Reside a gênese da lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, no PL 118/2005 do Senador Antônio Carlos Valadares que, confessadamente, inspirou-se nas redações das leis 9099/95 (Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais) e 10259/01 (Juizados Especiais Federais) para elaborá-lo[1]. A redação primitiva sofreria, no Parlamento, duas substanciosas modificações: a primeira, na CCJ do Senado, e a segunda na da Câmara, que mediante substitutivo do Deputado Flávio Dino, Ex-Juiz Federal, incorporaria ao texto da norma:
disposições mutuadas lei 10259/2001 (Lei dos Juizados Especiais Federais) e;
sugestões do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) e da Associação de Juízes Federais do Brasil (AJUFE)[2];
Essa ordem de acontecimentos dita e ordena o presente programa de estudos, consistente:
na comparação dos seguintes textos:
o primitivo do projeto de lei do Senado;
o as emendas promovidas pela da CCJ daquela Casa;
o substitutivo da CCJ da Câmara;
os preceitos das Leis dos Juizados Especiais Estaduais e Federais, Cíveis e Criminais, correspondentes aos da lei 12153/2009.
no exame:
das razões que motivaram as respectivas alterações.
dos enunciados do FONAJEF acerca da Lei 10259/01 cuja ratio porventura se aplique à lei 12153/09, dada a semelhança de vários dos dispositivos de ambas.
O cotejo dos textos, mediante quadros comparativos, permitirá ao leitor identificar rapidamente os pontos elucidáveis pela leitura da doutrina e da jurisprudência produzidas sobre as leis 9099/95 e 10259/01, e os que requerem ulteriores investigações próprias.
1) A Polêmica Sobre os Juizados Especiais
Embora não seja essa a sede para investigar e resolver o problema, não seria correto omiti-lo. Como a sua formulação mesma demandaria um longo texto, a ocasião aconselha a que apenas se reproduzam pronunciamentos capazes de demonstrar a existência do dissenso.
1.1) Elementos Comuns a Todos os Juizados Especiais
Duas passagens colhidas a esmo da doutrina possibilitarão ao leitor apreender a extensão da divergência sobre a matéria:
Com flagrante inconstitucionalidade[3] até hoje não reconhecida por artimanhas políticas, criamos os juizados especiais, uma arena gratuita para brigas de galos jurídicas, custeada a diversão com os recursos arrecadados do pagamento de impostos pelos contribuintes.
Reflexões, fruto do meu Cansaço de Viver ou de Minha Rebeldia? , in Execução Civil. Estudos em Homenagem ao Professor Humberto Theodoro Júnior , coord. Ernane Fidélis dos Santos , Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier.
Os juizados especiais, caracterizados pela celeridade da prestação jurisdicional, constituem um órgão jurisdicional cuja supressão pode redundar em retrocesso violador do direito fundamental à duração razoável.
Curso de Processo Civil, vol. 1, Teoria Geral do Processo, Ed. RT, 1ª ed, 2006.
1.2) Elementos Peculiares aos Juizados Especiais Federais e da Fazenda Pública.
Em se tratando dos litígios contra pessoas jurídicas de direito público, a equação ganha novos componentes. Para a primeira ordem deles, consulte-se:
A segunda diz respeito á sistemática de pagamento ( vide, na lei 12153/09, o art. 13) e os efeitos dela decorrentes.
Em trabalho publicado no ano de 2007, analisando os dados à época disponíveis, averbou o então Procurador-Geral Adjunto do Estado de São Paulo, José do Carmo Mendes Jr:
De toda sorte, se já soa paradoxal a despesa com obrigações de ‘pequeno valor’ ultrapassar, em 2006, a casa dos R$ 100 milhões, é ainda mais perturbador imaginar que, mantidos os níveis (exponenciais) de sua elevação de um para outro exercício financeiro, poderá ser superada, já em 2007, a estratosférica marca dos R$ 500 milhões (!), com as nefastas consequências daí decorrentes.
Para se ter idéia do que isso significa, tal importância supera em muitas vezes a que o Estado de São Paulo, por sua Administração Direta, tem conseguido destinar ao pagamento de precatórios alimentares, sendo está quitando, como antes referido, os da ordem cronológica de 1998.
Diante da magnitude desses números, criar exceções à ordem ordem cronológica dos precatórios, sem adotar medidas alternativas para o equacionamento da dívida como um todo é tumultuar um quadro já bastante grave de atraso no cumprimento de decisões e de desrespeito aos direitos (humanos e de cidadania) dos credores, priorizando o atendimento de alguns à custa de um maior retardo nos demais casos).
A Execução Contra a Fazenda Pública e os Débitos de Pequeno Valor, in Temas Atuais da Execução Civil – Estudos em Homenagem ao Professor Donaldo Armelin, coord. Mirna Cianci e Rita Quartieri, ed. Saraiva, 2007.
A denominada “PEC do Calote”, recém promulgada (Emenda Constitucional nº 62/2009), e há pouco questionada no STF, assinala o referido estudo, foi engendrada a fim de tentar solucionar o “problema” que a lei 12.153/2009 fará “agravar” (as aspas são usadas, observe-se, porque há quem não empregue, para descrever o quadro, os termos ‘problema’, ‘calote’ e ‘agravo’). A respeito da supramencionada situação do Estado de São Paulo, e da “PEC do Calote”, veja a opinião do Ministro Marco Aurélio, emitida antes de sua promulgação, qualificando de “calote oficial” a primeira, e de um modo de lançar os créditos dos cidadãos na “bacia das almas” a segunda.
(Informações e análise dessa assentada estão em: Precatório. Juros de Mora. Não Incidência Durante o Prazo Para Pagamento. Repercussão Geral da Questão . )
Loas à disciplina das “requisições de pequeno valor” são facilmente encontradiças na internet e, assim, seria ocioso reproduzi-las. Exemplificativamente, do hoje Presidente do STF, Ministro Gilmar Mendes, leia-se: Juizados Especiais Federais: O resgate de uma dívida social.
O material até aqui coligido é suficiente para demonstrar, espera-se, a necessidade de estudo acurado do problema, que abrange mais de um setor do conhecimento. Curiosamente, o supramencionado Ministro Gilmar Mendes, um dos responsáveis pela concepção da Lei dos Juizados Especiais Federais, reconheceu que seus artífices estimavam em no máximo 200.000 (duzentos mil) o número de demandas que seriam submetidas a esses órgãos. Trata-se de erro decorrente precisamente da não realização de estudos multidisciplinares cientificamente válidos. À guisa de fecho dessas considerações que, repita-se, propositadamente expõem os elementos da controvérsia sem articulá-los e valorá-los, anota-se que a edição quase simultânea da “Emenda Constitucional do Calote” e da “Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública” raia à esquizofrenia legislativa.
2) Art. 1º – Criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, “Órgãos da Justiça Comum” e “Integrantes do Sistema dos Juizados Especiais”.
PL - Texto Primitivo | Texto da CCJ do Senado | Redação da Lei 12153/2009 |
Art. 1º Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto nas Leis nos 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001. | Art.1º Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da Justiça Comum, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência. | Art. 1° Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência. |
Parágrafo único. O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública. |
Conquanto tenha preservado o Parlamento a primitiva e nuclear determinação de que os Juizados Especiais da Fazenda Pública sejam criados (a) pelos Estados federados e; (b) no DF e nos Territórios, pela União, três alterações no texto do PLS 118/05 merecem destaque, a saber:
a supressão, do art. 1º, da previsão de aplicação subsidiária do CPC e das leis dos Juizados Especiais Estaduais e Federais, Cíveis e Criminais (na verdade apenas transferida para o art. 27 da lei 12153/09)
a substituição da expressão “justiça ordinária” por “justiça comum” e;
a alusão ao “sistema dos Juizados Especiais”.
2.1) Juizados Especiais da Fazenda Pública: “Órgãos da Justiça Comum” e “Integrantes do Sistema dos Juizados Especiais”
2.1.1) “Justiça Comum”
A locução “justiça ordinária”, empregada no art. 1º da lei 9099/1995 (Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais), e no projeto de lei, foi na CCJ do Senado substituída por “justiça comum”. Nas palavras do relator da matéria, “por ser a expressão corriqueira e aceita como tecnicamente correta pelos próprios profissionais do Direito”. Não merece censura a mudança.
2.1.2) O “Sistema dos Juizados Especiais”
Quem leia o “caput” e o parágrafo único do art. 1º não ficará indiferente à locução “sistema dos juizados especiais”. Nas palavras do responsável por empregá-la, o Deputado Flávio Dino, ela objetiva:
(…)denotar que os Juizados existentes não restarão secundários na estrutura dos Tribunais.
Uma vez que o art. 93 da Lei 9099/1995 (vide o quadro comparativo acima) comete às leis estaduais disciplinar o que denomina de “sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais”, a lei 12153/09 explicita que também o integram os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Para consequências práticas desse enquadramento, vide, infra, 25, o que se escreveu a propósito da reclamação para o STJ.
2.2) Aplicação Subsidiária das Leis dos Juizados Especiais Estaduais (Cíveis e Criminais) e Federais e do Código de Processo Civil
A previsão de aplicação subsidiária das leis dos Juizados Especiais Federais e Estaduais (Cíveis e Criminais), que no texto primitivo do PL figurava no art. 1º, foi realocada para o art. 27, que autoriza ainda a incidência das regras do Código de Processo Civil. Além disso, aplicar-se-á aos Juizados Especiais Federais o art. 16 da lei 12.153/09 (vide, infra, 30)
3) Art. 2º, Caput – Competência: Causas Cíveis de Interesse dos Estados, DF e Territórios, até o Valor de 60 Salários Mínimos.
