A seguir, precedentes jurisprudenciais autorizando e rejeitando a aplicação do art.745-A do CPC, disciplinador do parcelamento da dívida (em até 6 vezes), à execução de título judicial.
(Obs. Doutrina e modelo de petição, em se tratando de execução de título extrajudicial, estão disponíveis em Direito Integral)
Atualização de 25/06/12. Publicado texto a respeito do primeiro entendimento do STJ sobre a matéria, admitindo a incidência do art. 745-A do CPC no cumprimento de sentença.
São os seguintes os dados necessários à compreensão da questão:
A execução de título judicial foi reformada pela lei 11.232/05, que não previu tal possibilidade.
Instituiu o parcelamento do débito a lei 11.382/06, que alterou a sistemática da execução de título extrajudicial.
O art. 475-R do CPC autoriza a aplicação subsidiária das disposições reguladoras da execução de título extrajudicial à de título judicial. É o que o ocorre, v.g, quanto à fase de expropriação. Daí cogitar-se da incidência do art. 745-A, que também se justificaria, segundo Luiz Fux, pelo princípio da isonomia.
1) Pela Impossibilidade do Parcelamento de Débito previsto no Art. 745-A do CPC em Execução de Título Judicial
Na jurisprudência: TJPR, 13ª Câmara Cível agravo interno 0472904-0/01, julgado em 12/03/2004 (há, no acórdão, remissão a precedentes do TJRJ)
AGRAVO INOMINADO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE -EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - PEDIDO DE MORATÓRIA LEGAL - ART 745-A DO CPC - INAPLICABILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. O art.745-Ado CPC, que permite ao executado requerer o parcelamento da dívida nas condições nele previstas, só é aplicável à execução fundada em título extrajudicial, uma vez que toda a disciplina da execução por título judicial encontra-se no art.475-i a 475-o e nesta o devedor não tem nenhuma benesse. Pelo contrário, nesse âmbito a lei prevê, unicamente, mecanismos destinados a compelir o executado ao pronto cumprimento da condenação. Desprovimento do recurso. (TJRJ - 2007.002.21576 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa - DES. SERGIO CAVALIERI FILHO - Julgamento: 22/08/2007 - DECIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)
Na doutrina, Humberto Theodoro Júnior, A Reforma da Execução do Título Extrajudicial:
O parcelamento concebido pelo art. 745-A é um incidente típico da execução por quantia certa fundada em título extrajudicial, que se apresenta como uma alternativa aos embargos do executado. Figura dentre os dispositivos que regulam os embargos, ação que nem sequer existe na execução de sentença. Aliás, não teria sentido beneficiar o devedor condenado por sentença judicial com novo prazo de espera, quando já se valeu de todas as possibilidades de discussão, recursos e delongas do processo de conhecimento. Seria um novo e pesado ônus para o credor, que teve de percorrer a longa e penosa via crucis pro processo de condenatório, ter ainda de suportar mais seis meses para tomar as medidas judiciais executivas contra o devedor renitente. O que justifica a moratória do art. 745-A é a sua aplicação no início do processo de execução do título extrajudicial. Com o parcelamento legal busca-se abreviar, e não procrastinar, a satisfação do direito do credor que acaba de ingressar em juízo. O credor por título judicial não está sujeito à ação executiva nem tampouco corre o risco de de ação de embargos do devedor. O cumprimento da sentença desenvolve-se sumariamente, e pode atingir, em breve espaço de tempo, a expropriação do bem penhorado e a satisfação do valor da condenação. Não há, pois, lugar para prazo de espera e parcelamento num quadro processual como esse.
2) Pela Aplicação do Art. 745-A do CPC à Execução de Título Judicial, possibilitando o parcelamento da dívida:
TJRJ, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 2008.002.12021, relator Desembargador Celso Ferreira Filho, j. 08/07/08
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de parcelamento da dívida. Em princípio, através de uma interpretação literal, a regra do artigo 745 – A, do Código de Processo Civil, parece aplicável apenas às execuções por título extrajudicial. Todavia, para a devida aplicação deve prevalecer o objetivo da reforma processual que não é outro senão dar efetividade ao processo executório.
Portanto, o benefício de parcelamento deve ser facultado ao devedor tanto na execução extrajudicial quanto na judicial.
PROVIMENTO DO RECURSO.
TJRJ, 2ª Câmara Cível, AI 2008.0002.31642, j. 26/11/08, relatora Desembargadora Elizabete Filizzola:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. BEM PENHORADO EM VALOR QUE MUITO EXCEDE A DÍVIDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 745-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE.
