos declaratórios interpostos para o efeito de corrigir a decisão embargada, suprimindo o último parágrafo nela contido (f. 123). Averbe-se à margem da decisão.

 

Para fazer o download do modelo, clique na imagem abaixo:

Modelo de Petição de Embargos de Declaração com efeito modificativo.


Link Alternativo: Modelo de Petição de Embargos de Declaração com Efeito Modificativo. Download.

 

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR

Despejo c/c Cobrança – Autos nº ___/___

___, já devidamente qualificado nos presentes autos, em que contende com __ e __, comparece, mediante seu procurador infra-assinado, à presença deste Egrégio Juízo, para, com base no art. 535,II do Código de Processo Civil, opor:

 

 

Embargos de Declaração

 

 

 

ao pronunciamento publicado no DJe de __/__/2011.

 

 

Conteúdo

 

1)Dos Objetivos.

2) Do Histórico da Causa.

3) Da Indicação do Ponto Omisso (CPC, art. 535,II).

3.1) Da Nova Redação dada ao Art. 64 Da Lei de Locações pela Lei nº 12.112/09.

3.2) Da Incidência das Disposições Processuais da Lei 12.112/09 Sobre Processos Iniciados Antes de Sua Entrada Em Vigor

4) Da Possibilidade de Modificação da Decisão, Em Decorrência da Apreciação do Ponto Omisso

5) Do Pedido.

 

 

1)Dos Objetivos

 

1. Objetivam os presentes embargos de declaração a:


apontar a existência de omissão do pronunciamento recorrido a respeito da incidência, sobre o presente feito, da lei 12.112/09 no ponto em que alterou as hipóteses de prestação e dispensa de caução previstas no revogado art. 64 da lei de locações e;


  entendendo o juízo, ao suprir tal lacuna, que a novel disciplina, instituída após a propositura desta ação, a ela se aplica por ser de caráter processual e portanto não importar em retroação da norma, modificar em consequência o dispositivo da decisão embargada, para dispensar o autor, nos termos da nova redação do referido art. 64, da prestação de caução.

 

2) Do Histórico da Causa

 

2. Cuida-se a presente de ação de despejo fundada em duas causas de pedir, ambas reconhecidas procedentes pela decisão embargada, quais sejam: (a) a “denúncia vazia”, fundada no art. 57[1] da lei 8245/91 e; (b) a falta de pagamento de alugueres, prevista nos incisos II e III do art. 9º[2] da mesma norma. Cumulou-se, a elas, (c) a cobrança dos valores inadimplidos, igualmente acolhida pelo pronunciamento recorrido.

 

3. A decisão embargada acolheu todos os pedidos, e determinou ao autor, com base no revogado art. 64 da lei 8245/91, a prestação de caução na hipótese de execução provisória do julgado.

 

3) Da Indicação do Ponto Omisso (CPC, art. 535,II)

 

4. Embora formalmente única a decisão de fls. 113 a 125, materialmente a integram dois distintos e inconfundíveis pronunciamentos, cujos conteúdos é mister diferenciar e identificar. São eles: (a) uma sentença de mérito, que julgou integralmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial; e (b) uma decisão interlocutória, que com base no art. 63,§4º c/c o revogado art. 64 da lei 8245/91, determinou a prestação de caução pelo autor na hipótese de ele executar provisoriamente referida sentença[3]. É apenas contra esta interlocutória[4] que se opõem os presentes declaratórios, não sendo por eles alcançada, portanto, a respeitável sentença de mérito.

 

5. Alocando formalmente no dispositivo da sentença (CPC, art.458,III[5]) a interlocutória que determinou a prestação de caução pelo embargante, omitiu-se a decisão recorrida de examinar, na respectiva fundamentação (CPC, art. 458,II), a questão consistente em saber se a novel redação do art. 64, dada pela lei 11.112/09 após a propositura da presente ação, mas antes da prolação do pronunciamento embargado, incide ou não na espécie. A resposta, ver-se-á, é afirmativa.

