Na deliberação a seguir reproduzida, relativa à questão de ordem na AC 2177, estipulou o STF critérios de identificação do juízo competente para o julgamento de cautelar objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário sobrestado.
O tema da competência para a apreciação da medida ensejara, antes da entrada em vigor da repercussão geral e do regime de sobrestamento, a edição dos verbetes sumulares 634 e 635 , verbis:
634 - Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.
635 - Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.
(Obs. Excepcionalmente a Casa ‘afastava’ [e ainda ‘afasta’] a aplicação dos verbetes, [grave] tema que agora não importa minudenciar).
Na espécie em exame, não realizara o Tribunal a quo o juízo de admissibilidade do extraordinário interposto, por força da vedação expressa do art. 328-A do Regimento Interno do STF:
Art. 328-A -Nos casos previstos no art. 543-B, caput, do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem não emitirá juízo de admissibilidade sobre os recursos extraordinários já sobrestados, nem sobre os que venham a ser interpostos, até que o Supremo Tribunal Federal decida os que tenham sido selecionados nos termos do § 1º daquele artigo.
O mencionado dispositivo explicita o alcance do sobrestamento previsto na parte final do §1º do art. 543-B do CPC:
Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.
§ 1º Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.
Entendeu o Tribunal prolator da decisão recorrida mediante o extraordinário que, ante o novo quadro normativo, portador inclusive de óbice explícito ao exercício do juízo de admissibilidade do RE na origem, seria do STF a competência para a apreciação de medida cautelar. No caso concreto, fora o RE interposto contra acórdão do STJ que, ao julgar cautelar 14.835-PE, mediante a qual se postulara a agregação de efeito suspensivo ao recurso, assentou:
Seguiu-se o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no RE nº 577.302-7, RS (fl. 116).
A presente medida cautelar visa atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário (fl. 02/43).
2. O sobrestamento do recurso extraordinário resulta de decisão do Supremo Tribunal Federal, e impede o juízo de admissibilidade no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Conseqüentemente, a medida cautelar que persegue a atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário deve ser requerida perante o Supremo Tribunal Federal, tal como reconhecido na AC nº 2.019, PR, Relator Ministro Eros Grau (DJ de 02.05.2008), in verbis :
"O Tribunal paranaense não procedeu ao juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto. A reforma processual que incluiu a repercussão geral como pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário trouxe novos aspectos a serem considerados para fins de conhecimento das ações cautelares de competência desta Corte. A declaração de existência de repercussão geral implica o sobrestamento dos recursos extraordinários nos Tribunais de origem [art. 543-B, § 1º do CPC]. A questão de fundo do extraordinário interposto pelo Ministério Público - fornecimento de medicamentos pelo Poder Público - foi declarada de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 566.471, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJE de 3.3.08. O requerente informa que a jurisdição cautelar do Tribunal local esgotou-se. O periculum in mora é indiscutível, na medida em que se cuida, no caso, do fornecimento de material médico para tratamento de saúde contínuo de menor acometida de diabetes. O sobrestamento dos recursos extraordinários no Tribunal a quo impede o juízo de admissibilidade. A conjugação dos demais aspectos da causa [existência de repercussão geral da matéria reconhecida pelo Supremo, esgotamento da jurisdição cautelar do Tribunal a quo e periculum in mora comprovado] permite seja conhecida a ação cautelar para que se conceda o efeito suspensivo aqui pleiteado" .
Declino, por isso, da competência para o Supremo Tribunal Federal.
A par disso, dirigiu o recorrente nova cautelar ao STF e, ante a existência de precedente da própria Casa (mencionado na decisão supra) amparando o entendimento de que a competência para a apreciação de cautelar objetivando a outorga de efeito suspensivo a recurso extraordinário sobrestado seria do Supremo, não se lhe aplicando o disposto no verbete 635, submeteu a Eminente Relatora, Ministra Ellen Gracie, questão de ordem ao Pleno, sustentando a incidência ainda na hipótese em questão.
A tese foi sufragada pelos demais Ministros, valendo dizer que:
A competência para a apreciação de medida cautelar que almeje agregar efeito suspensivo a recurso extraordinário sobrestado na origem, mesmo na hipótese em que ainda não exercido o juízo de admissibilidade por força da vedação do art. 328-A do RISTF, é do Tribunal a quo.
