Pagamento de Precatório. Preterição ou Quebra na Ordem Cronológica. Seqüestro de Verbas. Pessoas Jurídicas Distintas, Pertencentes ao Mesmo Estado. Quebra Não Configurada. Óbice da Inviabilidade do Reexame de Fatos em Sede De Reclamação Afastado. STF em Vídeo.

No julgamento da reclamação 3138, deparou-se o STF com as questões de saber se:


  é possível configurar-se a quebra da ordem cronológica ou a preterição do direito do reclamante ao recebimento do crédito quando os precatórios forem expedidos contra distintas pessoas jurídicas de um mesmo Estado membro;


influi no conhecimento da insurgência a alegação de que, mediante alteração superveniente na legislação local, uma das autarquias teria sido desprovida de recursos próprios, e a quitação de suas dívidas teria ficado a cargo daquela contra  a qual seria oponível o crédito eleito como paradigma para demonstrar a quebra da ordem;


é possível a aplicação da teoria da “transcendência dos motivos determinantes” para admitir-se a reclamação que alegue caracterizar o quadro acima desrespeito à ADI 1662, em que se que decidiu matéria diversa (a saber, relativa a certa instrução normativa do TST).

 

 

Por maioria, a Corte resolveu conhecer da reclamação, superando o óbice da inviabilidade do exame da legislação local relativa à extinção da autarquia e à incorporação de suas dívidas ao passivo da responsável pela alegada quebra da ordem cronológica. Reconheceu, ainda, o Tribunal, a transcendência dos motivos determinantes da ADI 1664, para tornar insubsistente a decisão que determinara o seqüestro de verbas do Estado.

 

Eis os destaques da Sessão de Julgamento.

 STF. Ministro Joaquim Barbosa. Reclamação e Quebra na Ordem de Pagamento de Precatório Judicial.

Voto do Ministro Joaquim Barbosa. Ressalva de Seu Ponto de Vista Quanto à Inadmissibilidade da Reclamação, Ante a Necessidade de Reexame da Base Empírica da Decisão Local. Provimento do Pedido.

 

Concordo com a constatação de que, caracterizadas ordens cronológicas de pagamento distintas, não se caracteriza violação do direito de precedência apto a justificar o seqüestro de verbas públicas. Tal orientação não é nova na Corte, como se lê na decisão tomada durante o julgamento da Rcl 2.436-AgR (Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 30/09/2004, DJ 22-10-2004 PP-00005 EMENT VOL-02169-01 PP-00134).

 

Ocorre que, em outros precedentes, a Corte também decidiu que o campo de reavaliação do quadro fático na reclamação não é ilimitado. Como bem observou o Ministro Carlos Britto, ao relatar a Rcl 4.057 (Pleno, DJ de 18.05.2007), não é "a reclamação a via idônea para reavaliar os dados fáticos subjacentes ao ato decisório de que se reclama".

 

A ordem de seqüestro em exame tem por expresso fundamento preterição e quebra de ordem cronológica (fls. 100)  -  preterição caracterizada, segundo o entendimento da autoridade reclamada, pela realização de acordo judicial para pagamento de crédito cuja previsão era para momento posterior ao do pagamento do crédito dos interessados.

 

Para afastar a constatação a que chegou a autoridade reclamada, seria necessário rever e reinterpretar a legislação local relativa à competência para arrecadação e gestão de valores e pagamento de benefícios previdenciários, origem dos créditos detidos pelos interessados.

 

Sem essa análise, não é possível determinar a existência de tão-somente uma única ordem cronológica local para o pagamento de valores relativos aos créditos em exame, ou, ao reverso e como sustenta a reclamante, a existência de ordens diferentes, baseadas na aparente diversidade de credores.

 

Precatórios Judiciais. Quebra de Precedência na Ordem Cronológica de Pagamento. STF.

Diante do quadro exposto, a afirmativa de que o Ipec e o Estado do Ceará possuem personalidades jurídicas distintas deve ser examinada à luz da modificação da legislação local. Sem tal análise não é possível afirmar que os créditos relativos ao Ipec e os demais créditos relativos ao Estado do Ceará pertencem ou não à mesma lista de pagamentos.

 

Não obstante, em atenção ao princípio da colegialidade, aplico à esta reclamação a orientação firmada durante o julgamento da Rcl 3.219-AgR, para dela conhecer parcialmente e, na parte conhecida, julgá-la procedente. Fica confirmada a medida liminar anteriormente.deferida.

 

É como voto.

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Direito Integral: Pagamento de Precatório. Preterição ou Quebra na Ordem Cronológica. Seqüestro de Verbas. Pessoas Jurídicas Distintas, Pertencentes ao Mesmo Estado. Quebra Não Configurada. Óbice da Inviabilidade do Reexame de Fatos em Sede De Reclamação Afastado. STF em Vídeo.
Pagamento de Precatório. Preterição ou Quebra na Ordem Cronológica. Seqüestro de Verbas. Pessoas Jurídicas Distintas, Pertencentes ao Mesmo Estado. Quebra Não Configurada. Óbice da Inviabilidade do Reexame de Fatos em Sede De Reclamação Afastado. STF em Vídeo.
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