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Se de ordem pública, preconiza-se a sua cognição a despeito da intempestividade.
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Se arguíveis em ação de conhecimento, defende-se o indeferimento da peça como embargos, e sua admissão como ação autônoma.
Versa o presente texto sobre o tratamento que deverá o juiz dar às matérias veiculadas em embargos à execução intempestivos (CPC, art. 739, I).
Sobre a segunda hipótese, trazem os autores a seguir citados jurisprudência. Direito Integral, a respeito da primeira, faz, no presente texto, o mesmo.
(A respeito das regras de contagem do prazo, consulte: Prazo para a interposição de Embargos à Execução após as reformas.)
De acordo com o inc. I do art. 739, os embargos serão indeferidos “quando intempestivos”. Segundo pensamos, neste caso o juiz deverá ater-se ao conteúdo dos embargos, antes de, simplesmente indeferi-los liminarmente. Assim, (a) se os embargos intempestivos versarem matéria de ordem pública, que deve ser conhecida ex-officio pelo juiz da execução, a respeito da qual não se opere a preclusão, deverá o juiz conhecer de tal matéria, a despeito da intempestividade dos embargos; (b) se os embargos, embora apresentados intempestivamente, veicularem conteúdo de ação de conhecimento, deverá o juiz indeferir o seu processamento como embargos, admitindo tal demanda, contudo, como ação autônoma.
Nesse sentido decidiu, com acerto, o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão relatado pelo Min. Teori Albino Zavascki:
“Embargos à execução, visando ao reconhecimento da ilegitimidade do débito fiscal em execução, têm natureza de ação cognitiva, semelhante à da ação anulatória autônoma. Assim, a rigor, a sua intempestividade não acarreta necessariamente a extinção do processo. Interpretação sistemática e teleológica do art. 739, I, do CPC, permite o entendimento de que a rejeição dos embargos intempestivos não afasta a viabilidade de seu recebimento e processamento como ação autônoma, ainda que sem a eficácia de suspender a execução. Esse entendimento é compatível com o princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, já que evita a propositura de outra ação, com idênticas partes, causa de pedir e pedido da anterior, só mudando o nome (de embargos para anulatória)”.
José Miguel Garcia Medina, Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier, in Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil, vol. 3, RT, 2007.
Conteúdo dos Embargos Intempestivos | Tratamento a ser dado pelo Órgão Judicante |
Matéria de Ordem Pública | Cognição da Matéria, a despeito da intempestividade |
Matéria Veiculável em Ação de Conhecimento | Indeferimento do Processamento da Peça como Embargos, e Admissão como Ação Autônoma. |
Jurisprudência Sobre a Admissão dos Embargos Intempestivos Como Ação de Conhecimento
Do voto do eminente Relator do precedente (proferido antes da edição da lei 11.382/06) citado, Ministro Teori Albino Zavascki, colhe-se:
2. A pretensão recursal merece acolhida. Discorrendo, em sede doutrinária, sobre o disposto no § 1º do art. 585 do CPC, observamos o seguinte:
Se é certo que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título não inibe o direito do credor de promover-lhe a execução, o inverso também é verdadeiro: o ajuizamento da ação executiva não impede que o devedor exerça o direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação. O meio típico de que dispõe para isso é a ação de embargos de devedor (CPC, art. 736), que, proposta na devida oportunidade (art. 738) e, se for o caso, com garantia do juízo (CPC, art. 737), tem eficácia especial de suspender os atos executivos até seu julgamento (CPC, art. 739, § 1º). Todavia, referido prazo não é decadencial, a não ser no que se refere ao direito de suspender a execução. Assim não tendo sido proposta a ação de embargos ou tendo o respectivo processo sido extinto sem julgamento do mérito, nada impede que o devedor intente outra ação cognitiva com aquele mesmo propósito, embora sem a e eficácia de suspender a ação executiva, cujos atos podem ser paralelamente praticados. Não tem sentido, por exemplo, que se iniba o acesso ao Judiciário do executado que, tendo interesse em desconstituir o título executivo, não dispõe de bens para oferecer em penhora e assim ajuizar embargos suspensivos. Seu direito de ação, nesse caso, poderá ser exercido independentemente de garantia do juízo, pelo rito comum, sendo que o efeito suspensivo da execução, nas circunstâncias, opera-se por outra causa: pela falta de bens penhoráveis (CPC, art. 791, III).
Os embargos do devedor têm natureza de ação de conhecimento, razão pela qual não podem reproduzir o pedido ou a causa de pedir de outra ação cognitiva eventualmente já proposta. Isso configuraria litispendência. A solução, nestas circunstâncias, é a de dar à ação anterior o tratamento que se daria à ação de embargos, inclusive com suspensão da execução, o que somente poderá ser negado se o devedor não promover a garantia do juízo, com o depósito ou a penhora, nos casos em que a lei assim o exigir" (Comentários ao Código de Processo Civil - volume 8, 2ª ed., SP, RT, 2003, p. 227⁄8).