Preparava-se a o Presidente da Sessão para proclamar o resultado do julgamento, quando aventou o Eminente Ministro Menezes Direito a existência de outras hipóteses (complementadas pelo Ministro Cézar Peluso), distintas das do caso concreto, a saber:
Recurso Extraordinário cujo juízo de admissibilidade pelo Tribunal a quo já ocorrera e fora sobrestado ainda na origem.
Recurso Extraordinário cujo juízo de admissibilidade fora exercido na origem, encaminhado ao STF, ali sobrestado, e baixado ao Tribunal a quo.
Recurso Extraordinário cujo juízo de admissibilidade fora exercido na origem, encaminhado ao STF, ali sobrestado e ainda ali permanece.
A possibilidade de “baixa” dos autos dos demais REs á origem, para que lá aguardem advir o pronunciamento do STF, está prevista no parágrafo único do art. 328 do regimento interno:
Parágrafo único. Quando se verificar subida ou distribuição de múltiplos recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a Presidência do Tribunal ou o(a)Relator(a) selecionará um ou mais representativos da questão e determinará a devolução dos demais aos tribunais ou turmas de juizado especial de origem, para aplicação dos parágrafos do art. 543-B do Código de Processo Civil.
(Obs: No julgamento a que se refere o vídeo, assinalou o Eminente Ministro Marco Aurélio haverem determinado os demais Ministros a baixa inclusive dos REs interpostos antes da entrada em vigor da Repercussão Geral, tema merecedor de análise, a ser elaborada em outra sede, à luz das regras de direito intertemporal . Por agora consigna-se que, por discordar da legalidade da providência, manteve o referido Ministro em seu gabinete os autos dos recursos protocolados antes da novel disciplina).
Como assinalasse o Eminente Ministro Marco Aurélio a impossibilidade de a Corte, em julgamento de caso concreto, formular – quase em caráter consultivo - “orientações” sobre as situações acima aventadas, de todo estranhas ao processo, submeteu o Eminente Ministro Presidente da Sessão à Casa também as questões concernentes á possibilidade da “ampliação” e de seu “alcance”. Quanto à primeira, assentiram os demais Ministros (excetuada a Ministra Cármen Lúcia, que endossara a tese da impossibilidade da emissão de juízo acerca de temas alheios ao feito). Quanto à segunda, fixou-se que:
Em se tratando de recurso extraordinário já admitido na origem, e ali sobrestado, a competência para o julgamento da cautelar será do Tribunal a quo.
Cuidando-se de extraordinário que haja subido ao STF após o exercício do exame de admissibilidade:
Se os autos houverem baixado à origem, será do Tribunal local a competência para o julgamento da Cautelar.
Se os autos estiverem no STF (seja por não haver sido determinado o seu retorno, seja nos casos em que a baixa haja sido determinada, mas não ainda não efetuada por razões burocráticas) o próprio Tribunal apreciará a medida. (“critério espacial” do local onde fisicamente se encontram os autos, segundo o eminente Ministro Celso de Mello).
Em outras hipóteses excepcionais apreciará o STF a Medida Cautelar.
(Novamente, no ponto, ficou vencido o Ministro Marco Aurélio, para quem, uma vez exercido o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário na Origem, a Competência para a apreciação da Cautelar passa a ser do STF em todo e qualquer caso, independentemente da ocorrência do sobrestamento e do local em estejam os autos.)
Esquematicamente, quanto à competência do Tribunal A Quo, tem-se:
Em relação ao STF:
Acórdão
Publicado, em 20/02/2009, o acórdão oriundo do presente julgamento, que ficou assim ementado:
QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO CAUTELAR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E O SOBRESTAMENTO, NA ORIGEM, EM FACE DO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTIGOS 543-B, § 1º, DO CPC, E 328-A, DO RISTF. SÚMULAS STF 634 E 635. JURISDIÇÃO CAUTELAR QUE DEVE SER PRESTADA PELOS TRIBUNAIS E TURMAS RECURSAIS A QUO, INCLUSIVE QUANTO AOS RECURSOS ADMITIDOS, PORÉM SOBRESTADOS NA ORIGEM.
1. Para a concessão do excepcional efeito suspensivo a recurso extraordinário é necessário o juízo positivo de sua admissibilidade no tribunal de origem, a sua viabilidade processual pela presença dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos, a plausibilidade jurídica da pretensão de direito material nele deduzida e a comprovação da urgência da pretensão cautelar. Precedentes.
