Restrições Ilegítimas ao Conhecimento dos Recursos. III – Regularidade Formal

  • Cuida o presente texto das restrições ilegítimas ao conhecimento dos recursos situadas no plano da regularidade formal.
  • Serão vistas as seguintes hipóteses, indevidamente vedadas (em maior ou menor grau) pelos Tribunais:
    • 1) A  possibilidade de protocolo das razões recursais em momento distinto daquele em foi apresentada petição de interposição, desde que não ultrapassado o prazo previsto em lei para a manifestação do recurso.
    • 2) A  possibilidade de suprir-se a inexistência de assinatura do advogado, seja na petição de interposição, seja na peça que veicule as razões do recurso, inclusive no âmbito do STJ e do STF.
    • 3) A possibilidade de complementação do agravo de instrumento, na hipótese de o relator entender que lhe falte peça não elencada dentre as obrigatórias (cujo rol é taxativo, e não meramente exemplificativo).
    • 4) A possibilidade de suprir-se defeito de representação da parte, mesmo nas instâncias superiores (STJ e STF).

 

BarbosaTemas9

Os excertos foram colhidos do trabalho de José Carlos Barbosa Moreira, Restrições Ilegítimas ao Conhecimento dos Recursos, in Temas de Direito Processual, 9a Série,  Ed. Saraiva, 2007,

Foram já abordadas as restrições situadas nos planos da tempestividade e do cabimento.

 

 

 

 

 

 

 

1) Sobre a Possibilidade de Protocolo das Razões Recursais após a petição de interposição, desde que não esgotado o prazo para a apresentação recurso.

“Em princípio,  a exposição das razões da impugnação deve constar da própria petição recursal. Também no particular, todavia, há lugar para temperamentos. Vozes autorizadas, bem como vários julgados, ao nosso ver merecedores de aplauso, têm admitido a juntada das razões depois de apresentada a petição, desde que ainda dentro do prazo recursal. Rigidez excessiva aqui se traduz igualmente em restrição ilegítima ao conhecimento de recursos”.

 

 

2) Sobre a Possibilidade de Suprimento da Falta de Assinatura do Advogado, quer na petição de interposição, quer na peça que veicula as razões recursais.

“(…) incorre em excesso de rigor formal o tribunal que nega conhecimento ao recurso pelo mero fato de não estarem assinadas as razões. Nem será forçosamente insuprível a falta da assinatura do advogado na própria petição de interposição. A tal respeito, averbe-se que não encontra amparo na lei a distinção entre instâncias, que se costuma fazer, para sustentar que o suprimento é viável até o segundo grau de jurisdição, mas deixa de o ser no recurso especial ou no extraordinário. Nenhum texto legal consagra, em termos explícitos ou implícitos, a diferença de tratamento”.

 

3) Sobre a Possibilidade de Complementação do Instrumento de Agravo, se o Relator entender que lhe falta peça não obrigatória.

 

“Sublinhe-se que o rol de peças obrigatórias é taxativo, não exemplificativo, como se afirmou em mais de um acórdão.

Questão que se vem pondo, e nem sempre se resolvendo bem, é a atinente às peças não obrigatórias. Alude o art. 525, nº II, a ‘outras peças que o agravante entender úteis’, para estabelecer que podem, ‘facultativamente’, instruir a petição. O art. 544, §1º, não repete a cláusula; ao falar, porém, das ‘peças apresentadas pelas partes’, especifica que as ‘obrigatórias’ constarão do instrumento, e com isso admite, sem sombra de dúvida, que se juntem outras: serão, é óbvio, aqui também, aquelas que ‘o agravante entender úteis’. Concebe-se que ao relator, ou ao órgão julgador, pareça ainda obscuro algum ponto, em relação ao qual se presuma que haja elementos esclarecedores em peça não obrigatória nem juntada pelo agravante. A providência adequada consistirá em determinar que se junte a peça; não andará bem o tribunal caso negue conhecimento ao recurso por causa da falta desta. É pouco razoável exigir do agravante que preveja in totum as eventuais dúvidas do relator ou do órgão julgador, para juntar todas as peças que aquele ou este, por seu turno, venha acaso a reputar úteis, ou mesmo necessárias. Afinal de contas, a facilidade de compreensão varia enormemente de uma pessoa para outra pessoa…

Jurisprudência

Jurisprudência

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEÇAS OBRIGATÓRIAS, FACULTATIVAS E NECESSÁRIAS OU ÚTEIS PARA A FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO - ART. 525 DO CPC - RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. O Código de Processo Civil indica, no inciso I do art. 525, os documentos indispensáveis à formação do agravo de instrumento, sendo coercitiva sua juntada, sob pena de não-conhecimento do recurso. São as peças obrigatórias.
2. Já o inciso II do mesmo artigo trata das peças facultativas, aquelas juntadas voluntariamente pela parte a fim de facilitar a exata compreensão da controvérsia.
3. Contudo, podem existir as peças necessárias ou úteis, que são aqueles documentos que o Tribunal entende imprescindíveis ao deslinde da querela. Neste caso, deve o relator providenciar as peças, de ofício, ou intimar o agravante para que o faça, em nome dos princípios da economia processual e do contraditório.
4. Recurso especial provido, para determinar a remessa do processo ao Tribunal de origem, a fim de que sejam instruídos os autos com as peças necessárias ou úteis, na forma que entender aquela Corte seja a mais adequada, oportunizando-se, assim, o julgamento do agravo de instrumento.
5. Recurso especial provido.

