A série é fruto da leitura do mais recente exemplar dos Temas de Direito Processual, de Barbosa Moreira:
José Carlos Barbosa Moreira, Restrições Ilegítimas ao Conhecimento dos Recursos, in Temas de Direito Processual, 9a Série, Ed. Saraiva, 2007, p.p 274-277, obra em que se baseia a tabela abaixo.
Requisito de Admissibilidade em Que se funda a Indevida Inadmissão do Recurso: Tempestividade
Restrição Ilegítima ao Conhecimento | Exemplo Jurisprudencial | Fundamentos da Admissão |
Não admissão de recurso interposto antes do início da fluência do prazo. Fundamento Invocado para a inadmissão: a decisão, até esse momento, inexiste juridicamente, faltando ao recurso objeto. |
- STF - AI-AgR 427172 / SP (link para a íntegra em PDF) “EMENTA: EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA O ARESTO IMPUGNADO, AUSENTE POSTERIOR RATIFICAÇÃO DO RECURSO. Conforme entendimento predominante nesta colenda Corte, o prazo para recorrer só começa a fluir com a publicação da decisão no órgão oficial, sendo prematuro o recurso que a antecede.” | A decisão existe juridicamente. Prova disto é o fato de não se poder alterar o resultado do do julgamento, após sua proclamação pelo Presidente. O problema do início da fluência do prazo põe-se no plano da eficácia, e não no da existência, sendo portanto admissível o adiantamento da impugnação. (Precedente nesse sentido:STJ. AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 262316 / PR) ”1. Em nome da modernidade, tendo em vista a possibilidade de acompanhamento dos andamentos processuais via Internet, reconsidera-se a decisão que não conheceu de embargos de declaração interpostos antes da publicação do acórdão embargado, afastando as decisões desta Corte no sentido de considerar intempestivo o recurso”.) |
Não admissão do recurso especial ou extraordinário (ou de agravos de instrumento dirigidos ao STJ e ao STJ) por faltar, na petição de interposição, a data de registro no protocolo, ou por ser ilegível o respectivo carimbo (inclusive dos recursos anteriores, v.g embargos de declaração contra acórdão). Fundamento Invocado para a Inadmissão: a inexistência ou ilegibilidade impede a aferição da tempestividade do recurso interposto, e sua comprovação é ônus do recorrente. | STF. AI-AgR 483386 / RS - RIO GRANDE DO SUL (íntegra em PDF) ” 1. Ilegível a data de ingresso contida no protocolo da petição do recurso extraordinário, não é possível aferir-lhe a tempestividade. 2. Segundo reiterada orientação do Supremo Tribunal, é encargo da própria agravante fiscalizar a inteireza do traslado, sendo tardia a tentativa de regularizá-lo na instância ad quem. 3. Agravo regimental improvido.” | Só há ônus para a parte quando seja dela a incumbência de realizar determinado ato, e não é ela a responsável pelo estado do carimbo do protocolo. O conceito de legibilidade é relativo, e depende de fatores como a acuidade visual do leitor, a atenção que dedique a inspecionar o texto, a luz que empregue para fazê-lo e etc. Sempre que a dúvida possa ser sanada sem prejuízo para as partes e para a marcha do feito, impõe-se ao julgador dirimi-la mediante a coleta dos elementos necessários a esclarecê-la. Se alguma presunção se tiver de adotar, haverá de ser em favor do recorrente. A despeito da ausência de dados estatísticos, colhe-se do dia-a-dia do foro que a maioria dos recursos são tempestivamente interpostos, impondo a regra de experiência tirada da “observação do que ordinariamente acontece” (CPC art. 335) que se presuma, portanto, a tempestividade, e não o seu contrário. Ao recorrido, se o desejar, caberá infirmar a presunção. |
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