2. Para os recursos anteriores à aplicação do regime da repercussão geral ou para aqueles que tratem de matéria cuja repercussão geral ainda não foi examinada, a jurisdição cautelar deste Supremo Tribunal somente estará firmada com a admissão do recurso extraordinário ou, em caso de juízo negativo de admissibilidade, com o provimento do agravo de instrumento, não sendo suficiente a sua simples interposição. Precedentes.
3. Compete ao tribunal de origem apreciar ações cautelares, ainda que o recurso extraordinário já tenha obtido o primeiro juízo positivo de admissibilidade, quando o apelo extremo estiver sobrestado em face do reconhecimento da existência de repercussão geral da matéria constitucional nele tratada.
4. Questão de ordem resolvida com a declaração da incompetência desta Suprema Corte para a apreciação da ação cautelar que busca a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário sobrestado na origem, em face do reconhecimento da existência da repercussão geral da questão constitucional nele discutida.
Excertos de Manifestações dos Eminentes Ministros Durante o Julgamento
Ministra Ellen Gracie
O que não pode efetivamente ocorrer – e esta é a situação que tem acontecido – é que fiquem as partes entre Herodes e Pilatos, batendo às portas do Supremo Tribunal Federal, que invoca as Súmulas, ou batendo às portas do Tribunal a quo, que se diz impossibilitado de apreciar a matéria.
Ministro Celso de Mello
O sobrestamento do Recurso Extraordinário não se mostra incompatível com o exercício, pela Presidência do Tribunal recorrido, da jurisdição cautelar.
Ministro Marco Aurélio
Eu estou aqui a imaginar o que nós lançaremos no cenário jurídico para estamparmos o nosso convencimento.
Será que o Tribunal vai partir, mediante julgamento único, para a edição de um verbete vinculante, contrariando a premissa do próprio verbete vinculante segundo a Constituição Federal, que é justamente a existência de reiteradas decisões? Será que vamos publicar, talvez, quem sabe, até um ato normativo regendo abstratamente – porque nós estamos diante do caso concreto – certas situações jurídicas?
Atuaremos considerada a jurisdição, a jurisdição provocada pela parte, ou aditaremos a petição inicial para inserir quadro não revelado nessa petição inicial, quadro totalmente estranho ao incidente que se faz presente, em que o órgão na Corte de Origem assentou a incompetência para apreciar a cautelar, e nós aqui já estamos dizendo que ante os parâmetros dessa cautelar competente é o Supremo.
Creio que não podemos potencializar a mais não poder o pragmatismo, porque acabará esse pragmatismo implicando insegurança jurídica.
Resultado do Julgamento:
O Tribunal, por maioria, decidiu que, quando reconhecida repercussão geral sobre a questão, for sobrestado recurso extraordinário sobre ela, admitido ou não na origem, é da competência do tribunal local conhecer e julgar ação cautelar tendente a dar-lhe efeito suspensivo e, em conseqüência, deu-se por incompetente, determinando devolução dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, vencidos a Senhora Ministra Cármen Lúcia e o Senhor Ministro Marco Aurélio, que só reconheciam a competência do tribunal local quanto a recurso ainda não admitido na origem, como se deu no caso. O Senhor Ministro Marco Aurélio não conhecia das demais hipóteses. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Gilmar Mendes (Presidente) e Joaquim Barbosa. Plenário, 12.11.2008.
(Obs. A ata parece não refletir com fidelidade o resultado do julgamento. É que, salvo melhor juízo, a eminente Ministra Cármen Lúcia também não conhecia das demais hipóteses, ficando também neste ponto vencida ao lado do Eminente Ministro Marco Aurélio. Confira-se no vídeo clicando-se em: voto da eminente Ministra Cármen Lúcia)
Precedente da 2ª Turma Admitindo a Competência do STF para a Apreciação da Cautelar Em Se Tratando de Recurso Extraordinário Sobrestado na Origem Antes do Exercício do Juízo de Admissibilidade.
