Texto da palestra proferida pelo eminente Ministro Presidente do STF, Gilmar Mendes, em Harvard, a respeito do tema.
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O Controle da Constitucionalidade no Brasil.
Arquivo: Supremo Tribunal Federal
Link Alternativo: Controle de Constitucionalidade
A seguir, excertos do trabalho, acompanhado de esquemas (feitos por “direito integral”, e não conferidos pelo autor da palestra).
I – Introdução.
O modelo brasileiro sobre o qual nos cabe falar hoje, é um dos exemplos mais eminentes desse modelo misto. Se as influências do modelo difuso de origem norte-americana foram decisivas para a adoção inicial de um sistema de fiscalização judicial da constitucionalidade das leis e dos atos normativos em geral, o desenvolvimento das instituições democráticas acabou resultando num peculiar sistema de jurisdição constitucional, cujo desenho e organização reúnem, de forma híbrida, características marcantes de ambos os clássicos modelos de controle de constitucionalidade.
II – Controle de Constitucionalidade na Constituição de 1.988
No Brasil, o sistema de controle de constitucionalidade sofreu substancial reforma com o advento da Constituição de 1988. Embora o novo texto constitucional tenha preservado o modelo tradicional de controle de constitucionalidade “incidental” ou “difuso”, é certo que a adoção de outros instrumentos, como o mandado de injunção, a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, o mandado de segurança coletivo e, sobretudo, a ação direta de inconstitucionalidade, conferiu um novo perfil ao nosso sistema de controle de constitucionalidade.
II.1 – Controle Difuso de Constitucionalidade
O modelo de controle difuso adotado pelo sistema brasileiro permite que qualquer juiz ou tribunal declare a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos, não havendo restrição quanto ao tipo de processo. Tal como no modelo norte-americano, há um amplo poder conferido aos juízes para o exercício do controle da constitucionalidade dos atos do poder público.
II.2 – Controle Abstrato de Constitucionalidade
O modelo de controle abstrato adotado pelo sistema brasileiro concentra no Supremo Tribunal Federal a competência para processar e julgar as ações autônomas nas quais se apresenta a controvérsia constitucional.
O modelo abstrato recebeu ênfase da Constituição de 1988, uma vez que, praticamente, todas as controvérsias constitucionais relevantes passaram a ser submetidas ao Supremo Tribunal Federal mediante processo de controle abstrato de normas.
- Ação Direta de Inconstitucionalidade:
A ação direta de inconstitucionalidade (ADI) é o instrumento destinado à declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, utilizando como parâmetro de controle, exclusivamente, a Constituição vigente.
As decisões proferidas em ação direta de inconstitucionalidade possuem eficácia ex tunc, erga omnes e efeito vinculante para todo o Poder Judiciário e para todos os órgãos da Administração Pública, direta e indireta – não abrangendo o Poder Legislativo.
Ressalte-se, porém, que a legislação que regulamenta a ação direta de inconstitucionalidade prevê a possibilidade do Plenário do Tribunal modular os efeitos das decisões no âmbito do controle abstrato de normas, permitindo ao STF declarar a inconstitucionalidade da norma: a) a partir do trânsito em julgado da decisão (declaração de inconstitucionalidade ex nunc); b) a partir de algum momento posterior ao trânsito em julgado, a ser fixado pelo Tribunal (declaração de inconstitucionalidade com eficácia pro futuro); c) sem a pronúncia da nulidade da norma; e d) com efeitos retroativos, mas preservando determinadas situações.
Créditos Imagem Eminente Ministro Gilmar Mendes: Gil Ferreira/SCO/STF
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