No julgamento[1] a seguir reproduzido em vídeo, analisou o STF o estabelecimento, mediante edital, de “tempo de experiência” - consistente na emissão de carteira nacional de habilitação (“carteira de motorista”), categoria “D” ou “E” há no mínimo 3 anos - como requisito para a aprovação em concurso público para provimento de cargos na área de transporte do Ministério Público da União.
Foram enfrentadas as seguintes questões, que serão abordadas na presente e nas vindouras postagens:
irrazoabilidade da restrição de acesso aos cargos mediante a exigência, em edital, de tempo mínimo de emissão de “carteira de motorista” (CNH) classes “D” e “E”, uma vez que a lei 9503/97 (Código de Trânsito) já institui e regulamenta idêntico requisito (acrescido da aprovação em cursos especializados);
momento da comprovação do requisito (data da posse do candidato x data da inscrição).
Exigência de Tempo Mínimo de Emissão de “Carteira de Motorista” nas Classes “D” e “E”. Inexistência de Razoabilidade da Restrição, ante a Regulamentação da Matéria pelo Código de Trânsito.
Eis o excerto da ementa relativo ao ponto:
(…)
4. Aparente irrazoabilidade da exigência de o candidato a motorista do MPU contar com três anos de CNH emitida nas categorias “D” ou “E”.
5. Segurança concedida.
Do voto do relator, o eminente Ministro Carlos Ayres Britto, transcreve-se:
Por fim, não posso deixar de ter como irrazoável a exigência de o candidato a motorista do Ministério Público da União contar com três anos de CNH, emitida nas categorias "D" ou "E". Isso porque o próprio Código de Trânsito Brasileiro (Lei ns 9.503/97) já prevê uma série de requisitos temporais para a emissão da Carteira Nacional de Habilitação, nas categorias “C”, “D” e “E”.
Nestas duas últimas, o candidato deve ainda “ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN” (inciso IV do art. 145, da Lei na 9.503/97). Exigir, além de tudo isso, outros três anos de habilitação significa muito menos uma medida de interesse da Administração do que uma severa restrição da acessibilidade aos cargos públicos.
Do voto do Ministro Eros Grau, colhe-se:
A ausência do requisito temporal não implica falta de qualificação dos candidatos. A legislação de trânsito já estabelece períodos de tempo a serem cumpridos por motoristas que pretendam habilitar-se nas categorias mencionadas no edital [arts. 144 e 145 da Lei n. 9.503/97]. Isso foi destacado pelo Ministro Joaquim Barbosa em decisão monocrática que deferiu liminar em caso análogo[2] [MS n. 26.630, DJ 21.05.07] e pelo Ministro Carlos Britto no voto proferido nos autos do MS 26.587, na sessão de julgamento de 18.02.09.
Notas
[1] MS 26587 , MS 26668, MS 26673, MS 26810, MS 26862.
Os vídeos são relativos às sessões de 18/02/2009 e 15/04/2009
[2] Eis o respectivo excerto do pronunciamento monocrático do Ministro Joaquim Barbosa no MS 26630:
Verifico, ao menos nesta fase de apreciação liminar das alegações, que o impetrante tem sua situação potencialmente afetada por ato do Procurador-Geral da República que merece análise mais detalhada no que tange à extensão do poder regulamentar atribuído pela Lei 11.415/2006. Isto,tendo em consideração que a legislação específica de trânsito já contém, por si só, requisitos para a habilitação e caso a administração pretenda impor requisitos adicionais, seria de se lhe exigir uma justificativa adequadamente fundamentada.
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