PL - Texto Primitivo | Texto da CCJ do Senado | Redação da Lei 12153/2009 |
Art. 2º Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. | Art.2º. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de: | Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. |
I- quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. |
Tanto o texto primitivo do PL, quanto o consagrado no art. 2º da lei 12153/2009 cometem aos Juizados Especiais da Fazenda Pública o julgamento de causas até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. A CCJ do Senado, de olhos postos no art. 87 do ADCT, alteraria o preceito para estabelecer que:
em causas perante a Fazenda dos Estados e no DF, o valor seria de 40 salários mínimos e;
nas envolvendo a Fazenda dos Municípios, o limite seria de 30 salários mínimos;
Na Câmara dos Deputados, o limite seria reunificado:
O art. 2° do PL relatado estabelece distinção entre os valores hábeis a fixar a competência dos Juizados da Fazenda Pública Estadual e Municipal, ambos inferiores à importância que assenta a competência dos Juizados Especiais Federais. Sugerimos que o valor seja unificado, em atendimento ao princípio da isonomia, inserto no art. 5° de nossa Constituição Federal. Afinal, um jurisdicionado que contende com a Fazenda Municipal ou com a Estadual não é menos cidadão que aquele em disputa com a Fazenda Federal, e merece, em igualdade de condições, ter a faculdade de dispor de um rito mais célere, em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, a teor do inc. LXXVIII do art. 5° da CF.
Sobre a hipótese de litisconsórcio, vide, infra, os comentários ao §3º, vetado pelo Presidente da República.
A competência para a execução de suas próprias sentenças, prevista no art. 3º da lei 10259/2001, estabelece-a a lei 12153/09, em relação aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no art 1º (vide, supra, o respectivo quadro comparativo).
4) Art 2º, §1º, I, II e II - Causas Não Abrangidas Pela Competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
PL - Texto Primitivo | Texto da CCJ do Senado | Redação da Lei 12153/2009 |
§1° Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: | §1 . Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: | §1° Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: |
I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; | I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; | I– as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; |
II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; | II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; | II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; |
III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. | III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. | III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. |
4.1) Admissibilidade de Demandas Sobre Direitos Individuais Homogêneos.
O texto primitivo do PL, sufragado pela CCJ do Senado, previa que não se incluiriam na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas sobre direitos ou interesses:
difusos;
coletivos;
individuais homogêneos.
Esse último item foi suprimido, sem a apresentação da respectiva fundamentação, pela CCJ da Câmara. Como quer que seja, da lei 12.153/09 exsurge a competência dos Juizados para apreciar demandas sobre o tema.
4.1.1) Alcance da Restrição da Lei Dos Juizados Especiais Federais.
Embora abolida do texto da lei 12.153/2009, a previsão de exclusão das causas sobre direitos individuais homogêneos consta do art. 3º,§1º,I lei dos Juizados Especiais Federais (lei 10259/01). Sobre esse dispositivo, assentou o STJ que:
“Ao excetuar da Competência dos Juizados Especiais Federais as causas relativas a direitos individuais homogêneos, a Lei 10.259/2001 (art. 3º,§1º, I) se refere apenas às ações coletivas para tutelar os referidos direitos, e não às ações propostas individualmente pelos próprios titulares.”
1ª Seção, Conflito de Competência 83.676/MG, rel. Min Teori Albino Zavascki, j. 22/08/2007
E o FONAJEF editou o enunciado 22:
A exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos somente se aplica quanto a ações coletivas.
4.2) Outras Causas Possivelmente não Abrangidas Competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Pela semelhança entre os textos das leis dos Juizados Especiais Federais e da Fazenda Pública, é possível que se venha a adotar, quanto a estes, os enunciados FONAJEF 9 e 91:
Enunciado FONAJEF 9
Além das exceções constantes do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.259, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, os procedimentos especiais previstos no Código de Processo Civil, salvo quando possível a adequação ao rito da Lei n. 10.259/2001.
Enunciado FONAJEF 91
"Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico (art. 12 da Lei 10.259/2001)".
5) Art. 2º, §2º – Limite de 60 Salários Mínimos. Cômputo das Parcelas Vencidas e de 12 Vincendas.
PL - Texto Primitivo | Texto da CCJ do Senado | Redação da Lei 12153/2009 |
§2° Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 2°, caput. | §2. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas vincendas, e de eventuais parcelas vencidas, não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo; | § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. |
A redação primeva do PL não cuidava da hipótese de a obrigação versar sobre débitos vincendos. Veio da CCJ do Senado a sua regulamentação, segundo a qual haverão de ser consideradas as dívidas vencidas, às quais se acrescentará o equivalente à soma de doze parcelas vincendas.
A Lei dos Juizados Especiais Estaduais não contempla a possibilidade. A disciplina dos Juizados Especiais Federais contém norma semelhante, sem mencionar expressamente a necessidade de que os valores vencidos sejam somados ao equivalente a 12 parcelas vincendas (art. 3º,§2º da Lei 10259/2001).
Sobre o tema, o FONAJEF editou os enunciados 17, 20 e 48::
Enunciado FONAJEF 17
Não cabe renúncia sobre parcelas vincendas para fins de fixação de competência nos Juizados Especiais Federais.
Enunciado FONAJEF 20
Não se admite, com base nos princípios da economia processual e do juiz natural, o desdobramento de ações para cobrança de parcelas vencidas e vincendas.
Enunciado FONAJEF 48
Havendo prestação vencida, o conceito de valor da causa para fins de competência do JEF é estabelecido pelo art. 260 do CPC.
6) O Veto do §3º do Art. 2º da Lei 12153/09 - Litisconsórcio e Competência em Razão do Valor da Causa.
PL - Texto Primitivo | Texto da CCJ do Senado | Redação da Lei 12153/2009 |
§3°. Os valores constantes do caput e do § 2º serão considerados por processo e não por autor, ainda que haja litisconsórcio | § 3º Nas hipóteses de litisconsórcio, os valores constantes do caput e do § 2º serão considerados por autor." VETADO |
O texto primitivo do projeto omitia-se de dispor sobre a competência em razão do valor na hipótese de litisconsórcio ativo. Disciplinou-a emenda da CCJ do Senado, segundo a qual o montante de 60 salários mínimos seria aferido “por processo e não por autor”. Nas palavras do relator da matéria, desejava-se…:
… evitar que com o litisconsórcio as causas alcancem valor muito maior que o estabelecido como da competência do Juizado Especial.
Viria da Câmara a radical alteração do critério, vetada pelo Presidente. Segundo o autor do substitutivo, Deputado Flávio Dino:
Quanto ao § 3° do art. 2°, sugerimos que a redação adotada seja a exata antítese da que consta do PL relatado. A prescrição original determina que os valores hábeis a fixar a competência do juizado serão considerados por processo e não por autor, em discordância com enunciado do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF*
*Enunciado FONAJEF 18: No caso de litisconsorte ativo, o valor da causa, para fins de fixação de competência deve ser calculado por autor.
Como se vê, objetivou a Câmara incorporar ao texto da lei 12.153/09 o que o FONAJEF assentara a propósito da Lei dos Juizados Especiais Federais.
6.1) Razões do Veto
A despeito de o enunciado de nº 18 do FONAJEF preconizar a adoção do critério do §3º do art. 2º no território dos Juizados Especiais Federais, vetou o dispositivo o Presidente da República com base nas seguintes razões:
Ao estabelecer que o valor da causa será considerado individualmente, por autor, o dispositivo insere nas competências dos Juizados Especiais ações de maior complexidade e, consequentemente, incompatíveis com os princípios da oralidade e da simplicidade, entre outros previstos na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Almeja, assim, o veto, consagrar o parâmetro constante da emenda da CCJ do Senado.
São omissas as leis dos juizados especiais federais e estaduais (cíveis e criminais) sobre o tema. Daí, inclusive, o pronunciamento do FONAJEF a respeito.
7) Art. 2º,§4º - Competência Absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
PL - Texto Primitivo | Texto da CCJ do Senado | Redação da Lei 12153/2009 |
§3° No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. | §4°. No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta | § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. |
O texto do Senado aludia ao foro em que instalada “Vara do Juizado Especial” para reputar absoluta a competência. A Câmara retificou a redação, suprimindo o termo “Vara” e acrescentando a locução “da Fazenda Pública” ao agora §4º do art. 2º da lei 12153/09.
A fórmula, abstraídos os aprimoramentos na redação, corresponde à empregada no art. 3º,§3º da Lei dos Juizados Especiais Federais. O texto da CCJ Senado, observe-se, é idêntico ao desse diploma. Em relação ao juizados especiais estaduais cíveis e criminais, não contempla a lei 9099/95 idêntica previsão. Por esse preciso motivo, é facultada à parte a escolha do juízo em que deduzirá a pretensão.
8)Art. 3º - Providências Cautelares. Antecipação dos Efeitos da Tutela.
PL - Texto Primitivo | Texto da CCJ do Senado | Redação da Lei 12153/2009 |
Art. 3º O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. | Art.3º O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. | Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. |
O texto oriundo do Senado contemplava apenas as cautelares. O substitutivo do Deputado Flávio Dino:
adotou o termo “providências” em lugar de “medidas” e;
acrescentou as “antecipatórias” (vocábulo, aliás, cujo emprego é criticado por parcela da doutrina).
A redação primitiva do PL de que se origina a lei 12153/2009, vê-se, é idêntica à do art.4º lei dos Juizados Especiais Federais, atestando o confessado mimetismo normativo registrado supra. Silente a lei 9099/95 sobre o ponto, e apenas parcialmente dispondo a seu respeito a lei 10259/01, é bem de ver que tanto as cautelares quanto a antecipação dos efeitos da tutela têm no art. 5º,XXXV da CF não apenas o seu fundamento de validade, como a chancela para que sejam aplicados independentemente de expressa previsão no plano infraconstitucional. Um registro histórico a propósito da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis, e da doutrina coetânea à sua publicação, é o de que os entendimentos em prol da inaplicabilidade dos institutos em exame partiam, não raro, da suposição de sua desnecessidade. Estudiosos como, v.g., Roberto Bacellar imaginaram que o procedimento expedito dos Juizados daria conta das questões urgentes, descabendo outras providências solvê-las. O dia-a-dia do Foro, ninguém o desconhece, não tardaria em infirmar essa conjectura.
