Foi publicada no D.O.U de 14/07 a emenda constitucional nº 65, de 13 de julho de 2010, que dispõe sobre os interesses da juventude.
Constituição Federal – Redação Anterior | Redação Dada Pela EC 65/2010 |
Título VIII – Da Ordem Social |
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Capítulo VII - Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso | Capítulo VII - Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso
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Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. | Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
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§ 1º - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos: | § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:
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I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
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II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos. | II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.
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§ 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
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§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
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I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no Art. 7º, XXXIII;
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II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
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III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola; | III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;
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IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;
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V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;
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VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado; |
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VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins. | VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins. |
§ 4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente. |
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§ 5º - A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros. |
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§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. |
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§ 7º - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em consideração o disposto no Art. 204. |
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| § 8º A lei estabelecerá: |
| I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens; |
| II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas. |
EC 65/10 - Conceito de Juventude
Segundo o parecer da Comissão Especial encarregada da análise da PEC de que origina do texto da EC 65/10:
A juventude conceituada como importante segmento social, compreendendo a faixa etária dos quinze aos vinte e nove anos, de acordo com a recomendação da Comissão Especial desta Casa, representa quase cinqüenta milhões de pessoas em nosso País.
Ao discutir a matéria no 1º Turno da Votação na Câmara, a relatora da referida Comissão Especial, Deputada Alice Portugal, aludiria ao conceito em termos diversos quanto à idade mínima:
(…) objetivamente, Sr. Presidente, nós sabemos, com base na ausculta de diversos especialistas, que a juventude brasileira não é uma só. São várias juventudes: a juventude rural, a juventude urbana, a juventude afrodescendente, a meninas jovens do Brasil. Decidimos, então estipular uma circunstância cientificamente lastreada de ser considerado jovem, no Brasil, aquele brasileiro de 16 a 29 anos e, ao mesmo tempo, constitucionalizar este conceito a partir desta PEC (…).
Da PEC 138/2003 à EC 65/2010
O Texto Primitivo da PEC
Reside a gênese da EC 65/2010 na PEC 138/2003, do Deputado Sandes Júnior. O texto primitivamente apresentado ao Parlamento, inspirado no art. 70 da Constituição de Portugal, pretendia acrescer à do Brasil um artigo, o de nº 230-A, bem como a locução “do jovem” ao Capítulo VII do Título VIII (até então denominado “Da Família, do Adolescente e do Idoso”).
O Substitutivo da Comissão Especial
Submetida a matéria à Comissão Especial da Câmara criada para apreciá-la, optaram os seus integrantes pela aprovação do Substitutivo da Relatora, Deputada Alice Portugal, que, em lugar de inserir novo dispositivo (art. 230-A, na redação originária da PEC) ao texto constitucional, apenas adaptava o art. 227, incorporando-lhe o termo “jovem” e as disposições concernentes à juventude.
A Aprovação do Substitutivo, em 1º Turno, na Câmara dos Deputados – Críticas à Disciplina da Matéria em Sede Constitucional
Em primeiro turno, a Casa aprovou em seus exatos termos o substitutivo da Comissão. Houve, registre-se, quem se insurgisse contra a alteração, reputando-a ociosa, e imprópria a sede constitucional para versar a matéria, cujo tratamento, alegou-se, melhor se adequaria ao plano infraconstitucional. (Confira-se, a propósito, a tabela seguinte).
PEC da Juventude – Câmara dos Deputados. Discussão e Votação em 1º Turno. 13/08/2008.
(Clique sobre o nome do parlamentar para ouvir o respectivo pronunciamento)
A Favor |
Contra |
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Alice Portugal (relatora) |
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As Alterações do Texto da PEC, no 2º Turno da Votação na Câmara
Merecem destaque as seguintes alterações ao texto do substitutivo, realizadas no 2º Turno da votação do texto de que se origina a EC 65/10.
