Lei 12376/2010. Nova Ementa à LICC – Lei de Introdução ao Código Civil. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

Ementa revogada: Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro. Redação dada pela lei 12.376/2010: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.Foi publicada no D.O.U do dia 31/12 a lei nº 12.376, de 30 de dezembro de 2010, que altera a ementa da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) para denominá-la Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.

 

1) Mens Legislatoris

 

Decorre a lei 12376/10 do PL 6303/2005, apresentado pelo Deputado Celso Russomano sob a seguinte justificativa:

É reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência que a Lei de Introdução ao Código Civil possui âmbito de aplicação mais amplo do que o mencionado em sua ementa. Para aperfeiçoar a legislação pátria, fazendo-a coincidir a letra da lei com sua interpretação, é que apresentamos o presente projeto de lei, contando com o apoios dos ilustres Pares.

 

2) Críticas à Lei 12376/2010

 

2.1) Desnecessidade e Inutilidade

Aprovação da Lei 12376/10 na CCJ da Câmara dos Deputados.

Nenhuma controvérsia havia, registre-se, na doutrina e na jurisprudência, a respeito de o âmbito de incidência da LICC não coincidir com o previsto em sua ementa primitiva[1], ora revogada. Daí a primeira ordem de críticas à edição da lei 12.376/10, acoimada de ridícula por Jacob Dolinger:

 

Aprovar em 2010 uma lei para modificar a ementa da lei de 1942, para reiterar o que sempre foi aceito como pacífico, é um desperdício legislativo, uma medida sem significado, uma legislação sem sentido, um desrespeito a como esta lei foi invariavelmente estudada e interpretada pelos mestres e aplicada pelos tribunais em décadas.

(…)

(…)o Poder Legislativo caiu no ridículo de criar uma "lei" totalmente desnecessária, absolutamente sem sentido e sem objetivo e, acima de tudo, desrespeitadora da ciência jurídica nacional.

 

 

2.2) Incorreção do Objeto Indicado no Art. 1º

Art. 1º Esta Lei altera a ementa do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, ampliando o seu campo de aplicação.

Vista a matéria ao ângulo do direito positivo, merece censura o art. 1º da norma em exame (redigido com vistas a atender o disposto no art. na LC 95/98, art. 7º). Reza ele que a inovação se destina a ampliar o campo de aplicação  do DL 4657/1946, quando em verdade apenas  o explicita, refletindo o que a doutrina e a jurisprudência a seu respeito sempre entenderam (cf. supra, 2.1 e infra, a nota de rodapé nº 1).  Ademais, coArt. 5o A ementa será grafada por meio de caracteres que a realcem e explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei.m efeito, nenhuma Art. 7º. O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípiosmodificação de ementa tem o condão de alterar – seja para restringir , seja para estender  -- o âmbito de incidência da norma ementada, uma vez que sua função, predica-o acertadamente o art. 5º da Lei Complementar 95/98, é meramente expletiva.

 

3) As Ementas Cogitadas Pelo Parlamento

Quadro Comparativo. LICC. Ementas

O texto primitivo do PL adotava a locução “Lei de Introdução às Leis” para substituir a designação por que é conhecido o DL 4657/1942. Rejeitou-a a Câmara por entender que…

 

(…) o termo "Lei de Introdução às Leis", um tanto ambíguo, pode gerar erro e divergência de interpretação.

 

Na minuta de parecer não votado pela CCJ encontra-se a expressão “Lei de Introdução ao Ordenamento Jurídico Brasileiro”. Prevaleceu, porém, a…

 

(…) expressão "Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro", que reproduz com exatidão o sentido e o alcance desse diploma legal

 

Notas


[1] Antes mesmo da edição do DL 4657/1942, anotava J.M. Carvalho dos Santos a propósito da abrangência das normas então alocadas na “Introdução”  do Código Civil de 1916:

 

Da natureza da Lei de Introdução resulta que as regras contidas nesta lei não são peculiares ao Código Civil, aplicando-se, antes, a todas as leis, quaisquer que sejam, como as penais, as comerciais, as fiscais, a processuais, etc.

 

Pouco importa estar ela colocada como Introdução ao Código Civil, o que encontra justificativa, como já foi explicado pelos mestres, no fato de o Código Civil constituir a parte mais importante de nossa legislação;

(Código Civil Brasileiro Interpretado, Ed. Forense.)

 

Mais recentemente versaram a matéria Tereza Cristina Monteiro Mafra, Mônica Silveira Vieira, Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa e Marcelo de Oliveira Milagres:

 

A Lei de Introdução não é parte integrante, nem lei introdutória do Código Civil. Trata-se de norma à frente de todo o ordenamento nacional, para tornar mais fácil a aplicação das leis. Abrange princípios que explicitam a aplicação das normas jurídicas, traz questões de hermenêutica jurídica referentes ao direito privado e ao direito público e contém normas de direito internacional privado.

 

O alcance da Lei de Introdução fez com que, na doutrina, ficasse conhecida como sobredireito, já que disciplina as próprias normas jurídicas.

 

MARIA HELENA DINIZ anota que "a Lei de Introdução é uma lex legum, ou seja, um conjunto de normas, constituindo um direito sobre direito ('ein Recht der Rechtsordenung', 'Recht ueber Recht', 'surdroit', 'jus supra jura'), um superdireito, um direito coordenador de direito. Não rege as relações de vida, mas sim as normas, uma vez que indica como interpretá-las ou aplicá-las, determinando-lhes a vigência e eficácia, suas dimensões espácio-temporais, assinalando suas projeções nas situações conflitivas de ordenamentos jurídicos nacionais e alienígenas, evidenciando os respectivos elementos de conexão. Como se vê, engloba não só o direito civil, mas também os diversos ramos do direito privado e público, notadamente a seara do direito internacional privado. A Lei de Introdução é o Estatuto de Direito Internacional Privado; é uma norma cogente brasileira, por determinação legislativa da soberania nacional, aplicável a todas as leis".

 

A Lei de Introdução, portanto, é norma autônoma, que traça a direção para aplicabilidade das demais normas do ordenamento jurídico nacional, e como tal, a revogação do Código Civil, de 1916, nela não teve reflexos.

( A LICC e o Código Civil de 2002, Ed. Forense, 2008)

COMENTÁRIOS

BLOGGER: 5
  1. Não é uma desnecessidade também criticar algo tão irrelevante?

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  2. Também acho que é desnecessário modificar o que já é bom e satisfatório. Com tanta coisa a ser feita, apegar-se a detalhes parece mesmo falta de criatividade.

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  3. A MODERNIZAÇÃO LEGISLATIVA É NECESSÁRIA SIM.ORA SE É POSSÍVEL SE TER UMA EMENTA MAIS COMPRRENSIVEL QUE MELHOR EXPRESSE O AMBITO DE APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO NORMATIVO. POR QUE NÃO MODERNIZAR PARA AS GERAÇOES FUTURAS NÃO IMPORTA SE JÁ INTERPRETADO O DECRETOCOM A EMENTA ANTIGA. DEVEMOS OLHAR PRA FRENTE E NÃO PRA TRÁS

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  4. Conhecendo o autor da Lei podemos dispensar qualquer análise a respeito...

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Direito Integral: Lei 12376/2010. Nova Ementa à LICC – Lei de Introdução ao Código Civil. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Lei 12376/2010. Nova Ementa à LICC – Lei de Introdução ao Código Civil. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
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