 

  • Do voto da eminente relatora, Ministra Eliana Calmon, colhe-se:

Entendo que apenas a ausência das peças obrigatórias pode ocasionar o não-conhecimento do agravo de instrumento, pois se o agravante não juntou qualquer outra peça, como lhe faculta o inciso II do art. 525 do CPC, é porque julgou que aquelas elencadas no inciso I do referido dispositivo legal são suficientes para o sucesso do seu recurso, não se podendo, portanto, exigir da parte previsibilidade quanto ao ponto de vista do Tribunal, no sentido de antecipar se tal ou qual peça é necessária para a compreensão da controvérsia.

Admitindo-se o contrário, chegaríamos a uma situação extremada, quando a parte, por medo de não ver prosperar seu recurso, juntaria praticamente todas as peças da ação principal, o que causaria inúmeros reflexos negativos na prestação jurisdicional, como, por exemplo, o encarecimento das despesas processuais com a reprografia e o excessivo volume dos autos, refletindo nos custos de transporte e dificultando até mesmo o manuseio do processo na secretaria dos Tribunais. Enfim, a prática burocratizaria ainda mais o lento trâmite processual, na contramão do princípio do processo de resultado.

Surge, então, o seguinte questionamento: no caso concreto, como deverá agir o Tribunal se entender que as peças obrigatórias, ainda que acompanhadas das peças facultativas, não são suficientes para a instrução da demanda? Deverá diligenciar para que venham elas aos autos ou marcar prazo para que a parte apresente os documentos que, a juízo do relator, são imprescindíveis à solução da lide. Assim, ao tempo em que se prestigiaria o princípio da economia processual, também atender-se-ia ao princípio do contraditório, pois a parte não seria surpreendida com o improvimento do seu recurso por não ter apresentado peça sequer  elencada na legislação de regência e da qual desconhecia a exigência.

 

 

  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS DE JUNTADA FACULTATIVA, MAS NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COLAÇÃO POSTERIOR (DILAÇÃO PROBATÓRIA).
    1 - As peças de juntada facultativa, mas necessárias ao deslinde da controvérsia, devem, a exemplo do que acontece com as de colação obrigatória, acompanhar a inicial do agravo de instrumento, sob pena de não conhecimento do recurso, haja vista a impossibilidade de dilação probatória. Precedente da Corte Especial (EResp nº 449486/PR).
    2 - Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados.

     

4) Sobre a Possibilidade de corrigir-se o defeito de representação da parte, mesmo em sede de recursos extraordinário e especial.

“Determina o art. 13, 1ª parte, do Código que, ‘verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes’, o juiz suspenda o processo e marque  ‘prazo  razoável  para  ser  sanado  o  defeito’. Deve  entender-se  a disposição  como  abrangente de mais de uma hipótese:  incapacidade de parte, não  suprida pela presença do  respectivo  assistente ou representante legal, irregularidade nesse próprio suprimento (v.g., pela não coincidência entre a pessoa que aparece como representante e aquela que a  lei como tal indica), defeito da representação judicial (por exemplo, falta de procuração outorgada ao advogado). O art. 13 não contém restrição alguma quanto ao momento do processo, ou ao grau de jurisdição, em que se dá pelo defeito. Como em tantos outros dispositivos, ‘juiz’ aí significa o órgão judicial, de qualquer instância, perante o qual penda o feito.
Apesar disso, também no particular se vem adotando uma arbitrária distinção entre as instâncias “ordinárias”, de um lado, e os recursos especial e extraordinário, de outro, para restringir àquelas a incidência do art. 13. Assim é que o STJ inseriu na Súmula da Jurisprudência Predominante este enunciado: ‘Na  instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos’. E o STF reza pela mesma cartilha, no  tocante ao recurso extraordinário. Numa ou noutra ocasião, chegou-se ao cúmulo de negar a possibilidade de sanação até em segundo grau, limitando-a ao primeiro. Não se descobre razão na lei para semelhantes diferenças de tratamento. A oportunidade contemplada no art. 13 deve ser aberta em qualquer fase do processo, e a decisão de não conhecer do recurso ficar reservada para o caso de esgotar-se in albis o prazo fixado para a regularização. Fora daí, estamos diante de mais uma ilegítima restrição ao conhecimento.”

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