A Supressão da Locução “e portador do vírus HIV”
Do texto remetido pela Comissão Especial ao Plenário constava a menção ao jovem “portador do vírus HIV”. Suprimiu-a a Casa, nas palavras da Deputada Irany Lopes, que orientou a bancada do PT, por entender que…
(…) essa questão não deve constar da Constituição. Isso é objeto de lei infraconstitucional.
No mesmo sentido manifestou-se o Deputado Chico Alencar, alegando necessitar a matéria…
claramente de uma legislação e, sobretudo, de práticas de saúde e educação infraconstitucionais.
Feita abstração da questão (posta em 1º Turno, mas não versada no 2º) de saber se haveria necessidade da emenda mesma, a solução de se podar do texto do inciso VII do art. §3º do art. 227 os casos especiais que melhor se coadunariam com o plano infraconstitucional pecou pela míngua. Com efeito, as mesmas razões invocadas para a supressão da locução “portador do vírus HIV” se aplicam à expressão “dependente de entorpecentes e drogas afins” (já de si criticável). Assim avaliou o ponto o Deputado Marcelo Ortiz:
O problema é um tanto quanto sério. O partido verde vai votar “sim” [i.e. contra a supressão da expressão], porque entende que, se tirarmos apenas “e portador do vírus HIV”, permanecendo “o jovem dependente de entorpecentes e drogas afins”, nenhum outro poderá ser atendido. Infelizmente, nós não apresentamos o que poderia ser feito: colocar depois de “e ao jovem” um ponto final para que todos sejam atendidos. Ao se falar em “jovem dependente de entorpecentes”, os portadores do vírus HIV não serão atendidos.
A Rejeição da Previsão de Unidades de Referência Juvenil com Especialistas na Área de Hebiatria
O substitutivo da Comissão Especial aprovado em 1º Turno pela Câmara prescrevia a criação de unidades de referência juvenil com pessoal especializado na área de hebeatria (no texto primitivo do substitutivo figurava com i o vocábulo, e é essa a grafia comumente empregada: hebiatria), ramo da medicina que estuda o adolescente e suas doenças.
Nas palavras da Deputada Jô Moraes, foram as seguintes as razões da rejeição do dispositivo no 2º Turno da votação:
“(…) ao analisar a melhor técnica legislativa, consideramos que essa emenda constitucional, suprimidos esses 2 incisos que têm uma cobertura no artigo anterior, fica mais adequada.
Seria uma redundância discutir. Em geral, a juventude gosta de ser contemplada com uma especificação maior, mas achamos que, por se tratar de constitucional, é mais adequada a supressão desse inciso.
Por isso atendemos à proposta e pedimos a supressão.
Vamos a uma observação bem-humorada, que talvez a alguns soará até mesmo zombeteira. Como a Constituição também alude, expressis verbis, aos direitos da criança e do idoso, sem, contudo, mencionar o pediatra e o geriatra, não seria nem mesmo condizente com o princípio da isonomia que, ao dispor sobre os interesses da juventude, se referisse ao hebiatra…
A Supressão do Preceito Inspirado na Constituição de Portugal
Vimos que o texto primitivo da PEC pretendia mimetizar disposições do art. 70 da Constituição Portuguesa mediante a inserção do art. 230-A à brasileira. O substitutivo aprovado em 1º Turno pela Câmara acomodava esses preceitos no inciso IX do §3º do art. 227, que acabou rejeitado no 2º Turno da votação, pelas razões apontadas no tópico anterior (c.f o pronunciamento da Deputada Jô Moraes, supra).
A Tramitação da PEC no Senado Federal
O Senado realizaria os dois turnos da votação da matéria em um único dia, 07/07/2010. Sua contribuição cingiu-se ao acréscimo da ementa e à correção de dois pequenos lapsos da Câmara ao redigir o caput do art. 228 da CF e o art. 3º da EC 65/2010. De todo modo, seguem abaixo links para os arquivos de áudio das Sessões:
Senado. Votação da PEC da Juventude em 1º Turno. Áudio.
Senado. Votação da PEC da Juventude em 2º Turno. Áudio.
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