9) Art. 4º. Irrecorribilidade das Decisões Interlocutórias, Exceto as Que Versem Sobre Cautelares e Antecipação dos Efeitos da Tutela.
PL - Texto Primitivo | Texto da CCJ do Senado | Redação da Lei 12153/2009 |
Art. 4º Exceto nos casos do art. 3°, somente será admitido recurso de sentença definitiva. | Art.4º Exceto nos casos do art. 3º , somente será admitido recurso de sentença definitiva. | Art. 4° Exceto nos casos do art. 3°, somente será admitido recurso contra a sentença. |
O art. 4º da Lei 12153/2009 consagra a irrecorribilidade das interlocutórias como regra. Prevê que apenas serão recorríveis:
a sentença;
interlocutórias que:
antecipem os efeitos da tutela;
defiram providências cautelares.
Com acerto (mas sem justificativa expressa, no parecer da CCJ da Câmara) suprimiu-se o atributo “definitiva”, que no texto originário do projeto qualificava a sentença recorrível. Ora, goza em nosso direito desse predicado a decisão passada em julgado, contra a qual não mais cabe, portanto, qualquer impugnação na mesma relação processual. Estabelecer que somente essa espécie de pronunciamento admitiria recurso, vê-se, configuraria rematada impropriedade terminológica, já que a imutabilidade resulta na irrecorribilidade.
A redação do art. 5º da lei 10259/2001 uma vez mais é idêntica à primitiva do PL de que se origina a Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A lei 9099/95, viu-se no item 8, não prevê a concessão de liminares e, por essa razão, igualmente não prevê o cabimento de recurso nessa hipótese.
10) Art. 5º – Partes no Juizado Especial da Fazenda Pública.
PL - Texto Primitivo | Texto da CCJ do Senado | Redação da Lei 12153/2009 |
Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: | Art.5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: | Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: |
I- como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996; | I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996; | I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; |
II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. | II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. | II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. |
Cópia fiel do art. 6º da lei dos Juizados Especiais Federais (vide quadro abaixo), o texto originário do PL mutuou impropriamente até mesmo a expressão “Federal Cível”, substituída já na CCJ do Senado por “da Fazenda Pública”. A Câmara alterou uma vez mais a redação do agora art. 5º da Lei 12.153/2009, para adequá-la à legislação superveniente.
10.1.1) Incapaz, Espólio, Condomínio e Outros Entes Despersonalizados.
Do ofício enviado pela AJUFE ao Deputado Flávio Dino, constava a sugestão de que se alterasse a lei 10259/01 (e o PL de que se origina a lei 12153/09) para incluir:
I. como autores, as pessoas físicas, inclusive as incapazes, o espólio, o condomínio, as microempresas, empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
Foi a seguinte a justificativa apresentada pela entidade:
O espólio e o condomínio são entes despersonalizados (não pessoas jurídicas), representados por pessoas físicas. A proposta representaria apenas a legitimação legislativa dos inúmeros precedentes nesse sentido. Alem disso, favorece a economia processual, na medida em que previne a pulverização de demandas e a multiplicação de atos processuais.
A despeito da não incorporação da proposta ao texto da lei 12.153/2009, provavelmente serão admitidos a litigar no juizado esses potenciais autores. Outras normas, como a do mandado de segurança (lei 12016/09), não contemplam expressamente a possibilidade, e inobstante isso ela é admitida. Inexiste qualquer razão para a restrição decorrente da interpretação literal. Quanto aos incapazes, o FONAJE editou os enunciados 10 e 81, que poderão servir de adminículos à exegese do dispositivo em exame:
Enunciado FONAJEF 10
O incapaz pode ser parte autora nos Juizados Especiais Federais, dando-se-lhe curador especial, se ele não tiver representante constituído.
Enunciado FONAJEF 81
Cabe conciliação nos processos relativos a pessoa incapaz, desde que presente o representante legal e intimado o Ministério Público.
10.1.2) SCMs e OSCIPs. Incidência da Lei 12126/2009 no Âmbito dos Juizados Federais e da Fazenda Pública.
A lei 12.153/2009 foi publicada em 23/12. Poucos dias antes, mais precisamente em 16/12, sancionara o Presidente a lei 12.126/2009, que alterou a disciplina dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais para admitir a propositura de demandas por:
OSCIPs;
Sociedades de Crédito ao Microempreendedor (SCMs).
Sobre o tema, confira-se:
Lei 12126/2009. Alteração na Lei dos Juizados Especiais Estaduais. OSCIPs e Sociedades de Crédito ao Microempreendedor. Possibilidade de Acesso, na Qualidade de Autoras. Lei 9099/95, Art. 8,§1º, incisos I a IV.
O exame da mens legislatoris somado ao que dispõem os arts. 27 da lei nº 12.153/09 (vide, supra, 2.2, e infra, 30) e 1º da lei nº10.259/01 autoriza a conclusão de que os pleitos dessas entidades haverão de ser admitidos também nos Juizados Especiais Federais e da Fazenda Pública.
11)Art. 6º Citações e Intimações: Observância do Código de Processo Civil.
PL - Texto Primitivo | Texto da CCJ do Senado | Redação da Lei 12153/2009 |
Art. 6º As citações e intimações dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios serão feitas na forma que a lei local determinar. | Art.6°. As intimações da administração pública direta, autárquica e fundacional serão feitas pessoalmente. | Art. 6º Quanto às citações e intimações, aplicam-se as disposições contidas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. |
Parágrafo único. A citação das autarquias, fundações e empresas públicas será feita na pessoa do representante máximo da entidade, no local onde proposta a causa, quando ali instalado seu escritório ou representação; se não, na sede da entidade. | Suprimido | Suprimido no Senado |
§1°. A intimação poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. | Suprimido na Câmara | |
Art. 7° As partes serão intimadas da sentença, quando não proferida esta na audiência em que estiver presente seu representante, por via postal, com aviso de recebimento em mão própria (ARMP). |
Suprimido |
Suprimido no Senado |
§2°. O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de a intimação ser feita por meio eletrônico, nos termos da lei processual comum. |
Suprimido na Câmara | |
§1° As demais intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados ou dos Procuradores que oficiem nos respectivos autos, pessoalmente ou por via postal. | §3°. As demais intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados ou dos Procuradores que oficiem nos respectivos autos, pessoalmente ou por via postal. |
Suprimido na Câmara |
§2° Os tribunais poderão organizar serviço de intimação das partes e de recepção de petições por meio eletrônico. |
Suprimido |
Suprimido no Senado |
O PL originariamente dispunha que as citações e intimações seriam disciplinadas pela “lei local”. Eliminou, com acerto, a previsão a CCJ do Senado. Do parecer da Comissão, colhe-se:
(…) tenta-se eliminar eventual equívoco interpretativo da expressão "lei local", e tornar mais clara a redação para a intimação. De fato, o uso da expressão "lei local" na redação original do art. 6° poderia ensejar uma interpretação no sentido de que as citações e intimações serão definidas por lei dos Estados, DF e Municípios. Dada a competência da União para legislar sobre direito processual, tal dispositivo seria inconstitucional.
A disciplina traçada pela referida Comissão, marcada pela intimação pessoal do representante da Administração, foi inteiramente modificada pela Câmara, que se cingiu a cometer ao Código de Processo Civil a sua regulamentação. Segundo o relator da matéria na CCJ daquela Casa:
Excluímos a possibilidade de intimação pessoal da Fazenda Estadual e da Municipal, prevista no art. 6°. Ressalvadas as execuções fiscais[1], que não se inserem na competência dos Juizados Especiais, em nosso sistema normativo, apenas a Fazenda Nacional goza dessa prerrogativa. Ela está prevista no art. 38 da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993, e no art. 6° da Lei n° 9.028, de 12 de abril de 1995 e é questionada mesmo nos Juizados Especiais Federais[2]. As Fazendas Públicas dos demais entes da federação devem ser intimadas na forma do Código de Processo Civil.[3]
[1] PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. LEI N° 6.830/80, ART. 25. PRECEDENTES. 1. Na execução fiscal, de regra, qualquer intimação dirigida a representante da Fazenda Pública será feita pessoalmente, não sendo válida, pois, a efetuada exclusivamente por publicação no órgão oficial ou por carta, ainda que registrada com aviso de recebimento. 2. Recurso especial provido. (REsp 595.812/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03.10.2006, DJ 06.11.2006 p. 306)
[2] As Turmas Recursais do Rio de Janeiro editaram o seguinte enunciado: Enunciado n° 39: A obrigatoriedade de intimação pessoal dos ocupantes de cargo de Procurador Federal, prevista no art. 17 da lei n° 10.910/2004, não é aplicável nos Juizados Especiais Federais.
[3] DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. INTIMAÇÃO. CAPITAL DE ESTADO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tratando-se de intimação da Fazenda Pública realizada na Capital do Estado, o termo a quo para a contagem do prazo recursal inicia-se com a publicação da decisão no Diário Oficial, nos termos do art. 236, caput, do CPC. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 749.099/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 28.06.2007, DJ 06.08.2007 p. 627)
Como se infere do quadros comparativos ora disponibilizados, o PL do Senado assemelhava-se, uma vez mais, à Lei 10259/2001, art. 7º. Com a aprovação do substitutivo da Câmara, ante o que dispõe o art 236, caput, do CPC torna-se dispensável a intimação pessoal dos representantes das Fazendas Estaduais e Municipais, bastando a realizada pelo Diário de Justiça. Apenas no âmbito dos Juizados Especiais Federais é que a modalidade pessoal de intimação haveria de ser observada (Lei 10.259/01, art 7º c/c LC 73/93, arts 35 a 38). O FONAJEF, todavia, editou a esse respeito o enunciado de nº 7:
Enunciado FONAJEF 7
Nos Juizados Especiais Federais o procurador federal não tem a prerrogativa de intimação pessoal.
12) Art. 7º – Inexistência de Prazos Diferenciados Para as Pessoas Jurídicas de Direito Público. Citação Para a Audiência Inicial de Conciliação. Antecedência Mínima de 30 Dias.