Recurso interposto contra decisão que indeferiu o requerimento de parcelamento de débito da agravante em ação de cobrança de cotas condominiais, em fase de cumprimento de sentença, determinando a avaliação do imóvel já penhorado.
Versa a controvérsia acerca da possibilidade de deferimento, pelo juízo, de pedido de parcelamento de débito de cotas condominiais, em ação de cobrança em fase de execução de título judicial.
A agravante pleiteia a observância dos artigos 620 e 716, para que seja deferido o parcelamento previsto no artigo 745-A e o agravado pretende a aplicação do 475-J, todos do Código de Processo Civil.
O parcelamento criado pelo artigo 745-A do Código de Processo Civil compatibiliza o princípio da efetividade da execução e o princípio da menor onerosidade ao devedor, preceituado no artigo 620 do Código de Processo Civil, equilibrando o direito do credor de receber o que lhe é devido e o do devedor de pagar da forma que lhe traga menor prejuízo, sendo certo, ainda, que beneficia o exercício da função jurisdicional ao promover a celeridade e a economia processual.
O artigo 475-R do CPC torna possível a aplicação do artigo 745-A à execução de título judicial, pois permite a aplicação subsidiária das normas que regem o processo de execução de título extrajudicial ao judicial.
Patente a desproporção entre o valor do imóvel penhorado e o montante da dívida cobrada, importando em violação do princípio da menor onerosidade ao devedor, uma vez que inegável o grande prejuízo à agravante em ter seu imóvel residencial leiloado, que supera a valor da dívida em mais de quarenta vezes.
Parcelamento deferido, de forma que a agravante deve depositar, de imediato, 30% do valor da cobrança e o saldo ser dividido em seis parcelas mensais iguais e consecutivas, acrescidas de correção monetária e dos juros de mora de um por cento ao mês, ficando suspensa a execução enquanto perdurar o regular cumprimento do parcelamento, na forma do §2º do 745-A, do CPC.
RECURSO PROVIDO.
Na doutrina, vide os trabalhos de Luiz Fux e Freitas Câmara.
Deparamos com mais um absudo judiciário, o art. 745-A CPC - Que permite ao devedor requerer o parcelamento da dívida em até seis vezes. PerguntA que eu faço, e se por acaso o devedor atrasar e não pagar as parcelas, terei de executá-lo mais uma vez, e quanto tempo isso irá demorar? Se durante todo o trancorrer do processo até a execução lutou para não pagar, vai irá pagar agora. Isso é mais um expediente que irá fazer uso o devedor. Então porque, essa lei , em seu art.745-A, não determina que esse pedido do devedor só poderá valer na primeira instância, sem que seja preciso que ele chegue sequer a execução. O art. 745_A,não prevê a multa em caso de inadimplência, o que deveria ser de 50% no minimo, somado-se ao art.475-J acscentando-se mais 10% em caso de atraso já primeira prestação. Realmente cada dia que passa, fico mais desacreditado no judiciário, sem contar com o STF, que agora resolver soltar os presos, e manter um assassino italiano entre nós, como se não bastasse o número de bandidos que temos, chega a ser hilário os nossos governantes brincarem de fazer justiça, que me diga o outro que tem um castelo, e contra ele nada vai acontecer, ALIÁS, esqueci, todos pertencem a mesma corja.
ResponderExcluirDr. ACIMAEL ( ADVOGADO)
@Dr. Acimael,
ResponderExcluirObrigado pela contribuição.
Acresço que, segundo Humberto Theodoro Júnior (vide o trecho transcrito acima), a "moratória judicial" do art. 745-A somente se aplicaria à execução fundada em título extrajudicial porque na aparelhada com título judicial já teria o exequente percorrido a longa via do processo de conhecimento, não sendo portando lícito impor-lhe a espera de até 6 meses.
A prevalecer o entendimento jurisprudencial teremos uma inversão desse quadro. Confira-se:
1) O executado em processo aparelhado com título extrajudicial tem prazo certo para propor o parcelamento (15 dias contados da juntada do mandado.
Em se tratando de execução de título judicial, segundo se pode inferir dos precedentes, não haveria um "termo a quo" certo, podendo o executado requerer a moratória até a expropriação.
2) Na execução de título extrajudicial, é obrigatório o depósito de 30% do valor devido no ato da apresentação do requerimento de parcelamento.
Na de título judicial, formula-se o pedido e aguarda-se a apreciação para só então realizar-se o depósito. É o que se extrai de um dos precedentes citados, em que o agravo de instrumento foi provido para deferir o depósito do montante.
