Dando seguimento ao exame das questões resolvidas pelo STF no julgamento do mandado de segurança 27609, em que se averbou somente ser admissível para o cômputo dos três anos estabelecidos no art. 129 da CF a atividade jurídica privativa do Bacharel em Direito, analisar-se-á a da possibilidade de que se adote, na hipótese de atraso na conclusão do curso provocado por múltiplas greves universitárias, a data em que a colação de grau deveria ter ocorrido se não houvessem tido lugar as paralisações como termo a quo dos 3 anos.
Segundo o Relatório da Ministra Cármen Lúcia, sustentou o impetrante na espécie que:
(…) iniciou seu curso em 2001, ‘projetando a colação de grau ao final de cinco anos, ou seja, em 2005. Dessa forma, no ano de 2008 teria completado três anos de atividade jurídica (...). Em virtude de três extensas greves das instituições federais de ensino superior (. . .) o calendário acadêmico da Universidade Federal de Mato Grosso sofreu severas alterações. Como conseqüência, (...) a colação de grau do [Impetrante], inicialmente programada para o final do ano de 2005, só veio a ocorrer [em] 23.6.2006” (fl. 18) .
A Corte não acatou o argumento, por entender que as greves adiaram a conclusão mesma do curso, e não apenas a solenidade de colação de grau ou outra eventual formalidade, como se dera nos demais precedentes em que a segurança fora concedida (v.g. Ms 26.681). A atividade jurídica, segundo o STF, por ser privativa de Bacharel em Direito pressupõe ao menos a aprovação do acadêmico em todas as disciplinas universitárias, e o atraso decorrente de paralisações não autoriza a dispensa da comprovação deste requisito, para adotar-se como termo a quo dos 3 anos a data em que a conclusão do curso teria ocorrido se o calendário escolar houvesse sido respeitado.
O Tribunal manteve ainda o entendimento de que, em se tratando de atividade jurídica, a comprovação do tempo de experiência terá de ocorrer na data da inscrição, e não na da posse.
Eis os destaques da Sessão:
Voto do Ministro Menezes Direito. Trecho do Vídeo.
O segundo ponto diz respeito especificamente à questão da exigência, se na data da inscrição ou se na data da posse. E, de fato, a Suprema Corte entendeu que era na data da inscrição. E não há condições também de alteração. Poder-se-ia argumentar a excepcionalidade das greves, porque todos os demais casos foram examinados considerando determinada especificação, determinada peculiaridade.
Conforme nós já vimos, a Ministra Cármen Lúcia lembrou, naquele precedente de que fui Relator, nº 26.681, o que se cuidou, basicamente, foi da falta de entrega da carteira da Ordem por retardo da própria Ordem na sua entrega. Então, computou-se esse prazo, lembrando até precedente também desta Suprema Corte, de que foi Relator o Ministro Cezar Peluso, no sentido de que não era a exigência da advocacia, e sim a exigência da atividade jurídica no sentido de ser bacharel em ciências jurídicas.
Por outro lado, neste caso específico, como lembrou a Ministra Cármen Lúcia, não se tem certeza da conclusão se, eventualmente, não tivesse havido greve e não é possível nós estabelecermos uma exceção diante de uma circunstância que é improvável.
Por essas razões, Sr. Presidente, acompanho a eminente Ministra Relatora, cumprimentando-a, mais uma vez, pelo belíssimo voto com que nos brindou.
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