Na cautelar 2168/SP, julgada pela Colenda Segunda Turma antes da questão de ordem supra mencionada, concedeu o STF efeito suspensivo a recurso extraordinário sobrestado pelo Tribunal local antes do exercício do juízo de admissibilidade. Doravante, em regra a Corte suprema declarar-se-á incompetente nessa hipótese. Abaixo, a íntegra da decisão monocrática (posteriormente referendada pela Turma):
DECISÃO: Trata-se de “ação cautelar incidental”, com pedido de medida liminar, que busca suspender a eficácia de acórdão objeto de recurso extraordinário, que, interposto, teve seu processamento sobrestado pela Presidência do Tribunal de origem, considerada a existência de repercussão geral da controvérsia constitucional nele veiculada.
Em decorrência do reconhecimento, no AI 715.423/RS, desse pré-requisito de admissibilidade do apelo extremo, a E. Presidência do Tribunal ora recorrido adotou a medida ordenada pelo § 1º, “in fine”, do art. 543-B do CPC.
Com esse comportamento processual, frustrou-se a possibilidade de a parte ora requerente obter, nos termos da Súmula 635/STF, perante o Tribunal de origem, a tutela de urgência por ela postulada, não obstante houvesse recorrido da decisão que lhe negou, naquela instância judiciária, o provimento cautelar requerido.
Trata-se de situação peculiar, pois, se é certo, de um lado, que o só reconhecimento da existência de repercussão geral não significa, necessariamente, que seja procedente a pretensão recursal deduzida em sede extraordinária, também não é menos exato, de outro, que o sobrestamento do curso do apelo extremo, nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, com a conseqüente recusa, pela Presidência do Tribunal de origem, do exercício do seu poder geral de cautela, culmina por inviabilizar e frustrar a tutela imediata e urgente do direito vindicado pela parte requerente.
Entendo, presente esse contexto, que a espécie em exame legitima, embora excepcionalmente, a possibilidade de acesso imediato à jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal, sob pena de se comprometer, de modo irremediável, a proteção jurisdicional invocada com fundamento em pretensão de ordem cautelar, o que se revelaria inadmissível.
Assinalo que o recurso extraordinário em questão, em razão do reconhecimento de repercussão geral no AI 715.423/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE (que versa o tema concernente à pretendida inconstitucionalidade do aumento da alíquota da COFINS, instituído pelo art. 8º da Lei nº 9.718/98), ficou sobrestado, como já referido, no Tribunal de origem, em razão do que dispõe o art. 543-B do CPC.
Sabemos que a concessão de medida cautelar, pelo Supremo Tribunal Federal, quando requerida na perspectiva de recurso extraordinário interposto pela parte interessada, supõe, para legitimar-se, a conjugação necessária dos seguintes requisitos: (a) que tenha sido instaurada a jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal (existência de juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário, consubstanciado em decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de origem ou resultante do provimento do recurso de agravo); (b) que o recurso extraordinário interposto possua viabilidade processual, caracterizada, dentre outras, pelas notas da tempestividade, do prequestionamento explícito da matéria constitucional e da ocorrência de ofensa direta e imediata ao texto da Constituição; (c) que a postulação de direito material deduzida pela parte recorrente tenha plausibilidade jurídica; e (d) que se demonstre, objetivamente, a ocorrência de situação configuradora do “periculum in mora” (RTJ 174/437-438, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
Isso significa, portanto, que, presente situação em que ausente o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, ou sendo este negativo, não se revelaria cabível a outorga, por esta Corte, de provimento cautelar destinado a suspender a eficácia do acórdão objeto do apelo extremo, como o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente advertido (RTJ 191/123-124 – RTJ 191/483, v.g.).
