Inclusão da Taxa de Coleta de Lixo nas Faturas de Consumo de Água. Abusividade. Serviço Essencial. Risco de Interrupção de Serviço. Danos Morais e Materiais.

Em texto anterior, cuidou-se da jurisprudência do STF acerca da taxa de coleta de lixo.

 

Problema relacionado à matéria apresentou-se ao TJPR, que se viu ante a específica questão de estabelecer a licitude da cobrança da referida taxa mediante sua inclusão nas faturas de consumo água dos usuários (“cobrança casada”).

 

Assentou a Corte Paranaense, com amparo de precedente do extinto Tribunal de Alçada[1], a ilegalidade da medida, consignando que:

Código de Defesa do Consumidor. Art. 39, I e VI; Art. 22 e § único; Art. 51, IV

  Rege a matéria o Código de Defesa do Consumidor;


dado não versar a demanda  acerca da constitucionalidade da exação, mas, sim, sobre o modo por que é cobrada.


A “cobrança casada”, sem prévia e expressa autorização do contribuinte, viola o CDC porque:


o inciso I do art. 39 proíbe que se condicione o fornecimento de um serviço  ao de outro, e o inadimplemento quanto à taxa de recolhimento de lixo acarreta a interrupção do abastecimento de água, violando o preceito.

 

o inciso VI do art. 39 veda a a execução de serviços sem a prévia e expressa autorização do consumidor, sendo, mutatis mutandis, defeso à fornecedora de água cobrar sem prévia e manifesta aquiescência do devedor por serviços executados por terceiro.


o artigo 22 obriga os órgãos públicos a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, e a conjugação da cobrança gera risco de interrupção do fornecimento de água em decorrência do não pagamento de outra dívida, relativa à taxa de coleta de lixo, dado inexistir a opção para quitação em separado dos débitos.


o inciso IV do artigo 51 prescreve a nulidade das cláusulas estabelecedoras de obrigações, abusivas, iníquas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.


 Tanto a “cobrança casada” sem assentimento quanto a cessão de dados cadastrais dos consumidores são passíveis de acarretar danos materiais e morais (a serem apurados em sede de liquidação de sentença).

 

O acórdão, oriundo do julgamento da apelação cível e do reexame necessário 0181850-0, realizado pela 5ª Câmara Cível na sessão de 25/03/08, ficou assim ementado:

 

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO CABIMENTO - ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NÃO ACOLHIMENTO - LEGITIMIDADE QUE DECORRE DO ARTIGO 81, INCISO III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCLUSÃO DATAXA DE COLETA DE LIXO NAS FATURAS DE CONSUMO DE ÁGUA - ABUSIVIDADE - SERVIÇO ESSENCIAL - RISCO DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO - OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 22, 39, INCISOS I e VI, e 51, INCISO IV, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AUTORIZAÇÃO PARA QUE TERCEIRO ARRECADE TRIBUTO - POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO VIOLE DIREITO DOS CONSUMIDORES - COERCITIVIDADE DA COBRANÇA DE TRIBUTO - EXISTÊNCIA DE MEIOS LEGAIS PARA TANTO - NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS E PARCIAL INÉPCIA DA INICIAL - NÃO CABIMENTO - AÇÃO COLETIVA - CONDENAÇÃO GENÉRICA QUE REMETE À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.

 

1. Se o juiz, ainda que de modo sucinto, apresentou as razões pelas quais entendeu procedente o pedido do autor, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação.

 

2. A legitimidade do Ministério Público nas ações civis públicas onde se discutem direitos dos consumidores decorre do artigo 81, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê a tutela coletiva de interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

 

3. A cobrança da taxa de coleta de lixo de forma vinculada à do consumo de água deve ser analisada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, em razão de sua relação consumerista.

 

4. Da análise dos artigos 22, 39, incisos I e VI, e 51, inciso IV, todos do Código de Defesa do Consumidor, conclui-se que a cobrança da referida taxa de forma conjunta com a do consumo de água, sem autorização expressa dos consumidores, é abusiva e indevida.

 

5. Da forma como a taxa de coleta de lixo vem sendo cobrada dos munícipes, resta evidente o risco para o consumidor de ter o serviço essencial de fornecimento de água interrompido, caso não possa efetuar o pagamento integral da fatura. Isso porque não existe opção para que o consumidor pague unicamente os valores referentes ao seu consumo de água.

 

6. O ente público deve se utilizar dos meios legais cabíveis para obter a referida arrecadação. Desta feita, a autorização para que terceiro arrecade os tributos não pode violar direito dos consumidores, como ocorre na cobrança vinculada questionada.

 

7. O magistrado pode condenar os réus de forma genérica, por eventuais danos causados aos consumidores, a serem apurados em liquidação de sentença, por se tratar a ação civil uma ação coletiva onde os danos materiais e morais não poderiam ser comprovados individualmente. Assim, não há que se falar em não comprovação dos danos ou em parcial inépcia da ação.

