Indica-se divergência doutrinária e jurisprudencial sobre as hipóteses em que são devidos honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade (rectius: objeção à execução). As posições sobre o tema podem ser assim sintetizadas:
Majoritário, até o presente momento, é o entendimento de que somente o acolhimento (ainda que parcial) do pleito (conducente, portanto, à extinção da execução) ensejaria a condenação ao pagamento da verba sucumbencial. (A rejeição da arguição, portanto, não acarretaria ônus sucumbenciais.)
Em sentido contrário, ecoou inclusive recentemente o STJ a tese de que a improcedência da objeção configuraria sucumbência do executado, devida também nesse caso a honorária (ao exequente).
(Recomenda-se atenção especial aos excertos do último voto transcrito, da lavra do eminente Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, tanto pela análise dos fundamentos subjacentes à questão quanto pelo obiter dictum acerca da provisoriedade dos honorários arbitrados, que serão substituídos pelos fixados em eventuais embargos [ou impugnação].)
Pela Condenação em Honorários Advocatícios somente na hipótese de a Exceção de Pré-Executividade importar na Extinção (mesmo parcial) da Execução.
Doutrina
Rejeitada a exceção, o ato decisório do juiz consistirá em decisão interlocutória (art. 162,§2º), passível de agravo consoante estabelece o art. 475-M, §3º.(…)
Só cabe condenar o executado nas despesas processuais (art. 20, §1º). Assim decidiu a 5ª Turma do STJ: “Não extinta a execução, a exceção de pré-executividade tem caráter de nímio incidente processual, descabendo impor-se o encargo da verba de patrocínio”. (Resp. 442.156-SP, 15.10.2002, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 11.11.2002, p.286)
(Cumprimento da Sentença, Ed. Forense, 2006).
Jurisprudência
- REsp 806362 / PR RECURSO ESPECIAL , relator o eminente Ministro Luiz Fux, julgado em 16/09/2008:
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A sucumbência, por força da exceção de pré-executividade, pressupõe extinção total ou parcial da execução, não incindindo quando há prosseguimento da execução fiscal, com possibilidade de interposição de embargos à execução.2. A exceção de pré-executividade rejeitada não impõe ao excipiente condenação em ônus sucumbenciais (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 999.417⁄SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 01.04.2008, DJ 16.04.2008; REsp 818.885⁄SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.03.2008, DJ 25.03.2008; EDcl no REsp 698.026⁄CE, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15.12.2005, DJ 06.02.2006; e AgRg no Ag 489.915⁄SP, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 02.03.2004, DJ 10.05.2004).3. Recurso especial desprovido.
Imagem: STJ
Do voto do eminente Ministro, colhe-se:
A questão trazida no apelo nobre cinge-se em saber se cabe ou não honorários advocatícios na hipótese de improcedência da exceção de pré-executividade.
Deveras, a sucumbência, por força da exceção de pré-executividade, pressupõe extinção total ou parcial da execução, não incidindo quando há prosseguimento da execução fiscal, com possibilidade de interposição de embargos à execução.
Com efeito, a exceção de pré-executividade rejeitada não impõe ao excipiente condenação em ônus sucumbenciais.
No mesmo diapasão, colhem-se as ementas dos seguintes julgados desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO EFETIVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA PARTE EXEQÜENTE. SÚMULA Nº 153⁄STJ. PRECEDENTES.
(...)
2. O acórdão que, em exceção de pré-executividade, negou pedido de condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios em face da extinção da execução fiscal.
3. O § 3º do art. 20 do CPC dispõe que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Já o posterior § 4º, expressa que nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas “a”, “b” e “c”, do parágrafo anterior. Conforme dispõe a parte final do próprio § 4º (“os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior”), é perfeitamente possível fixar a verba honorária entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%, mesmo fazendo incidir o § 4º do art. 20 citado, com base na apreciação eqüitativa do juiz.
4. É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido do cabimento de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade quando extinta a execução fiscal.
5. O art. 26 da LEF (Lei nº 6.830⁄80) estabelece que “se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução será extinta, sem qualquer ônus para as partes”.
6. No entanto, pacífico o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que, em executivo fiscal, sendo cancelada a inscrição da dívida ativa e já tendo ocorrido a citação do devedor, mesmo sem resposta, a extinção do feito implica a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas e emolumentos processuais.
7. “A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência” (Súmula nº 153⁄STJ). Aplicação analógica à exceção de pré-executividade.
