No julgamento da ADI 2682[3], ora disponibilizado em vídeo, cuidou o STF da possibilidade de ocupação de cargos de Procurador de Estado por advogados não integrantes desta carreira.
Questionou-se, na referida ADIn, a licitude de Constituição Estadual e lei complementar conferirem a Governador de Estado a faculdade de nomear e exonerar livremente os ocupantes dos cargos de:
Procurador Geral do Estado;
Sub-Procurador Geral do Estado;
Procurador de Estado Chefe;
Segundo informação prestada durante sustentação oral, aproximadamente 40% dos cargos de Procurador de Estado no Amapá seriam preenchidos, sem concurso público, por advogados nomeados para exercer os misteres de “procurador chefe”.
Pronunciamentos Anteriores do STF Sobre a Matéria
Na ADI 217 houvera sido assentada a possibilidade de recrutamento amplo, enquanto na ADI 2581 averbara-se a constitucionalidade da limitação do direito de escolha do Governador a integrantes da carreira de Procurador do Estado. O acórdão, que apreciou dispositivo da Constituição do Estado de São Paulo, ficou assim ementado:
ATO NORMATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE. A declaração de inconstitucionalidade de ato normativo pressupõe conflito evidente com dispositivo constitucional. PROJETO DE LEI - INICIATIVA - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - INSUBSISTÊNCIA. A regra do Diploma Maior quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo para projeto a respeito de certas matérias não suplanta o tratamento destas últimas pela vez primeira na Carta do próprio Estado. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE OS INTEGRANTES DA CARREIRA. Mostra-se harmônico com a Constituição Federal preceito da Carta estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da carreira.
Ratio Decidendi e Obiter Dicta
Ante o precedente acima reproduzido, e tendo sido questionada a possibilidade da livre nomeação à luz da disciplina dada à matéria pelo art. 132 da CF, consignou a Corte, por maioria:
Ser lícita a autorização dada por Constituição Estadual a Governador para escolher o Procurador Geral entre advogados que não integrem a carreira. Isto porque desempenha o ocupante deste cargo função análoga à do Advogado Geral da União, aplicando-se-lhe, por força do princípio da simetria, a permissão contida no §1º do art. 131 da CF.
Ser possível, a exemplo do que se passa em São Paulo, a restrição, pela Constituição Estadual, do âmbito de escolha do Governador a procuradores integrantes da carreira.
Ser lícito, na espécie, o livre recrutamento do ocupante do cargo de Procurador de Estado Corregedor, ante a previsão de que será ele o substituto eventual do Procurador-Geral[1].
Ser inconstitucional a liberdade em se tratando da seleção de Procuradores de Estado Chefes, dado não exercerem os seus ocupantes, ao contrário do Procurador-Geral, atribuições análogas às de Secretário de Governo[2].
Destaques da Sessão
- Ministro Gilmar Mendes. Voto. Vídeo.
(…) esta Corte já se pronunciou sobre a constitucionalidade da previsão, na Constituição e na legislação estaduais, da faculdade do chefe do executivo de nomear e exonerar livremente o Procurador Geral do Estado. Neste sentido firmou-se o entendimento de que não afronta a Constituição Federal a previsão, na Constituição Estadual, de livre nomeação e exoneração pelo governador para o provimento do cargo de Procurador Geral do Estado. É o que se extrai do seguinte trecho do voto proferido pelo Ministro Ilmar Galvão, relator da Adin 217:
‘De fato, da leitura do art. 131, caput, §3º da Constituição, verifica-se que as procuradorias estaduais possuem um papel constitucional análogo ao exercido no plano federal pela advocacia geral da união no auxílio do chefe do poder executivo. Para a nomeação do advogado geral, nos termos da Constituição, o Presidente da República possui ampla discricionariedade desde que observados os requisitos de idade, reputação ilibada e notório saber jurídico do nomeado. Revela-se assim a margem da livre apreciação do chefe do executivo para a escolha daquele que será seu auxiliar imediato.
Não vejo razão para que se construa um modelo diferente no âmbito dos estados, sob pena de uma injustificável limitação à liberdade de escolha do governador. Eventuais reservas corporativas estão consignadas expressamente no texto constitucional, tal como ocorre na nomeação do procurador geral da República, cuja posição institucional obviamente não se confunde com a de advogado geral da união, sobretudo no que toca à subordinação hierárquica ao Presidente da República, que só existe para aquele.