PL - Texto Primitivo | Texto da CCJ do Senado | Redação da Lei 12153/2009 |
Art. 8° Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias. | Art. 7° Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. | Art. 7º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. |
Idêntico ao art. 9º da lei 10259/01, o art 7º da lei 12.153/2009 prescreve que:
a citação para a audiência de conciliação deverá ser efetuada com antecedência mínima de 30 dias;
não haverá prazo diferenciado para a pessoa jurídica de direito público;
Esta última hipótese, não a regula a lei 9099/95 porque não se incluem na competência dos Juizados Estaduais por ela disciplinados o julgamento de causas envolvendo a Fazenda Pública (art 3º,§2º. Vide, supra, o quadro comparativo em 4.1). Quanto à primeira, enquanto as normas regentes dos Juizados Especiais Federais e da Fazenda Pública prevêem a antecedência mínima de 30 dias, contados da citação do ente público, para a realização da audiência de conciliação, a lei 9099/95 estabelece o máximo de 15 dias (raramente observado) para a sua ocorrência, a revelar, uma vez mais, o mesmo irreal pressuposto em que se fundou, também, a não regulamentação das liminares ( supra, n. 8), qual seja o de que seria possível solucionar-se, em curtíssimo espaço de tempo, as demandas que submetidas a esses Juizados.
13) Art 8 - Representantes da Fazenda Pública. Possibilidade de Conciliação, Transação e Desistência. Representação do Autor.
PL - Texto Primitivo | Texto da CCJ do Senado | Redação da Lei 12153/2009 |
Art. 9° As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não. | Art.9°. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não. |
Suprimido na Câmara |
Parágrafo único. Os representantes judiciais dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, bem como os indicados na forma do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. | Art. 10. Os representantes judiciais dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios , autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, bem como os indicados na forma do art. 9°, poderão conciliar, transigir ou desistir nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da federação. | Art. 8º Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação. |
13.1)Representação do Autor
Muitos supõem, ingenuamente, confinada a um passado a remoto a figura do indivíduo que, sem possuir habilitação profissional, exercia atividades advocatícias. Equivocam-se.
13.1.1) A Figura do Rábula nos Procedimentos Administrativos.
Em matéria previdenciária, os embaraços burocráticos, as longas filas, a necessidade de sucessivos deslocamentos a que submetidos os cidadãos, não raro enfermos e idosos para os quais a locomoção é quando pouco um sacrifício, criaria – em primeiro lugar, no território dos procedimentos administrativos – campo propício a que terceiros não credenciados na OAB representassem os postulantes, em troca de remuneração. Rapidamente, verdadeiros escritórios foram criados, agora já não apenas para aviar requerimentos, mas também para a realização de consultoria e prestação de assessoramento jurídico, abrangendo desde o cálculo dos benefícios à elaboração de recursos.
13.1.2) A Ressureição do Rábula, no Campo Jurisdicional.
O art. 10 da lei dos Juizados Especiais Federais traria a personagem acima descrita, que até então militava apenas na seara administrativa, para o campo jurisdicional. Não faltam relatos dando conta de que sua infiltração em determinados Juizados chegou ao ponto de se posicionarem junto aos balcões em que disponibilizados os formulários, para ali cooptar os potenciais autores, acenando-lhes com o promissor aumento das chances de êxito das demandas na hipótese de contratação de seus serviços.
13.1.3) A Constitucionalidade do Art. 10 da Lei dos Juizados Especiais Federais. ADI 3168/DF.
A OAB submeteu ao STF, por meio da ADIn 3168/DF, a questão atinente à constitucionalidade do art. 10 da Lei 10259/2001. A Corte outorgou interpretação conforme a Constituição ao dispositivo, assentando a seu respeito que:
é licita a dispensa do advogado, nas causas de natureza cível;
aplicam-se à hipótese, subsidiária e integralmente, os parágrafos do art. 9º da Lei 9099/95 (vide o quadro supra).
13.1.3.1) A Tentativa de Eliminação do Rábula, nos Juizados Especiais Federais.
Presente o quadro acima descrito, o FONAJEF editou o enunciado 83, de pouca eficácia prática:
Enunciado FONAJEF 83
O art. 10, caput, da Lei n. 10.259/2001 não autoriza a representação das partes por não-advogados de forma habitual e com fins econômicos.
13.1.4) Formulação do Problema, no Campo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Lacuna da Lei 12.153/2009, Decorrente da Alteração do PL na Câmara. Leis Subsidiariamente Aplicáveis Portadoras de Disposições Antagônicas e Mutuamente Excludentes.
Os dois quadros comparativos imediatamente acima permitem estabelecer que:
o PL de que se origina a lei 12153/09 continha disposição idêntica à do art 10, caput da Lei dos Juizados Especiais Federais;
a supressão da previsão, na Câmara, do texto em questão, criou lacuna quanto à disciplina da representação do autor;
o art. 27 da Lei 12153/2009 (vide, infra, 30) determina que a colmatação das lacunas se faça com os mandamentos:
do Código de Processo Civil;
da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais;
da Lei dos Juizados Especiais Federais;
as leis de que se devem haurir as disposições para colmatar a lacuna criada pela supressão, na Câmara, da disciplina da representação do autor contém prescrições antagônicas e mutuamente excludentes, a saber:
A lei 9099/95 obriga o comparecimento pessoal do autor, facultando-lhe apenas fazer-se acompanhar por profissional da advocacia apenas (nas causas até 20 salários mínimos, o que não influencia no ponto em exame);
A lei 10259/01 dispensa o comparecimento pessoal do autor, facultando-lhe nomear representante, advogado ou não.
Cabe, portanto, ao aplicador solucionar o problema, estabelecendo qual será o regime aplicável nos Juizados especiais da Fazenda Pública: o do art 9º, caput, da lei 9099/95 (observado o teto da lei 12153/09, a exemplo do que decidido na ADIn 3168) , ou o do art. 10, caput, da lei 10259/2001 (aplicando-se-lhe subsidiariamente os parágrafos do art 9º da lei 9.099/95, ante a ratio decidendi da mesma ADin).
13.2) Fazenda Pública. Possibilidade de Conciliação, Transação e Desistência.
O texto do art 8º da lei 12.153/09 é idêntico ao do caput do art 10 da Lei 10259/2001. Dispensável, portanto, analisá-lo.
14) Art 9º – Ônus de Exibição de Documentos, Pela Ré
PL - Texto Primitivo | Texto da CCJ do Senado | Redação da Lei 12153/2009 |
Art. 10 A entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação. | Art. 11. A entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação. |
Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação. |
O art. 9º da lei 12153/2009 corresponde ao caput do art 11 da lei 10.259/2001, dispositivo que em seu parágrafo único regula hipótese não versada nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em que não se conhece de matéria criminal. A lei 9099/95 omite-se de disciplinar a matéria, porque excluída de sua competência (Art. 3º,§2º).
15) Art. 10 – Exame Técnico.
PL - Texto Primitivo | Texto da CCJ do Senado | Redação da Lei 12153/2009 |
Art. 11 Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes. | Art.12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes. |
Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência. |
Parágrafo único. Nas ações previdenciárias e relativas à assistência social, havendo designação de exame, serão as partes intimadas para, em dez dias, apresentar quesitos e indicar assistentes. | Parágrafo único. Havendo designação de exame médico, serão as partes intimadas para, em dez dias, apresentar quesitos e indicar assistentes. | Suprimido na Câmara |
A Câmara suprimiu a dispensa de intimação das partes, constante do texto primitivo do PL, e do art. 12 da lei 10259/01. Assim, haverão os litigantes de ter ciência prévia do laudo apresentado. A possibilidade de indicação de assistentes e formulação de quesitos foi, igualmente, abolida naquela Casa. É possível, ante o que dispõe o art 27 da Lei 12.153/2009 (vide, infra, 30), invocar-se quer o CPC (art. 421,§1º) , quer o §2º do art 12 da Lei dos Juizados Especiais Federais, quer o art 35 da lei 9099/95 para sustentar a existência da possibilidade nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Remanesce, ainda, a questão de saber em que medida as demais disposições constantes dos artigos indicados se lhes aplicam.
15.1) Prova Pericial
A jurisprudência produzida acerca da lei 10259/01 permite inferir a possibilidade de não se admitir, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a prova pericial, que segundo o FONAJEF, não se identifica com o exame técnico:
Enunciado FONAJEF 91
"Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico (art. 12 da Lei 10.259/2001)".
16) Art. 11. Inexistência de Reexame Necessário.
Não sofreu qualquer alteração a redação do agora 11 da lei 12153/09, que corresponde ao art. 13 da Lei dos Juizados Especiais Federais. Uma vez que as causas envolvendo a Fazenda Pública não se incluem na competência dos Juizados regidos pela lei 9099/95 (art 3º,§2º), ela não disciplina a matéria.
17) Art. 12 – Cumprimento das Obrigações de Fazer, Não Fazer e Entrega de Coisa Certa.
18) Art. 13 – Cumprimento das Obrigações de Pagar Quantia Certa.
PL - Texto Primitivo | Texto da CCJ do Senado | Redação da Lei 12153/2009 |
Art. 14 Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado… | Art. 15. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: |
Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: |
…no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório. | I - no prazo máximo de sessenta dias, contados da entrega da requisição do Juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição; ou | I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou |
II - mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor | II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. | |
§2° Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. | §1°. Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. | § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. |
§1° Para os efeitos do § 3° do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2°, caput). | §2°. As obrigações definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o que for estabelecida na lei do respectivo ente da federação. | § 2º As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação. |
§3°. Até que se dê a publicação oficial das leis de que trata o §2° os valores serão: | § 3º Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2o, os valores serão: | |
I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; | I – 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal; | |
II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. | II – 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios | |
§3° São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no § 1° deste artigo, e, em parte, mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. | §4°. São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no §1°, inciso I e, em parte, mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. | § 4º São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do caput e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. |
§4° Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1°, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista. | §5°. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente de precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório. | § 5º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório. |
§ 6º O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará. | ||
§ 7o O saque por meio de procurador somente poderá ser feito na agência destinatária do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua procedência. |
Os quadros comparativos ora disponibilizados, espera-se, permitirão ao leitor apreender rapidamente as semelhanças entre a Lei dos Juizados Especiais Federais e a dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no tocante à execução da obrigação de pagar quantia. Comentários a respeito são prescindíveis, porque aproveitável a doutrina existente. Importa averiguar as diferenças.