 

3.1) Da Nova Redação dada ao Art. 64 Da Lei de Locações pela Lei nº 12.112/09

6. Após a propositura da presente ação[6], mas antes da prolatação da decisão embargada, sobrevieram a publicação e a entrada em vigor da lei nº 12.112, de 9/12/2009[7], que alterou nos seguintes termos o preceito invocado para fundamentar a necessidade de prestação de caução pelo ora recorrente:

 

Art. 64.  Salvo nas hipóteses das ações fundadas no art. 9o, a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses do aluguel, atualizado até a data da prestação da caução.  (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

 

7.  Art. 9º A locação também poderá ser desfeita:   I - por mútuo acordo;     II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual;         III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;   IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti - las.Duas foram as modificações introduzidas pela norma superveniente: (a) a redução do piso e do teto dos valores da caução e (b) a ampliação das hipóteses de sua dispensa, antes, por lamentável erro do legislador[8], cingidas aos incisos I,II e IV do art 9º, e estendida pela lei 12.112/09 também para o inciso III do referido preceito. Interessa, para os presentes embargos, esta última alteração.

 

8. Objetivou a lei 12.112/09 corrigir o erro ocorrido durante o processo legislativo da lei de locações de 1991 e dispensar a caução também na hipótese de o despejo se fundar, como na espécie, na falta de pagamento de alugueres, como já o fazia a jurisprudência. Não deixam dúvidas a esse respeito quer a redação da norma, quer a justificativa apresentada pelo autor do projeto de lei que lhe deu origem[9]. Resta apenas saber, então, se a modificação superveniente à propositura da presente ação e anterior à decisão embargada incide ou não na espécie.

 

3.2) Da Incidência das Disposições Processuais da Lei 12.112/09 Sobre Processos Iniciados Antes de Sua Entrada Em Vigor

Ação de Despejo. Cronologia. Data da Distribuição, da sentença, e da entrada em vigor da lei 12.112/09

9. Para dizer da incidência da lei 12.112/09 aos feitos ajuizados antes da sua vigência, é mister aferir se a alteração de cuja aplicação se cogita operou-se no plano do direito material ou no do processual[10], e a disciplina da caução, prevista no art. 64 da Lei 8.245/91, induvidosamente situa-se neste último[11]. Tem-se, então, de adotá-la, por força do princípio da aplicação imediata da lei processual, na presente causa, dispensando-se o embargante de prestá-la[12].

 

4) Da Possibilidade de Modificação da Decisão, Em Decorrência da Apreciação do Ponto Omisso

 

10. É consabido que não podem os declaratórios objetivar a modificação da decisão recorrida. A alteração, porém, pode resultar da apreciação do ponto omisso[13], e o indicado no presente recurso é apto a ensejá-la. Com efeito, o pronunciamento embargado em nenhum momento analisou -- fosse para acolher, fosse para rejeitar – a possibilidade de incidência das disposições processuais lei 12.112/09, especialmente a introduzida no art. 64 da Lei de Locações, sobre este feito, e acaso a reconheça, como pugna o embargante, será forçoso em consequência da colmatação dessa lacuna modificar-se o pronunciamento recorrido para dispensá-lo da prestação de caução.

 

5) Do Pedido

 

11. Ante o acima exposto, requer-se a Vossa Excelência:


  Que sejam conhecidos e providos os embargos de declaração para:


suprir
a omissão consistente na não apreciação da incidência da lei 12.112/09 sobre presente feito no tocante às hipóteses de dispensa de caução previstas na vigente redação do art. 64[14] e;
  entendendo o juízo, ao colmatar a lacuna apontada, ante o caráter processual da supramencionada alteração, que ela se aplica à espécie, modificar consequentemente dispositivo da decisão recorrida para dispensar o embargante da prestação de caução, uma vez que se funda a procedência do feito também na violação do art. 9º, inciso III da lei 8245/91[15], que segundo a atual redação do art. 64 do mesmo diploma exime o exequente de prestá-la[16].

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

Curitiba, 24 de abril de 2011.

 



[1] Art. 57. O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação.


[2]  Art. 9º A locação também poderá ser desfeita:

(...)

