No julgamento, ora disponibilizado em vídeo[1], da questão de ordem no recurso extraordinário 597154, o STF:
Reconheceu a repercussão geral da questão constitucional envolvendo a extensão, aos aposentados e pensionistas, dos critérios de cálculo aplicáveis aos servidores ativos para a fixação da GDATA e da GDASST;
Reafirmou a jurisprudência do Tribunal acerca da paridade entre servidores ativos e inativos em se tratando das mencionadas gratificações.
Determinou a aplicação do regime do art. 543-B,§3º do CPC aos recursos extraordinários e agravos de instrumento “repetitivos”.
Solicitou a elaboração de proposta de verbete de “súmula vinculante” sobre o tema.
Eis a ementa da decisão (para fazer o download da íntegra, clique na imagem abaixo):
Questão de ordem. Repercussão Geral. Recurso Extraordinário. GDATA e GDASST. Servidores inativos. Critérios de cálculo. Aplicação aos servidores inativos dos critérios estabelecidos aos ativos, de acordo com a sucessão de leis de regência. Jurisprudência pacificada na Corte. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do tribunal, desprover o recurso, autorizar a devolução aos tribunais de origem dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que versem sobre o mesmo tema e autorizar as instâncias de origem à adoção dos procedimentos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil.
Link alternativo: Aposentados e Pensionistas. GDASST e GDATA. Paridade com os Servidores Ativos.
São os seguintes os destaques da sessão:
Jurisprudência do STF Sobre a GDASST e a GDATA
Ministro Gilmar Mendes.
(…) pacificou-se neste Tribunal que o critério de quantificação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em relação aos servidores inativos deve obedecer à quantificação a que estão submetidos os servidores em atividade, de acordo com a sucessão de leis de regência que se seguiram à edição da Lei n° 10.404, de 2002, conforme detalhado no RE 476.279, inteligência que se aplica plenamente à GDASST, que sucedeu a GDATA em relação à carreira específica por ela regida, como já decidido por esta Corte no recente julgamento do RE 572.052, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski.
Deve ser ressalvada, ainda, a possibilidade de o regulamento previsto no art. 3º, da Lei n° 10.404/2002, disciplinar de forma diversa a GDATA. Nesse caso, a quantificação pertinente aos servidores inativos deverá acompanhar a parcela fixa garantida a todos.
Desta forma, a presente questão de ordem visa a reafirmar a jurisprudência pacífica deste Tribunal, na linha do que decidido no julgamento do RE 476.279 e do RE 572052, de modo que a fixação da GDATA/GDASST, quanto aos servidores públicos inativos, obedeça aos critérios aplicáveis aos ativos. Em consequência, incidirão as sucessivas leis de regência, para que a GDATA seja concedida aos servidores inativos nos valores correspondentes a 37,5 pontos, no período de fevereiro a maio de 2002; para que de junho de 2002 a abril de 2004 a concessão se faça nos termos do art. 52, II, da Lei n- 10.404, de 2002; e para que no período de maio de 2004 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação (art. 1º da Medida Provisória nº 198, de 2004, convertida na Lei nº 10.971, de 2004), a gratificação seja concedida aos inativos nos valores referentes a 60 pontos.
Ministro Marco Aurélio. Voto Vencido.
Senhor Presidente, tenho dificuldades em acompanhá-lo.
Relativamente à matéria de fundo, peço vênia para ressaltar, mais uma vez, que o deslinde do conflito não se faz à luz da redação primitiva do § 4º do artigo 40 da Carta, no que estendia aos aposentados todo e qualquer benefício outorgado ao pessoal da ativa; nem, tampouco, do § 8º desse mesmo artigo, tendo em conta certa emenda, e, muito menos, presente a norma que objetivou a disciplina de situações já constituídas, da Emenda nº 41, que preservou a extensão.
No caso, outorgou-se ao pessoal inativo benefício próprio àqueles da ativa, a partir da isonomia. Não posso entender que o fator de discriminação - ativo/inativo - seja irrelevante, sob pena de, sem a disciplina constitucional de outrora, continuar-se a reconhecer, em relação aos inativos, todo e qualquer benefício outorgado ao pessoal da ativa.
Não chego a esse ponto. O legislador constituinte reformador fez uma opção político-normativa constitucional quando afastou do cenário a igualização. Não posso desconhecer lasse afastamento.
Peço vênia a Vossa Excelência para dar provimento ao recurso. Penso que a distinção em pontos, considerado o pessoal da ativa e os inativos, constante da lei é harmônica com a/Constituição Federal, nos termos de regência.
Aplicação do Regime do art. 543-B, §3º do CPC.
Reconhecida a incidência dos efeitos de repercussão geral, com associação aos precedentes que ilustram a jurisprudência dominante ou a súmula, os Tribunais poderão adotar o procedimento estabelecido no §3° do art. 543-B, do Código de Processo Civil.
Negarão admissibilidade aos recursos extraordinários e correspondentes agravos de instrumento, interpostos de decisões consentâneas com o entendimento ora reafirmado, os quais, de outra forma, seguiriam trazendo, indefinidamente, ao exame deste Tribunal, questões que aqui já se encontram pacificadas, em claro prejuízo à segurança jurídica, de modo que tais recursos devem ser inadmitidos, porque evidentemente carentes do pressuposto do interesse recursal, a caracterizá-los como prejudicados.
Já para as situações em que o acórdão recorrido seja contrário ao entendimento consolidado neste Tribunal, devem-se estender os efeitos da repercussão geral, gerando, por conduto do art. 543, §3°, a possibilidade de retratação, pelos Tribunais e Turmas Recursais de origem, das decisões correspondentes.
Proposta de Elaboração de Verbete de Súmula Vinculante.
Ministro Menezes Direito - Senhor Presidente, será feita súmula?
Ministro Gilmar Mendes - Tenho a impressão que poderíamos fazer da GDASST e da GDATA. Creio que pode ficar já estabelecido.
Ministro Menezes Direito- Fica estabelecido que poderíamos enviar para a Comissão de Jurisprudência, já que há reiterados pronunciamentos do próprio Plenário.
Ministro Gilmar Mendes - O Ministro Ricardo Lewandowski foi Relator do caso anterior. Vossa Excelência pode se incumbir da proposta de súmula?
Ministro Ricardo Lewandowski- Com muito prazer. Farei de ambas, GDASST e GDATA.
Vídeo do Julgamento da GDASST
Clique em GDASST. Aposentados e Pensionistas. “Paridade” , para consultar o texto e o vídeo da respectiva sessão de julgamento.
Notas
[1] Sessão do dia 19/02/2009
Minha mãe morreu a 2 anos e, até agora, nada foi pago! Lamentável a morosidade da justiça brasileira.
ResponderExcluirDe qualquer forma, parabéns a todos pela decisão de não admitir mais recursos, embora o Ministério das Comunicações tenha recorrido no processo da minha mãe.
GOSTARIA DE SABER SE AINDA POSSO ENTRAR COM ACAO SOBRE A GDTA
ResponderExcluirTAMBEM GOSTARIA DE SABER
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