18.1) Obrigações de Pequeno Valor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública
O texto primitivo do projeto adotava a fórmula do art. 17,§1º da Lei 10259/01, segundo a qual seriam pagas, independentemente de precatório, as obrigações inseridas na sua competência, ou seja, até o valor de 60 salários mínimos.
A CCJ do Senado cometeu à lei do respectivo ente federado a disciplina do tema. A Câmara incorporou ao substitutivo a alteração, estabelecendo, ainda, critérios transitórios, até a edição das referidas normas pelos Estados membros. Tem-se, assim, que:
cabe aos entes federados definir, mediante lei, as obrigações de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório;
até a edição dessas normas, serão observados os seguintes valores:
40 salários mínimos, nas demandas propostas em face dos Estados e do DF;
30 salários mínimos, nas causas envolvendo os Municípios.
18.2) Desatendimento da RPV. Possibilidade de Seqüestro da Verba, Sem a Prévia Oitiva da Fazenda Pública
O §1º do art. 13 da lei 12.153/09, conquanto bastante semelhante ao §2º do art. 17 da lei 10259/01, prescreve ao magistrado que, desatendida a requisição de pequeno valor, imediatamente determine o sequestro do montante necessário a satisfazer a obrigação, sendo dispensada a oitiva do representante da Fazenda Pública.
18.3) Levantamento do Valor
O substitutivo da Câmara incorporou em parte as sugestões da AJUFE, aprovadas no IV FONAJEF, restringindo a possibilidade de levantamento do valor por terceiros.
18.3.1) Saque pela Parte
o §6º do art. 13 da lei nº 12.153/2009 estabelece que o credor poderá levantar o numerário depositado pessoalmente, sem a necessidade de alvará judicial.
18.3.2) Saque por Representante
Embora não haja incorporado todas as restrições propostas pela AJUFE, o §7º do art 13 da Lei dos Juizados Especiais Federais institui os seguintes requisitos para o levantamento do numerário por representante da parte:
procuração com firma reconhecida, de que constem:
poderes específicos para o saque;
o valor originalmente depositado;
a procedência (origem) do numerário (i.e. número dos autos, “tipo de ação”, litigantes e número da RPV ou do Ofício Precatório);
Eis a justificativa apresentada pela AJUFE para propor a sugestão em parte acatada pelo Parlamento:
Devem ser protegidas as partes no Juizado, as quais vêm sendo prejudicadas por profissionais desonestos, que levantam os valores e não o repassam devidamente às partes.
Como se vê, decorreu a proposta da experiência tida nos Juizados Especiais Federais, território em que vicejam os rábulas (vide, supra, o item 13.1 e seus respectivos sub-itens). Não deixa de merecer observação, portanto, o fato de que a autora da sugestão impute exclusivamente a “profissionais desonestos” o desvio de verbas, quando atuam nessa seara também “não profissionais”.
19)Art. 14 - Instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
PL - Texto Primitivo | Texto da CCJ do Senado | Redação da Lei 12153/2009 |
Art. 15 Os Juizados Especiais serão instalados por decisão do Tribunal de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. O Juiz presidente do Juizado designará os conciliadores pelo período de dois anos, admitida a recondução. O exercício dessas funções será gratuito, assegurados os direitos e prerrogativas do jurado (art. 437 do Código de Processo Penal). | Art.16. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados por decisão do Tribunal de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. |
Art. 14. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal. |
Parágrafo único. Serão instalados Juizados Especiais Adjuntos nas localidades cujo movimento forense não justifique a existência de Juizado Especial, cabendo ao Tribunal designar a Vara onde funcionará. | §2°. Serão instalados Juizados Especiais Adjuntos nas localidades cujo movimento forense não justifique a existência de Juizado Especial, cabendo ao Tribunal designar a Vara onde funcionará. | Parágrafo único. Poderão ser instalados Juizados Especiais Adjuntos, cabendo ao Tribunal designar a Vara onde funcionará. |
Caberá aos Tribunais de Justiça dos Estados e do DF instalar os Juizados Especiais da Fazenda Pública. O texto primitivo do PL, inspirado no art. 18, caput, da lei 10259/2001, empregava, incorretamente, o vocábulo “decisão”, devidamente suprimido na Câmara.
Quanto aos Juizados Especiais Adjuntos, o projeto de lei do Senado, a exemplo parágrafo único do art. 18 da lei 10.259/01, determinava a sua instalação nas localidades cujo movimento forense não justificasse a implantação do Juizado Especial. Uma vez mais, a redação foi aprimorada na Câmara dos Deputados, para facultar (“poderão ser”) a sua instituição ali onde reputá-la necessário o Tribunal.
A regulamentação da figura do conciliador, disciplinada no caput do art. 18 da lei 10259/01, foi versada nos arts 15 e 16 da lei 12153/09 (vide, infra, itens 20 e 21).
19)Art. 15 - Auxiliares da Justiça: Conciliadores e Juízes Leigos
PL - Texto Primitivo | Texto da CCJ do Senado | Redação da Lei 12153/2009 |
Art. 15 Os Juizados Especiais serão instalados por decisão do Tribunal de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. O Juiz presidente do Juizado designará os conciliadores pelo período de dois anos, admitida a recondução. O exercício dessas funções será gratuito, assegurados os direitos e prerrogativas do jurado (art. 437 do Código de Processo Penal). | Art. 16,§1°. O Juiz presidente do Juizado designará os conciliadores pelo período de dois anos, admitida a recondução. O exercício dessas funções será gratuito, assegurados os direitos e prerrogativas do jurado (art. 437 do Código de Processo Penal). |
Art. 15. Serão designados, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, conciliadores e juízes leigos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observadas as atribuições previstas nos arts. 22, 37 e 40 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. |
§ 1º Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência. | ||
§ 2º Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções. |
O art. 18, caput, da Lei dos Juizados Especiais Federais, trata apenas da figura do conciliador, estabelecendo que a sua designação perdurará por 2 anos, admitida a sua recondução. Já o art 15 da lei 12153/09 abrange ainda a figura do juiz leigo, cometendo a disciplina da matéria às leis locais e explicitando a incidência dos arts. 22, 37 e 40 da lei 9099/1995.
19.1) Juízes Leigos.
19.1.1) A Omissão da Lei dos Juizados Especiais Federais.
Uma nota curiosa diz respeito ao fato de as leis 12153/2009 e 9099/95 versarem o tema, enquanto sobre ele se omite a lei 10259/01. A explicação está em que se retirou, do projeto de lei de que se origina essa última norma, disposição semelhante à da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Sobre isso, consulte-se:
Cadê o juiz leigo que estava aqui?
19.1.2) Tempo Mínimo de Experiência. Discrepância entre as Leis 9099/95 e 12153/09
O art. 7º da lei 9099/95 prescreve a necessidade de mais de 5 anos de atividade jurídica para a ocupação do cargo de juiz leigo. Já o §2º do art. 15 da lei 12153/09 reduz para 2 anos o requisito.
19.1.3) Exercício da Advocacia. Impedimento em Todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
A parte final do §2º do art. 15 da lei nº 12.153/2009 explicita que a vedação do exercício da advocacia por Juiz Leigo não se restringe ao respectivo Juizado em que ele desempenhe tal mister; estende-se, antes, a todos.
19.2) Conciliadores
O art. 15,§1º da lei 12153/09 contém previsão idêntica, no ponto, à do art. 7, caput da lei 9099/95. A novidade reside no art. 16 (vide, infra, n. 20).
19.3) Aplicação dos Arts. 22, 37 e 40 da Lei 9099/95
O art. 15, caput, da lei 12.153/09 estabelece a observância, em relação aos juízes leigos e conciliadores dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, dos arts. 22, 37 e 40 da lei 9.099/95
20) Arts 16 e 23 – Atribuições do Conciliador, Aplicáveis aos Juizados Especiais Federais. Possibilidade de Realização da Instrução.
Os artigos em questão foram incorporados à norma pelo substitutivo da Câmara, daí não haver a necessidade de quadro comparativo voltado a demonstrar as alterações do texto no legislativo. Cingiu-se o Senado a aprovar a mudança, cujo alcance, para ser bem apreendido, requer a consulta à mens legislatoris.
20.1) Possibilidade de “Condução” da Instrução, Pelo Conciliador.
Em 19.3, supra, estabeleceu-se que, por força do art. 15, caput, da lei 12.153/09, aplicam-se aos Juizados Federais da Fazenda Pública o disposto nos arts. 22, 37 e 40 da lei 9.099/95. Segundo o legislador, o acréscimo do art. 16, cujo conteúdo se interpola com o dos referidos dispositivos, tem a seguinte razão de ser:
O substitutivo prevê, ainda, a possibilidade de a instrução ser conduzida pelo conciliador, sob a supervisão do Juiz. Salvaguardando os interesses das partes, ressalvamo-lhes o direito de impugnar a aptidão probatória da instrução assim realizada e requerer que a audiência seja presidida pelo Juiz.
20.1.1) Crítica ao Dispositivo
A redação empregada para revelar semelhante atribuição é de todo infeliz. Com efeito, reza o §1º do art. 16 da lei 12153/09 que “para fins de encaminhamento da composição amigável” poderá o conciliador “ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia”. Somente grande esforço imaginativo poderá ver aí atividade que se assemelhe à de instrução, sobretudo no concernente à colheita de depoimentos. Erige-a a essa condição, obliquamente, o §2º do mesmo dispositivo, ao dispor que o magistrado poderá “dispensar novos depoimentos [como se antigos houvesse!], se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes”.