- Sobre a ilegalidade da livre nomeação de procuradores de estado chefes:
(…) não vislumbro justificativa para que os ocupantes do cargo de procurador do estado chefe sejam livremente nomeados pelo governador do estado, vez que suas atribuições são idênticas às dos demais procuradores do estado, com a diferença de serem responsáveis por coordenar o trabalho do restante da equipe.
Não há, neste particular, o exercício de qualquer atribuição de auxiliar imediato do chefe do poder executivo estadual, mas tão somente o desempenho das atividades inerentes ao regular funcionamento da procuradoria geral do estado. A jurisprudência do Tribunal é firme no sentido de que ofende o disposto no art. 37,II e V da Constituição norma que cria cargo em comissão de livre nomeação e exoneração o qual não possua o caráter de assessoramento, chefia ou direção.
- Ministro Menezes Direito. Voto. Vídeo.
“(…) tenho antigo posicionamento no sentido de entender que o procurador geral do estado deve ser necessariamente de livre nomeação do governador do estado porque na realidade, na forma em que a constituição federal foi composta, o procurador geral do estado tem equivalência com o advogado geral da união, porque ele tanto faz as vezes de um consultor jurídico do governador do estado como faz as vezes da representação do estado judicialmente, ou seja, numa palavra, ele se reveste de condições que ao meu sentir devem por a sua nomeação no âmbito da livre escolha do governador do estado.
Resultado Proclamado
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente), julgou parcialmente procedente a ação direta, vencidos, em parte, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello.
Notas
[1] O art. 29 da lei complementar estadual 6/1994 estabelece:
Art. 29 - Constituem atribuições básicas do Procurador do Estado Corregedor:
(…)
V - substituir o Procurador Geral em suas ausências ou impedimentos;
[2] O artigo 30 da referida lei complementar estatui que:
Art. 30 - Constituem atribuições básicas dos Procuradores do Estado Chefes, superintender os serviços jurídicos e administrativos de suas respectivas Procuradorias, sendo auxiliados pelos Procuradores de Estado.
[3] Atualização. Publicado, em 19/06/2009, o acórdão referente ao presente julgamento. Eis a sua ementa:
Ação Direta de Inconstitucionalidade.
2. Expressão "preferencialmente" contida no art. 153, § 1º, da Constituição do Estado do Amapá; art. 6º da Lei Complementar 11/1996, do Estado do Amapá, na parte em que conferiu nova redação ao art. 33 da Lei Complementar 6/1994 do mesmo Estado; e redação originária do art. 33, § 1º, da Lei Complementar 6/1994, do Estado do Amapá.
3. Rejeitada a preliminar de inépcia da petição inicial. A mera indicação de forma errônea de um dos artigos impugnados não obsta o prosseguimento da ação, se o requerente tecer coerentemente sua fundamentação e transcrever o dispositivo constitucional impugnado.
4. Provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Governador, dentre advogados, dos cargos de Procurador-Geral do Estado, Procurador de Estado Corregedor, Subprocurador-Geral do Estado e Procurador de Estado Chefe. Alegada violação ao art. 132 da Constituição Federal. A forma de provimento do cargo de Procurador-Geral do Estado, não prevista pela Constituição Federal (art. 132), pode ser definida pela Constituição Estadual, competência esta que se insere no âmbito de autonomia de cada Estado-membro. Precedentes: ADI 2.581 e ADI 217. Constitucionalidade dos dispositivos impugnados em relação aos cargos de Procurador-Geral do Estado e de seu substituto, Procurador de Estado Corregedor. Vencida a tese de que o Procurador-Geral do Estado, e seu substituto, devem, necessariamente, ser escolhidos dentre membros da carreira.
5. Viola o art. 37, incisos II e V, norma que cria cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, o qual não possua o caráter de assessoramento, chefia ou direção. Precedentes. Inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados em relação aos cargos de Subprocurador-Geral do Estado e de Procurador de Estado Chefe.
6. Ação julgada parcialmente procedente.
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