II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual;

III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;


[3]  É a lição de Nagib Slaibi Filho e Romar Navarro de Sá: “Eventual impugnação ao valor da caução pode ser feita pelo interessado mediante incidente de agravo de instrumento, pois entendemos que o provimento que determina a expedição de guia ou acolhe a caução pela modalidade oferecida é decisão interlocutória”. (Comentários à lei do inqulinato, Forense, 10ª ed., 2010)


[4]  Transcreve-se o pronunciamento embargado: “Com fulcro no §4º do art. 63, c/c. art. 64, da mesma Lei, fixo o valor equivalente a 12 (doze) meses do aluguel vigente nesta data, a título de caução a ser prestado pela parte autora, em conformidade com o contido no §1º, e para os fins do §2º, do mesmo dispositivo”. (fls. 125)


[5]  Art. 458 - São requisitos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem.


[6]  Segundo informação constante do site da Assejepar, deu-se a distribuição do feito em 21/10/2009.


[7]  Publicada em 10/12/2009, a lei 12.112 passou a vigorar 45 dias após essa data, em 24 de janeiro de 2010.


[8]  Desde sempre pretendeu o Parlamento dispensar a caução quando se fundasse o despejo na falta de pagamento de alugueres, como era praxe nas legislações que disciplinaram a matéria até a edição da lei 8245/91. Imperdoável erro de digitação ocorrido durante o processo legislativo permutou a remissão que para isso se faria, acabando por impedir a referida dispensa. Vide, ao propósito, Nagib Slaibi Filho, op. cit: “Brilhante advogado no Rio de Janeiro, Geraldo Beire Simões, em artigo no Diário Comercial, relata que houve erro de digitação durante o processo legislativo do projeto que se tornou a Lei n. 8.245, pois o art. 64 referia-se ao inciso III do art. 9º, e não ao inciso II, como ficou no texto final. Após dizer que o Deputado Renato Vianna já propôs o Projeto de Lei n. 2.384, para a devida retificação, conclui Geraldo Beire Simões: "Noticiado o erro, até que o PL n. 2.384/91 seja votado e transformado em lei, corrigindo a lamentável falha, o que demandará, certamente, muito tempo, acreditamos que os julgadores poderão dispensar a prestação da caução no caso de execução provisória da ação de despejo por falta de pagamento, uma vez que o art. 64, com a vigente redação, ressalva a hipótese constante do inciso II do art. 9º, que dispõe que 'a locação também poderá ser desfeita em decorrência da prática de infração legal ou contratual'. Ora, o não pagamento do aluguel constitui uma infração legal prevista no art. 23, I, da própria Lei n. 8.245/91. Por outro lado, os pactos locatícios, de um modo geral, contém cláusula reguladora do pagamento do aluguel, a qual, se não cumprida, importará em infração contratual."


[9] Colhe-se da referida justificativa: “Doutrina e jurisprudência entendem que o legislador cometeu um erro ao incluir, entre as hipóteses de dispensa da caução na execução provisória do despejo, apenas os incisos I, II e IV do art. 9°. Por meio de interpretação sistemática, vários Tribunais vêm dispensando também a prestação de caução na hipótese do inciso III do mesmo art. 9°, uma vez que a falta de pagamento (inciso III) constitui espécie de infração contratual (inciso II). Propõe-se retificar o dispositivo, esclarecendo-se, no art 64, que prescinde de caução a execução provisória do despejo fundado em qualquer das hipóteses do art. 9°. Em condições tais, a caução fica mantida para situações realmente justificáveis, como na retomada por melhor oferta de terceiro ou para a realização de obras”.


[10]  Como Faz Luiz Antônio Scavone Júnior: “Com a vigência da lei 12.112/2009, todas as locações em curso serão atingidas nos aspectos processuais tratados pela reforma.

Isto porque, no âmbito processual, “a lei nova atinge o processo em curso no ponto em que este se achar, no momento em que ela entrar em vigor, sendo resguardada a inteira eficácia dos atos processuais até então praticados. São os atos posteriores à lei nova que se regularão conforme os preceitos desta´ [Moacyr Amaral Santos, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil].

