Dando continuidade à série voltada a abordar as questões examinadas pelo STF em recente julgamento relacionado a concurso público, destaca-se, abaixo, a da necessidade de lei, em sentido estrito, para a criação de requisitos de ingresso dos candidatos às vagas das carreiras dos servidores do Ministério Público da União.
A matéria é regida pela lei 11415/2006, que em seus arts. 3º, parágrafo único, e 7º, §1º, prescreve:
Tem-se, portanto, esquematicamente que:
Recapitule-se: mediante portaria e edital estabeleceu-se o requisito de “experiência profissional”, consistente em que os candidatos aos cargos de “motorista” deveriam apresentar carteira nacional de habilitação expedida há, no mínimo, 3 anos. Reputou o STF ilegal a exigência, dado não haver sido veiculada por lei (em sentido formal).
Eis como ficou, no ponto, ementado o acórdão:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE TÉCNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, ÁREA DE APOIO ESPECIALIZADO, ESPECIALIZAÇÃO EM TRANSPORTE. PROVA PRÁTICA DE DIREÇÃO VEICULAR. ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, NA CATEGORIA “D” OU “E” , EMITIDA, NESTAS CATEGORIAS, HÁ, NO MÍNIMO, TRÊS ANOS. § 1º DO ART. 7º DA LEI Nº 11.415/2006. NECESSIDADE DE LEI PARA A IMPOSIÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL COMO REQUISITO AO PROVIMENTO DO CARGO.
(…)
2. O § 1º do art. 7º da Lei nº 11.415/2006 remete à lei — e não ao regulamento — a força de exigir, se for o caso, formação especializada, experiência e registro profissional como requisitos para a posse nos cargos das carreiras do MPU. Ilegalidade da Portaria PGR/MPU nº 712, de 20/12/2006.
Destaques das Sessões de Julgamento
Voto do Relator, Ministro Carlos Ayres Britto. Trecho do Vídeo.
13. Da leitura conjugada dos dispositivos legais, depreende-se que continuou na esfera normativa do regulamento fixar as atribuições dos cargos (parágrafo único do art. 3º). Diferentemente, no entanto, da Lei na 9.953/2000, o novo regime conferiu à lei (e não ao regulamento) o poder de exigir “formação especializada, experiência e registro profissional” (§ 1º do art. 7º da Lei na 11.415/2006). Incluiu-se, por fim, no inciso II do art. 7º, a menção ao requisito da habilitação legal específica.
14. Agora, voltando a atenção para o caso dos autos, tenho, data vênia, que o Procurador-Geral da República desbordou de seu poder regulamentar. É que a Portaria PGR/MPU nº 712, de 20/12/2006, editada já na vigência da Lei nº 11.415/2006, foi além da fixação das atribuições do cargo de Técnico, área Apoio Especializado, “especialização Transporte”. Exigiu, para o provimento do cargo, experiência profissional, requisito que, segundo o novo diploma, demanda lei em sentido formal.
15. Com efeito, não se confunde experiência profissional (§ 1º do art. 7º) com habilitação legal específica (inciso II do art. 7º). 0 impetrado descreveu as atribuições do cargo e, diante delas (“condução de veículos oficiais”), imprescindível a habilitação legal específica. É dizer: como uma das funções do cargo é a condução de veículos, a própria lei (Código de Trânsito Brasileiro) requer a emissão de Carteira Nacional de Habilitação. Satisfeitos os requisitos da lei específica, estará o autor habilitado a exercer as atribuições do cargo. Para se exigir, adicionalmente, tempo mínimo de experiência, há de se respeitar o § 1º do art. 7º da Lei nº 11.415/2006, que exige a edição de diploma legal (e não mais de regulamento).
Voto do Ministro Marco Aurélio. Trecho do Vídeo.
Presidente, acompanho o entendimento externado, em primeiro lugar, porque os requisitos para o acesso ao cargo público devem estar previstos em lei e não em ato da autoridade maior do segmento do Estado, no caso o Procurador-Geral da República. Em segundo, porquanto levo em conta a circunstância de a modificação introduzida à margem da exigência legal ter sido feita ao apagar das luzes do período de inscrição. 0 edital é a lei do certame não só para os candidatos, como também para aquele que deseja alcançar a mão de obra - a Administração Pública. Obriga a ambos.
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