Bem se vê, à luz desse entendimento, que os embargos à execução, propostos com o objetivo de ver declarada a ilegitimidade do débito fiscal em execução, têm natureza de ação cognitiva, semelhante à da ação anulatória autônoma. Assim, a rigor, a sua intempestividade não acarreta necessariamente a extinção do processo. Uma interpretação menos literal e mais sistemática e teleológica do art. 739, I, do CPC, certamente permite o entendimento de que a rejeição dos embargos intempestivos não afasta a viabilidade de seu recebimento e processamento como ação cognitiva autônoma, ainda que sem suspender a execução. Esse entendimento estaria compatível com o princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, já que evitaria a propositura de outra ação, com idênticas partes, causa de pedir e pedido da anterior, só mudando o nome (de embargos para anulatória), como aqui ocorreu.
Ainda que extintos, todavia, os embargos à execução intempestivos operaram o efeito próprio da propositura da ação cognitiva, que é o de interromper a prescrição. No particular, é irrelevante que a embargada não seja citada (na pessoa de seu Procurador-Geral) para contestar e sim intimada (na pessoa de quem a representa no processo de execução) para impugnar os embargos, como prevê o art. 17 da Lei 6.830⁄80. Para os efeitos do art. 219 do CPC, aquela intimação equivale à citação. O que realmente importa, para interrupção do prazo prescricional, é que o demandante não ficou inerte. Pelo contrário, foi a juízo e, pela via normal dos embargos à execução, promoveu pedido de reconhecimento da inexistência da dívida. Não fosse assim, haver-se-ia de concluir, absurdamente, que não há interrupção da prescrição em embargos do devedor. Na verdade, tanto a citação quanto a intimação da Embargada possuem a finalidade precípua de dar ciência inequívoca da ação que lhe é movida, visando ao seu comparecimento aos autos para integrar a relação processual e exercer, na plenitude, seu direito de defesa, fim que foi plenamente alcançado na hipótese dos autos. É esse chamamento que tem a eficácia de interromper a prescrição.
Jurisprudência Sobre a Possibilidade de Cognição da Matéria de Ordem Pública Veiculada em Embargos Intempestivos
TRF 5 – Agravo de Instrumento nº 55633 AL (2004.05.00.012841-3)
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DAS LEIS Nº 8.622/93 E 8.627/93. OBRIGATORIEDADE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. ECONOMIA PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- Hipótese em que o MM. Juízo a quo acolheu embargos à execução, apesar de reconhecida a sua intempestividade formal.
- A execução do julgado refere-se ao reajuste dos vencimentos de servidores públicos federais em 28,86%, tendo a executada sustentado que os exeqüentes já foram beneficiados por tal reajuste, impondo-se a compensação.
- Em se tratando de matéria que poderia ser veiculada em exceção de pré-executividade, devem ser processados os embargos à execução.
- Agravo de instrumento improvido.
VOTO
O Juiz FRANCISCO CAVALCANTI (Relator): Como ensaiado no relatório, Heraldo Silva de Andrade e outros interpuseram agravo de instrumento contra decisão do MM. Juiz Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas que afastou preliminar de intempestividade de embargos à execução.
O termo ad quem para interposição dos embargos pela Universidade Federal de Alagoas foi em 07.11.2003. A petição inicial, entretanto, nos informa que foram opostos apenas em 10.11.2003. Embora reconhecendo a intempestividade formal no ajuizamento dos embargos, o MM. Juiz a quo os acolheu ao fundamento de que a alegação de pagamento da dívida pode ser examinada a qualquer tempo, nos próprios autos da ação de execução. Entendo que não merece reforma a decisão agravada.
A execução do julgado refere-se ao reajuste dos vencimentos dos agravantes em 28,86%. A Suprema Corte, no julgamento dos embargos de declaração em RMS 22.307-DF, estendeu o percentual de 28,86% apenas às categorias funcionais que foram excluídas da revisão geral de remuneração, estabelecendo que os beneficiados pela Lei nº 8.627/93 teriam direito apenas à complementação dos reajustes já recebidos até o limite de 28,86%.
Conclui-se que muitas categorias de servidores públicos já receberam o reajuste e que outras categorias funcionais perceberam reajustes menores pela Lei nº 8.627/93, fazendo jus apenas à complementação do reajuste até o limite de 28.86%. Assim, o reajuste não pode ser deferido a todos os servidores indistintamente, tornando-se imprescindível a compensação dos aumentos diferenciados concedidos pelas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, sob pena de se configurar a duplicidade de pagamento.
Na hipótese dos autos, a ora agravada sustentou, nos seus embargos, que os autores já foram beneficiados pelo reajuste de 28,86%. Considerando a jurisprudência pátria que está pacificada no sentido da necessidade de se compensarem os índices já recebidos e, por medida de economia processual, compartilho do entendimento do MM. Juízo a quo de que é inútil a rejeição dos embargos, pois a matéria poderia ser discutida em exceção de pré-executividade.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo de instrumento.
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