Vejamos mais de perto essa incrível ordem de coisas. O §2º, ao aludir à possibilidade de “dispensa de novos depoimentos” subrepticiamente eleva a essa classe – qual seja, a dos depoimentos (CPC, arts 342 e 400) – os supostos “esclarecimentos” colhidos pelo conciliador. Se novos depoimentos poderão ser dispensados, então é que há antigos, quais sejam: os a princípio singelos ‘esclarecimentos’. O assunto será retomado em outra ocasião. Para o momento, é suficiente remeter o leitor ao Código de Processo Civil. Esclarecimentos prestados a conciliador sobre ‘contornos fáticos’ (expressão abominável, dado que nosso direito positivo já possui outras aptas a melhor designar a realidade a que ela se refere, v.g, CPC, art. 458,II, primeira parte) não são depoimentos, e nem tampouco são capazes de substituí-los, dispensá-los ou se lhes equivalerem. Basta, para demonstrá-lo, ter presente que, em se tratando de testemunha, seu depoimento é antecedido de compromisso (CPC art. 415), solenidade imprescindível e não observada na prestação de esclarecimentos.
Há mais a dizer. A mens legislatoris diz autorizar o preceito a que o conciliador “conduza” a instrução, sob a supervisão do juiz. Não é o que reza a letra da lei. Predica o art. 16, caput, que isso se dará em relação à conciliação. A instrução, estabelece o §2º, será presidida pelo Juiz, não havendo aí previsão de delegação de coisa alguma ao conciliador. Uma vez mais, apenas grande esforço imaginativo - não menor que o necessário a equiparar “esclarecimentos sobre contornos fáticos” a depoimentos – logrará transformar a condução da audiência conciliação, a que se refere a lei 12153/09, em condução de instrução, a que alude o parecer da CCJ da Câmara.
O assunto terá de ser retomado, em outra ocasião. Como quer que seja, está claro que a matéria comporta discussão mediante ADIn, para que o STF empreste aos dispositivos em questão interpretação conforme a Constituição.
20.2) Possibilidade de “Condução” da Instrução, Pelo Conciliador, nos Juizados Especiais Federais.
Antes mesmo da edição da lei 12.153/09, o enunciado 45 do FONAJEF já consagrava tal prática:
Enunciado FONAJEF 45
Havendo contínua e permanente fiscalização do juiz togado, conciliadores criteriosamente escolhidos pelo Juiz, poderão, para certas matérias, realizar atos instrutórios previamente determinados, como redução a termo de depoimentos, não se admitindo, contudo, prolação de sentença a ser homologada.
O art. 26 vem como que retroativamente autorizá-la, prevendo expressamente que as atribuições do conciliador serão observadas também nos Juizados Especiais Federais (vide o quadro comparativo imediatamente acima). Vale, a propósito, o que se assentou em 20.1.1.
21) Art. 17 – Turmas Recursais
PL - Texto Primitivo | Texto da CCJ do Senado | Redação da Lei 12153/2009 |
Art. 17 As Turmas Recursais serão instituídas por decisão do Tribunal de Justiça, que definirá sua composição e área de competência, podendo abranger mais de um município. | Art. 17. As Turmas Recursais serão instituídas por decisão do Tribunal de Justiça, que definirá sua composição e área de competência, podendo abranger mais de um município. |
Art. 17. As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais. |
§2° A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antigüidade e merecimento. | §2°. A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antigüidade e merecimento. | § 1º A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento. |
§1° Não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal ou na Região. | §1°. Não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal ou no Estado ou Distrito Federal. | § 2º Não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal. |
21.1) Incidência do Art. 17 da Lei 12153/09 Sobre os Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais (Lei 9099/95).
O art. 17 da lei 12.153/2009 estabelece regras válidas para as Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Estaduais. Ante o que dispõe o seu art. 1º, parágrafo único (vide, supra, 2.1.2) o preceito é, portanto, aplicável também aos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais, regidos pela lei 9.099/1995.
21.2) Composição das Turmas
A norma sob exame determina que as Turmas sejam compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do DF, cuja designação obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento (art. 17,§1º), devendo a preferência recair sobre os atuantes no Sistema dos Juizados Especiais Estaduais (i.e., Juizados Especiais da Fazenda Pública, Cíveis e Criminais).
21.3) Duração do Mandato
Será de 2 anos a duração do mandato do integrante da Turma, vedada a sua recondução a menos que inexista, na sede da Turma Recursal, outro magistrado para o preenchimento da vaga. São omissas, a respeito, a lei 9099/95 (a que se aplica a lei 12153/09) e a 10259/2001.
21.4) Exercício de Outras Atividades Jurisdicionais Pelo Integrante de Turma Recursal – Sugestão da AJUFE não Acatada pelo Parlamento.
O caput do art. 17 da lei 12153/09 prescreve que as Turmas Recursais serão compostas por juízes em exercício no 1º grau de jurisdição. Sugeriu a AJUFE a vedação do desempenho de outras atividades jurisdicionais, pelo integrante da Turma. Eis a justificativa apresentada pela entidade:
O exercício concomitante do mandato de membro da Turma Recursal com as funções jurisdicionais em vara ou juízo tem representado elevado incremento de serviço para os magistrados. Assim, o que se propõe é estabelecer que o mandato na Turma Recursal será exercido com exclusividade, ou seja, sem que haja acumulação com o trabalho na vara de origem.
A proposta não foi, porém, encampada pelo legislador.
22) Coordenação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e Funcionamento em Caráter Itinerante. Dispositivo Suprimido na Câmara.
PL - Texto Primitivo | Texto da CCJ do Senado | Redação da Lei 12153/2009 |
Art. 18 Os Juizados Especiais serão coordenados por Juiz de Direito do respectivo Tribunal de Justiça, escolhido por seus pares, com mandato de dois anos. | Art. 18. Os Juizados Especiais serão coordenados por Juiz de Direito do respectivo Tribunal de Justiça, escolhido por seus pares, com mandato de dois anos. |
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Parágrafo único. O Juiz de Direito, quando o exigirem as circunstâncias, poderá determinar o funcionamento do Juizado Especial em caráter itinerante, mediante autorização prévia do Tribunal de Justiça, com antecedência de dez dias. | Parágrafo único. O Juiz de Direito, quando o exigirem as circunstâncias, poderá determinar o funcionamento do Juizado Especial em caráter itinerante, mediante autorização prévia do Tribunal de Justiça, com antecedência de dez dias. |
22.1) Razão da Supressão da Previsão.
O texto do aprovado no Senado reproduzia a dicção do art. 22, caput e parágrafo único da Lei 10259/2001. Eis a razão de a CCJ da Câmara tê-lo suprimido:
(…)o antigo artigo 18 foi suprimido. A redação original ofende o art. 125 da Constituição Federal, que confere aos Estados a competência para a organização de sua Justiça. Evitamos, assim, que Lei Federal imiscua-se em peculiaridades locais.
23)Art 18 - Uniformização de Jurisprudência Sobre Questões de Direito Material
PL - Texto Primitivo | Texto da CCJ do Senado | Redação da Lei 12153/2009 |
Art.19. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. |
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. | |
§1°. O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de Desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça. | § 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça. | |
§2°. No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico. | § 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico. | |
§3°. Quando as turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado. | § 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado. |
23.1) Crítica à Não Inclusão das Questões Processuais
A par de informações segundo as quais as questões processuais seriam as principais veiculadas mediante insurgências dessa espécie, decidiu o legislador, a fim de evitar o aumento da duração dos feitos, cingir o seu alcance às de direito material. Semelhante restrição peca por permitir que o processo se torne, em lugar de instrumento de efetivação de direitos, um obstáculo à sua concretização. De nada adianta, com efeito, conferir unidade de inteligência ao plano material – v.g, para reconhecer devido aos jurisdicionados determinado bem da vida – se são indevassáveis decisões sobre temas processuais capazes de impedir a entrega desse mesmo bem da vida. O ponto comporta desenvolvimentos, seja para enfocá-lo à luz do estado atual da ciência processual (v.g, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina, Processo Civil Moderno, vol. 1 – Parte Geral e Processo de Conhecimento, RT, 2009), seja para analisá-lo segundo a Teoria Kelseniana da norma jurídica, de grande utilidade nessa espécie de problema. Se necessário, o assunto será retomado em outro texto.
23.1.1) Possibilidade de Controle das Questões Processuais, pelo STJ, Mediante Reclamação
Vide, infra, o item 25.
23.2) Uniformização Fundada em Divergência Entre Turmas do Mesmo Estado.
A exemplo do art. 14, §1º da lei 10.259/2001, o art. 18, §1º da lei 12.153/09 estabelece que o conflito será dirimido em reunião conjunta das Turmas responsáveis pelas interpretações dissonantes. A primeira diferença entre os dois diplomas está em que o primeiro comete a Presidência da assentada ao Juiz Conciliador, ao passo em que o segundo a outorga a Desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça. A segunda distinção reside na hipótese de os Juízes residirem em cidades diversas. A Lei dos Juizados Especiais Federais reza que a reunião “será” feita pela via eletrônica, enquanto a dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estabelecer que esse “poderá ser” o meio adotado.
23.3) Uniformização Fundada Divergência Entre Turmas de Estados Diversos.
Caberá ao STJ dirimir o conflito envolvendo Turmas de Estados Federados distintos, ao contrário do que se passa nos Juizados Especiais Federais, em que a atuação do Superior Tribunal somente ocorre após manifestação da Turma Nacional de Uniformização. Afastou-se, deliberadamente, o legislador desse modelo. Nas palavras do responsável pelo texto da norma, Deputado Flávio Dino:
A proposição prevê que as divergências entre turmas recursais do mesmo Estado serão sanadas em reunião conjunta, a exemplo do que prevê a Lei 10.259. Quanto às divergências entre turmas recursais de Estados distintos, sob a disciplina prevista na Lei n° 10.259, as dissensões interestaduais são sanadas por uma Turma de Uniformização interestadual e, quando a orientação acolhida por esta, em questões de direito material, contraria súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça - STJ, a parte interessada pode provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência. Por sua vez, o PL em exame prevê que as divergências interestaduais serão debeladas diretamente pelo STJ.