Não há nada de irregular no entendimento jurisprudencial que permite a aplicação do art. 745-A à fase de cumprimento de sentença. Uma simples interpretação sistemática permite tal conclusão. Se a principal preocupação está em que, no caso de descumprimento, a parte teria de novamente instaurar a execução (sic), isto não procede, porquanto a própria lei impede qualquer objeção posterior do devedor (executado), com o que a satisfação do credor (exequente)passa a ser realizada imediatamente, por meio de atos de execução que atingem diretamente o patrimônio do devedor.
ResponderExcluirAndre
@Andre,
ResponderExcluirObrigado pelo comentário e espero vê-lo mais vezes por aqui.
A seu juízo, qual seria o termo a quo para o requerimento de parcelamento do art. 745-A em se tratando de execução de título judicial?
Abração e obrigado pela participação.
ótima postagem!
ResponderExcluir@Ana Lucia Nicolau,
ResponderExcluirObrigado pela lisonja. Reconheci-a imediatamente pela foto, porque já havia visitado o seu blog - creio que no ano passado - e deparei-me com intensa participação dos leitores em um post que versava sobre direito condominial.
Deixo, abaixo, o endereço do seu blog, para que outros possam visitá-lo:
http://ananicolau.blogspot.com/
Grande abraço.
Excelente este artigo, enriqueceu grandemente meus estudos na busca por uma solução de um caso concreto que chegou em nosso escritório.
ResponderExcluirMuito obrigada!!!
Esse dispositivo tem os dois lado da moeda, podendo beneficiar ambas as partes sendo que o devedor tem a condição de parcelar em ate 06 vezes e ja que esta sendo executado com certeza esta em dificuldades financerira, caso contrario não estaria devendo.
ResponderExcluirPor outro lado a vantagem do credor esta na celeridade do processo não cabendo agravo e recurso e ainda o reconhecimento da divida com o deposito dos 30%, detalhe ficando esse valor para abatimento no final do processo, agora cabe cada um achar o que fica melhor para si.
Meu nome é fernando Tenho uma divida ativa da minha construtora sendo executado no valor de 15.000, nao aviam bens para serem executados, fui condenado sem nunca ser intimado ou ouvido, agora gostaria de pagar a divida em parcelas mas so posso parcelar em poucas vezes ficando muito pesado, tenho algum meio de pagar essa divida de uma forma mais branda, como procedo desde já agradeço a atenção dos doutores...
ResponderExcluirTemos tentado utilizar o Art. 745-A em execuções fiscais, já que a LEF prevê a aplicação subsidiária do CPC. Nem sempre conseguimos.
ResponderExcluirColegas,
ResponderExcluirTambém entendo ser aplicável a regra do parcelamento do art. 745-A do CPC ao cumprimento de sentença, por força do art. 475-R. Entendo como termo a quo a intimação - pelo diário oficial - para pagamento da dívida em 15 dias, sob pena de multa (art. 475-J). Como temos duas sistemáticas diferentes (execução: defesa após a citação; cumprimento de sentença: defesa após a penhora), e já tendo em vista ter transcorrido o tempo do processo de conhecimento, não se pode admitir a espera de uma penhora para, então, requerer o parcelamento.
Em aditamento ao que o Dr. Acimael falou, acima, lembro que existe, sim, uma multa pelo descumprimento do parcelamento, de 10% (§ 2º do art. 745-A), e, tratando-se de cumprimento de sentença, entendo que se aplica também a multa do art. 475-J sobre o saldo devido ante o descumprimento do parcelamento.
Ótimo artigo. Obrigado.
Pedro Freitas
O parcelamento a que alude o art. 745-A do CPC, não poderia abranger as custas e despesas processuais, principalmente os honorários que pertencem ao advogado (EA: art. 23). O valor correspondente a 30% do débito (corrigido), e o restante em 6 parcelas mensais. Portanto, custas e despesas, bem como os honorários advocatícios, não podem ser entendidos como débito a que alude a disposição legal. Confira: deposita-se 30% do total (débito, custas e honorários), e + 6 parcelas (tudo glosado), de modo que a responsabilidade fiscal do Advogado (recolhimento de I.Renda retido) poderá ficar à deriva. Ainda, deverá solicitar ao cliente o valor que lhe é direito, ou, sem recebendo o montante depositado (o que não é prudente) deverá reter sua parte, justificando por escrito para o cliente. etc. Em 07 de setembro de 2011 (NAC)
ResponderExcluirConcordo com Humberto Theodoro Junior. Pena que muitas aberrações jurídicas vão acontecer até chegarmos num denominador comum.
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