Ocorre, no entanto, que a colenda Segunda Turma desta Corte, em recentíssimos julgamentos, reconheceu – não obstante em caráter excepcional - a possibilidade de se suspender a eficácia de acórdão objeto de recurso extraordinário, ainda que não proferido, quanto a este, o pertinente juízo de admissibilidade ou naqueles casos em que, proferido esse juízo, dele haja resultado a denegação de processamento do apelo extremo (AC 1.549-MC-QO/RO, Rel. Min. CELSO DE MELLO - AC 1.550/RO, Rel. Min. GILMAR MENDES):
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE AINDA NÃO SOFREU JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - ACÓRDÃO DO TRIBUNAL RECORRIDO QUE VERSA MATÉRIA IDÊNTICA À VEICULADA EM CAUSAS JÁ PREPARADAS PARA SEREM JULGADAS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RETARDAMENTO, PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL RECORRIDO, DA FORMULAÇÃO DO JUÍZO (POSITIVO OU NEGATIVO) DE ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - POTENCIALIDADE DANOSA RESULTANTE DESSA OMISSÃO PROCESSUAL, AGRAVADA PELA INÉRCIA NO EXAME DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - CARACTERIZAÇÃO DE DANO POTENCIAL APTO A COMPROMETER, DE MODO GRAVE, A SITUAÇÃO JURÍDICA DA EMPRESA CONTRIBUINTE - POSSIBILIDADE, AINDA, DE FRUSTRAÇÃO DOS FINS INERENTES AO PROCESSO CAUTELAR - HIPÓTESE EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICA, NO CASO, O EXERCÍCIO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO PODER GERAL DE CAUTELA - SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA QUE AUTORIZA A NÃO- -INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 634 E 635 DO STF - FUNÇÃO JURÍDICA DA TUTELA CAUTELAR - INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO CAUTELAR (BINÔMIO NECESSIDADE/UTILIDADE) - RELAÇÃO DE COMPLEMENTARIDADE ENTRE O INSTITUTO DA TUTELA CAUTELAR E O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO - DOUTRINA - SITUAÇÃO QUE ENSEJA A OUTORGA EXCEPCIONAL DO PROVIMENTO CAUTELAR, CONSIDERADA A SINGULARIDADE DO CASO - SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ACÓRDÃO OBJETO DO APELO EXTREMO - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA PELO RELATOR - DECISÃO REFERENDADA.”
(AC 1.810-QO/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Cabe referir, por necessário, que a hipótese versada nestes autos - o sobrestamento do recurso extraordinário, sem a formulação de juízo (positivo ou negativo) de admissibilidade e o indeferimento, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, do pedido de tutela de urgência que lhe foi submetido – faz instaurar, na espécie, situação configuradora de dano iminente e grave, capaz de comprometer o próprio direito material vindicado pela empresa contribuinte, ora requerente, a legitimar, por isso mesmo, o exercício, ainda que excepcional, por esta Suprema Corte, do seu poder geral de cautela, considerando-se, para tanto, a peculiaridade do caso em análise.
Enfatizo, neste ponto, considerada a “ratio” subjacente à decisão que ora profiro, que não se pode ignorar - consoante proclama a doutrina (SYDNEY SANCHES, “Poder Cautelar Geral do Juiz no Processo Civil Brasileiro”, p. 30, 1978, RT; JOSÉ FREDERICO MARQUES, “Manual de Direito Processual Civil”, vol. 4/335, item n. 1.021, 7ª ed., 1987, Saraiva; CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “A Instrumentalidade do Processo”, p. 336/371, 1987, RT; VITTORIO DENTI, “Sul Concetto di Funzione Cautelare”, “in” “Studi P. Ciapessoni”, p. 23/24, 1948; PIERO CALAMANDREI, “Introduzione allo Studio Sistematico dei Provvedimenti cautelari”, p. 20, item n. 8, Pádua, 1936, Cedam; HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “Tutela Cautelar”, vol. 4/17, 1992, Aide, v.g.) - que os provimentos de natureza cautelar acham-se instrumentalmente vocacionados a conferir efetividade ao julgamento final resultante do processo principal, assegurando, desse modo, plena eficácia à tutela jurisdicional do Estado.
Assentada tal premissa, que confere especial ênfase ao binômio utilidade/necessidade, torna-se essencial reconhecer que a tutela cautelar apresenta-se como instrumento jurídico-formal compatível com a exigência imposta pelo princípio da efetividade do processo.
Na realidade, o exercício do poder geral de cautela, pelo Judiciário (e pelo Supremo Tribunal Federal, em particular), destina-se a garantir a própria utilidade da prestação jurisdicional a ser efetivada no processo, em ordem a impedir que o eventual retardamento na apreciação do litígio culmine por afetar e comprometer o resultado definitivo do julgamento.
