No presente texto cuidar-se-á:
De dois problemas concernentes aos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução de título judicial, a saber:
1) A controvérsia sobre o seu cabimento após a reforma introduzida pela lei n. 11232/05 (cumprimento da sentença);
2) A sua fixação em valores irrisórios, pela incorreta aplicação do art. 20, §4º do CPC.
Da forma encontrada para solucioná-los, consistente em estabelecer-se, no contrato de honorários, que o valor relativo à multa do art. 475-J do CPC remunerará o advogado pelos serviços prestados na etapa de execução.
Os Problemas: (a) Incorreta aplicação do art. 20,§4º do CPC (“critério da equidade”). Fixação da verba honorária em valor irrisório e; (b) Controvérsia sobre a possibilidade de condenação em honorários na fase de execução após a reforma (Lei 11.232/05. Cumprimento da Sentença.)
Entendem os advogados que conspiram contra a remuneração condigna pelos trabalhos prestados na fase de execução de título judicial duas distintas ordens de problemas, a saber:
- A antiga e consagrada prática de, com base no art.20, §4º do CPC, fixar-se, na execução, honorários advocatícios sucumbenciais em valor usualmente considerado irrisório pelo beneficiário[1] e;
- O novo óbice de – a despeito do entendimento em contrário do Superior Tribunal de Justiça – parcela da jurisprudência assentar (com amparo doutrinário) que, ante a quase completa abolição do processo de execução fundada em título judicial, operada pela lei 11.232/05 (cumprimento da sentença), descabe a condenação em honorários (exceto nas hipóteses em que ainda subsiste o processo executivo autônomo).
Doutrina pela Impossibilidade de Condenação Em Honorários Advocatícios na Fase de Execução, devendo o juiz aquilatar a remuneração correspondente a essa etapa ainda na fase de conhecimento do processo.
Da doutrina, exemplificativamente, colhe-se o magistério de Mirna Cianci, para quem haveria o juiz de tomar em consideração, na fase cognição, o eventual trabalho do advogado na etapa de execução, sendo vedada a posterior fixação de honorários:
“Na realidade, todavia, dado o sincretismo e a ausência de processo de execução, inviável a dupla condenação, na medida em que a sentença que dá origem ao cumprimento já comina essa obrigação [ao pagamento de honorários de sucumbência]. É como ocorre nas ações de eficácia executiva, nas quais não se vislumbra tal condenação”.
“Na realidade, a medida da carga cognitiva da demanda rende ensejo apenas e tão somente à dosagem na fixação da verba honorária, consoante alude o art. 20, §3º, c, do CPC, ao mencionar a complexidade da causa (rectius: ‘a natureza e importância da causa’) como critério de mensuração.
Por esse motivo é que o juiz, a partir da reforma, deverá levar em consideração que, numa ação que, por sua natureza, comporte a fase de cumprimento de sentença, presente estará essa maior atuação do advogado, de modo a, já na fase de conhecimento, levar esse dado em consideração ao fixar o valor dos honorários.”
Reflexões sobre a fase de cumprimento da sentença de obrigação pecuniária, Lei n. 11.232/2005 – CPC, Art. 475-J), in Temas Atuais da Execução Civil – Estudos em Homenagem a Donaldo Armelin, coord. Mirna Cianci e Rita Quartieri, Ed. Saraiva, 2007.
Jurisprudência pela Impossibilidade de Condenação em Honorários Advocatícios na Fase de Execução de Título Judicial
- TRF 4, 4ª Turma, Agravo de Instrumento 2008.04.00.037709-0, decisão monocrática da Desembargadora Marga Inge Barth Tessler publicada em 10/10/08:
Quanto aos honorários advocatícios, não vejo a possibilidade de se aplicar a multa prevista no art. 475-J cumulativamente com a respectiva verba.
A nova legislação promoveu relevante alteração estrutural, eliminando a antiga separação entre o processo de conhecimento e de execução, passando as tutelas condenatória e executiva a realizar-se no mesmo processo, inexistindo nova relação processual a justificar a fixação da verba honorária.
Os excertos supratranscritos foram colhidos da decisão que concedera efeito suspensivo ao recurso. No mérito, sufragou o colegiado a tese, em 26/11/08. O acórdão ficou, no ponto, assim ementado:
4. As novas alterações trazidas pela Lei n.º 11.382/2006, estabeleceram que o Juiz ao despachar a inicial fixará, de plano, os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado (artigo 652-A). Não há dita previsão para o caso de cumprimento de sentença, o que deixa claro que a incidência da verba honorária ficou reservada apenas para o processo de execução autônomo.[2]
A Solução: Estabelecer-se no Contrato de Honorários que a Multa do Art. 475-J do CPC Remunerará o Advogado pelos Serviços Prestados na Execução.
Grandes bancas de advocacia engendraram, para superar os aludidos embaraços, mecanismo consistente em estipular-se no contrato de honorários que o valor correspondente à multa de 10 % do art. 475-J integrará a remuneração do advogado, a título de pagamento pelos serviços prestados na fase de execução de título judicial. Com isso:
Garante-se que a verba honorária não será inferior a 10%, como sói acontecer quando os Tribunais aplicam o art. 20, §4º do CPC.
Assegura-se a percepção de honorários contratuais na hipótese de a Corte entender que não são cabíveis os sucumbenciais na fase de execução.
Notas
[1] Nada impediria que se fixassem os honorários atinentes à fase de execução observando-se os percentuais do §3º do art. 20 do CPC (10% a 20%). Assim leciona Araken de Assis:
“A fixação da verba passa por ‘apreciação equitativa do juiz’, nos termos do §4º do art. 20. É admissível que se utilize, para tal arte, do valor outorgado pelo exequente à causa, fazendo uso dos percentuais mínimo e máximo do §3º do mesmo artigo.”
Cumprimento da Sentença, Ed. Forense, 2006.
Apartam-se, todavia, enormemente os julgadores dos mencionados percentuais, ao ponto de o STJ considerar idôneo o de 2%.
[2] Araken de Assis, na obra antes indicada, assim avalia as consequências de vingar a tese da impossibilidade de condenação em honorários na fase de execução:
“Do contrário [é dizer, não havendo a condenação em honorários], embora seja prematuro apontar o beneficiado com a reforma, já se poderia localizar o notório perdedor: o advogado do exequente, às voltas com difícil processo e incidentes, a exemplo da impugnação do art. 475-L, sem a devida contraprestação
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