 

 

Notas


[1]  Precedente citado no acórdão:

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROPOSITURA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - COBRANÇA CONJUNTA ('CASADA') DAS CONTAS DE ÁGUA E COLETA DE LIXO - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONCESSÃO LIMINAR - PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITO MODIFICATIVO - FIM DE PREQUESTIONAMENTO - EQUÍVOCO DA CÂMARA, EVIDENTE - ADMISSIBILIDADE - ACOLHIMENTO - ACÓRDÃO CASSADO RECONHECENDO A LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
I - O Ministério Público detém legitimidade para propor ação civil pública, nos termos do art. 82, I, do CDC, cujo diploma legal contempla uma amplitude maior daquela preconizada na Lei nº 7.347/85.


Já decidiu o TAPR, por sua 4ª Câmara Cível (ac. nº 11.489), que 'o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública, na defesa de direitos individuais homogêneos, de interesse do consumidor' (rel. Juiz Jurandyr Souza Júnior, j. 11.08.99).


II - Precedente do TJMS, assim vem vazado (Apelação Cível nº 62.092-4, de Dourados):


'AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPUGNAÇÃO ÀS COBRANÇAS, JUNTO À CONTA DE LUZ, DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E, COM A CONTA DE ÁGUA, DA TAXA DE COLETA DE LIXO - AÇÃO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE DEFESA DO CONSUMIDOR - LEGITIMIDADE ATIVA - APELAÇÃO IMPROVIDA.


A forma de cobrança de conta do consumidor de serviços públicos, que atinge número indeterminado de pessoas e, ainda que determinável, de difícil identificação, constitui interesse difuso ou, no mínimo, coletivo, a justificar a atuação ministerial.


Ainda que a taxa constitua tributo, não deixa ela de remunerar serviços que, embora jurídicos, são fornecidos a consumidores finais, de modo que entre os sujeitos envolvidos estabelece-se relação jurídica de consumo que autoriza os órgãos de defesa dos consumidores a substituírem estes na defesa dos respectivos interesses (art. 82 c/c art. 91, Lei 8.078/90)'.


'AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPUGNAÇÃO ÀS COBRANÇAS, JUNTO À CONTA DE LUZ, DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E, COM A CONTA DE ÁGUA, DA TAXA DE COLETA DOLIXO AÇÃO ADEQUADA PARA DEFESA DE INTERESSES DE CONSUMIDORES DE SERVIÇOS PÚBLICOS.


A ação civil pública é o instrumento adequado para a defesa de interesses de consumidores do serviço público (art. 1º, II, L. 7.347/85 c/c art. 3º e art. 83, L. 8.078/90)'.


'AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPUGNAÇÃO ÀS COBRANÇAS, JUNTO À CONTA DE LUZ, DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E, COM A CONTA DE ÁGUA, DA TAXA DE COLETA DOLIXO - COBRANÇAS CONJUNTAS SEM POSSIBILIDADE DE O CONTRIBUINTE PAGAR A CONTA POR INTEIRO OU DEIXAR DE PAGÁ-LA EM PARTE - FALTA DE PREVISÃO LEGAL DE CORTE DE FORNECIMENTO DE UM SERVIÇO PELA FALTA DE PAGAMENTO DO OUTRO - COBRANÇA CONJUNTA QUE REPRESENTA AMEAÇA DE CORTE DE SERVIÇO ESSENCIAL AO CONSUMIDOR PELA FALTA DE PAGAMENTO QUE A TANTO NÃO CHEGARIA - OFENSA A DIREITO DO CONSUMIDOR - COBRANÇA CONJUNTA VEDADA - RECURSO IMPROVIDO.


Já que não existe possibilidade de o contribuinte pagar apenas um dos valores cobrados em contas de luz e de água, e visto como não há previsão legal para corte do fornecimento de tais serviços essenciais por falta de pagamento de outros tributos, a cobrança conjunta destes com aquelas representa constrangimento a que não pode ser exposto o consumidor do serviço público (art. 42, CDC). Pode, pois, o magistrado impedir práticas que tais, abusivas do direito do consumidor (art. 6º, IV,CDC)' (Ap. Cível 62.092-4, Dourados, rel. Des. Jorge Eustácio da Silva Frias, j. 21.09.99).
III - Manifesto equívoco da Câmara ao julgar o recurso, autoriza-a modificar a decisão proferida, justamente, como na hipótese concreta, onde deixou de enfrentar ponto fundamental da demanda." (Embargos de Declaração Cível nº 190.574-4/01 - 7ª Câmara Cível (extinto T.A.) - Rel. Antônio Martelozzo - Julg. em 07/10/2002)

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