Impende assinalar, ainda, que a pretensão de direito material deduzida pela empresa contribuinte, ora requerente – fundada na suposta inconstitucionalidade da majoração, para 3%, da alíquota da COFINS -, ainda será apreciada pelo Plenário desta Suprema Corte, no julgamento do AI 715.423/RS, do qual é Relatora a eminente Ministra ELLEN GRACIE, valendo observar, por relevante, que a colenda Segunda Turma desta Suprema Corte deferiu medida cautelar em favor de empresa contribuinte a propósito de matéria idêntica à veiculada nestes autos, tudo a sugerir a plausibilidade jurídica da pretensão cautelar ora manifestada:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MEDIDA CAUTELAR - PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO PROVIMENTO CAUTELAR (RTJ 174/437-438) - COFINS - ALÍQUOTA - MAJORAÇÃO PARA 3% - LEI Nº 9.718/98 (ART. 8º) - CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL SUBMETIDA AO EXAME DO PLENÁRIO - INEXISTÊNCIA DE APRECIAÇÃO DEFINITIVA DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI Nº 9.718/98 - CUMULATIVA OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE, DOS REQUISITOS CONCERNENTES À PLAUSIBILIDADE JURÍDICA E AO ‘PERICULUM IN MORA’ - PRECEDENTES - OUTORGA DE EFICÁCIA SUSPENSIVA A RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUE, INTERPOSTO PELA EMPRESA CONTRIBUINTE, JÁ FOI ADMITIDO PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL RECORRIDO, ACHANDO-SE, PRESENTEMENTE, EM TRAMITAÇÃO NESTA SUPREMA CORTE - DECISÃO REFERENDADA PELA TURMA.”
(AC 1.136-MC-AgR-QO-ED-QO/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Sendo assim, atento, unicamente, à singularidade do caso ora em exame, considerando a plausibilidade jurídica da pretensão que se deduziu na causa principal e a ocorrência de “periculum in mora”, ressaltando a decisão proferida na AC 2.019-MC/PR, Rel. Min. EROS GRAU, e com o objetivo de inibir grave lesão ao direito invocado pela parte ora requerente, defiro, excepcionalmente, “ad referendum” da colenda Segunda Turma desta Suprema Corte, o pedido de suspensão cautelar de eficácia do acórdão objeto do recurso extraordinário em questão, assinalando, no entanto, que a eficácia do presente provimento cautelar subsistirá até o julgamento final do AI 715.423/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE.
2. Deixo de ordenar a citação da parte ora requerida, pelo fato de a outorga da medida cautelar em referência - por se exaurir em si mesma – constituir mero incidente do processamento do recurso extraordinário sobrestado no Tribunal de origem, consoante tem enfatizado, em sucessivas decisões, o magistério jurisprudencial desta Suprema Corte (RTJ 167/51, Rel. Min. MOREIRA ALVES – AC 175-QO/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – AC 1.109/SP, Rel. p/ o acórdão Min. CARLOS BRITTO – Pet 1.158-AgR/SP, Rel. Min. FRANCISCO REZEK - Pet 1.256/SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – Pet 2.246-QO/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES - Pet 2.267/PR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – Pet 2.424/PR, Rel. Min. ILMAR GALVÃO – Pet 2.466-QO/PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Pet 2.514/PR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, v.g.):
“MEDIDA CAUTELAR INOMINADA E DESCABIMENTO DA CITAÇÃO.
- A outorga ou recusa de eficácia suspensiva a recurso extraordinário, em sede de medida cautelar inominada, constitui provimento jurisdicional que se exaure em si mesmo, não dependendo, por tal motivo, da ulterior efetivação do ato citatório, posto que incabível, em tal hipótese, o oferecimento de contestação (...).
O procedimento cautelar, instaurado com o objetivo de conferir efeito suspensivo ao apelo extremo, rege-se, no Supremo Tribunal Federal, por norma especial, de índole processual (RISTF, art. 21, V), que, por haver sido recebida, pela nova Constituição da República, com força e eficácia de lei (RTJ 167/51), afasta a incidência - considerado o princípio da especialidade - das regras gerais constantes do Código de Processo Civil (art. 796 e seguintes). Precedentes.”
(RTJ 181/960, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
3. Comunique-se, com urgência, encaminhando-se cópia da presente decisão, para cumprimento, à Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (AC 579605 - Apenso 03, fls. 667), ao Senhor Juiz Federal da 8ª Vara Federal de São Paulo/SP (Ação Ordinária nº 1999.61.00.010791-5, Apenso 02, fls. 379) e ao Senhor Secretário da Receita Federal do Brasil.
4. Feito o lançamento desta decisão pela Secretaria, voltem-me os autos conclusos, para os fins a que se refere o art. 21, V, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 14 de outubro de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
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