No julgamento da reclamação 3138, deparou-se o STF com as questões de saber se:
é possível configurar-se a quebra da ordem cronológica ou a preterição do direito do reclamante ao recebimento do crédito quando os precatórios forem expedidos contra distintas pessoas jurídicas de um mesmo Estado membro;
influi no conhecimento da insurgência a alegação de que, mediante alteração superveniente na legislação local, uma das autarquias teria sido desprovida de recursos próprios, e a quitação de suas dívidas teria ficado a cargo daquela contra a qual seria oponível o crédito eleito como paradigma para demonstrar a quebra da ordem;
é possível a aplicação da teoria da “transcendência dos motivos determinantes” para admitir-se a reclamação que alegue caracterizar o quadro acima desrespeito à ADI 1662, em que se que decidiu matéria diversa (a saber, relativa a certa instrução normativa do TST).
Por maioria, a Corte resolveu conhecer da reclamação, superando o óbice da inviabilidade do exame da legislação local relativa à extinção da autarquia e à incorporação de suas dívidas ao passivo da responsável pela alegada quebra da ordem cronológica. Reconheceu, ainda, o Tribunal, a transcendência dos motivos determinantes da ADI 1664, para tornar insubsistente a decisão que determinara o seqüestro de verbas do Estado.
Eis os destaques da Sessão de Julgamento.
Voto do Ministro Joaquim Barbosa. Ressalva de Seu Ponto de Vista Quanto à Inadmissibilidade da Reclamação, Ante a Necessidade de Reexame da Base Empírica da Decisão Local. Provimento do Pedido.
Concordo com a constatação de que, caracterizadas ordens cronológicas de pagamento distintas, não se caracteriza violação do direito de precedência apto a justificar o seqüestro de verbas públicas. Tal orientação não é nova na Corte, como se lê na decisão tomada durante o julgamento da Rcl 2.436-AgR (Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 30/09/2004, DJ 22-10-2004 PP-00005 EMENT VOL-02169-01 PP-00134).
Ocorre que, em outros precedentes, a Corte também decidiu que o campo de reavaliação do quadro fático na reclamação não é ilimitado. Como bem observou o Ministro Carlos Britto, ao relatar a Rcl 4.057 (Pleno, DJ de 18.05.2007), não é "a reclamação a via idônea para reavaliar os dados fáticos subjacentes ao ato decisório de que se reclama".
A ordem de seqüestro em exame tem por expresso fundamento preterição e quebra de ordem cronológica (fls. 100) - preterição caracterizada, segundo o entendimento da autoridade reclamada, pela realização de acordo judicial para pagamento de crédito cuja previsão era para momento posterior ao do pagamento do crédito dos interessados.
Para afastar a constatação a que chegou a autoridade reclamada, seria necessário rever e reinterpretar a legislação local relativa à competência para arrecadação e gestão de valores e pagamento de benefícios previdenciários, origem dos créditos detidos pelos interessados.
Sem essa análise, não é possível determinar a existência de tão-somente uma única ordem cronológica local para o pagamento de valores relativos aos créditos em exame, ou, ao reverso e como sustenta a reclamante, a existência de ordens diferentes, baseadas na aparente diversidade de credores.
Diante do quadro exposto, a afirmativa de que o Ipec e o Estado do Ceará possuem personalidades jurídicas distintas deve ser examinada à luz da modificação da legislação local. Sem tal análise não é possível afirmar que os créditos relativos ao Ipec e os demais créditos relativos ao Estado do Ceará pertencem ou não à mesma lista de pagamentos.
Não obstante, em atenção ao princípio da colegialidade, aplico à esta reclamação a orientação firmada durante o julgamento da Rcl 3.219-AgR, para dela conhecer parcialmente e, na parte conhecida, julgá-la procedente. Fica confirmada a medida liminar anteriormente.deferida.
É como voto.
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