Abaixo, segue modelo de petição de acordo com a lei 12008/09 e o “estatuto do idoso” requerendo a concessão do benefício da prioridade na tramitação processual para maior de 60 (sessenta) anos.
Leia também os comentários à lei 12.008/2009, que versou o benefício da prioridade na tramitação de “processos judiciais” e procedimentos administrativos em que figurem idosos e portadores de doenças graves;
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Link alternativo: Prioridade de Tramitação Idoso. Modelo de Petição.
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ___
Despejo c/c Cobrança – Autos nº _____
J_________, já devidamente qualificado nos presentes autos, em que contende com J_____ e N_____, comparece, mediante seu procurador infra-assinado, à presença deste Egrégio Juízo para expor e requerer o que se segue:
1. Requer o peticionário, nos termos do art. 1211-a do CPC[1] (na redação dada pela lei 12.008/09) c/c o art. 71 do “Estatuto do Idoso[2]” (lei 10.741/03), a concessão do benefício da “prioridade processual” à pessoa maior de 60 (sessenta anos), previsto nos referidos dispositivos. Em anexo a esta petição, segue documento atestando a idade do requerente, cuja juntada aos autos se pleiteia, atendendo ao disposto nos arts. 1211-B, caput[3] e 71,§1º[4] das respectivas normas.
2. Deferido o benefício, requer-se a Vossa Excelência que seja determinada à secretaria da Vara a devida identificação dos autos[5] e a tomada das demais providências cabíveis para assegurar, além da prioridade na tramitação, também a concernente à execução dos atos e diligências[6] relativos a este feito.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Curitiba, 24 de abril de 2011.
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OAB/PR XX.XX
[1] Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.
[2] Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
[3]Art. 1.211-B. A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.
[4] Art. 71, § 1º O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.
[5] CPC, art. 1211-B, §1º- “Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária”.
[6] Estatuto do Idoso, art. 71: “Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância”.
Olá Amílcar, bom dia!! Inicialmente lhe dou parabéns pela iniciativa. O que mais a população necessita é de informações corretas e fidedignas. Mas o motivo da minha chegada aqui é de ordem "blogueira" .
ResponderExcluirVi seu nome como um grande "expert" no assunto.Por favor,outra vez, você poderia me ajudar a resolver esse problema que levei ao google e acabei sendo direcionada para o seu blog. Eis:de repente, não consigo publicar os comentários dos meus leitores amigos com o meu perfil . Só surge a opção "anônimo", coisa que abomino, ou então através da minha URL. Até há poucos minutos não tinha esse problema.
Meu-email é lmilesi@globo.com
Desculpe pela invasão. Ficarei eternamente grata .
Um abraço