8. Vastidão de precedentes.
9. A questão não envolve apreciação de matéria de fato, a ensejar o emprego da Súmula nº 07⁄STJ. Trata-se de pura e simples aplicação da jurisprudência pacificada e da legislação federal aplicável à espécie.
10. Agravo regimental não-provido." (AgRg no REsp 999.417⁄SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 01.04.2008, DJ 16.04.2008)
"EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE –CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CABIMENTO SOMENTE NAS HIPÓTESES DE ACOLHIMENTO DO INCIDENTE
1. É cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade apresentada no executivo fiscal, somente nos casos de acolhimento do incidente com a extinção do processo executivo.
2. Verificada a rejeição da exceção de pré-executividade, indevida é a verba honorária, devendo a mesma ser fixada somente no término do processo de execução fiscal.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.' (REsp 818.885⁄SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.03.2008, DJ 25.03.2008)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. LOCAÇÃO. FIANÇA. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE ATÉ O TÉRMINO DO CONTRATO. SUCUMBÊNCIA A SER SUPORTADA PELA PARTE AUTORA.
I – Em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte, a condenação ao pagamento de verba honorária somente é cabível no caso em que a exceção de pré-executividade é julgada procedente, com a conseqüente extinção da execução. Precedentes.
II – In casu, com reconhecimento da responsabilidade dos fiadores por encargos locatícios até o término do contrato de locação, sendo estes os únicos executados, houve a procedência do pedido veiculado na exceção de pré-executividade, considerada improcedente pelo e. Tribunal a quo ao manter r. decisão que lhe negava provimento. Assim sendo, a procedência da exceção de pré-executividade excluiu do pólo passivo os executados, o que acarretou na inviabilização total da própria execução.
III – Os ônus sucumbenciais devem ser suportados in totum pela parte autora (art. 20 do CPC).
IV - Omissão caracterizada, uma vez que há necessidade de manifestação expressa acerca da questão.
V - Embargos acolhidos." (EDcl no REsp 698.026⁄CE, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15.12.2005, DJ 06.02.2006)
"AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA DE FATO (SÚMULA 07⁄STJ).EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
1. O reexame de matéria probatória é defeso nesta fase recursal, a teor da súmula nº 7 desta Corte.
2. Julgada improcedente a objeção de não-executividade, e prosseguindo-se na execução, descabe a condenação em honorários advocatícios.
3. Agravo regimental provido parcialmente." (AgRg no Ag 489.915⁄SP, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 02.03.2004, DJ 10.05.2004)
Pela Condenação em Honorários Advocatícios Também na hipótese de improcedência da objeção à execução, desde que haja sido instaurado o contraditório.
Jurisprudência
- RECURSO ESPECIAL Nº 944.917 - SP (2007⁄0093096-6), Relatora a eminente Ministra Nancy Andrighi, julgado em 18/09/2008
PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO QUE CONTÉM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE AFASTADA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DEVIDA.
- Deve-se admitir que a cláusula compromissória possa conviver com a natureza executiva do título. Não se exige que todas as controvérsias oriundas de um contrato sejam submetidas à solução arbitral. Ademais, não é razoável exigir que o credor seja obrigado a iniciar uma arbitragem para obter juízo de certeza sobre uma confissão de dívida que, no seu entender, já consta do título executivo. Além disso, é certo que o árbitro não tem poder coercitivo direto, não podendo impor, contra a vontade do devedor, restrições a seu patrimônio, como a penhora, e nem excussão forçada de seus bens.
- São devidos honorários tanto na procedência quanto na improcedência da exceção de pré-executividade, desde que nesta última hipótese tenha se formado contraditório sobre a questão levantada.
Recurso Especial improvido.
Imagem: ABPI
Do do voto da eminente Relatora, colhe-se:
Ao afastar a exceção de pré-executividade, o juízo em primeiro grau de jurisdição condenou a recorrente na obrigação de pagar honorários advocatícios, fixando-os em R$ 5.000,00.
Quanto à condenação em honorários por oportunidade do julgamento da exceção de pré-executividade, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça recentemente consolidou seu entendimento no seguinte sentido: (i) “extinguindo-se a execução por iniciativa dos devedores, ainda que em decorrência de exceção de pré-executividade, é devida a verba honorária” (REsp 899.703⁄MS, Terceira Turma, Rel. Min. Gomes de Barros, DJ 15.10.2007; no mesmo sentido, REsp 373.835⁄RS, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 08.10.2007); (ii) “presente a improcedência da exceção de pré-executividade após a devida impugnação, configura-se a sucumbência sendo, portanto, cabível a condenação em honorários” (EREsp 756.001⁄RJ, Segunda Seção, Rel. Min. Menezes Direito, DJ 11.10.2007).
