No vídeo ora disponibilizado, relativo ao julgamento do recurso extraordinário 572052, assentou o STF, por maioria, a possibilidade de estender-se a aposentados e pensionistas a gratificação de desempenho de atividade da seguridade social e do trabalho – GDASST, em percentual igual ao conferido aos servidores públicos da ativa.
Decisão Recorrida
O acórdão recorrido declarou, por ofensa ao princípio da igualdade (CF, art. 5º, caput), a inconstitucionalidade do art. 7º da Lei nº. 10.971/2004, para estender aos servidores inativos, em igual percentual (60 pontos), vantagem conferida por lei aos servidores em atividade.
Eis o dispositivo da sentença, mantida na Turma Recursal do Juizado Especial por seus próprios fundamentos:
“Diante desse cenário, julgo procedente o pedido formulado na exordial, declarando inconstitucional o art. 7º da Lei nº. 10.971/2004, para que a demandada incorpore aos proventos da autora a gratificação de desempenho de atividade da seguridade social e do trabalho – GDASST no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, à luz do disposto no art. 6º da Lei n. 10.971/2004, com o pagamento das diferenças de parcelas retroativas, desde a edição da referida lei, acrescidos de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida, e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, (…).
A decisão do colegiado acerca dos embargos de declaração interpostos para fins de prequestionamento restou assim ementada:
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS JUROS E QUANTO À INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º DA LEI 10.971/2004. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO CONTRA A A FAZENDA PÚBLICA PARA PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. LEI 9.494/97 ART. 1º –F. APLICAÇÃO.
I. Uma vez reconhecida a omissão do acórdão quanto à fixação dos juros e quanto à declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 7º da Lei 10.371/2004, devem ser conhecidos os Embargos declaratórios.
II. Nas condenações contra a fazenda pública para pagamento de verbas remuneratórias, aplica-se a lei 9.494/97, art. 1º –f para efeito de fixação dos juros.
III. Adotou-se, no acórdão, a tese da inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da isonomia do art. 7º da lei 10.971/2004 como razão de decidir.
Entendimento do STF. Ratio Decidendi e Obiter Dicta
Embora inicialmente tendesse o plenário a adotar a tese da inconstitucionalidade do preceito, esposada pela decisão recorrida, absteve-se de fazê-lo. Eis o porquê:
Nominal e originariamente, a gratificação em questão teria caráter pro labore faciendo, sendo devida,
em função de atividades desempenhadas, em pontuação variável entre 10 e 100 pontos (art. 5º, caput, incisos I e II da Lei 10.483/2002).
Sobreveio, contudo, norma ( art. 6º da lei 10971/04) conferindo a todos os servidores da ativa, independentemente de avaliação, o valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, até a eventual regulamentação, pelo poder executivo, dos critérios a serem observados para realizá-la (art. 6º da lei 10483/02). Aos aposentados e pensionistas, outorgou-se o equivalente a 30 (trinta) pontos (art. 7º da lei 10971/04, supra reproduzido).
Não adveio, a despeito do transcurso de vários anos desde a publicação da lei, a aludida regulamentação, o que ao ver da maioria indicaria:
- (a) possuir a gratificação em questão generalidade;
- (b) a intenção de burla da legislação constitucional que determinaria a extensão dessa espécie de benefício, em igual, valor aos inativos (vide, infra, os destaques da sessão).
Ante a possiblidade de, no futuro, regulamentar o executivo a matéria versada na norma é que entendeu o STF não caber declarar inconstitucional o dispositivo. Averbou a Corte, em vista disso, que:
- A despeito de a norma prever o mínimo de 10 (dez) pontos, eventual regulamentação terá de observar o piso de 60 (sessenta).
Destaques da Sessão
Portanto, para caracterizar a natureza pro labore faciendo da gratificação, necessário se faz a edição da norma regulamentadora que viabilize as avaliações de desempenho. Sem a aferição do desempenho, a gratificação adquire um caráter de generalidade que determina a sua extensão aos servidores inativos.
É certo ainda que até a presente data não se tem notícia da edição de norma que tenha regulamentado a lei 10483/2006, e que assim permita a realização das avaliações de desempenho institucional e coletivo para a atribuição de uma pontuação variável da GDASST aos servidores em atividade, às quais se refere o art. 6º do referido diploma legal.
Cabe ressaltar ainda que a autora, ora recorrida, é servidora aposentada que já recebia o benefício quando a emenda constitucional 41 de 2003 entrou em vigor, o que lhe assegurava no art. 7º a paridade de proventos em relação à remuneração dos servidores em atividade.
Destarte, bem examinada a questão, entendo que não se constata no acórdão recorrido o alegado tratamento anti-isonômico mas, ao revés, ele homenageia o art. 40,§8º da Constituição, que assegura aos servidores ativos e inativos o reajustamento dos benefícios “para preservar-lhes em caráter permanente o valor real conforme critérios estabelecidos em lei”.
Na espécie, a falta de norma regulamentadora das avaliações de desempenho retira da GDASST a sua natureza pro labore faciendo, transmudando-a numa gratificação de natureza genérica, que gera uma vantagem pecuniária extensível aos inativos. Caso assim não se procedesse, aí sim é que estaria sendo malferido o princípio constitucional da igualdade consagrado no art. 5º, caput, da Constituição Federal, que nas palavras de José Afonso da Silva deve ser interpretado “especialmente com as exigências da justiça social, objetivo da ordem econômica e da ordem social”.
