No julgamento, pelo STF, da Ação Penal 447, já disponibilizado em vídeo, e examinado desde o ponto de vista do crime de prevaricação, suscitou o Ministro Gilmar Mendes a possível inconstitucionalidade das disposições penais do decreto-lei nº 201/1967.
A denúncia, recapitule-se, atribuiu a Prefeito e sua Secretária Municipal de Transportes a conduta consistente em haver determinado a fiscais de trânsito que não autuassem veículos do Município que porventura violassem as disposições do Código Brasileiro de Trânsito e que, na hipótese de autuá-los, não lançassem no sistema informatizado do DETRAN os respectivos autos de infração. Daí a imputação da prática dos crimes de prevaricação e de responsabilidade (DL 201/67, art. 1º, XIV).
Decreto-Lei 201/1967. Crimes de Responsabilidade de Prefeito. Possível Inconstitucionalidade das Disposições Penais.
O que é interessante neste caso, e talvez não seja relevante decidir, mas o Ministro Ricardo Lewandowski traz um ponto que, na verdade, se nós fôssemos, talvez, aprofundar, teríamos de chegar realmente a uma discussão sobre a própria constitucionalidade dessa norma, enquanto norma penal. A rigor, essa norma do Decreto Lei nº 201 é uma daquelas normas tipicamente abertas, quer dizer, isso é um tipo aberto e escancarado, feito na ditadura - é claro -, o Decreto Lei nº 201, com esse objetivo. Imagine que é praticar crime descumprir a lei federal; é disso que se cuida. Quer dizer, nós temos modelos, hoje, por exemplo - se não me engano -, no artigo 9a da Lei de Improbidade, que tem um tipo de regra assim: deixar de cumprir lei ou regulamento é crime. Mas isso é um tipo notoriamente aberto. O nazismo fez isso.
Eu chamei a atenção, também, para esse outro aspecto que não vem ao caso aqui, mas certamente teremos um encontro marcado, que é quanto à recepção in totum ou em parte das disposições penais. Estamos falando da responsabilidade política que também existe prevista no Decreto-lei na 201, e das prescrições penais desse mesmo Decreto-lei.
Quer dizer, esse tipo do inciso XIV, descumprir lei federal - o Ministro Carlos Britto chama a atenção, o Ministro Ricardo Lewandowski, também - é, na verdade, um tipo penal que permite englobar praticamente todas as condutas. Deixar de aplicar qualquer lei federal poderá implicar crime.
(….) estou dizendo quanto ao tipo confessadamente aberto. E nós estamos a falar de um tipo confessadamente aberto não para responsabilidade administrativa, mas para responsabilidade penal num sistema que exige a culpa ou o dolo. No caso, aqui, teria que se provar, de fato, o dolo para a prática do delito.
Obs. Sessões de julgamento de 12/02/2009 e 18/02/2009
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