Em síntese, são devidos honorários tanto na procedência quanto na improcedência da exceção de pré-executividade, desde que nesta última hipótese tenha se formado contraditório sobre a questão levantada, tal como ocorreu nestes dos autos.
TRF4
- AI 2007.04.00.030372-6 – 3ª T. – Relator o eminente Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon – DJe 23.01.2008
PROCESSUAL CIVIL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CABIMENTO
Mesmo que rejeitada a exceção de pré-executividade após a devida impugnação, configura-se a sucumbência sendo, portanto, cabível a condenação em honorários advocatícios; os quais, no entanto, são fixados provisoriamente, podendo ser substituídos, tais como os provisórios fixados na execução, por outro percentual fixado nos embargos em caráter definitivo, que venha a englobar também o valor do trabalho advocatício do incidente.
créditos: TRF4
Do voto do eminente Relator, colhe-se:
A exceção de pré-executividade, como é cediço, é um expediente, à disposição do executado, que gera um incidente com a potencialidade de extinguir a execução, produzindo, por conseguinte, a sucumbência do exeqüente. Em tal perspectiva, doutrina e jurisprudência têm admitido tranqüilamente a fixação de honorários advocatícios. De outra parte, há uma cizânia com relação à situação em que ocorre a rejeição da exceção de pré-executividade, sendo majoritária a diretriz jurisprudência no sentido de que não é cabível a fixação da verba advocatícia, visto que a execução prossegue, sem que isso, a priori, implique sucumbência do excipiente.
Todavia, recentemente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, proferiu julgamento admitindo também a fixação sucumbencial no caso de rejeição da exceção de pré-executividade. A respectiva ementa, singela, restou assim vazada:
Exceção de pré-executividade. Julgamento de improcedência. Honorários de advogado.
1. Presente a improcedência da exceção de pré-executividade após a devida impugnação, configura-se a sucumbência sendo, portanto, cabível a condenação em honorários.
2. Embargos conhecidos e providos.
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 756.001/ RJ, Relator (a) Ministro (a) CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 11.10.2007)
Do voto condutor, vale a transcrição do seguinte excerto, a propósito dos fundamentos decisivos, verbis:
"Trata-se de saber, portanto, se nesses casos em que o excepto é vitorioso e que desacolhida a exceção por ilegitimidade ativa da excipiente e a regularidade da citação da executada cabem os honorários.
(.....)
A questão é controvertida na Corte. É certo que dúvida não há quando a exceção é acolhida total ou parcialmente. Mas quando é julgada improcedente indaga-se se pertinentes os honorários. Aqui, como mostrei, houve impugnação e sentença julgando improcedente a exceção. Nesses casos, entendo que o contraditório está presente, havendo impugnação e participação do advogado para tal resultado.
Assim, razão não há para negar-se a condenação em honorários de advogado. O que importa para tanto é o resultado da exceção que, sem dúvida, comporta contraditório, como no caso. Aí deve prevalecer o princípio da causalidade, não valendo a justificativa de que o prosseguimento da execução desqualifica, por si só, a sucumbência na exceção. Tenho sempre sustentado que não se pode negar ao advogado o direito de receber pelos serviços que presta e a exceção julgada improcedente após a impugnação é motivo forte o bastante para justificar a imposição dos honorários.
Conheço dos embargos porque divergência existe e lhes dou provimento para fixar os honorários em R$ 15.000,00.
No seu voto vencido, o eminente Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR vale-se do argumento de que "se não há terminação do processo, isso resulta em uma sucumbência incidental, o que não me parece ser possível em nossa legislação adjetiva."
Contrapondo-se, o Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS aduziu em seu voto: "penso que temos tratado a exceção de pré-executividade como uma entidade autônoma, que chega até a gerar recurso especial. Então, se é autônoma e havendo qualquer solução dela, haverá de resultar em honorários."