Realmente chama a minha atenção que a lei originária estabelecia a necessidade de uma avaliação de desempenho e aí, se submetido o servidor à avaliação de desempenho, evidentemente que não se trataria de uma gratificação com a característica de generalidade, mas a lei 10971, ao que tudo indica, ademais de elevar a pontuação dos inativos e dos pensionistas, dispensou também qualquer avaliação até os 60 pontos, e se há a dispensa de avaliação equipara-se à gratificação relativa à GDATA, cujos precedentes são inúmeros a partir de decisão do Pleno.
(…) em dois determinados momentos essa gratificação de desempenho perdeu o seu caráter pro labore faciendo, decaiu dele para se transmutar numa remuneração, numa gratificação genérica, e gratificação genérica pelo só exercício do cargo, tendo por fato gerador, por título jurídico de percepção, o singelo exercício do cargo.
Essa transmutação de natureza jurídica confere aos aposentados e pensionistas o direito à igual percepção, a extensibilidade, aí, decorre do §8º do art. 40 da Constituição como bem lembrado pelo Ministro Lewandowski, e antes decorria do §4º do art. 40 da mesma Constituição Federal.
Nessa medida, portanto, de gratificação de desempenho a GDASST só tem o nome, porque efetivamente não há mais pontos variáveis segundo o grau de desempenho do servidor.
É isto que eu gostaria de deixar claro no julgamento: nós reconhecemos que o art. 7º não pode ser aplicado enquanto não sobrevenha o regulamento previsto no art. 6º, porque até lá nós temos uma gratificação de caráter genérico que independe de qualquer avaliação.
Ministro Peluso, e a minha dificuldade é que a mesma gratificação terá caráter genérico até 60 pontos e será pro labore faciendo a partir de 60?
Senhor Presidente, ainda que com essa perplexidade de encontrar uma peça legislativa que crie na realidade dois tipos de gratificação em um só – uma que é pro labore faciendo potencialmente a partir dos 60 pontos, e outra que tem caráter genérico e, portanto, se deveria estender aos aposentados igualmente, porque prescinde de qualquer verificação de mérito – eu acompanho integralmente o voto do eminente relator.
No fundo o que acaba havendo aqui é uma fraude ao direito dos aposentados, porque a gratificação tem esse piso de 60 pontos e se está dando aos aposentados a metade.
(…) verificando essa decisão, constato que não houve debate e decisão prévios sob o ângulo quer do art. 40, §4º, quer do art. 40,§8º, quer considerada a emenda constitucional nº 41 no que ressalvou a situação dos aposentados.A recorrente não interpôs embargos declaratórios para ver prequestionada a matéria, nem tampouco a recorrida.
Indaga-se: qual foi a base da turma recursal, qual foi a base do juizado especial para estender aos inativos a parcela provisoriamente fixada em 60% própria aos ativos? A isonomia.
Se o tribunal afirmar que a isonomia se impõe, terá que fazê-lo doravante, restabelecendo por via de consequência preceito que já não compõe mais a constituição federal, preceito que antes esteve no §4º do art. 40 da CF na redação primitiva, que passou posteriormente para o §8º, e que veio a ser suprimido pela emenda constitucional 41 de 2003.
- Atualização do dia 20/04. Publicado o acórdão em 17/04/2009 - ATA Nº 10/2009. DJE nº 71, divulgado em 16/04/2009. Eis a respectiva ementa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO - GDASST, INSTITUÍDA PELA LEI 10.483/2002. EXTENSÃO. SERVIDORES INATIVOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I - Gratificação de desempenho que deve ser estendida aos inativos no valor de 60 (sessenta) pontos, a partir do advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, que alterou a sua base de cálculo.
II - Embora de natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho, transmuda a GDASST em uma gratificação de natureza genérica, extensível aos servidores inativos.
III - Inocorrência, na espécie, de violação ao princípio da isonomia.
IV - Recurso extraordinário desprovido.
Resultado Proclamado
O Tribunal, por maioria, conheceu do recurso extraordinário e negou-lhe provimento, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento para julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Repercussão Geral, Aplicação do Regime do Art. 543-B,§3º do CPC e Proposta de Verbete de “Súmula Vinculante”
Atualização do dia 23/07/2009. Disponibilizado texto e vídeo acerca do reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral da questão constitucional acerca da GDATA e da GDASST, da aplicação do art. 543-B,§3º do CPC aos recursos que a veicularem e da elaboração de proposta de súmula vinculante.
Olá amigos!
ResponderExcluirEstamos fazendo um abaixo-assinado em prol dos aposentados e pensionistas maltratados pelos governos com índices de reajuste ridículos na hora em que mais gastam com saúde e sua própria subsistência.
Quem quiser participar, afinal trata-se de uma causa nobre e legitima, acesse:
http://www.abaixoassinado.org/abaixoassinados/5438
http://aposentadolabutando.blogspot.com/
http://www.youtube.com/watch?v=Z-ztJ4Atuis
Ciente de que podemos contar com vosso apoio agradeço antecipadamente.
Concordo com Aurélio e irei assinar. Sou aposentada por invalidez permanente sem direito a paridade,gostaria que alguém me explicasse não me enquadro nas 10 doenças do RJU,questiono a palavra outras abaixo das 10 doenças,no meu entendimento,aposentadoria por invalidez permanente é aposentadoria por invalidez permanente ou não?
ResponderExcluirNem os medicos peritos do ministério do trabalho sabem explicar esta questão.
Me aposentei em março de 2004,D.O de 18.08.2004
Cód da doença = G56 (Lessão por esforço repetitivo)
Existe alguém que possa entrar em contato comigo para saber maiores detalhes e me explicar???
sou aposentado nivel3 e gostaria de saber aporcentagem do gdata e se vai sair em marco obrigado se puder e respobder
ResponderExcluir