Verifica-se que a alteração empreendida suprime uma das instâncias recursais, sem causar prejuízo às partes. Por esta razão, aderimos à modificação proposta.
Em se tratando de divergência intestina, i.e, entre Turmas de um mesmo Estado, viu-se (supra, 23.2) que a dissonância será resolvida mediante a reunião de seus integrantes.
23.4) Uniformização Fundada em Contrariedade a Súmula do STJ
Quando o pronunciamento de Turma contrariar verbete sumular do STJ, o art. 18,§3º da Lei 12.153/09 reputa admissível a uniformização para impugná-lo, e atribui ao Superior Tribunal de Justiça a competência para examiná-la. A distinção em relação ao regime dos Juizados Especiais Federais, anotada em 23.3, também aqui tem lugar.
23.4.1) Supressão da Previsão de Uniformização Fundada em Contrariedade à “Jurisprudência Dominante”, Constante da Lei dos Juizados Especiais Federais e do PL do Senado.
O texto da CCJ do Senado reproduzia a redação do §2º do art. 14 da lei 10259/01, permitindo ao STJ conferir unidade de inteligência ao direito federal também quando o colegiado estadual afrontasse a sua “jurisprudência dominante”. O autor do substitutivo responsável pela eliminação da expressão, o Deputado e ex-Juiz Federal Flávio Dino, não apresentou as razões que o levaram a realizar a mudança. Compulsando-se o supracitado ofício que lhe enviou a AJUFE, encontra-se o provável motivo: referida entidade sugeriu a completa exclusão do STJ da seara dos Juizados Especiais, propondo para isso a revogação das normas atinentes à matéria constantes da lei 10259/2001. Colhe-se do documento em questão:
Proposta 3
Art. Suprimam-se os §§ 1º, 4º e 5º do art. 14 da Lei nº10.259/01..
Justificativa:
A idéia é suprimir os recursos para a Turma Regional e para o STJ, nos casos em que há divergência da TNU com o entendimento majoritário do STJ.
A única explicação que se pode inferir do acompanhamento do processo legislativo é a de que a redação dos arts. 18 e 19 da Lei 12153/09 incorporou, de maneira tímida, no território dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as sugestões da AJUFE. Assim, segundo a letra de lei, apenas a contrariedade a entendimento sumulado autoriza a provocação da Corte Superior.
23.4.2) Controlabilidade de Decisões de Juizados Especiais Pelo Superior Tribunal da Justiça.
A supressão, pelo legislador, da previsão de uniformização fundada em afronta à “jurisprudência dominante” do STJ é apenas uma das variáveis a influir na resposta ao problema que pode ser assim enunciado: Quais decisões de Juizados Especiais são suscetíveis de controle pelo Superior Tribunal de Justiça? Ante os recentes desenvolvimentos jurisprudenciais sobre o tema, será necessário examiná-lo em outra sede. Para o momento, consigna-se que ao movimento de restrição das hipóteses de impugnação, no plano legislativo, tem se contraposto o de sua ampliação, no campo jurisprudencial dos Tribunais Superiores. Assim, tudo indica que nenhum alcance prático terá a alteração realizada na CCJ da Câmara. A demonstração dessa assertiva será objeto de outro texto. Se, todavia, prevalecer a interpretação literal do dispositivo, poderá a parte se valer da reclamação para o STJ (vide, infra, 25).
23.5) Art 19 - Impugnação do Pronunciamento Que Resolve, Contrariando Súmula do STJ, Uniformização de Jurisprudência Fundada em Divergência Entre Turmas do Mesmo Estado.
PL - Texto Primitivo | Texto da CCJ do Senado | Redação da Lei 12153/2009 |
Art. 20. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1o do art. 19 contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência. |
Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1o do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência. |
O legislador, ao adaptar o texto da lei 10259/01, desdobrou as hipóteses subsumíveis ao art. 14 e parágrafos desse diploma em dois distintos artigos da lei 12153/09 (arts. 18 e 19). Até aqui, foi possível estabelecer que:
O STJ conhecerá diretamente do pedido de uniformização se:
o dissenso se verificar entre Turmas de diferentes Estados da Federação;
a decisão de determinada Turma contrariar verbete sumular do próprio STJ;
O pedido de uniformização será examinado mediante reunião entre as Turmas discordantes se:
a divergência tiver lugar entre órgãos de um mesmo Estado Membro.
Pois bem, o caput do art. 19 da lei 12.153/2009 submete ao controle do Superior Tribunal de Justiça este último pronunciamento, qual seja o resultante da reunião entre as Turmas de um mesmo Estado que divergiram entre si. Se a decisão que dirimir o conflito adotar tese oposta à consagrada em verbete sumular do STJ, poderá a parte provocar o pronunciamento desta Casa para ver observado seu entendimento sobre o tema. É o que se infere da letra lei, mas não dos recentes movimentos das Cortes Superiores (vide, supra, 23.4.2, e infra, 25), que indicam a tendência a ampliar as hipóteses de cabimento de instrumentos de controle dessa espécie.
23.6) Regime de Sobrestamento
PL - Texto Primitivo | Texto da CCJ do Senado | Redação da Lei 12153/2009 |
§1°. Eventuais pedidos de uniformização fundados em questões idênticas, recebidos subseqüentemente em quaisquer das Turmas Recursais ficarão retidos nos autos, aguardando pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça. |
§ 1º Eventuais pedidos de uniformização fundados em questões idênticas e recebidos subsequentemente em quaisquer das Turmas Recursais ficarão retidos nos autos, aguardando pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça. | |
§2°. Nos casos do caput deste artigo e do §3° do art.19, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. | § 2º Nos casos do caput deste artigo e do § 3º do art. 18, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. | |
§3°. Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Presidente da Turma de Uniformização e ouvirá o Ministério Público, no prazo de cinco dias. | § 3º Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Presidente da Turma de Uniformização e, nos casos previstos em lei, ouvirá o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias. | |
§4°. Eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão se manifestar no prazo de trinta dias. | § 4º Eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias. VETADO | |
§5°. Decorridos os prazos referidos no §§3° e 4°, o relator incluirá o pedido em pauta na seção, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança. | § 5º Decorridos os prazos referidos nos §§ 3º e 4º, o relator incluirá o pedido em pauta na sessão, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança. | |
§6°. Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no §1° serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou os declararão prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça. | § 6º Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 1º serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou os declararão prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça. |
23.6.1) Sobrestamento dos Pedidos de Uniformização em Trâmite nos Tribunais Estaduais.
Vimos, em 23.2 e 23.5, que em apenas um hipótese o STJ não conhecerá originariamente do pedido de uniformização: a de a dissidência se verificar entre Turmas de um mesmo Estado, que primeiramente se reunirão para dirimi-la. É sobre ela, portanto, que versam as disposições relativas ao regime de sobrestamento constantes dos §1º, §3º, primeira parte e §6º do art. 19 da lei 12153/2009. Como os demais casos são apreciados diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, não há quanto a eles o que sobrestar, e nem tampouco de que se retratar.
Feita essa ressalva, o regime é substancialmente idêntico ao da lei 10.259/01, dispensando comentários.
23.7.2) Manifestação de Interessados. Veto do §4º do art. 19
Foi a seguinte a razão apresentada para o veto do preceito:
Ao permitir a intervenção de qualquer pessoa, ainda que não seja parte do processo, o dispositivo cria espécie sui generis de intervenção de terceiros, incompatível com os princípios essenciais aos Juizados Especiais, como a celeridade e a simplicidade.
Foi bastante infeliz a vedação. Tanto o §7º, parte final, do art. 14 da lei 10259/2001 quanto os arts. 2º, inciso III e 4º, parágrafo único da resolução nº12/2009 (vide, infra, 25) autorizam semelhante manifestação, não tendo ela sido “criada” durante o processo legislativo da lei 12153/09. Como quer que seja, subsidiária ou analogicamente poderá se invocar a aplicação dos demais preceitos mencionados, para colmatar a lacuna.
23.7.3) Concessão de Medida Liminar
A semelhança entre o §5º do art. 14 da lei 10259/01 e o §2º do art. 19 da lei 12.153/09 tornam dispensáveis os comentários a respeito do tema.
23.7.4) Edição de Regras Sobre O Processamento do Pedido de Uniformização, pelo STJ e os Tribunais Locais
O art. 20 da lei 12153/09 permite aos Tribunais locais e ao STJ regulamentar o processamento dos pedidos de uniformização de suas respectivas competências;
24) Recurso Extraordinário
O mesmo artigo 20 possibilita aos Tribunais, no âmbito de suas competências, a regulamentação dos procedimentos a serem adotados para o processamento do recurso extraordinário.
Já o art. 21 determina que se observe, em relação ao RE, o que dispõe o art. 19 da lei 12.153/2009.
Uma vez mais, o grau de semelhança entre essas disposições e as da lei 10259/01 torna prescindível que se aprofunde a seu respeito.
25) Cabimento de Reclamação Para o STJ
Como anotado no quadro comparativo constante de 23.1, a ausência, na Lei 9099/95, de mecanismo análogo à uniformização de jurisprudência dos Juizados Federais e da Fazenda Pública levou o STF a, no julgamento dos embargos de declaração no recurso extraordinário 571.572-BA, alterar a competência do STJ, para autorizar esta Corte a exercer, por meio de reclamação, o controle das decisões prolatadas pelos referidos órgãos. Confira-se, a propósito, o vídeo da assentada:
Sobre o tema, consulte-se:
STF:
ementa e link para a íntegra do acórdão;
Professor José Miguel Garcia Medina:
STF altera a competência do STJ;
Ainda sobre o cabimento de reclamação para o STJ contra decisão de juizados especiais cíveis…
Reclamação contra decisões das turmas recursais dos juizados especiais estaduais para o STJ – Íntegra do julgamento do STF;
Professor Rodrigo Barioni:
Reclamação ao STJ do julgamento dos Juizados Especiais.