Revelado tal panorama dos termos da discussão travada a respeito do tema, tenho que a mudança diretriz sinalizada pelo precedente acima está estribada num fundamento medular: a existência de contenciosidade no bojo da objeção de pré-executividade. Havendo litigiosidade a respeito de qualquer questão com a virtualidade de encerrar o processo executivo, é impossível desconsiderar que há sucumbência, conjugadamente com a causalidade, pedras de toque que justificam a fixação de verba advocatícia. Em tal contexto, afigura-se desarrazoada a assertiva de que os honorários sucumbenciais estão atrelados à não-continuidade da execução, só sendo devidos pelo término desta. Percebe-se em julgados do C. Superior Tribunal de Justiça a preocupação de não deixar a descoberto de bônus aquela parte que teve o ônus de redargüir objeção malograda. Confira-se, a propósito a seguinte ementa:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À PARTE ILEGÍTIMA. HONORÁRIOS. CABIMENTO.
1. Assumindo a exceção de pré-executividade caráter contencioso, apto a ensejar a extinção da relação processual em face de um dos sujeitos da lide, que para invocá-la empreende contratação de profissional, inequívoco o cabimento de verba honorária, por força da sucumbência informada pelo princípio da causalidade.
2. A regra encartada no artigo 20, do CPC, fundada no princípio da sucumbência, tem natureza meramente ressarcitória, cujo influxo advém do axioma latino victus victori expensas condemnatur, prevendo a condenação do vencido nas despesas judiciais e nos honorários de advogado.
3. Deveras, a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
4. É que a atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva; por ser interesse do Estado que o emprego do processo não se resolva em prejuízo de quem tem razão.
5. Hipótese em que o INSS, nos autos da execução fiscal, pleiteou o redirecionamento do processo para o sócio da empresa executada, o qual apresentou exceção de pré-executividade, suscitando sua ilegitimidade passiva, que foi acolhida.
6. Precedente desta Corte: RESP 611253/BA, desta Relatoria, DJ de 14.06.2004.
7. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para que seja fixada a verba honorária."
(RESP 647.830/RS, Relator (a) Mininstro (a) LUIZ FUX, DJ de 21.3.2005)
Com efeito, determina o artigo 5º. da Lei de Introdução ao Código Civil que a melhor interpretação que se faz sobre qualquer norma é aquela que atende aos objetivos sociais a que ela se destina, ou seja, a chamada interpretação teleológica, que busca aplicar a lei conforme a finalidade para a qual foi concebida.
Em perspectiva, impende indagar que princípios ou objetivos levaram o legislador a determinar, a partir do art. 20 do CPC, a obrigatoriedade de serem atribuídos honorários advocatícios aos patronos do vencedor?
Sem dúvida que o referido preceito normativo, primeiramente, reconheceu a essencialidade do advogado à administração da Justiça, assim como o faz a Constituição da República em seu artigo 133, bem como também atestou a necessidade do vencido arcar com essa remuneração, tendo em vista a ela ter dado causa, em conformidade com a complexidade do trabalho desempenhado, assim como em razão do tempo e zelo dedicados (CPC, §3º, art. 20).
Deveras, não poderia ser de outra forma, à luz do princípio geral de que deve ser remunerado todo trabalho licitamente realizado, sendo contrário à moral e ao Direito presumir que o trabalho do advogado, salvo renúncia expressa, fosse realizado a título gracioso, razão pela qual nada mais natural que o devedor arque com a sucumbência proveniente de sua injusta resistência.
É relevante observar, também, que a execução, sem distinção quanto ao título que a fundamentava, sempre recebeu previsão expressa quanto aos honorários advocatícios, os quais, segundo o §4º daquele mesmo dispositivo legal, seriam fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz.
Destarte, parece-me de melhor alvitre que, independentemente de qual o desate do incidente, em sendo necessária a assistência de um profissional habilitado, tal atuação deve ser remunerada
É praxe, como de sabença, que muitos dos atos de execução despendem mais tempo e dedicação que qualquer fase de conhecimento, pelo que o não-arbitramento de honorários, mesmo na hipótese de rejeição da exceção de pré-executividade, caracteriza premiação indevida ao devedor e simultaneamente desrespeito à dignidade da advocacia, uma vez que ignora a indispensabilidade do trabalho realizado pelo advogado do vencedor em face da injusta resistência do réu.
No caso em epígrafe, houve a impugnação da exceção de pré-executividade oposta, produzindo a situação de contenciosidade justificadora da condenação ao pagamento da verba advocatícia pela excipiente.
A despeito, a exemplo do que penso em relação aos honorários advocatícios em execução de sentença, tenho que a fixação no incidente de pré-executividade é provisória, ficando sua confirmação dependendo da não-oposição de embargos de devedor, nos quais, se opostos, será arbitrada em definitivo a verba advocatícia, contemplando a da execução e a da exceção de pré-executividade, as quais, portanto, serão substituídas por uma só, que a todas contemplará.
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