(...)

Às demais alterações, que tratam de aspectos materiais e contratuais, aplica-se a regra insculpida no art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil [redenominada “Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro” pela lei nº 12376/10] , orientação esta que consta no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal”

(Comentários às alterações da Lei do Inquilinato – Lei 12.112, de 09.12.2009, ed. RT, 1ª ed, 2009)


[11]  Razões de política legislativa levam a que, tomando em conta a distinção entre eficácia e imutabilidade da sentença, atribua-se a primeira aptidão (eficácia) a um título executivo que ainda não se revista da segunda qualidade (imutabilidade) [Cf. Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. II, ed. Forense, 46ª ed, 2010, nº 675 – Fundamentos da Execução Provisória]. A caução é mecanismo processual de contrabalançar os riscos a que se sujeitará o executado nesta hipótese, assegurando-lhe ressarcimento em caso de ulterior reforma do título executivo provisório. Compete em regra ao legislador decidir quais situações aconselham a sua adoção. Assim, v.g., a recente reforma da lei 12.232/05 (cumprimento de sentença) veio a dispensá-lo quando pender contra o julgado apenas o agravo do art. 544 do CPC, cabível contra a decisão de inadmissão de RE/Resp pelo Tribunal Local (CPC, art. 475-O,§2º,II).


[12]  Cássio Scarpinella Bueno, analisando as novas hipóteses de dispensa de caução introduzidas pela lei 11.232/ 05 (cumprimento da sentença) mediante o art. 475-O do CPC, assentou: “De qualquer sorte, para quem vê novidade no que hoje está nos incisos I e II do §2º do art. 475-O, sua incidência imediata às “execuções provisórias” em curso é irrecusável”. (A nova etapa da reforma do Código de Processo Civil, vol. I, ed, Saraiva, 2ª ed, 2006, 26.4) A lição aplica-se mutatis mutandis à alteração que a esse respeito promoveu a lei 12.112 no território das locações.


[13]  Na Lição de Luiz Fux: “A contradição e a obscuridade referem-se a algo que foi apreciado pelo juiz, ao passo que a omissão reclama um novo pronunciamento integrativo. Isto significa que, havendo omissão, a decisão pode vir a ser modificada quantitativa ou qualitativamente pelo novel provimento. Na contradição ou na obscuridade, o provimento é explicitado, ainda que em sentido diverso. Essa possibilidade de alteração da decisão após o julgamento dos embargos confere ao mesmo o que se denomina na doutrina efeitos modificativos ou infringentes. A regra geral é a de que os embargos não devem alterar o julgado, o que inocorre, ao menos, em potencial, em caso de omissão.” (Curso de Direito Processual Civil, Forense, 2ª ed, 2004)


[14]  Art. 64. Salvo nas hipóteses das ações fundadas no art. 9º, a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses do aluguel, atualizado até a data da prestação da caução. (Redação dada pela lei 12.112/09)


[15]  Reconheceu-o a própria decisão recorrida: “Além da denúncia vazia, da planilha de cálculos colacionada às fls. 23/25, consta que não foram pagos os aluguéis e encargos vencidos no período de fevereiro a outubro de 2009, fato não impugnado pelos réus, restando, presente, assim, outra hipótese motivadora da rescisão contratual e do consequente despejo, a teor do art. 9º II e III, da Lei das Locações, eis que caracterizados o inadimplemento e infrações contratuais” (fls. 120-121)


[16] Analisando referido dispositivo, assentou Luiz Antonio Scavone Junior, op. cit. p.104, “Assim, na hipótese de despejo por falta de pagamento de aluguéis, o despejo será decretado e a execução provisória independerá de qualquer caução”.

COMENTÁRIOS

BLOGGER: 2
  1. ASSUNÇÃO - RIBEIRÃO PRETO SP22 de junho de 2011 às 14:34

    Muito legal. Isso é modernidade, é globalização.

    ResponderExcluir
  2. Boa iniciativa e me ajudou num caso concreto. Parabéns.

    ResponderExcluir
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