Por força desse julgamento, há menos de 30 dias o STJ editou a resolução nº 12/2009 a fim de regulamentar o processamento das reclamações voltadas a dirimir conflito entre decisões de Turmas de Juizados Especiais Estaduais e a jurisprudência do Superior Tribunal. A íntegra do documento pode ser lida abaixo:
Do cotejo entre o documento e os textos das leis dos Juizados Especiais Federais e da Fazenda Pública, exsurge que:
A superposição (interpolação) entre os campos da reclamação e do incidente de uniformização dirigido ao STJ é parcial;
A reclamação possui maior abrangência, contemplando hipóteses não impugnáveis pelo incidente (como v.g, as relativas às questões processuais);
Em relação aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, pode-se averbar que:
Por integrarem o Sistema dos Juizados Especiais Estaduais (art. 1º, caput e parágrafo único da lei 10259/2001e art. 93 da lei 9099/95 [vide, supra, 2.1.2]) aplica-se-lhes a resolução nº 12/2009.
25.1) Fungibilidade Entre a Reclamação e o Pedido de Uniformização de Jurisprudência Dirigidos ao STJ
Dada a supramencionada interpolação entre os campos da reclamação e do pedido de uniformização, somente intensa atividade jurisprudencial demarcará – dificilmente em menos de meia década – com precisão as hipóteses impugnáveis mediante um e outro mecanismo. Vamos a um exemplo.
Vimos, em 23.4.1, que o PL do Senado autorizava, reproduzindo o texto da lei 10259/01, o pedido de uniformização dirigido ao STJ quando a decisão de Turma contrariasse súmula ou “jurisprudência dominante” daquela Casa. Sem explicação, a Câmara restringiu essa previsão, cingindo-a à afronta a verbete sumular. Pois bem, desejando a parte impugnar pronunciamento que contrarie a “jurisprudência dominante” do referido Tribunal:
cabe, segundo a resolução, reclamação;
é, porém, possível, que o STJ admita a uniformização, seja por interpretação extensiva dos arts. 18,§3º e 19 da lei 12153/09, seja por aplicação analógica ou subsidiária do art 14,§4º da lei 10259/01 (estando a subsidiariedade prevista no art. 27 da lei 12153/2009).
Até que o Superior Tribunal de Justiça delimite, para além de qualquer dúvida, os pronunciamentos impugnáveis mediante reclamação, e os autorizadores do pedido de uniformização, ter-se-á de aplicar o princípio da fungibilidade. A matéria em exame é análoga à dos meios de destrancamento de recursos extraordinário e especial retidos por força do art. 542,§3º do CPC. Valem, portanto, mutatis mutandis, as lições de Rita de Cássia Corrêa de Vasconcelos, Eduardo de Avelar Lamy e Teresa Arruda Alvim Wambier sobre o tema, que será retomado, como dito, em outra ocasião.
26) Art. 22 - Prazo Para a Instalação
Enquanto se estabeleceu, para os Juizados Estaduais e Federais, Cíveis e Criminais, o prazo de 6 meses, os da Fazenda Pública haverão de ser instalados em 2 anos contados da vigência da lei. O texto aprovado no Senado não continha essa disposição. Foi, uma vez, mais o substitutivo do Deputado e Ex-Juiz Flávio Dino o veículo da alteração.
27) Possibilidade de Limitação da Competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Pelos Tribunais de Justiça, por Até 5 Anos.
PL - Texto Primitivo | Texto da CCJ do Senado | Redação da Lei 12153/2009 |
Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até três anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos. |
Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos. |
A exemplo do art. 23 da lei 10259/01, o art. 23 da lei 12153/2009 autoriza os Tribunais de Justiça a limitar a competência dos Juizados Estaduais da Fazenda Pública se for necessário prazo para a organização dos serviços judiciários e administrativo. A diferença está em que, em lugar de 3 anos, a limitação será possível por até 5 anos.
28) Impossibilidade de Remessa, aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, das Causas Ajuizadas Antes de Sua Instalação e Durante o Período de Limitação de Sua Competência Pelos Tribunais de Justiça.
O art. 24 da lei 12153/2009 veda que se remetam aos Juizados Especiais da Fazenda Pública tanto os feitos ajuizados antes de sua instalação quanto os propostos durante o período de limitação de competência previsto no art. 23, desde que, evidentemente, o respectivo Tribunal de Justiça tenha se valido desse mecanismo.
29) Suporte Administrativo
Caberá aos Tribunais de Justiça, segundo o art. 25 da lei 12.153/2009, prestar o suporte administrativo necessário ao funcionamento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Relembre-se que, de acordo com o art. 23 do mesmo diploma, poderão os Tribunais limitar a competência de seus respectivos Juizados por até 5 anos, a fim de bem de organizar esse aspecto.
30) Aplicação Subsidiária Do CPC e Das Leis dos Juizados Estaduais e Federais, Cíveis e Criminais
O art. 27 autoriza a aplicação subsidiária do CPC e das leis 9099/1995 e 10259/2001 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
31) Entrada em Vigor da Lei nº 12.153/2009
A lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, entrará em vigor 6 meses após a data de sua publicação, ocorrida no D.O.U de 23/12/2009.
Notas
[1]Eis a ‘justificação’ apresentada pelo autor do projeto de lei:
Transcorridos quase dez anos da promulgação da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995), são inegáveis os avanços obtidos na seara da justiça por este diploma legal, como a viabilização, de forma rápida e gratuita, de obtenção da prestação jurisdicional, facilitando, sobremaneira, o exercício da cidadania, pela sociedade em geral, sobretudo pela parcela mais carente da população.
Seis anos depois, o Congresso Nacional entregou à sociedade brasileira outro diploma legal de semelhante envergadura: a Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei n° 10.259, de 12 de julho de 2001), que estendeu as facilidades já propiciadas pela Lei n° 9.099, de 1995, a determinadas causas contra o Poder Público Federal, valendo destacar as lides de natureza previdenciária.
Diante desse cenário, propomos a instituição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com competência para apreciar causas em que sejam rés as pessoas jurídicas vinculadas aos Poderes Públicos Estadual, Municipal e do Distrito Federal e Territórios.
Para tanto, adaptamos os dispositivos pertinentes das Leis nos 9.099, de 1995, e 10.259, de 2001, com o intuito de estender às lides contra as pessoas jurídicas vinculadas aos Poderes Públicos Estadual, Municipal e do Distrito Federal e Territórios a bem sucedida experiência dos Juizados Especiais Federais.
Dessa forma, será possível, por exemplo, impugnar lançamentos fiscais, como ICMS e IPTU, anular multas de trânsito indevidamente aplicadas, anular atos de postura municipal, entre outros.
Em síntese: as Leis dos Juizados Especiais Cíveis, tanto no âmbito estadual e do Distrito Federal, quanto no âmbito Federal, fixam um limite de alçada com base no salário mínimo, sendo de até quarenta vezes para aquela e de até sessenta para esta. A par disso, excluem da competência daqueles juizados cíveis, dentre outras, as causas de natureza fiscal e de interesse da Fazenda Pública - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal -, e as causas para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal - no âmbito Federal.
Todavia, não se justifica que, justamente esses casos, de grande interesse para aqueles que se sentem lesados pela Administração Pública, fiquem excluídos do rito célere e econômico dos juizados especiais. São as situações, por exemplo, das multas por infrações de trânsito ou de pequenos litígios fiscais, ou ainda sobre postura municipal ocorrido não junto às médias e grandes empresas - que podem pagar advogados - mas em pequenas e simples residências, mercearias e padarias localizadas nas periferias das grandes cidades. Acreditamos que as alterações propostas possam vir a aperfeiçoar significativamente as relações entre o administrado e a Administração Pública, sobretudo tendo em vista as facilidades de acesso à Justiça que se pretende alcançar com as medidas ora propostas.
Assim, por entender que a matéria contida neste projeto é da maior relevância para toda sociedade, conclamamos os nobres Pares para discuti-lo e aprová-lo, com a urgência possível.
[2] Segundo o site da entidade, as sugestões encontram-se consubstanciadas no ofício de nº 414/2007. Referido documento, encaminhado ao relator da matéria na Câmara, alude à reforma da Lei dos Juizados Especiais Federais, não mencionando os Fazenda Pública. Como quer que seja, é certo que contribuiu para a formação da mens legislatoris.
[3]A constitucionalidade de normas constantes da lei 9099/95 foi apreciada na ADI 1539. A do art 10 da lei 10.259/2001, na ADI 3168 (vide, supra, 13.1.3).
Parabéns ao Dr Amilcar pelo excelente trabalho.
ResponderExcluirPrezado amigo,
ResponderExcluirMuito obrigado pelas gentis palavras.
Grande abraço.
Muito bom, mesmo, o trabalho do Doutor Amilcar. Parabéns ! SEBASTIÃO GODINHO - ADVOGADO
ResponderExcluirBrilhante trabalho desenvolvido, não só pelo conteúdo em si, mas também pelo formato. É a tecnologia em favor do conhecimento jurídico. É a inteligência do autor em unir essas duas searas.
ResponderExcluirRafael Cunha - Advogado
Adorei o site!!! Brilhante matéria, por sinal!
ResponderExcluirParabéns! E que continue assim!
Trabalho abrangente e muito bem desenvolvido. Sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, eu próprio já elaborei alguns ensaios, tendo, inclusive, a sorte e a honra de ser mencionado por doutrinadores brasileiros como Humberto Theodoro Júnior. Contudo, este artigo do blog alcançou condição superior! Está muito bem diagramado.
ResponderExcluirMeus cumprimentos!
Júlio César Cerdeira Ferreira - Advogado
Convido a uma visita a meu blog, que, a partir de agora, está se voltado para a área de Direito Educacional:
http://www.julioferreiraadv.blogspot.com
Prezado Dr.Amílcar, são excelentes sua iniciativa e didática.
ResponderExcluirO tema é tormentoso, ainda gera muitas dúvidas e foi muito bem enfrentado por Vossa Senhoria.
Por esta razão, gostaria de registrar meus agradecimentos e congratulações pelo trabalho.